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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 127 de 21 de Outubro de 2020

Dispõe sobre o pagamento do saldo devedor integral do valor da outorga para a Categoria Táxi Preto, instituída pelo artigo 7º do Decreto 56.489, de 08 de outubro de 2015.

PORTARIA SMT.GAB nº 127, de 21 de outubro de 2020

ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº 59.585, de 07 de julho de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria da SMT.GAB nº 105/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 56.489/2015, que criou a Categoria de Táxi Preto e estabeleceu a emissão de novos alvarás de estacionamento;

CONSIDERANDO o Edital 001/2015–SMT.GAB, que estabelece os valores da outorga onerosa de que trata o Decreto 56.489/2015;

CONSIDERANDO o impacto da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo Covid-19 e, sobretudo, das mudanças regulatórias ocorridas no setor de transporte remunerado individual de passageiros;

CONSIDERANDO que o cenário econômico imprime uma mudança de paradigmas nas atividades de arrecadação do táxi, diminuindo a margem de adimplemento do pagamento de outorga, visto a diferença de realidade do setor entre o ano 2015, correspondendo ao edital de sorteio e o ano corrente,

R E S O L V E:

Art. 1º Estabelecer que o saldo devedor integral do valor da outorga instituída pelo artigo 7º do Decreto 56.489, de 08 de outubro de 2015, e definido pelo Edital de Sorteio de Alvarás da Categoria Táxi Preto nº 001, de 16 de novembro de 2015, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, poderá ser pago em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais, mensais e sucessivas, atualizadas anualmente, no mês de fevereiro, pela variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada em janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou mediante pagamento único e à vista.

§ 1º O limite de parcelas ficará restrito ao prazo final da permissão, conforme estabelecido pelo artigo 18 do edital de sorteio de alvarás da categoria táxi preto Nº 001, de 16 de novembro de 2015.

§ 2º O valor mínimo mensal a ser pago a título de valor da outorga, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.

§ 3º Para fins de apuração do saldo devedor e cálculo das prestações mensais resultantes do parcelamento a que se refere o caput, serão consideradas as prestações mensais vencidas e vincendas no momento da adesão do detentor do alvará ao parcelamento.

§ 4º As prestações mensais vencidas deverão ser corrigidas até o momento da adesão do detentor do alvará ao parcelamento, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, calculado a partir do mês imediato ao vencimento, à fração de dias constantes no mês será contado como mês completo, ocorrendo à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Lei 13.275, de 04 de janeiro de 2002.

Art.2º Nos casos em que ocorrer inadimplência por um período superior a 03 (três) prestações mensais e inferioresa 05 (cinco) prestações mensais, ficará o permissionário com o alvará de estacionamento bloqueado até sua regularização.

§ 1º Nos casos em que a inadimplência for superior a 05 (cinco) prestações mensais, o alvará de estacionamento será automaticamente cancelado e retornado para a municipalidade, e os débitos inscritos em dívida ativa do município.

§ 2º A realização do pagamento da primeira prestação do reparcelamento, ensejará os efeitos de adimplemento do pagamento das outorgas.

Art. 3º O detentor do alvará de estacionamento poderá, a qualquer momento, desde que não existam débitos relativos aos valores da outorga vencidos e multas municipais, transferir a titularidade a terceiro mediante termo de assunção de dívida das parcelas vincendas.

Parágrafo único. A efetivação da transferência de que trata o caput deste artigo estará condicionada ao cumprimento integral do Decreto nº 56.489, de 08 de outubro de 2015.

Art. 4º Os detentores de alvará poderão optar pela desistência e devolução do alvará, condicionada ao pagamento das prestações mensais vencidas, não cabendo posterior pedido de restituição dos valores já pagos até o momento da devolução, ficando desobrigado do pagamento das prestações vincendas a partir do momento da efetiva devolução do alvará.

§ 1º Qualquer pedido de desistência deverá ser formalizado por escrito através de processo administrativo, sendo este irrevogável e irretratável, voltando o alvará de estacionamento imediatamente para o Município.

§ 2º A desistência somente será efetivada após a publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 5º A renovação anual do alvará de estacionamento estará condicionada à adimplência no pagamento das parcelas da outorgae do pagamento das multas municipais.

Art. 6º Os detentores de alvará do taxi preto poderão requerer ao reparcelamento a que se refere o art. 1º desta Portaria, no Departamento de Transportes Públicos – DTP, localizado à Rua Joaquim Carlos, 655, Pari – São Paulo – SP, das 8:00 às 16:30, mediante assinatura com firma reconhecida por autenticidade do TERMO DE ADESÃO AO REPARCELAMENTO – ANEXO ÚNICO em até 180 dias a partir da cessão dos efeitos do Decreto nº 59.283 de 16 março de 2020 e da Portaria SMT/DTP nº 77 de 23 de março de 2020, que suspenderam os prazos e serviços durante o estado de calamidade pública.

§ 1º O permissionário poderá requerer o reparcelamento da sua dívida referente às outorgas através de processo administrativo SEI, que poderá ser iniciado através do e-mail institucional dtp.depe@prefeitura.sp.gov.br, mediante a apresentação Termo de Adesão ao Reparcelamento com assunção de dívida, devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade, conforme Anexo Único.

§ 2º A adesão ao reparcelamento poderá ser requerida uma única vez pelo detentor do alvará.

§ 3º Para a renovação dos alvarás de estacionamento, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos da outorga, até a entrada em vigor desta portaria.

Art. 7º Poderão ser estabelecidas normas complementares sobre procedimento para o parcelamento da outorga onerosa, emissão e transferência do alvará de estacionamento.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor após 60 dias da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ADESÃO AO REPARCELAMENTO

PORTARIA SMT.GAB nº 127/2020

 

Nome: _________________________________

RG nº __________________________________

CPF nº _________________________________

Endereço residencial:

- Rua/Av. _______________________________

- Nº e complemento: _____________________

- Bairro: _______________________________

- CEP: _________________________________

- Cidade: _______________________________

Alvará de Estacionamento: ________________

CONDUTAX: ____________________________

 

Eu, acima identificado e abaixo assinado, venho, por meio do presente, CONFESSAR de forma irretratável e irrevogável perante a Municipalidade de São Paulo, por meio do Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, o débito referente à outorga onerosa instituída no art. 7º do Decreto nº 56.489 de 08 de outubro de 2015, até a presente data e ADERIR AO REPARCELAMENTO DA OUTORGA ONEROSA referente às parcelas vencidas e vincendas do Alvará de Estacionamento acima identificado, em ________ meses, nos termos da PORTARIA SMT/GAB nº 127/2020, ficando ciente de que o benefício do presente é concedido uma única vez.

Declaro, ainda, estar ciente de que o atraso superior a 3 (três) meses de qualquer das parcelas repactuadas importará em bloqueio do Alvará de Estacionamento, sendo cancelado no caso de atraso superior a 5 (cinco) meses de qualquer das parcelas ora repactuadas.

 

São Paulo, ......de ............de ..........

 

(assinatura do titular)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo