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DECRETO Nº 56.096 de 5 de Maio de 2015

Confere nova regulamentação ao Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual - COMADS, instituído pelo Decreto nº 46.037, de 4 de julho de 2005, e previsto nos artigos 239, inciso III, alínea “c”, e 259 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, alterando sua denominação para Conselho Municipal de Políticas LGBT.

DECRETO Nº 56.096, DE 5 DE MAIO DE 2015

Confere nova regulamentação ao Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual - COMADS, instituído pelo Decreto nº 46.037, de 4 de julho de 2005, e previsto nos artigos 239, inciso III, alínea “c”, e 259 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, alterando sua denominação para Conselho Municipal de Políticas LGBT.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual – COMADS, instituído pelo Decreto nº 46.037, de 4 de julho de 2005, e previsto nos artigos 239, inciso III, alínea “c”, e 259 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, mantida sua vinculação à Coordenação de Políticas LGBT, da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, passa a ser regulamentado de acordo com as disposições deste decreto, alterada sua denominação para Conselho Municipal de Políticas LGBT.

CAPÍTULO I

OBJETIVO E COMPETÊNCIAS

Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas LGBT, órgão colegiado, autônomo e permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, tem por objetivo atuar na promoção da cidadania e na defesa dos direitos da população LGBT, bem como contribuir para o combate à discriminação e à violência contra esse segmento social.

Art. 3º Para os efeitos deste decreto:

I - são consideradas políticas públicas LGBT, tanto as destinadas especificamente à população LGBT quanto as que a incluem entre os seus beneficiários;

II - a sigla LGBT refere-se a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.

Art. 4º São competências do Conselho Municipal de Políticas LGBT, dentre outras afins:

I - deliberar sobre as diretrizes a serem observadas na formulação e implementação das políticas públicas LGBT;

II - propor e contribuir para a formulação de políticas públicas LGBT;

III - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas LGBT;

IV - propor ações e atividades direcionadas à população LGBT, visando contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas a esse segmento social;

V - sugerir aprimoramentos na legislação que visem assegurar ou ampliar os direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;

VI - acompanhar e avaliar o cumprimento da legislação que atenda aos interesses da população LGBT;

VII - opinar sobre as questões referentes às políticas para a população LGBT no processo orçamentário por meio dos canais já existentes de participação social e interação com o governo municipal;

VIII - convocar e organizar a Conferência Municipal LGBT, conjuntamente com a Coordenação de Políticas LGBT, com a periodicidade máxima de 4 (quatro) anos, buscando a integração entre as etapas municipal, estadual e nacional;

IX - articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no Município;

X - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas LGBT do Município de São Paulo, assim como acerca de sua atuação, apresentando-o em audiência pública;

XI - elaborar o seu regimento interno.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas LGBT, de composição paritária, será integrado por 20 (trinta) membros, sendo 10 (dez) titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Público Municipal e 10 (dez) titulares e respectivos suplentes representantes da sociedade civil, assim definidos:

I - pelo Poder Público Municipal, 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

b) Secretaria do Governo Municipal;

c) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

d) Secretaria Municipal de Cultura;

e) Secretaria Municipal de Educação;

f) Secretaria Municipal da Saúde;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;

h) Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres;

i) Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

j) Secretaria Municipal de Habitação;

II - pela sociedade civil, ativistas, coletivos e entidades com residência/sede no Município de São Paulo e comprovada atuação na defesa e promoção, em âmbito local, dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, na seguinte conformidade:

a) 2 (dois) representantes titulares e dois suplentes de conselhos de classe com atuação na promoção da cidadania LGBT;

b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de coletivos ou organizações LGBT sem personalidade jurídica;

c) 6 (seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes dos segmentos LGBT, sendo:

1. 1 (um) representante titular e respectivo suplente de cada um dos segmentos de lésbicas, gays, bissexuais e travestis, totalizando 4 (quatro) membros titulares e respectivos titulares;

2. 1 (um) representante titular e respectivo suplente de homens transexuais e 1 (um) representante titular e respectivo suplente de mulheres transexuais;

d) 1 (um) representante titular e respectivo suplente de entidades da sociedade civil com personalidade jurídica, desde que sem fins lucrativos e com atuação na promoção da cidadania LGBT.

§ 1º O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º O Conselho Municipal de Políticas LGBT deverá ser composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pessoas de identidade de gênero feminino, nos termos da Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013.

§ 3º Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão designados pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a partir de indicações dos respectivos titulares dos órgãos referidos no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 4º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos na seguinte conformidade:

I - os previstos na alínea “c” do inciso II do “caput” deste artigo, por meio de voto direto, podendo cada cidadão ou cidadã com mais de 16 anos, residente no Município de São Paulo e autodeclarado(a) lésbica, gay, bissexual, travesti ou transexual votar em quaisquer dos candidatos concorrentes às vagas ali referidas;

II - os previstos nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso II do “caput” deste artigo, por meio de 3 (três) assembleias, uma para cada categoria, nas quais serão escolhidos o conselho de classe, o coletivo ou organização e a entidade que ocuparão as vagas ali referidas, cabendo a cada um dos eleitos indicar seus respectivos representantes, titulares e suplentes, para a composição do Conselho.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E

SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO

Art. 6º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Políticas LGBT serão escolhidas dentre os titulares do colegiado, por meio de eleição direta, para mandato de um ano.

§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente deverão ser ocupadas por pessoas de gêneros diferentes, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal.

§ 2º Além da Presidência e da Vice-Presidência, o Conselho Municipal de Políticas LGBT contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por servidor indicado pela Coordenação de Políticas LGBT, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com a incumbência de auxiliar administrativamente o colegiado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As funções exercidas pelos membros do Conselho Municipal de Políticas LGBT serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

Art. 8º As demais normas relativas ao processo de eleição do Conselho Municipal de Políticas LGBT deverão ser definidas por Comissão Eleitoral em edital específico.

Art. 9º A Coordenação de Políticas LGBT, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, propiciará ao Conselho Municipal de Políticas LGBT as condições necessárias ao seu funcionamento.

Art. 10. O regimento interno do Conselho Municipal de Políticas LGBT deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da edição deste decreto.

Art. 11. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 46.037, de 4 de julho de 2005, nº 46.080, de 15 de julho de 2005, nº 48.850, de 22 de outubro de 2007, nº 49.484, de 8 de maio de 2008, e nº 51.301, de 22 de fevereiro de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de maio de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

EDUARDO MATARAZZO SUPLICY, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de maio de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo