Altera o artigo 2º do Decreto nº 46.037, de 4 de julho de 2005, que institui o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 46.080, de 15 de julho de 2005, nº 48.850, de 22 de outubro de 2007, e nº 49.484, de 8 de maio de 2008.
DECRETO Nº 51.301, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010
Altera o artigo 2º do Decreto nº 46.037, de 4 de julho de 2005, que institui o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 46.080, de 15 de julho de 2005, nº 48.850, de 22 de outubro de 2007, e nº 49.484, de 8 de maio de 2008.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 46.037, de 4 de julho de 2005, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 46.080, de 15 de julho de 2005, nº 48.850, de 22 de outubro de 2007, e nº 49.484, de 8 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. ............................................................
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II - pela sociedade civil, 3 (três) representantes, sendo 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente, de cada um dos seguintes segmentos: gays, lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros, a serem eleitos em reunião do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual convocada especialmente para essa finalidade, mediante publicação do respectivo edital no Diário Oficial da Cidade em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a sua realização, cujos membros exercerão seus mandatos na condição de representantes dos segmentos que integram, independentemente das entidades a que pertençam.
§ 1º. A reunião do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual destinada à eleição dos conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do "caput" deste artigo, terá sua convocação amplamente divulgada e será aberta a todos os interessados.
§ 2º. Para conduzir os trabalhos pertinentes ao processo eleitoral, o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual constituirá Comissão Eleitoral a ser integrada pelo Presidente do Conselho, bem como por um representante da sociedade civil e um representante do Poder Público Municipal, ambos indicados em reunião do colegiado realizada para essa finalidade.
§ 3º. Os integrantes da Comissão Eleitoral não poderão participar como candidatos às eleições.
§ 4º. A Comissão Eleitoral terá autonomia para decidir sobre qualquer assunto que envolva as eleições, observadas a legislação aplicável e o regimento interno, que deverá ser elaborado para a condução das eleições e apresentado à reunião do Conselho, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do pleito, bem como publicado no Diário Oficial da Cidade.
§ 5º. Após a escolha dos conselheiros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, incumbirá à Presidência do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual apresentar os nomes dos eleitos, com a indicação do segmento que representam, à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, por meio de ofício devidamente instruído com a ata de reunião, a lista dos presentes e o resultado das eleições, a qual adotará as providências cabíveis para a nomeação e posse dos indicados.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de fevereiro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JOSÉ RICARDO FRANCO MONTORO, Secretário Municipal de Participação e Parceria
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de fevereiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo