Estabelece o procedimento necessário para a execução dos artigos 3º e 4º, do Decreto nº 61.929, de 27 de outubro de 2022, no âmbito da Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT.
PORTARIA SMT.SETRAM nº 071, de 17 de novembro de 2022
GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto nº 61.929, de 27 de outubro de 2022, que extingue a Categoria Taxi Preto do Sistema de Transporte Individual remunerado de passageiros, instituída através do Decreto nº 56.489, de 8 de outubro de 2015; disciplina o procedimento para restituição dos valores pagos pelos taxistas a título de outorga onerosa para exploração dos serviços desta categoria; e altera disposições do Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, que regulamenta a execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo destinado ao reconhecimento administrativo do valor a ser repetido aos taxistas que pagaram a outorga então fixada,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o procedimento necessário para a execução dos artigos 3º e 4º, do Decreto nº 61.929, de 27 de outubro de 2022, no âmbito da Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT.
Art. 2º O requerimento de restituição dos valores pagos a título de outorga para concessão da licença de táxi, na categoria táxi preto, deverá ser solicitado pelo interessado perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP, desta SETRAM.
§ 1º O DTP disciplinará, mediante portaria, o local de apresentação do requerimento.
§ 2º O requerimento deverá ser solicitado até 28 de outubro de 2024.
§ 3º O prazo fixado no parágrafo § 2º deste artigo será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil seguinte se não houver expediente normal no serviço público municipal naquela data ("Dia do Servidor Público Municipal").
Art. 3º Serão considerados interessados:
a) o taxista que, contemplado com o sorteio de alvará, procedeu à inclusão de veículo;
b) o taxista que assumiu as obrigações de pagar as parcelas de outorga, em sucessão, entre vivos ou mortis causa, ao assumir a titularidade do Alvará de Estacionamento;
c) o contemplado com o sorteio de alvará que não incluiu qualquer veículo no sistema de táxi, mas efetuou o pagamento da outorga.
§ 1º O pedido é individual, por Cadastro de Pessoa Física - CPF, e será processado quanto aos valores recolhidos exclusivamente pelo interessado.
§ 2º Os valores transacionados entre particulares a título de outorga, quando da transferência do Alvará de Estacionamento, são serão oponíveis contra a Municipalidade.
Art. 4º O requerimento de restituição será apresentado mediante preenchimento do formulário disponível no Anexo Único do Decreto nº 61.929, de 2022, o qual será acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do documento oficial do interessado com foto;
II - procuração, caso a solicitação seja feita em nome de terceiros;
III - cópia do Cadastro Municipal de Condutores de Táxi - CONDUTAX;
IV - cópia do Alvará de Estacionamento, da Categoria “Táxi Preto”;
V - certidão de distribuição cível geral (10 anos), expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 1º No caso de transferência de Alvará de Táxi a título de sucessão mortis causa, o inventariante, o viúvo meeiro ou o herdeiro deverá apresentar o Atestado de Óbito e comprovar a titularidade do Alvará de Estacionamento.
§ 2º Na transferência de Alvará de Estacionamento a terceiro motorista, fica dispensado o requerente de apresentar o Alvará na Categoria “Taxi Preto”;
§ 3º O interessado que não incluiu qualquer veículo no sistema de táxi fica dispensado de apresentar o CONDUTAX e o Alvará de Estacionamento.
§ 4º O Alvará de Estacionamento que teve sua categoria alterada deverá ser apresentado na sua atual classificação perante o cadastro no DTP.
Art. 5º Os valores pagos pelo interessado serão levantados de ofício pelo DTP.
Parágrafo único. O cálculo de atualização será efetuado em conformidade com a Portaria Conjunta a ser expedida por esta SETRAM e a Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do art. 5º do Decreto nº 61.929, de 2022.
Art. 6º O DTP instaurará o processo administrativo correspondente ao pedido formulado, nos termos do artigo 4º desta Portaria, acompanhado dos dados de pagamento constantes do artigo 5º desta Portaria.
Parágrafo único. A instauração do processo administrativo é isento de preço público, na forma do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 61.929, de 2022.
Art. 7º A opção pela restituição na forma prevista no Decreto nº 61.929, de 2022, disciplinada por esta Portaria, implica na renúncia ao direito de pleitear o recebimento de outras indenizações de qualquer natureza, conferindo ao interessado ampla e irrestrita quitação ao Município.
Art. 8º O ajuizamento de ação judicial, fundada no mesmo fato e no mesmo direito, posterior ao protocolo do requerimento acarretará a extinção do processo administrativo, sem prejuízo da possibilidade de conciliação judicial.
Art. 9º O pedido de restituição será decidido pelo Secretário Executivo de Transito e Mobilidade Urbana.
Art. 10. Eventuais valores depositados judicialmente deverão ser levantados em juízo e não poderão ser pleiteados administrativamente.
Art. 11. Revoga-se a Portaria SMT.SETRAM nº 051, de 26 de maio de 2022.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR PEREIRA MIRANDA
Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo