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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 10 de 15 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre a autorização para realização de acordos no âmbito das Varas da Fazenda Pública e do Juizado Especial da Fazenda Pública envolvendo o pedido de restituição dos valores pagos pelos taxistas a título de outorga onerosa para exploração dos serviços da categoria Táxi Preto.

PORTARIA Nº 10/2023 - PGM, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a autorização para realização de acordos no âmbito das Varas da Fazenda Pública e do Juizado Especial da Fazenda Pública envolvendo o pedido de restituição dos valores pagos pelos taxistas a título de outorga onerosa para exploração dos serviços da categoria Táxi Preto

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora-Geral do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando que o Decreto nº 61.929, de 27 de outubro de 2022, extinguiu a categoria "Táxi Preto", do Sistema de Transporte Individual remunerado de passageiros, instituída através do Decreto nº 56.489, de 8 de outubro de 2015; converteu os alvarás de estacionamento emitidos para esta categoria, de ofício, para a categoria "Táxi Comum", com prazo de validade vitalício; e disciplinou o procedimento para restituição dos valores pagos pelos taxistas a título de outorga onerosa para exploração dos serviços desta categoria;

Considerando que foram propostas diversas ações judiciais individuais e coletivas pleiteando a anulação dos atos administrativos de concessão de Alvará de estacionamento emitidos para a categoria "Táxi Preto", cumulada com o pedido de devolução dos valores pagos pelos taxistas a título de outorga onerosa;

Considerando que a edição do Decreto nº 61.929/2022 é fato superveniente, que produz efeitos na matéria controvertida discutida nesses processos judiciais;

Considerando que o art. 7º do Decreto nº 61.929/2022 autorizou a Procuradoria-Geral do Município a editar portaria disciplinando a celebração de acordos judiciais, observados os parâmetros previstos no referido decreto, e dispensando a apresentação de contestação e eventuais recursos em ações judiciais que versem sobre as questões tratadas;

Considerando que a Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM editou a Portaria SMT.SETRAM nº 71, de 17 de novembro de 2022 e a Portaria SMT/SETRAM/DTP nº 002/2023, disciplinando o procedimento administrativo destinado à repetição dos valores pagos pelos taxistas a título de outorga onerosa para exploração dos serviços da categoria "Táxi Preto";

Considerando que o Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015) dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e que a autocomposição deverá ser estimulada inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º);

Considerando que a Lei de Mediação (Lei Federal nº 13.140/2015) fomenta a autocomposição por parte da Administração Pública como forma de solução de conflitos;

Considerando que a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê que os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação;

Considerando que a Lei nº 17.324/2020 do Município de São Paulo institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, tendo entre os seus objetivos reduzir a litigiosidade e estimular a solução adequada de controvérsias;

Considerando as manifestações do Departamento Judicial e do Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem, desta Procuradoria-Geral do Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Portaria autoriza a realização de acordos no âmbito das Varas da Fazenda Pública e do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelos Procuradores do Departamento Judicial - JUD, envolvendo o pedido de restituição dos valores pagos pelos taxistas a título de outorga onerosa para exploração dos serviços da categoria "Táxi Preto".

Parágrafo único. Os acordos também poderão ser celebrados nos processos em 2ª instância ou com recursos especial e/ou extraordinário pendentes de julgamento.

 

Art. 2º Fica autorizada a apresentação de propostas de acordo pela Municipalidade aos taxistas que pleitearam a devolução dos valores pagos a título de outorga onerosa para exploração dos serviços da categoria Táxi Preto, visando à solução consensual dos conflitos, mediante restituição dos valores pagos para a emissão do alvará de estacionamento.

§ 1º A proposta poderá ser apresentada por petição ou em audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC da Fazenda Pública.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos interessados que tenham pleiteado judicialmente a restituição dos valores com julgamento pela improcedência do pedido transitada em julgado.

 

Art. 3º A proposta consistirá no oferecimento da possibilidade de adesão ao Decreto nº 61.929/2022, permitindo ao interessado ingressar com o pedido administrativo de devolução do valor da outorga efetivamente pago, conforme Portaria SMT.SETRAM nº 71, de 17 de novembro de 2022 e Portaria SMT/SETRAM/DTP nº 002/2023.

§ 1º O valor a ser restituído será atualizado segundo os critérios previstos no art. 5º do Decreto nº 61.929/2022 e na Portaria Conjunta a ser expedida pela SETRAM e a Secretaria Municipal da Fazenda, observada a prescrição.

§ 2º O interessado deverá indicar no requerimento específico, disponível no Portal 156, o número do processo judicial e anexar a sentença homologatória do acordo ou, na hipótese do art. 5º desta portaria, a sentença homologatória da desistência da ação.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos processos em que tenha havido depósito judicial, hipótese na qual os valores deverão ser levantados em juízo e não poderão ser pleiteados administrativamente.

§ 4º O Departamento Judicial - JUD encaminhará relação dos autores das ações judiciais previstas nesta portaria para a SETRAM, para fins de verificação das informações prestadas pelos requerentes dos pedidos administrativos previamente ao pagamento.

 

Art. 4º Para celebração dos acordos previstos nesta portaria, devem ser observadas as seguintes condições:

I - o acordo não compreenderá o pagamento de multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento, custas processuais, juros moratórios e honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública Municipal;

II - o termo de acordo conterá cláusula de ampla e irrevogável quitação, assim como de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deram origem à ação judicial, bem como declaração de inexistência e renúncia a quaisquer outras demandas judiciais com o mesmo objeto, sob pena de responsabilização do declarante.

§ 1º Somente poderá ser objeto de acordo a pretensão não prescrita e que não possa ser fulminada mediante arguição de matérias processuais, situação específica do requerente e outras de ordem pública.

§ 2º Não será celebrado acordo quando, no processo em curso, já houver precatório ou requisição de pequeno valor expedidos.

 

Art. 5º O autor do processo judicial poderá requerer a desistência do processo e apresentar requerimento administrativo de devolução dos valores pagos a título de outorga onerosa para exploração dos serviços da categoria "Táxi Preto".

Parágrafo único. A Fazenda Pública Municipal consentirá com a desistência da ação, mesmo que já oferecida a contestação (art. 485, § 4º, CPC).

 

Art. 6º Com exceção da discussão de prescrição, critério de cálculo e outras questões processuais, ficam dispensados: 

I - eventuais recursos sobre as questões tratadas nesta Portaria nas ações judiciais em curso;

II - apresentação de contestação para ações protocoladas após a publicação desta portaria, ou cujo prazo de contestação ainda não tenha se esgotado.

Parágrafo único. Fica autorizada a desistência dos recursos pendentes de julgamento sobre as questões tratadas nesta Portaria.

 

Art. 7º. Caberá aos Procuradores do Departamento Judicial - JUD dar cumprimento a esta portaria.

 

Art. 8º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo