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DECRETO Nº 61.036 de 7 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias – SEPEP, da Secretaria de Governo Municipal, e a criação e organização da Secretaria Executiva de Limpeza Urbana – SELIMP, na Secretaria Municipal das Subprefeituras, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

DECRETO Nº 61.036, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias – SEPEP, da Secretaria de Governo Municipal, e a criação e organização da Secretaria Executiva de Limpeza Urbana – SELIMP, na Secretaria Municipal das Subprefeituras, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E ENTREGAS PRIORITÁRIAS - SEPEP

Art. 1º A Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria de Governo Municipal, criada pelo artigo 5º, inciso II, do Decreto nº 60.038, de 31 de dezembro de 2020, fica reorganizada nos termos do Capítulo I deste decreto.

Seção I

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 2º A Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP é integrada por:

I - Assessoria Técnica - AT;

II - Coordenadoria de Planejamento – CP;

III - Unidade de Entregas – UE;

IV - Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação – CAGI.

Seção II

Das Atribuições

Art. 3º A Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias – SEPEP tem as seguintes atribuições:

I - orientar a definição das estratégias que nortearão as políticas, programas e planos governamentais;

II - estabelecer as diretrizes para elaboração do planejamento municipal no que tange à definição de investimentos e melhor alocação de recursos, coordenando a coesão entre os planos setoriais existentes;

III - coordenar a formulação do Programa de Metas Municipal, nos termos do artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

IV - elaborar as diretrizes e indicar os objetivos e metas do Plano Plurianual - PPA, garantindo a vinculação estratégica aos demais instrumentos do planejamento municipal;

V - estabelecer estrutura de governança intersecretarial, coordenando as instâncias de monitoramento das secretarias a respeito dos avanços dos projetos monitorados;

VI - criar, em nível central e de forma sistematizada, perante órgãos e entidades da Prefeitura, método e rotina de acompanhamento das principais políticas e programas governamentais, de maneira a produzir orientações e relatórios técnicos;

VII - dotar o Prefeito e o núcleo central do governo de informações gerenciais a respeito da carteira de entregas prioritárias da gestão, de modo a subsidiar decisões com base em evidências;

VIII - identificar os pontos críticos que comprometam as entregas elencadas como prioritárias para a gestão, visando mitigar riscos;

IX - auxiliar os demais órgãos municipais na revisão das políticas e programas e na tomada de decisão qualificada, com base nos indicadores de desempenho monitorados;

X - promover a integração dos dados produzidos e disponibilizados pelas Secretarias Municipais;

XI - coordenar e dar publicidade ao Sistema Municipal de Indicadores da Cidade de São Paulo;

XII - exercer a Diretoria Executiva da Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, nos termos do Decreto nº 59.020, de 21 de outubro de 2019, e alterações posteriores;

XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Art. 4º A Assessoria Técnica - AT tem as seguintes atribuições:

I - realizar análises, estudos e pareceres para oferecer suporte técnico ao Secretário Executivo no processo de tomada de decisão;

II - supervisionar e coordenar as atividades de administração geral e examinar os expedientes encaminhados ao Secretário Executivo;

III - apoiar e elaborar o planejamento estratégico da Secretaria Executiva;

IV - executar atividades relacionadas a representações políticas, audiências e reuniões institucionais do Secretário Executivo;

V - exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Secretário Executivo.

Art. 5º A Coordenadoria de Planejamento – CP tem as seguintes atribuições:

I - coordenar os trabalhos de elaboração do Programa de Metas;

II - indicar as diretrizes, os objetivos e as metas do Projeto de Lei do Plano Plurianual;

III - indicar as metas e prioridades que deverão constar, anualmente, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual, tendo como base o estabelecido no Programa de Metas;

IV - consolidar métricas, indicadores e metodologia de monitoramento das entregas físicas do Programa de Metas e do Plano Plurianual, observando os princípios da abertura de dados e da transparência ativa;

V - acompanhar a execução das despesas do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB e do Fundo Municipal de Saneamento – FMSAI.

Art. 6º A Unidade de Entregas – UE tem as seguintes atribuições:

I - definir, a partir do planejamento municipal quadrienal, método de trabalho para o conjunto de entregas prioritárias, monitorando o seu progresso com a produção de diagnósticos e relatórios situacionais;

II - identificar pontos críticos e contribuir para a mitigação de riscos de implementação das entregas prioritárias da gestão;

III - estimular o desenvolvimento de ações, por meio da captação de recursos e articulação de parcerias de cooperação técnica, que contribuam para o cumprimento e/ou antecipação do cronograma das entregas prioritárias;

IV - promover a articulação intersecretarial e a gestão do conhecimento, a fim de garantir a incorporação da metodologia e o aprimoramento das rotinas de trabalho;

V - monitorar a execução de ações prioritárias, não previstas no Programa de Metas Municipal, definidas em portaria do Secretário de Governo Municipal.

Art. 7º A Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação – CAGI tem as seguintes atribuições:

I - gerir o Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo, com vistas a avaliar a qualidade da gestão pública municipal, a qualidade de vida da população e o acesso a equipamentos e serviços públicos;

II - dar publicidade aos indicadores monitorados por meio de plataforma eletrônica específica;

III - subsidiar a formulação, o planejamento, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, bem como propor novos indicadores com os respectivos critérios de cálculo e metodologia de coleta de dados e informações;

IV - consolidar e divulgar os indicadores previstos na Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006;

V - promover o diálogo e o intercâmbio de dados, informações e metodologias com outros observatórios temáticos e núcleos de pesquisa;

VI - propor parcerias entre órgãos municipais e outros atores, públicos ou privados, para o fortalecimento do Sistema Municipal de Indicadores da Cidade de São Paulo.

Seção III

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP são os constantes do Anexo I deste decreto, renomeados e com as lotações alteradas na conformidade da coluna “Situação Nova do Cargo”.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE LIMPEZA URBANA – SELIMP

Art. 9º Fica criada, na Secretaria Municipal das Subprefeituras, a Secretaria Executiva de Limpeza Urbana – SELIMP, com a organização prevista no Capítulo II deste decreto.

Seção I

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 10. A Secretaria Executiva de Limpeza Urbana - SELIMP, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, é integrada pela Coordenadoria de Operações e Fiscalização, composta por:

I - Divisão de Operações de Serviços Indivisíveis de Limpeza Urbana;

II - Divisão de Fiscalização de Posturas Municipais.

Seção II

Das Atribuições

Art. 11. A Secretaria Executiva de Limpeza Urbana - SELIMP tem por atribuições gerir, regular e fiscalizar os serviços indivisíveis de limpeza urbana contratados em regime de empreitada, bem como o cumprimento, pelos munícipes-usuários, das condutas e posturas municipais.

Parágrafo único. Para fins de aplicação das penalidades pelo descumprimento das posturas relacionadas aos prestadores de serviços públicos delegados de limpeza urbana, a Secretaria Municipal das Subprefeituras, por meio da Secretaria Executiva de Limpeza Urbana - SELIMP, atuará em colaboração com a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, nos termos previstos no Decreto nº 60.941, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 11-A. As instâncias recursais referentes às penalidades impostas pela Secretaria Executiva de Limpeza Urbana – SELIMP, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, no âmbito de suas atribuições, ficam assim definidas:(Incluído pelo Decreto nº 61.614/2022)

I - ao Diretor da Divisão de Fiscalização de Posturas Municipais, da SELIMP, compete apreciar as defesas administrativas que lhe forem dirigidas;(Incluído pelo Decreto nº 61.614/2022)

II - ao Secretário Executivo da SELIMP, compete apreciar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo Diretor da Divisão de Fiscalização de Posturas Municipais, na forma prevista no inciso I do “caput” deste artigo, encerrando a instâncias administrativa.(Incluído pelo Decreto nº 61.614/2022)

§ 1º Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela determinado, pagar ou apresentar defesa, dirigida à autoridade indicada no inciso I do “caput” deste artigo, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa.(Incluído pelo Decreto nº 61.614/2022)

§ 2º Apresentada a defesa e feita a análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade e cadastrada, expedindo-se, na hipótese de seu não acolhimento, nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento ou interposição de recurso.(Incluído pelo Decreto nº 61.614/2022)

§ 3º O despacho que indeferir o recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade e cadastrado, encaminhando-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, ficando encerrada a instância administrativa.(Incluído pelo Decreto nº 61.614/2022)

Art. 12. A Coordenadoria de Operações e Fiscalização tem as seguintes atribuições:

I - superintender, em coordenação com as Subprefeituras, a fiscalização da prestação de serviços indivisíveis de limpeza urbana contratados em regime de empreitada, de forma a garantir a uniformidade do serviço em todo o território municipal;

II – propor, ao Secretário Executivo, ações e procedimentos relativos à melhoria da gestão, regulação e fiscalização da prestação de serviços indivisíveis de limpeza urbana contratados em regime de empreitada;

III - coordenar a fiscalização do cumprimento, pelos munícipes-usuários:

a) das posturas municipais relacionadas à limpeza urbana previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002;

b) das condutas e posturas municipais previstas na Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008;

IV - sugerir ao Secretário Executivo medidas e procedimentos visando o aperfeiçoamento da gestão, a regulamentação e fiscalização do cumprimento das posturas municipais relacionadas à limpeza urbana previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e das condutas e posturas municipais previstas na Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008;

V - executar outras atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 13. A Divisão de Operações de Serviços Indivisíveis de Limpeza Urbana tem as seguintes atribuições:

I - atuar, em conjunto com as Subprefeituras, na fiscalização da prestação de serviços indivisíveis de limpeza urbana contratados em regime de empreitada;

II - apresentar estudos e dados destinados a subsidiar a Coordenadoria de Operações e Fiscalização na formulação de propostas de melhoria da gestão, regulação e fiscalização da prestação de serviços indivisíveis de limpeza urbana contratados em regime de empreitada;

III - executar outras atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 14. A Divisão de Fiscalização de Posturas Municipais tem as seguintes atribuições:

I - fiscalizar o cumprimento, pelos munícipes-usuários:

a) das posturas municipais relacionadas à limpeza urbana previstas na Lei nº 13.478, de 2002, aplicando as penalidades correspondentes;

b) das condutas e posturas municipais previstas na Lei nº 14.803, de 2008, aplicando as penalidades correspondentes;

II - apresentar estudos e dados destinados a subsidiar a Coordenadoria de Operações e Fiscalização na formulação de propostas de melhoria da gestão, regulação e fiscalização do cumprimento, pelos munícipes-usuários, das posturas municipais relacionadas à limpeza urbana previstas na Lei nº 13.478, de 2002, e das condutas e posturas municipais previstas na Lei nº 14.803, de 2008;

III - executar outras atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

III - apreciar as defesas administrativas relacionadas às penalidades impostas pela SELIMP, em sede de primeira instância;(Redação dada pelo Decreto nº 61.614/2022)

IV - executar outras atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 61.614/2022)

Seção III

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 15. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Executiva de Limpeza Urbana são os constantes do Anexo II deste decreto, renomeados e com as lotações alteradas na conformidade da coluna “Situação Nova do Cargo”.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Ficam criadas, na Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria de Governo Municipal, as seguintes unidades:

I – Assessoria Técnica - AT;

II - Coordenadoria de Planejamento – CP;

III - Unidade de Entregas – UE;

IV – Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação – CAGI.

Art. 17. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, ficam suprimidas as seguintes unidades, com seus elementos – atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros - destinados à Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria de Governo Municipal, na conformidade deste artigo:

I - a Coordenadoria de Gestão do Programa de Metas, da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias, da Secretaria de Governo Municipal, destinando-se os seus elementos à Unidade de Entregas;

II - o Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo, da Coordenadoria de Produção e Análise de Informação, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, destinando-se os seus elementos à Coordenação de Avaliação e Gestão da Informação.

Art. 18. O Decreto nº 60.941, de 2021, passa a vigorar acrescido ao artigo 5º-A e com outras alterações, na seguinte conformidade:

“Art. 5º Compete à Secretaria Municipal das Subprefeituras a fiscalização de posturas municipais relacionadas aos munícipes-usuários previstas nas Leis nº 13.478, de 30 de dezembro de 2021, e nº 14.803, de 26 de junho de 2008, bem como nos seus respectivos decretos regulamentares.” (NR)

“Art. 5º-A. Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula a fiscalização de posturas municipais relacionadas aos prestadores de serviços delegados de serviços públicos de limpeza urbana, previstas nas Leis nº 13.478, de 30 de dezembro de 2021, e nº 14.803, de 26 de junho de 2008, bem como nos seus respectivos decretos regulamentares, concorrentemente com a Secretaria Municipal das Subprefeituras.

§ 1º A competência concorrente para fiscalização prevista no “caput” é composta pelos atos de verificação factual, análise, instrução e aplicação das penalidades descritas neste artigo e será realizada de forma válida por quaisquer dos órgãos ou entidades referidos neste artigo e outros que venham a celebrar acordos para auxiliar na fiscalização dos serviços.

§ 2º Uma vez lavrado o auto de infração, ficará adstrita ao órgão ou entidade que realizou a lavratura do auto a exclusividade na apreciação de eventuais recursos interpostos até a prolação de decisão definitiva, no âmbito administrativo, da aplicação de penalidades.” (NR)

“Art. 8º.................................................................

II - fiscalizar e arrecadar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS e a Taxa de Fiscalização de Serviços de Limpeza Urbana – FISLURB, nos termos dos artigos 113 e 238 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002;

...................................................................” (NR)

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados a alínea “d” do artigo 8º, o inciso III do artigo 35 e o artigo 39, todos do Decreto nº 60.061, de 3 de fevereiro de 2021.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 7 de fevereiro de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 7 de fevereiro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 61.493/2022 - Altera os Anexos I e II.
  2. Decreto nº 61.614/2022 - Acrescenta o artigo 11-A e altera o artigo 14.