Confere nova regulamentação ao Conselho Municipal de Políticas LGBT, previsto nos artigos 239, inciso III, alínea “f”, e 259 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.
DECRETO Nº 59.047, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
Confere nova regulamentação ao Conselho Municipal de Políticas LGBT, previsto nos artigos 239, inciso III, alínea “f”, e 259 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho Municipal de Políticas LGBT, previsto nos artigos 239, inciso III, alínea “f”, e 259 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, assim denominado pelo Decreto nº 56.096, de 5 de maio de 2015, vinculado à Coordenação de Políticas para LGBTI, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, passa a ser regulamentado de acordo com as disposições deste decreto.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS LGBT
Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas LGBT, órgão colegiado, autônomo e permanente, de caráter consultivo e propositivo, tem por objetivos atuar na promoção da cidadania e na defesa dos direitos da população LGBT, bem como contribuir para a construção de uma cidade mais segura e plural.
Art. 3º Para os efeitos deste decreto:
I - consideram-se políticas públicas LGBT tanto as destinadas especificamente à população LGBT, quanto as que a incluem entre os seus beneficiários;
II - a sigla LGBT refere-se a lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres transexuais e homens trans.
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Políticas LGBT, dentre outras afins:
I - propor as diretrizes a serem observadas na formulação e implementação das políticas públicas para a população LGBT;
II - acompanhar e avaliar as políticas públicas em andamento, bem como propor ações e atividades para a Coordenação de Políticas para LGBTI, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
III - sugerir aprimoramentos na legislação destinada a assegurar ou ampliar os direitos da população LGBT;
IV - avaliar o cumprimento da legislação que atende aos interesses da população LGBT;
V - apresentar sugestões de políticas públicas e atividades, na sua área de atuação, para a elaboração da proposta de orçamento do Município;
VI - convocar e organizar a Conferência Municipal LGBT, conjuntamente com a Coordenação de Políticas para LGBTI, com a periodicidade máxima de 4 (quatro) anos, buscando a integração entre as etapas municipal, estadual e nacional;
VII - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas LGBT do Município, assim como acerca de sua atuação, apresentando-o em audiência pública agendada exclusivamente para essa atividade;
VIII - elaborar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS LGBT
Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas LGBT, de composição paritária, será integrado por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Público Municipal e 8 (oito) titulares e respectivos suplentes representantes da sociedade civil, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal, 1 (um) representante:
a) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
b) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) da Secretaria Municipal de Cultura;
d) da Secretaria Municipal de Educação;
e) da Secretaria Municipal da Saúde;
f) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
g) da Secretaria Municipal de Habitação;
h) da Guarda Civil Metropolitana;
II - pela sociedade civil, 1 (um) representante:
a) do segmento de lésbicas;
b) do segmento de gays;
c) do segmento dos homens bissexuais;
d) do segmento das mulheres bissexuais;
e) do segmento de travestis;
f) do segmento das mulheres transexuais;
g) do segmento dos homens trans;
h) de uma entidade sem personalidade jurídica, com comprovada atuação na promoção da diversidade sexual e de gênero pelo período mínimo de 1 (um) ano.
§ 1º Os representantes da sociedade civil, a serem eleitos na forma do disposto no Capítulo III deste decreto, deverão ter residência no Município de São Paulo e comprovada atuação na defesa e promoção da diversidade sexual e de gênero, por um período mínimo de 1 (um) ano.
§ 2º O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil será de 2 (dois) anos, não sendo permitida sua reeleição.
§ 3º Na eleição dos membros da sociedade civil, vale a autodeclaração do candidato, vedada a exigência de declaração por escrito.
§ 4º O Conselho Municipal de Políticas LGBT deverá ser composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pessoas de identidade de gênero feminino, nos termos da Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, observado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão designados e substituídos por portaria do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a partir da indicação dos titulares das demais Pastas.
§ 6º Os funcionários das organizações da sociedade civil que possuam parceria com o Poder Público Municipal não poderão participar da eleição, salvo se forem indicados na forma do artigo 6º, inciso III, deste decreto.
§ 7º Para a vaga do representante a que se refere a alínea “h” do inciso II do “caput” deste artigo, as entidades deverão proceder à indicação dos nomes no mesmo prazo de registro das candidaturas dos demais representantes da sociedade civil no colegiado.
§ 8º Em caso de empate, terá preferência, nessa ordem, o candidato negro, com deficiência ou mais jovem.
Art. 6º No Conselho Municipal de Políticas LGBT, também terá assento, em caráter consultivo e sem direito a voto, 1 (um) membro e um suplente representantes:
I - do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
II - da Comissão da Diversidade Sexual e de Gênero da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP;
III - das organizações da sociedade civil gestoras dos Centros de Cidadania LGBTI;
IV - de outros órgãos de classe, com comprovada atuação na promoção da diversidade sexual e de gênero;
V - da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de São Paulo;
VI - de 1 (uma) organização com personalidade jurídica, com comprovada atuação na promoção da diversidade sexual e de gênero pelo período mínimo de 1 (um) ano.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos nos incisos I, II, III e V do “caput” deste artigo deverão proceder à indicação formal dos membros no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
§ 2º Os órgãos e entidades referidos nos incisos IV e VI do “caput” deste artigo deverão proceder à indicação dos nomes no mesmo prazo de registro das candidaturas dos representantes da sociedade civil previstos no inciso II do “caput” do artigo 5º deste decreto.
§ 3º Os membros de que trata este artigo não irão comporão o quórum mínimo para as reuniões do Conselho Municipal de Políticas LGBT.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E DOS DEMAIS MEMBROS QUE ESPECIFICA
Art. 7º A eleição dos membros da sociedade civil e dos membros referidos nos incisos IV e VI do “caput” do artigo 6º deste decreto será realizada em turno único, por meio de voto direto, podendo votar e ser votado qualquer cidadão autodeclarado LGBT e que possua domicílio eleitoral no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Os membros eleitos serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da eleição.
Art. 8º Os membros referidos nos incisos I, II, III e V do “caput” do artigo 6º serão designados na mesma portaria de designação dos representantes do Poder Público, conforme previsto no § 5º do artigo 6º, todos deste decreto.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS LGBT
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Políticas LGBT serão escolhidos dentre os membros do colegiado, por meio de eleição direta, para mandato de 1 (um) ano.
§ 1º A eleição do Presidente e Vice-Presidente deverá ocorrer na primeira reunião do Conselho, a ser realizada em um sábado.
§ 2º As funções de Presidente e de Vice-Presidente:
I – só poderão ser exercidas por pessoas de identidade de gêneros diferentes, sempre com a alternância entre a identidade de gênero feminina e masculina, iniciando-se pela feminina;
II - serão exercidas por representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, alternadamente, iniciando-se pelo Poder Público.
§ 3º Além da Presidência e da Vice-Presidência, o Conselho Municipal de Políticas LGBT contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida por servidor indicado pela Coordenação de Políticas para LGBTI, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com a incumbência de auxiliar administrativamente o colegiado, sem direito a voto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As funções exercidas pelos membros do Conselho Municipal de Políticas para LGBT serão consideradas serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 11. O Conselho Municipal de Políticas LGBT receberá denúncias por discriminação e violência contra as pessoas intersexuais, bem como dará especial atenção à discriminação interseccional da população negra no que se refere à diversidade sexual e de gênero.
Art. 12. As demais normas relativas ao processo de eleição do Conselho Municipal de Políticas LGBT deverão ser definidas pela Comissão Eleitoral.
Art. 13. A Coordenação de Políticas para LGBTI, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, deverá proporcionar ao Conselho Municipal de Políticas LGBT as condições necessárias ao seu funcionamento.
Art. 14. O regimento interno do Conselho Municipal de Políticas LGBT deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da designação dos conselheiros.
Art. 15. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 56.096, de 5 de maio de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
BERENICE MARIA GIANNELLA, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 29 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo