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PARECER NORMATIVO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 1 de 21 de Maio de 2021

Fixa interpretação quanto à aplicabilidade da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso III da Lei Municipal nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991.

PARECER NORMATIVO SF Nº 1 ,DE 21 DE MAIO DE 2021

Fixa interpretação quanto à aplicabilidade da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso III da Lei Municipal nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , com fundamento no artigo 2º, inciso I, alínea 'c', do Decreto Municipal nº 57.968, de 7 de novembro de 2017, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada no Recurso Extraordinário nº 796376/SC, em sede de repercussão geral (tema 796), com acórdão publicado em 06 de outubro de 2020, e com a certidão de trânsito em julgado emitida em 15 de outubro de 2020,

RESOLVE :

Art. 1º A imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado.

Art. 2º Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, produzindo efeitos para fatos que ocorrerem após a data da publicação deste ato.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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