Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas LGBT 2021/22
Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas LGBT 2021/22
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1° - O Conselho Municipal de Políticas Públicas LGBT (CMLGBT), previsto nos artigos 239, inciso III, alínea “f”, e 259 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, assim denominado pelo Decreto nº 56.096, de 5 de maio de 2015, órgão colegiado, autônomo e permanente, de caráter consultivo e propositivo, tem por objetivos atuar na promoção da cidadania e na defesa dos direitos da população LGBTI, bem como contribuir para a construção de uma cidade mais segura e plural, vinculado à Coordenação Municipal de Políticas Públicas LGBTI, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo, ou órgão que venha a substituí-la, e tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Políticas Públicas LGBT (CMPLGBT) tem por finalidade:
I - Propor as diretrizes a serem observadas na formulação e implementação das políticas públicas para a população LGBTI;
II - Acompanhar e avaliar as políticas públicas em andamento, bem como propor ações e atividades para a Coordenação de Políticas para LGBTI, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
III - Sugerir aprimoramentos na legislação destinada a assegurar ou ampliar os direitos da população LGBTI;
IV - Avaliar o cumprimento da legislação que atende aos interesses da população LGBTI;
V - Apresentar sugestões de políticas públicas e atividades, na sua área de atuação, para a elaboração da proposta de orçamento do Município;
VI - Convocar e organizar a Conferência Municipal LGBTI, conjuntamente com a Coordenação de Políticas LGBTI, com a periodicidade máxima de 4 (quatro) anos, buscando a integração entre as etapas municipal, estadual e nacional;
VII - Elaborar relatório anual sobre as políticas públicas LGBTI do Município, assim como relatório acerca de sua atuação, apresentando-os em audiência pública agendada exclusivamente para essa atividade;
VIII - Elaborar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas LGBT, de composição paritária, será integrado por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes representantes do Poder Público Municipal e 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes representantes da sociedade civil, assim definidos:
I - Pelo Poder Público Municipal, 1 (um/a/e) representante:
a) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
b) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) da Secretaria Municipal de Cultura;
d) da Secretaria Municipal de Educação;
e) da Secretaria Municipal da Saúde;
f) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
g) da Secretaria Municipal de Habitação;
h) da Guarda Civil Metropolitana;
II - Pela sociedade civil, 1 (um/a/e) representante:
a) do segmento de lésbicas;
b) do segmento de gays;
c) do segmento dos homens bissexuais;
d) do segmento das mulheres bissexuais;
e) do segmento de travestis;
f) do segmento das mulheres transexuais;
g) do segmento dos homens trans;
h) de uma entidade sem personalidade jurídica, com comprovada atuação na
promoção da diversidade sexual e de gênero pelo período mínimo de 1 (um) ano.
§ 1º - Os representantes da sociedade civil, eleitos na forma do disposto no Decreto 59.047, de 29 de outubro de 2019, deverão ter residência no Município de São Paulo e comprovada atuação na defesa e promoção da diversidade sexual e de gênero, por um período mínimo de 1 (um) ano.
§ 2º - O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil será de 2 (dois) anos, não sendo permitida sua reeleição na eleição subsequente ao término de seu mandato, podendo vir a concorrer novamente ao cargo de conselheiro somente após o término do mandato subsequente.
§ 3º - Na eleição dos membros da sociedade civil, vale a autodeclaração da pessoa que se candidata ao Conselho, sendo vedada a exigência de declaração por escrito.
§ 4º - O Conselho Municipal de Políticas LGBTI deverá ser composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pessoas de identidade de gênero feminino, nos termos da Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, observado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º - Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, terão suas designações e substituições oficiadas por portaria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a partir da indicação das titularidades das demais pastas.
§ 6º - O Conselho Municipal de Políticas LGBT contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida por servidor/a/e indicado pela Coordenação de Políticas para LGBTI, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com a incumbência de auxiliar administrativamente o colegiado, sem direito a voto.
§ 7º - Funcionários(as/es) de organizações da sociedade civil, que possuam parceria com o Poder Público Municipal, não poderão concorrer à eleição.
§ 8º - Para a vaga do representante a que se refere a alínea “h” do inciso II do “caput” deste artigo, as entidades deverão proceder à indicação dos nomes no mesmo prazo de registro das candidaturas dos demais representantes da sociedade civil no colegiado.
CAPÍTULO III - DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 4º - Tanto a Presidência como a Vice-Presidência do CMLGBT serão escolhidas dentre membros do colegiado, por meio de eleição direta e paritária, para mandato de 1 (um) ano, em eleição que deverá ocorrer na primeira reunião do Conselho.
§ 1º - As funções de Presidência e a Vice-Presidência:
I – Só poderão ser exercidas por pessoas de identidade de gêneros diferentes, sempre com a alternância entre a identidade de gênero feminina e masculina, iniciando-se pela feminina;
II - Serão exercidas por representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, alternadamente, iniciando-se pelo Poder Público;
Art. 5º - Cabe à Presidência dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CMPLGBT e, especificamente:
I- Mediar as discussões e temas a serem colocados em Pauta no Fórum de discussão dos temas do Conselho;
II- Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
III- Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Pleno;
IV- Autorizar a apresentação de matéria nas reuniões do CMPLGBT, por terceiros que não compõem o CMPLGBT;
V- Indicar, dentre as/es/os integrantes do CMPLGBT, a relatoria de matérias;
VI- Assinar as deliberações do CMPLGBT e atos relativos ao seu cumprimento;
VII- Submeter à apreciação do Pleno o calendário de atividades e o relatório do CMPLGBT;
VIII- Representar o CMPLGBT, ou se fazer representar, perante autoridades federais, estaduais, municipais e internacionais;
IX- Requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do CMPLGBT;
X- Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do CMPLGBT.
XI- Zelar pelo bom encaminhamento dos temas e das discussões.
XII- Responder, diante do poder Público e perante à sociedade, pelos atos deste Conselho;
XIII- Exercer, em caso de empate nas decisões, o voto de qualidade.
Art. 6º - À Vice-Presidência compete cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno e os encargos que lhe forem atribuídos pelo CMPLGBT:
I- Supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do CMPLGBT;
II- Preparar, junto com a Presidência, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III- Auxiliar a Presidência, quando da realização das reuniões;
IV- Na ausência ou impedimento temporário da Presidência, assinar as deliberações do CMPLGBT e atos relativos ao seu cumprimento;
V- Remeter matérias às Comissões e aos Grupos de Trabalho;
VI- Auxiliar a Presidência no diálogo com o Poder Público e sociedade civil, de maneira geral.
VII- Representar o CMPLGBT em eventos públicos, devendo informar anteriormente ao Pleno do CMPLGBT, por escrito, os detalhes da representação, quando indicada pelo Pleno.
VIII- Substituir, em caso de vacância temporária, o Conselheiro que estiver exercendo a Presidência na condução das reuniões e trâmites deste Conselho.
Parágrafo único: Esta vacância será decretada pela ausência da Presidência nas reuniões oficiais a partir de declaração de ausência feita à Secretaria Executiva com antecedência ou em falta detectada na primeira chamada às reuniões ordinárias.
IX - Convocar eleição de nova Presidência quando da vacância definitiva do cargo, em acordo com o CAPÍTULO IV, § 2º, Itens I e II deste regimento, para consecução do prazo do mandato.
Art. 7º – À Secretaria Executiva compete:
I- Preparar, junto com a Presidência e Vice-Presidência a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II- Auxiliar a Presidência e Vice-Presidência, quando da realização das reuniões;
III- Auxiliar a Presidência a ordenar o uso da palavra durante as sessões do CMPLGBT;
IV- Auxiliar a Presidência e Vice-Presidência no diálogo com o poder público e sociedade civil, de maneira geral.
V- Auxiliar a Mesa Diretora, quando da realização das reuniões;
VI- Manter sob sua responsabilidade os livros, fichas, documentos, arquivos digitais e outros documentos do CMPLGBT em cópia;
VII- Informar o pleno sobre o cumprimento das deliberações do CMPLGBT;
VIII- Prestar esclarecimentos solicitados por conselheiras (es/os);
IX- Dar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanadas do pleno;
X- Agendar e realizar as convocações dos compromissos do CMPLGBT;
XI- Registrar a frequência das conselheiras nas reuniões;
XII- Dar publicidade a pauta das reuniões do CMPLGBT, redigir suas atas e enviar a cada conselheira/e/o, com antecedência mínima de 7 (sete) dias antes da reunião;
XIII- Prestar apoio administrativo ao CMPLGBT, inclusive às comissões e grupos de trabalho, encaminhar documentos e prestar informações relacionadas ao CMPLGBT;
XIV- Executar atribuições correlatas determinadas pela Presidência ou Vice-Presidência do CMPLGBT;
Art. 8º – Às(es/aos) Conselheiras/Conselheires/Conselheiros compete:
I- Comparecer às reuniões;
II- Debater as matérias em discussão;
III- Relatar matérias que lhes forem distribuídas;
IV- Requerer informações, providências e esclarecimentos à Mesa Diretora, às comissões e grupos de trabalho e, através da Presidência, a quaisquer órgãos e entidades que compõem a administração pública;
V- Apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI- Participar das Comissões e Grupos de Trabalho com direito a voz e voto, quando integrantes das mesmas;
VII- Propor matéria à deliberação do Pleno, na forma de proposta de resolução ou moção;
VIII- Propor questão de ordem nas sessões plenárias;
IX- Propor políticas públicas em defesa dos direitos LGBTI+ e da igualdade de gênero;
X- Observar, em suas manifestações, as regras de convivência e decoro, nos termos do artigo 32º do presente decreto;
XI- Representar o CMPLGBT em eventos públicos, devendo informar antecipadamente ao Pleno do Conselho, por escrito, os detalhes da representação, quando indicada pelo Pleno, cabendo a este a autorização ou vedação, conforme a necessidade a ser avaliada conforme estipulado nos Art. 18º e 19º deste Regimento.
CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 9° - O Conselho Municipal de Políticas LGBT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, sem necessidade de convocação da Presidência, sempre em sessão pública. As datas destas reuniões serão definidas na primeira reunião do Conselho, logo após a eleição da Presidência e Vice-Presidência.
§1° - Em caso da necessidade de alteração das datas das reuniões ordinárias, a Secretaria Executiva deverá informar ao Conselho, titulares e suplentes, as novas datas.
§2°- Participarão das sessões do pleno:
I - Titulares, com direito a voz e voto;
II – Suplentes, sempre com direito a voz, e voto, quando no exercício da titularidade;
III – Instituições e pessoas convidadas, que terão direito a voz somente quando autorizadas pelo Pleno;
IV – Qualquer cidadã/cidadão, que terá direito a voz durante as reuniões somente quando autorizada pelo Pleno.
§3° - O quórum exigido para a realização de reunião será:
a. Primeira chamada: maioria simples de integrantes titulares do conselho;
b. Segunda chamada (10 minutos após a primeira): um terço de integrantes titulares do conselho, desde que estejam presentes ao menos 1 (um/ume/uma) representante do Poder Público e 1 (um/ume/uma) da Sociedade Civil.
§4°- Em situações excepcionais o pleno poderá se reunir em ambientes virtuais, mediante convocação nos termos deste regimento, e deliberar conforme tratam os itens deste artigo.
Art. 10º - A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser feita até 7 (sete) dias antes da mesma, por e-mail, e contará com a pauta de deliberação do Pleno, conforme descrito no Art 7º Inciso XII.
§1°- Do expediente de convocação deverão constar, obrigatoriamente:
a) Pauta da sessão, com indicação dos assuntos a serem objeto de deliberação;
b) Minutas das resoluções a serem aprovadas;
c) Cópia das resoluções aprovadas na sessão anterior;
d) Ata da sessão anterior, para aprovação;
e) Relação de instituições ou pessoas convidadas e assunto a ser tratado.
§2° - Deverão necessariamente constar das pautas preparadas pela Mesa Diretora e aprovadas pela Presidência:
a) Abertura de sessão;
b) Leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;
c) Matérias para deliberação;
d) Proposições de pauta para a próxima reunião;
e) Discussão e votação da ata da sessão anterior
f) Outros assuntos;
g) Encerramento.
§3° - Os temas a serem colocados em pauta das reuniões ordinárias deverão ser encaminhados por e-mail à Secretaria Executiva para organização da pauta até 10 (dez) dias anteriores à realização da próxima sessão ordinária do Pleno.
§4° - Faculta-se o uso do Grupo de Discussão Whatsapp (ou equivalente) do conselho para compartilhamento e discussão dos temas, acelerando-se assim as arguições e debates durante a reunião do Pleno.
§5° - No caso de solicitação de alterações na pauta da sessão, estas deverão ser enviadas por e-mail até 5 (cinco) dias antes da reunião à Presidência, que se encarregará de emitir nova convocação.
§6° - Deste e-mail deverão constar:
a) Área de abrangência da pauta (saúde, educação, segurança, etc.)
b) Resumo de até 10 linhas com a proposição e argumentação sobre o tema.
c) Links para consulta e referência sobre o tema.
§7° - Caso o tema em questão seja indeferido para a Pauta solicitada, deverá constar da Pauta da reunião seguinte, sem necessidade de reapresentação da solicitação.
Art. 11º – A Ordem do Dia observará, sucessivamente:
I – Requerimentos de urgência;
II – Propostas de resolução objeto de anterior pedido de vistas ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III – Resoluções aprovadas e não publicadas por decisão da Presidência, ou com a respectiva emenda e justificativa;
IV – Propostas de resoluções;
V – Propostas de moções;
VI – Propostas de nota pública.
Parágrafo único: nas sessões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Pleno em contrário.
Art. 12º - O processo deliberativo das sessões, sejam ordinárias ou extraordinárias, deverá ser suspenso, a qualquer tempo, caso não esteja atendido o disposto no CAPÍTULO IV, Art. 9°, §3°, item II deste regimento, quando solicitada verificação de quórum.
§1°- Cada integrante titular do conselho terá direito a 1 (um) voto.
§2°- Integrantes suplentes do conselho exercerão a titularidade temporária de seu cargo, no caso de ausência de integrante titular na primeira chamada, durante as reuniões.
§3°- Em caso de empate nas decisões, a Presidência, ou, em sua ausência, a Vice-Presidência no exercício das funções da Presidência, exercerá o direito ao voto de qualidade.
Art. 13º – O CMPLGBT manifestar-se-á por meio de:
I – Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica e de instituição ou extinção de comissões e grupos de trabalho;
II – Moção, quando se tratar de manifestação dirigida ao Poder Público, à sociedade em geral, a autoridades e/ou pessoas físicas em caráter de alerta, aplauso, pesar, desagravo ou repúdio;
III – Nota Pública, quando se tratar de comunicação dirigida à sociedade em geral.
§1° - As resoluções, moções e notas públicas serão datadas e numeradas em ordem distinta.
§2° - As propostas de resolução, previamente à deliberação do CMPLGBT, deverão ser analisadas e aprovadas pela comissão ou pelo grupo de trabalho competente, caso exista, bem como verificada sua compatibilidade com a legislação em vigor.
Art. 14º – A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer a seguinte sequência:
I – A Presidência apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra à relatora da matéria;
II – Terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membra/e/o do Conselho, titular ou suplente, ou ainda, pessoa autorizada, manifestar-se a respeito;
III – Encerrada a discussão, o Pleno deliberará sobre a matéria.
Parágrafo único: A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá limitar-se a um máximo de cinco minutos por conselheira/e/o, que poderá manifestar-se no máximo por mais uma vez, sendo a segunda intervenção de 3 minutos.
Art. 15º – O Pleno poderá apreciar matéria não constante da pauta ou da Ordem do Dia, mediante justificativa e requerimento do regime de urgência.
§1° - O requerimento de urgência deverá ser subscrito por, no mínimo, 1/3 das/es/os conselheiras e encaminhado à Secretaria Executiva, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a qual, no prazo de 3 (três) dias úteis, providenciará a distribuição às conselheiras.
§2° - Excepcionalmente, o Pleno poderá dispensar o prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, metade do Conselho.
§3° - A matéria cujo regime de urgência tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da sessão ordinária subsequente, observando os prazos regimentais.
Art. 16º – As resoluções, moções e notas públicas aprovadas pelo Pleno, assinadas pela Presidência, serão publicadas no Diário Oficial no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo também ser divulgadas por intermédio de comunicação oficial interna da SMDHC, bem como em rede social, em formato acessível.
§1° - A Presidência poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados:
a) equívocos
b) infração a normas jurídicas
c) impropriedade em sua redação
§2° - A matéria deverá ser, obrigatoriamente, incluída na Pauta da sessão subsequente, acompanhada de proposta de emendas, devidamente justificada.
Art. 17° - O Conselho Municipal de Políticas LGBT reunir-se-á em sessão extraordinária, em razão de situações excepcionais, por convocação da Presidência ou em decorrência de requerimento subscrito por, no mínimo, 9 (nove) integrantes titulares do conselho. Este requerimento deverá ser encaminhado à Presidência por e-mail, que se encarregará de convocar e organizar a reunião.
§1° - As reuniões extraordinárias serão comunicadas por e-mail ao Pleno do CMPLGBT, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§2° - Caso não haja a subscrição de, no mínimo, 9 (nove) integrantes titulares do conselho, fica facultado à Presidência acatar ou não a solicitação de convocação.
§3°- A reunião extraordinária deverá tratar única e exclusivamente do tema em pauta, vedando-se a inclusão de temas fora da solicitação original.
Art. 18º – O Conselho, em caráter excepcional e extraordinário, poderá se manifestar através Moção ou Nota Pública, sem a necessidade de votação formal em plenário, em função de urgência imperiosa suscitada por situação anômala.
Nestes casos, o Conselheiro que solicitar tal medida deverá apresentar por e-mail à Presidência:
I- Solicitação formal de encaminhamento de mensagem aos conselheiros titulares solicitando esta medida extrema;
II- O motivo excepcional e extraordinário que se apresenta;
III- O motivo da urgência, prazos etc.;
IV- Redação da minuta da Nota Pública ou Moção, com no máximo 10 linhas
Parágrafo único: Caberá à Presidência avaliar a urgência da ação e, em caso de aceite, redigir e formatar o texto final e apresentá-lo ao Conselho para apreciação e aprovação, via e-mail. A Nota Pública ou Moção somente será encaminhada com a aprovação de maioria simples, devendo ser apresentado ao plenário em reunião ordinária subsequente às providências tomadas.
Art. 19º – O CMPLGBT deliberará por maioria simples, exceto para:
I – Alteração do Regimento;
II – Impedimento;
III- Perda de mandato;
IV- Vacância de cadeira de conselheira/e/o da sociedade civil.
Parágrafo único: para as matérias tratadas neste artigo será sempre necessária a aprovação da maioria absoluta de integrantes do CMPLGBT, ou seja, 2/3 de titulares.
CAPÍTULO V – GRUPOS DE TRABALHO
Art. 20º- É facultada a qualquer titular deste Conselho a proposição de Grupo de Trabalho (GT) ou Comissão.
Art. 21º - As propostas de Grupos de Trabalho deverão ser previamente apresentadas à deliberação do CMPLGBT através de e-mail enviado à Presidência, que se encarregará de distribuir a proposta aos membros do Conselho para análise inicial.
Parágrafo único: Após a análise e abertura do GT, as propostas, relatórios e conclusões deverão ser encaminhadas ao Pleno para que, em reunião ordinária, sejam discutidas e aprovadas, seguindo o disposto no Art. 10º deste regimento.
Art. 22º – A constituição do Grupo de Trabalho deverá ser aprovada por 1/3 dos votos titulares.
Art. 23º - Os temas dos Grupos de Trabalho deverão ter conexão direta com o tema constituinte deste Conselho, sendo vedada a abertura a questões que fujam do escopo deste colegiado.
Art. 24º - Na solicitação de inclusão de temas dos Grupos de Trabalho na Pauta da reunião ordinária devem constar:
a - Área de abrangência do Grupo de Trabalho ou Comissão (saúde, educação, segurança, etc);
b - Questão específica a ser examinada pelo GT;
c- Resumo de até 10 linhas com a proposição e argumentação sobre o tema;
d - Prazo para apresentação inicial de considerações e resultados;
e - Links para consulta e referência sobre o tema.
Art. 25º– Para a constituição e manutenção do Grupo de Trabalho deverão fazer parte pelo menos 2 membras/es/os titulares do Conselho, sendo facultada a participação de suplentes em seus debates e pesquisas.
Art. 26º– À presidência é facultado estabelecer Comissão ou Grupo de Trabalho para analisar questões trazidas por ela ao Conselho e que devam ser analisadas para emissão de Parecer, Moção, Nota Pública ou Resolução, cabendo a este grupo constituído verificar, antes da apresentação ao pleno, sua compatibilidade com a legislação em vigor.
Art. 27º – Os grupos de trabalho deverão apresentar suas colaborações ao Pleno através de e-mail e por exposição simples do andamento dos trabalhos nas reuniões ordinárias.
Art. 28º– As conclusões dos GTs deverão ser apresentadas à Presidência e à Vice-Presidência para avaliação do resultado e agendamento da apresentação formal das suas conclusões.
Art. 29º – Caso não haja interesse de conselheiras/es/os titulares em participar de determinado GT já constituído, o mesmo será extinto por aviso simples ao Pleno através da Secretaria Executiva.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30º – Os casos omissos e dúvidas relacionadas à aplicabilidade deste Regimento Interno serão decididos em assembleia, pelo Pleno, e executada a decisão pela Presidência.
Art. 31º – Os pedidos de substituição de conselheiras/es/os indicadas/es/os pelas entidades da sociedade civil devem ser encaminhados à Presidência do CMPLGBT, que, após ciência, deve encaminhar para a Coordenação de Políticas LGBTI+, visando a publicação em Diário Oficial, através da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 32º – Haverá o desligamento automático do quadro do CMPLGBT da/e/o representante que:
I – Deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, ordinárias e/ou extraordinárias, sem justificativa, ou, a 3 (três) reuniões intercaladas, sem justificativa;
III – Descumprir o presente Regimento Interno;
IV- Tentar burlar o presente Regimento, descumprir preceito de lei, faltar com decoro ou causar embaraço desnecessário à evolução dos trabalhos, bem como não apresentar documentação apta à sua manutenção no cargo ao qual foi empossado, podendo ainda sofrer suspensão pelo prazo máximo de 3 meses, quando a infração for leve ou moderada.
V – For designada/e/o para exercício de atribuições incompatíveis com as funções de conselheira;
VI – Requerer seu afastamento e avisar ao Pleno deste intento;
VII– Praticar atos incompatíveis com as funções de conselheira/e/o, como:
§1° - Desacatar conselheiras/es/os, conforme previsto no art. 331 do Código Penal, que prevê o crime de desacato: Art. 331. “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”
§2° - Desrespeitar, usar de termos de baixo nível ou subverter a ordem na condução dos trabalhos, bem como deixar de observar, em suas manifestações, as regras de convivência e decoro.
Art. 33º - A exclusão de membras/es/os do CMPLGBT que não esteja enquadrada no Artigo 32º, somente ocorrerá mediante voto de 2/3 (dois terços) dos votos titulares, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 34º- Não se aplica à/ao membra/e/o suplente o disposto contido no Inciso I do Art. 32º deste Capítulo, exceto se elevada/o formalmente à condição de membra/o titular do CMPLGBT.
Art. 35º- No caso de deliberação sobre representante do Poder Público Municipal, a Secretaria correspondente deverá ser oficiada solicitando a substituição e explicitando os motivos da solicitação.
Art. 36º- Todas as sessões do Conselho serão abertas ao público, incluindo a eleição da próxima Presidência / Vice-Presidência, sendo dada voz de acordo com inscrição prévia junto à Mesa Diretora dos trabalhos.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo