Estabelece normas de parcelamento do pagamento da outorga onerosa instituída pelo art. 7º do Decreto 56.489, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Categoria Táxi Preto no sistema de transporte individual remunerado de passageiros.
Portaria n.º 072/17–SMT.GAB
Estabelece normas de parcelamento do pagamento da outorga onerosa instituída pelo art. 7º do Decreto 56.489, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Categoria Táxi Preto no sistema de transporte individual remunerado de passageiros.
SÉRGIO AVELLEDA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 7.329/69 e suas atualizações, que regulam o transporte individual remunerado de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal 56.489/2015, que criou a Categoria de Táxi Preto e estabeleceu a emissão de novos alvarás de estacionamento;
CONSIDERANDO a Portaria da Categoria Táxi Preto n.º 95/15 da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes de São Paulo que regula o seu funcionamento,
CONSIDERANDO o Edital n° 001 de 16 de novembro de 2015, que dá publicidade ao objeto do sorteio de alvarás da categoria de taxi preto, ao processo de inscrição, à metodologia a ser empregada e ao processo de cadastramento e pagamento da outorga aos candidatos contemplados;
CONSIDERANDO o Decreto nº 56.981/2016 que dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública, o serviço de carona solidária e o compartilhamento de veículos sem condutor;
CONSIDERANDO a Portaria nº 76/2016, que estabelece tarifas para os serviços de táxis no Município de São Paulo,
CONSIDERANDO o impacto da crise econômica e, sobretudo, das mudanças regulatórias ocorridas no setor de transporte remunerado individual de passageiros;
CONSIDERANDO a necessidade de elevação do padrão na qualidade do serviço, na oferta com maior eficiência, segurança e conforto;
CONSIDERANDO que os valores obtidos com o pagamento da outorga são destinados à realização de investimentos em infraestrutura social e mobilidade urbana.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que o valor da outorga instituída pelo artigo 7º do Decreto 56.489, de 08 de outubro de 2015, e definida pelo Edital de Sorteio de Alvarás da Categoria Táxi Preto 001, de 16 de novembro de 2015, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) prestações, iguais, mensais e sucessivas, atualizadas anualmente, no mês de fevereiro, pela variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada em janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou mediante pagamento único e à vista.
§1º Para fins de apuração do saldo devedor e cálculo das prestações resultantes do parcelamento a que se refere o caput, serão consideradas as prestações vencidas e vincendas no momento da adesão do detentor do alvará ao parcelamento.
§2º As prestações vencidas deverão ser corrigidas até o momento da adesão do detentor do alvará ao parcelamento, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, calculado a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele, além da cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Lei 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
Art. 2º - O detentor de alvará poderá, a qualquer momento, desde que não exista débitos relativos ao financiamento do valor da outorga, transferir a titularidade a terceiro mediante transferência das parcelas vincendas do financiamento ao adquirente.
Parágrafo único. A efetivação da transferência de que trata o caput deste artigo estará condicionada ao pagamento da outorga prevista no Art. 14 do Decreto nº 56.489, de 8 de outubro de 2015.
Art. 3º - Os detentores de alvará poderão optar pela desistência e devolução do alvará, condicionada ao pagamento das prestações vencidas, não cabendo posterior pedido de restituição dos valores já pagos até o momento da devolução, ficando desobrigado do pagamento das prestações vincendas a partir do momento da devolução do alvará.
Parágrafo único. Os alvarás devolvidos poderão ser distribuídos para a Lista Ordenada de Espera desde que ela ainda não tenha perdido sua validade.
Art. 4º - O pagamento da prestação fora do prazo implicará cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante corrigido monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, calculado a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele nos termos da Lei 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O não pagamento de 3 prestações consecutivas ou de 5 prestações intercaladas acarretará a perda do Alvará de Estacionamento, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 5º - A renovação anual do alvará de estacionamento estará condicionada à adimplência no pagamento das parcelas da outorga.
Art. 6º - Os detentores de alvará do taxi preto poderão requerer o parcelamento a que se refere o art. 1º no Departamento de Transportes Públicos – DTP, localizado à Rua Joaquim Carlos, 655, Pari – São Paulo – SP, das 8:00 às 16:30, mediante assinatura de TERMO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO - ANEXO I ou II e em até 60 dias a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento poderá ser requerida uma única vez pelo detentor do alvará.
Art. 7º - Poderão ser estabelecidas normas complementares sobre procedimento para o parcelamento da outorga onerosa, emissão e transferência do alvará de estacionamento.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
ANEXO I – PESSOA FÍSICA
TERMO DE ADESÃO A PARCELAMENTO
PORTARIA 072/2017 – SMT. GAB
Eu ___________________________________________________ abaixo assinado, portador da cédula de identidade RG n°____________________________, inscrito no CPF sob n°__________________________, residente e domiciliado na
Rua _______________________________________ Bairro _____________________, CEP ________-_____, cidade de __________________________________, vem, por meio do presente, confessar de forma irretratável e irrevogável perante a Municipalidade de São Paulo, Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes e Departamento de Transportes Públicos o débito referente à outorga onerosa instituída no art. 7º do DECRETO nº 56.489 de 08 de outubro de 2015, até a presente data e ADERIR AO PARCELAMENTO DA OUTORGA ONEROSA referente às parcelas vencidas e vincendas do Alvará de Estacionamento de nº............................................,em 180 (cento e oitenta) meses, nos termos da PORTARIA nº 072/2017 – SMT. GAB, ficando ciente de que o benefício do presente é concedido uma única vez.
São Paulo, ......de ..................................de 2017
(assinatura do interessado)
ANEXO II – PESSOA JURÍDICA
TERMO DE ADESÃO A PARCELAMENTO
PORTARIA 72/2017 SMT. GAB
Empresa______________________________________________________________
CNPJ _________________________________________________________, por seu
Representante legal ______________________________________________________ abaixo assinado, portador da cédula de identidade RG n°___________________________, inscrito no CPF/MF sob n°_______________________________________, com sede ______________________________________________________________________
CEP_________-_______ cidade de ___________________________________, vem, por meio do presente, confessar de forma irretratável e irrevogável perante a Municipalidade de São Paulo, Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes e Departamento de Transportes Públicos o débito referente à outorga onerosa instituída no art. 7º do DECRETO nº 56.489 de 08 de outubro de 2015, até a presente data e ADERIR AO PARCELAMENTO DA OUTORGA ONEROSA referente às parcelas vencidas e vincendas do Alvará de Estacionamento de nº............................................,em 180 (cento e oitenta) meses, nos termos da PORTARIA nº 072/2017 – SMT. GAB, ficando ciente de que o benefício do presente é concedido uma única vez.
São Paulo, ......de ..................................de 2017
(assinatura do interessado)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo