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DECRETO Nº 61.929 de 27 de Outubro de 2022

Extingue a Categoria Táxi Preto do Sistema de Transporte Individual remunerado de passageiros, instituída através do Decreto nº 56.489, de 8 de outubro de 2015; disciplina o procedimento para restituição dos valores pagos pelos taxistas a título de outorga onerosa para exploração dos serviços desta categoria; e altera disposições do Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, que regulamenta a execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro.

DECRETO Nº  61.929, DE  27  DE  OUTUBRO  DE  2022

Extingue a Categoria Táxi Preto do Sistema de Transporte Individual remunerado de passageiros, instituída através do Decreto nº 56.489, de 8 de outubro de 2015; disciplina o procedimento para restituição dos valores pagos pelos taxistas a título de outorga onerosa para exploração dos serviços desta categoria; e altera disposições do Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, que regulamenta a execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica extinta, do Sistema de Transporte Individual remunerado de passageiros, a Categoria Táxi Preto, instituída através do Decreto nº 56.489, de 8 de outubro de 2015.

Parágrafo único. O procedimento para restituição dos valores pagos pelos taxistas, a título de outorga onerosa para exploração dos serviços da categoria de que trata o “caput” deste artigo, será disciplinado por este decreto.

Art. 2º Os alvarás de estacionamento emitidos para a Categoria Táxi Preto serão convertidos, de ofício, para a Categoria Táxi Comum, com prazo de validade vitalício.

§ 1º O disposto no "caput” deste artigo não se aplica aos taxistas que, no tocante ao alvará de estacionamento na Categoria Táxi Preto, nunca tenham cadastrado qualquer veículo.

§ 2º Os veículos atualmente ativos poderão circular com as características atuais, até a sua substituição, seja por decisão voluntária do titular, seja em razão de terem atingido o limite de idade máxima permitido para circulação.

§ 3º Faculta-se aos permissionários de taxi na Categoria Taxi Preto, que estejam em substituição do veículo, a inclusão de novo veículo na cor preta, faculdade esta com prazo limitado a 31 de janeiro de 2023.

Art. 3º Os taxistas que tiverem realizado o pagamento, total ou parcial, da outorga onerosa para a emissão do alvará de estacionamento na Categoria Táxi Preto, poderão apresentar pedido administrativo de restituição dos valores efetivamente pagos, perante o Departamento de Transportes Públicos, da Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM, nos termos a serem fixados por portaria a ser expedida por SETRAM.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos interessados que tenham pleiteado judicialmente a restituição dos valores com julgamento pela improcedência do pedido transitada em julgado.

§ 2º O pedido de restituição deve ser apresentado em até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação deste decreto e será decidido pelo Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana.

Art. 4º O requerimento de restituição interessado deverá ser apresentado por intermédio de formulário preenchido, conforme modelo constante do Anexo Único deste decreto, com a seguinte documentação:

I – documento oficial com foto;

II - procuração, caso a solicitação seja feita em nome de terceiros;

III - Cadastro Municipal de Condutores de Táxi;

IV – cópia do alvará de estacionamento da Categoria “Táxi Preto”;

V – Certidão de Distribuição Cível Geral (até 10 anos), expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

VI – memória de cálculo do valor pleiteado, observados os parâmetros previstos neste decreto.

§ 1º É dispensado o recolhimento de preço público para a recepção e autuação de requerimento administrativo.

§ 2º O ajuizamento de ação judicial, fundada no mesmo fato e no mesmo direito, posterior ao protocolo do requerimento acarretará a extinção do processo administrativo, sem prejuízo da possibilidade de conciliação judicial.

§ 3º A opção pela restituição na forma prevista neste decreto implica na renúncia ao direito de pleitear o recebimento de outras indenizações de qualquer natureza, conferindo ao interessado ampla e irrestrita quitação ao Município.

§ 4º Eventuais valores depositados judicialmente deverão ser levantados em juízo e não poderão ser pleiteados administrativamente.

Art. 5º O depósito do valor devido ocorrerá em conta bancária em favor do interessado e importará quitação do débito.

§ 1º Os pagamentos correrão conforme disponibilidade orçamentária, mediante disciplina a ser dada mediante portaria conjunta entre Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade – SMT/SETRAM.

§ 2º Sobre as restituições pagas nos termos deste decreto não incidirão juros, honorários advocatícios, custas e despesas processuais ou quaisquer outros acréscimos, salvo atualização monetária pelo IPCA, observado a data de pagamento da quota única ou das parcelas devidas.

§ 3º A atualização monetária de que trata o § 2º deste artigo incidirá até o mês do deferimento da decisão do pedido de restituição.

Art. 6º Ao procedimento administrativo estabelecido neste decreto aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, bem como do seu respectivo regulamento.

Art. 7º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a editar, observados os parâmetros previstos neste decreto, portaria disciplinando a celebração de acordos judiciais e dispensando a apresentação de contestação e eventuais recursos em ações judiciais que versem sobre as questões tratadas neste decreto.

Art. 8º Os Alvarás de Estacionamento que não foram emitidos por ausência de interesse do taxista contemplado no sorteio e os Alvarás de Estacionamento devolvidos pelos seus titulares, de forma definitiva, são declarados caducados, para todos os fins de direito.

Art. 9º Os artigos 6º e 21 do Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, que regulamenta a Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para a execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................

I - Ser proprietária de, pelo menos, 15 (quinze) veículos de aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como táxi, ter 3 (três) anos da fabricação, no máximo;

........................................................................................” (NR)

“Art. 21. Expedir-se-á Alvará inicial somente para veículo que tenha, no máximo, 3 (três) anos de fabricação, aprovado previamente em vistoria, e após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos constantes dos artigos 6º e 16 a 19, quando se tratar de empresa, e dos artigos 7º, 9º, 16, 18, item I, e 19, quando disser respeito a motorista profissional autônomo, satisfeitas mais as seguintes exigências:

..........................................................................................” (NR)

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 56.489, de 2015, as Portarias SMT nº 95/2015, Intersecretarial SF/SMT nº 001/2017, SMT nº 72/2017, SMT/DTP nº 164/2017 e SMT nº 127/2020 e o Edital de Sorteio de Alvarás da Categoria Táxi Preto nº 001, de 16 de novembro de 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de outubro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, 27 de outubro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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