CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 13.107 de 29 de Dezembro de 2000

Altera a legislação relativa ao Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI - IV, e dá outras providências.

LEI Nº 13.107, 29 DE DEZEMBRO DE 2000

(Projeto de Lei nº 650/99, do Executivo)

Altera a legislação relativa ao Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI - IV, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão de 27 de dezembro de 2000, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º.

§ 2º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição."

Art. 2º - O artigo 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - O imposto será calculado:

I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH:

a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais);

b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), sobre o valor restante.

II - Nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas nas alíneas "a" e "b"."

Art. 3º - Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação desta lei, já constituídos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, ou a constituir, relativos a transmissões sujeitas à incidência das alíquotas progressivas previstas na redação original da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, correspondentes:

I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, aos valores superiores ao resultado da soma da parcela correspondente à aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), nas condições estabelecidas na redação original da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a parcela correspondente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante da base de cálculo;

II - Nas demais transmissões, aos valores superiores à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.

§ 2º - Ficam excluídos do regime desta lei os créditos tributários, enquadrados nas condições previstas neste artigo, objeto de decisão judicial, favorável à Municipalidade, com trânsito em julgado.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 4º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e passará a produzir efeitos, relativamente aos artigos 2º e 3º, a partir da data de sua publicação, e, com relação ao artigo 1º, a partir de 1º de janeiro do exercício subseqüente ao de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo