Institui o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.
DECRETO Nº 46.037, DE 4 DE JULHO DE 2005
Institui o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, órgão consultivo vinculado à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, da Secretaria Especial para Participação e Parceria, com as seguintes atribuições:
I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse das pessoas com orientação GLBTT;
II - propor ao Coordenador da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política do segmento GLBTT;
III - analisar e avaliar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e outros afins que forem endereçados à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual;
IV - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da sociedade civil (organizações não-governamentais);
V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual e as instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades;
VI - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Coordenador da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual;
VII - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com orientação GLBTT, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
VIII - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. Poderá o Conselho manter contato direto com as diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais, objetivando o efetivo suporte para as propostas encaminhadas à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, de composição paritária, será integrado por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) do Poder Público Municipal e 5 (cinco) da sociedade civil, com os respectivos suplentes, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) da Secretaria Municipal de Cultura;
b) da Secretaria Municipal da Saúde;
c) da Secretaria Municipal de Educação;
d) da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria do Governo Municipal;
e) da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, da Secretaria Especial para Participação e Parceria.
II - pela sociedade civil, um representante de cada um dos seguintes segmentos: dos "gays", das lésbicas, dos bissexuais, dos travestis e dos transexuais.
II - pela sociedade civil, um representante de cada um dos seguintes segmentos: dos "gays", das lésbicas, de bissexuais, de travestis e de transexuais.(Redação dada pelo Decreto 46.080/2005).
Art. 2º. O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual será integrado por representantes do Poder Público Municipal e das entidades da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes, assim definidos:(Redação dada pelo Decreto nº 48.850/2007)
I - pelo Poder Público Municipal, um representante de cada um dos seguintes órgãos:(Redação dada pelo Decreto nº 48.850/2007)
a) da Secretaria Municipal de Cultura;(Redação dada pelo Decreto nº 48.850/2007)
b) da Secretaria Municipal da Saúde;(Redação dada pelo Decreto nº 48.850/2007)
c) da Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pelo Decreto nº 48.850/2007)
d) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;(Redação dada pelo Decreto nº 48.850/2007)
e) da Secretaria Municipal do Trabalho;(Redação dada pelo Decreto nº 48.850/2007)
f) da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria do Governo Municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 48.850/2007)
g) da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, da Secretaria Especial para Participação e Parceria;(Redação dada pelo Decreto nº 48.850/2007)
II - pela sociedade civil, 3 (três) representantes, sendo 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente, de cada um dos segmentos dos gays, das lésbicas, dos bissexuais, dos travestis e dos transexuais, a serem eleitos em reunião do Fórum Paulista GLBTT para essa finalidade especialmente convocada, os quais exercerão seus mandatos na condição de representantes dos segmentos que integram, independentemente das entidades a que pertençam.(Redação dada pelo Decreto nº 48.850/2007)
§ 1º. A eleição promovida pelo Fórum Paulista GLBTT, que deliberará sobre a indicação dos conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do "caput" deste artigo, terá pauta exclusiva para esse fim, com ampla publicidade da sua convocação, devendo ser aberta a todos dos interessados.(Redação dada pelo Decreto nº 48.850/2007)
§ 2º. Após a definição dos conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, incumbirá ao Fórum Paulista GLBTT apresentar os nomes dos eleitos, com a indicação do segmento que representam, à Secretaria Especial para Participação e Parceria, por meio de ofício devidamente instruído com a ata de reunião e a lista dos presentes, a qual adotará as providências cabíveis para a nomeação e posse dos indicados.(Redação dada pelo Decreto nº 48.850/2007)
Art. 2º. O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual será integrado por representantes do Poder Público Municipal e das entidades da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes, assim definidos:(Redação dada pelo Decreto nº 49.484/2008)
I - pelo Poder Público Municipal, um representante de cada um dos seguintes órgãos:(Redação dada pelo Decreto nº 49.484/2008)
a) da Secretaria Municipal de Cultura;(Redação dada pelo Decreto nº 49.484/2008)
b) da Secretaria Municipal da Saúde;(Redação dada pelo Decreto nº 49.484/2008)
c) da Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pelo Decreto nº 49.484/2008)
d) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;(Redação dada pelo Decreto nº 49.484/2008)
e) da Secretaria Municipal do Trabalho;(Redação dada pelo Decreto nº 49.484/2008)
f) da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria do Governo Municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 49.484/2008)
g) da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;(Redação dada pelo Decreto nº 49.484/2008)
h) da Comissão Municipal de Direitos Humanos;(Redação dada pelo Decreto nº 49.484/2008)
II - pela sociedade civil, 3 (três) representantes, sendo 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente, de cada um dos seguintes segmentos: dos gays, das lésbicas, dos bissexuais, dos travestis, dos transexuais e dos transgêneros, a serem eleitos em reunião do Fórum Paulista GLBTTT para essa finalidade especialmente convocada, os quais exercerão seus mandatos na condição de representantes dos segmentos que integram, independentemente das entidades a que pertençam.(Redação dada pelo Decreto nº 49.484/2008)
II - pela sociedade civil, 3 (três) representantes, sendo 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente, de cada um dos seguintes segmentos: gays, lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros, a serem eleitos em reunião do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual convocada especialmente para essa finalidade, mediante publicação do respectivo edital no Diário Oficial da Cidade em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a sua realização, cujos membros exercerão seus mandatos na condição de representantes dos segmentos que integram, independentemente das entidades a que pertençam.(Redação dada pelo Decreto nº 51.301/2010)
§ 1º. A reunião do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual destinada à eleição dos conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do "caput" deste artigo, terá sua convocação amplamente divulgada e será aberta a todos os interessados.(Redação dada pelo Decreto nº 51.301/2010)
§ 2º. Para conduzir os trabalhos pertinentes ao processo eleitoral, o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual constituirá Comissão Eleitoral a ser integrada pelo Presidente do Conselho, bem como por um representante da sociedade civil e um representante do Poder Público Municipal, ambos indicados em reunião do colegiado realizada para essa finalidade.(Redação dada pelo Decreto nº 51.301/2010)
§ 3º. Os integrantes da Comissão Eleitoral não poderão participar como candidatos às eleições.(Redação dada pelo Decreto nº 51.301/2010)
§ 4º. A Comissão Eleitoral terá autonomia para decidir sobre qualquer assunto que envolva as eleições, observadas a legislação aplicável e o regimento interno, que deverá ser elaborado para a condução das eleições e apresentado à reunião do Conselho, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do pleito, bem como publicado no Diário Oficial da Cidade.(Redação dada pelo Decreto nº 51.301/2010)
§ 5º. Após a escolha dos conselheiros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, incumbirá à Presidência do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual apresentar os nomes dos eleitos, com a indicação do segmento que representam, à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, por meio de ofício devidamente instruído com a ata de reunião, a lista dos presentes e o resultado das eleições, a qual adotará as providências cabíveis para a nomeação e posse dos indicados.(Redação dada pelo Decreto nº 51.301/2010)
Art. 3º. Os representantes da Administração Municipal e seus suplentes serão designados pelo Secretário Municipal de Participação e Parceria, a partir de indicações feitas pelos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único. O representante do Poder Público Municipal no Conselho, referido da alínea "e" do inciso I do artigo 2º deste decreto, será o Coordenador da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, a quem caberá presidir o colegiado.
Art. 3º. Os representantes da Administração Municipal e seus suplentes serão designados pelo Secretário Municipal de Participação e Parceria, a partir de indicações feitas pelos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas "a", "b", "c" "d" e "e" do inciso I do artigo 2º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto 46.080/2005).
Art. 3º. Os representantes do Poder Público Municipal e seus suplentes serão designados pelo Secretário Municipal de Participação e Parceria, a partir de indicações feitas pelos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I do artigo 2º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 49.484/2008)
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Participação e Parceria indicará o Presidente do Conselho dentre os representantes do Poder Público mencionados no inciso I, alíneas "a" a "e", do artigo 2º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto 46.080/2005).
Parágrafo único. O Secretário Especial para Participação e Parceria nomeará, para o exercício de mandato de 1 (um) ano, não reconduzível no período seguinte, o Presidente do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, eleito pela maioria absoluta de seus membros, a partir de escrutínio direto e igual, devendo haver alternância no preenchimento do cargo entre os representantes do Poder Público e os da sociedade civil.(Redação dada pelo Decreto nº 48.850/2007)
Art. 4º. Os representantes da sociedade civil e seus suplentes serão eleitos pelo Fórum Paulistano de ONGs GLBTTs e indicados à Secretaria Especial para Participação e Parceria, por meio de lista tríplice acompanhada da qualificação dos eleitos, para deliberação e escolha pelo Secretário dessa pasta.(Revogado pelo Decreto nº 48.850/2007)
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 6º. A Secretaria Especial para Participação e Parceria propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infra-estrutura para a realização das reuniões.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual poderá, semestralmente, realizar o Encontro Municipal Semestral, de preferência nos meses de junho e dezembro, com a participação da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, da sociedade civil organizada e não organizada, de convidados das esferas públicas estadual e federal e demais personalidades de interesse para a comunidade GLBTT, para a discussão de temas, apresentação de palestras e/ou seminários, avaliação de projetos, programas e atividades relacionadas ao segmento e à comunidade.
Art. 8º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
GILBERTO TANOS NATALINI, Secretário Especial para Participação e Parceria
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo