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DECRETO Nº 58.701 de 4 de Abril de 2019

Regulamenta os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei, bem como revoga os decretos que especifica.

DECRETO Nº 58.701, DE 4 DE ABRIL DE 2019

Regulamenta os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei, bem como revoga os decretos que especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana no Município de São Paulo, ficam regulamentados nos termos deste decreto.

CAPITULO I

DOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 2º Os grandes geradores de resíduos sólidos devem, obrigatoriamente, realizar seu cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nos termos do artigo 140 da Lei nº 13.478, de 2002, e deste decreto.

§ 1º Para os fins deste decreto, consideram-se grandes geradores de resíduos sólidos:

I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários;

II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;

III - os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;

IV - as entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração.

§ 2º Na hipótese de diferentes inscrições no Cadastro Imobiliário do Município de São Paulo, os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo serão computados como um todo para a unidade geradora de resíduos.

§ 3º Para o cadastramento dos grandes geradores de resíduos sólidos definidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, deverão ser apresentados:

I - requerimento anual da empresa, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto;

II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município de São Paulo, referente à unidade em que está localizado o grande gerador;

IV - cópia do contrato ou extrato do contrato firmado com autorizatário para a prestação, em regime privado, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de seus resíduos, informando, inclusive, o local de disposição final e, no caso de grandes geradores de resíduos inertes de construção civil, o nome do responsável pelo contrato, nome do autorizatário, prazo de vigência, quantidade de resíduos produzidos, frequência e horário de coleta, locais coletados e de disposição final, sem prejuízo de outras informações pertinentes, que poderão ser a qualquer tempo exigidas pela AMLURB;

V - cópia do Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos Industriais - CADRI, fornecido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, do qual constem a caracterização, a classificação e a viabilidade de recebimento do material no local indicado para disposição final, no caso de geração de resíduos industriais;

VI - declaração com as características e volume médio diário dos resíduos produzidos pelo grande gerador, considerando-se a unidade imobiliária fiscal onde se localiza.

§ 4º Para o cadastramento dos condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto definidos no inciso III do § 1º deste artigo, deverão ser apresentados:

I - requerimento anual do condomínio, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto;

II - declaração de que o condomínio integra programa social de triagem de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos promovido por órgão público ou cooperativa de inclusão social e de coleta de recicláveis, devidamente habilitado na AMLURB, cujo volume de material reciclável a ele destinado seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de resíduos sólidos gerados pelo condomínio;

III - declaração do responsável pelo programa social de triagem de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos, informando qual o volume médio diário de material reciclável fornecido pelo condomínio;

IV - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de uma das unidades autônomas com uso não residencial;

V - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

VI - cópia da ata de assembleia de eleição do síndico, nos termos da convenção de condomínio;

VII - cópia dos documentos de identificação do síndico (RG e CPF ou CNPJ);

VIII - cópia do documento de instituição e especificação do condomínio;

IX - procuração com firma reconhecida, quando for o caso.

§ 5º Para o cadastramento dos grandes geradores de resíduos sólidos definidos no inciso IV do § 1º deste artigo, deverão ser apresentados os documentos a serem definidos em portaria do titular da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

§ 6º Na hipótese de não efetivação do cadastramento, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - uma vez identificada, por método presencial ou eletrônico, mediante aplicativos ou sistemas devidamente homologados pela AMLURB, a quantidade de resíduos dispostos para a coleta em valor numérico igual ou superior às definidas no § 1º deste artigo, evidenciando tratar-se de grande gerador de resíduos sólidos, a Gerência de Fiscalização, da Diretoria de Gestão de Serviços, da referida autarquia, deverá:

a) lavrar o respectivo Auto de Infração e Imposição de Multa;

b) aplicar as multas previstas na tabela constante do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, garantida a ampla defesa e o contraditório;

c) intimar o infrator para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresente, na AMLURB, requerimento para cadastramento como grande gerador de resíduos sólidos, devidamente acompanhado dos documentos referidos nos §§ 3º, 4º ou 5º deste artigo;

II - o agente responsável pela fiscalização poderá determinar, à Gerência de Fiscalização, a apuração da quantidade média de resíduos dispostos pelo estabelecimento para a coleta, conforme o disposto no § 2º do artigo 142 da Lei nº 13.478, de 2002, apresentando relatório circunstanciado, para as providências de ressarcimento das despesas efetuadas pela Prefeitura na hipótese prevista no artigo 141, § 2º, da referida lei;

III - se o infrator não requerer o seu cadastramento no prazo fixado na alínea “c” do inciso I deste § 6º, incumbirá à AMLURB adotar as seguintes providências:

a) determinar, de ofício, o seu enquadramento na categoria de grande gerador;

b) encaminhar ofício aos órgãos municipais competentes para a adoção das providências administrativas, civis e penais pertinentes.

IV - denúncias que versem sobre o enquadramento dos denunciados como grandes geradores de resíduos sólidos serão consideradas recebidas quando enviadas pelos canais eletrônicos disponíveis para essa finalidade.

Art. 3º O cadastramento terá a validade de 1 (um) ano, contado da data da publicação do seu deferimento no Diário Oficial da Cidade e na página da AMLURB na internet, podendo ser renovado por iguais períodos.

Parágrafo único. Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o grande gerador deverá atualizar imediatamente o seu cadastro na AMLURB.

Art. 4º Os grandes geradores de resíduos sólidos ficam obrigados a acondicionar e armazenar os resíduos até a sua remoção para disposição final.

§ 1º É vedada a colocação de resíduos em sacos plásticos em vias e logradouros públicos.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que seja utilizado contêiner nos padrões estipulados no inciso XI do “caput” do artigo 15 deste decreto, quando impossível a entrada do veículo coletor no interior do grande gerador para a coleta realizada no período noturno, compreendido entre 18 (dezoito) e 6 (seis) horas do dia seguinte.

§ 3º Ocorrendo o descumprimento da vedação constante do § 1º deste artigo, o grande gerador será responsabilizado em conformidade com o disposto nos artigos 180 e 181 da Lei nº 13.478, de 2002.

§ 4º Os grandes geradores de resíduos sólidos ficam expressamente proibidos de destinar resíduos a entidades não cadastrados no Sistema de Limpeza Urbana no Município de São Paulo.

Art. 5º Durante 5 (cinco) anos, os grandes geradores de resíduos sólidos deverão manter, em seu poder, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.

CAPÍTULO II

DOS AUTORIZATÁRIOS

Art. 6º Para a obtenção de autorização para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado referente à coleta e transporte dos resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários, a empresa deverá requerer o seu cadastramento à AMLURB, conforme modelo de requerimento constante do Anexo III deste decreto, acompanhado dos documentos relativos à:

I - capacidade jurídica;

II - idoneidade financeira;

III - regularidade fiscal;

IV - capacidade técnica;

V - relação de equipamentos;

VI - declaração de destino final.

§ 1º Somente serão cadastradas, com vistas à obtenção de autorização, empresas que tenham sede ou filial no Município de São Paulo.

§ 2º O cadastramento deverá ser individual, vedada a admissão de associações ou consórcios de empresas, e atualizado anualmente.

§ 3º A autorização para a prestação dos serviços no regime privado é intransferível.

§ 4º Os documentos de que tratam os artigos 7º a 10 deste decreto poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação no Diário Oficial da Cidade, devendo os expedidos pela própria empresa ser subscritos por seu representante legal.

§ 5º Os documentos deverão ser apresentados na ordem estabelecida nos artigos 7º a 10 deste decreto.

§ 6º Todos os documentos deverão estar com prazo de validade em vigor na data do protocolo do pedido de cadastramento.

Art. 7º A documentação relativa à capacidade jurídica consistirá em:

I - cédula de identidade do titular da firma individual, dos sócios das sociedades simples ou empresárias e dos diretores das sociedades anônimas;

II - registro na Junta Comercial, no caso de firma individual;

III - ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas alterações subsequentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedades empresárias;

IV - inscrição, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do contrato social, no caso de sociedades simples;

V - arquivamento, na Junta Comercial, da publicação oficial das atas de assembleias gerais que tenham aprovado ou alterado os estatutos em vigor, no caso de sociedades por ações, bem como da ata da assembleia que elegeu a última diretoria em exercício;

VI - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País;

VII - ato de registro ou autorização para funcionamento da empresa, expedido pelo órgão federal, estadual e municipal competente, conforme a atividade exigir.

Art. 8º A documentação relativa à idoneidade financeira consistirá em:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa;

II - certidão negativa de concordata ou falência, no caso de sociedades comerciais, ou certidões dos distribuidores forenses cíveis, no caso das demais sociedades, da sede da empresa, datada de até 60 (sessenta) dias anteriores à data do protocolo do pedido de inscrição.

Art. 9º A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:

I - comprovante de inscrição no CNPJ;

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, relativo à sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade, devendo os que tenham sede em outro município comprovar também a inscrição, nesse cadastro, referente à filial localizada no Município de São Paulo;

III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando sua situação regular quanto ao cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

IV - certidão de quitação de tributos mobiliários, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive no caso de empresas com sede fora do Município de São Paulo;

V - comprovante de regularidade perante a AMLURB, mediante a apresentação de certidão negativa de débito por ela expedida.

Art. 10. A comprovação da capacidade técnica será feita pela apresentação de declaração identificando o responsável técnico pela empresa, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP, para o acompanhamento da atividade.

Art. 10. A comprovação da capacidade técnica será feita pela apresentação de declaração identificando o responsável técnico pela empresa, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP ou em outro conselho de classe, em que os inscritos possam realizar atividades compatíveis com as responsabilidades técnicas necessárias para o acompanhamento da atividade.(Redação dada pelo Decreto nº 63.566/2024)

Art. 11. Para a obtenção da autorização prevista no artigo 6º deste decreto, além dos documentos referidos nos artigos 7º a 10 deste decreto, a empresa deverá também apresentar os seguintes:

I - cópia autenticada do Comprovante de Segurança Veicular, Veículo, Equipamento e todos os itens de segurança em condições operacionais para execução da atividade, expedido por organismos de inspeção credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO;

II - declaração, em papel timbrado da empresa, devidamente assinada por seu representante legal, de que possui os veículos e equipamentos automotores nas condições discriminadas no artigo 13 deste decreto, necessários para a execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos caracterizados caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários;

III - declaração, em papel timbrado da empresa, devidamente assinada por seu representante legal, de que firmou contrato com a empresa prestadora dos serviços de tratamento e disposição final dos resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários, quando for o caso, explicitando as características e quantidades contratadas, juntamente com cópia do auto de licença ambiental, emitido pelo órgão competente, do estabelecimento do qual fará uso para a disposição final dos resíduos sólidos.

Art. 12. A circulação dos veículos para a realização das coletas e transporte de resíduos executadas pelos autorizatários deverá obedecer a legislação de trânsito vigente.

Art. 13. De acordo com o disposto no § 2º do artigo 130 da Lei nº 16.871, de 15 de Fevereiro 2018, a coleta e transporte de resíduos sólidos deverá ser realizado por veículo apropriado, devidamente identificado com a capacidade máxima e sua finalidade, observadas as seguintes regras:

I - para os resíduos sólidos de que trata este decreto, os veículos deverão:

a) ser do tipo coletor compactador;

b) conter dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações constantes da NBR 12.980, de 1993, da ABNT;

c) ter capacidade volumétrica compatível com a realização das coletas mínimas de 6m³ (seis metros cúbicos);

d) ser dotado de sistema coletor de chorume;

e) ser dotado de sinalização traseira do tipo giroflex, “roll-on/roll-off” ou poliguindaste para a realização da coleta e transporte com caixas compactadoras;

II - para os resíduos secos, os veículos deverão, a critério da empresa transportadora, ser do tipo:

a) leve de carga do tipo furgão;

b) urbano de carga do tipo VUC;

c) caminhão toco ou caminhão semi-pesado; ou

d) caminhão “truck” ou caminhão pesado;

III - o veículo deverá ter compartimento de carga do tipo carroceria de madeira ou metálica aberta, além de ser dotado de gaiola metálica ou baú;

IV - à exceção do tipo baú, o compartimento de carga deverá ser provido de lona, tela ou outro dispositivo eficaz para a cobertura durante a operação, de modo a impedir o derramamento de resíduos na via pública, sob pena de aplicação das sanções cominadas pela legislação de trânsito, bem como pelos artigos 180 e 181 da Lei nº 13.478, de 2002;

V - a idade dos veículos do tipo coletor compactador deverá ser inferior a 5 (cinco) anos e a dos equipamentos automotores deverá ser inferior a 10 (dez) anos;

VI - os demais veículos e equipamentos deverão ter idade inferior a 10 (dez) anos;

VII - os veículos deverão ser de uso exclusivo dos serviços referidos neste decreto, vedada a sua utilização para outros fins;

VIII - os veículos deverão atender os limites ambientais quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância à legislação pertinente.

Art. 14. Para a obtenção da autorização para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado referente ao tratamento e disposição final dos resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários, a empresa deverá requerer o seu próprio cadastramento à AMLURB.

Parágrafo único. O cadastramento a que se refere o "caput" deste artigo será regulamentado mediante portaria, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste decreto.

Art. 15. São obrigações dos autorizatários destinados à coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos de que trata este decreto:

I - fornecer à AMLURB, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio eletrônico, relação atualizada dos geradores aos quais prestará os serviços, contendo as respectivas quantidades de resíduos, frequências e horários de coleta, conforme modelo constante do Anexo IV deste decreto;

II - identificar todos os locais utilizados para o tratamento e/ou disposição final dos resíduos, dentro do Município de São Paulo ou fora dele;

III - fornecer todos os dados necessários ao controle e à fiscalização de sua atividade pela AMLURB, na forma por ela estabelecida;

IV - informar, em até 3 (três) dias úteis, à AMLURB, toda vez que rescindir ou suspender, por qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta e transporte firmado com grandes geradores de resíduos sólidos cadastrados na referida autarquia;

V - apresentar, à AMLURB, relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente;

VI - responsabilizar-se pela veracidade das informações prestadas nas declarações exigidas no artigo 11, incisos II e III, bem como pela constante atualização dos dados fornecidos à AMLURB;

VII - manter em seu poder, durante 5 (cinco) anos, registros e comprovantes de tratamento e/ou disposição final dada aos resíduos coletados;

VIII - fornecer, aos grandes geradores, cópia dos comprovantes de cada coleta e destinação final realizada;

IX - utilizar, na execução dos serviços autorizados, apenas os veículos e equipamentos cadastrados na AMLURB, colocando-os à disposição da fiscalização toda vez que requisitado para vistoria;

X - manter a identificação dos veículos e equipamentos autorizados, conforme modelo constante do Anexo V deste decreto;

XI - utilizar contêiner plástico ou metálico, com tampa e capacidade volumétrica mínima de 240 (duzentos e quarenta) litros e identificação conforme o Anexo V deste decreto, nos casos de permanência de resíduo em logradouro público até a sua coleta;

XII - utilizar os veículos e equipamentos com código de barras tipo QR code ou código QR, para integração dos dados aos sistemas de informação;

XIII - executar os serviços nos mesmos horários estabelecidos para a coleta de resíduos sólidos ou nos horários autorizados pela AMLURB, nas regiões onde houver restrições, consoante a legislação de trânsito vigente.

Art. 16. A autorização para a prestação dos serviços não terá vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, nos termos dos artigos 132 a 138 da Lei nº 13.478, de 2002.

Art. 17. A extinção da autorização será declarada pela AMLURB mediante ato administrativo e dependerá de procedimento prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º No curso do procedimento, a AMLURB poderá adotar as medidas cautelares que considerar adequadas para preservar o interesse público envolvido, notadamente a saúde pública e o meio ambiente, inclusive suspender liminarmente as atividades dos autorizatários.

§ 2º Em qualquer hipótese, a extinção da autorização não elide a responsabilidade do autorizatário ou de seus controladores em relação aos compromissos assumidos com a AMLURB, munícipes-usuários, outros operadores e terceiros.

Art. 18. Os resíduos sólidos coletados e transportados pelos autorizatários somente poderão ser destinados nos locais previamente aprovados e que atendam o disposto na Lei nº 13.478, de 2002, nas normas técnicas específicas e na legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. O grande gerador poderá fazer o transporte do próprio resíduo, desde que atenda a todas as exigências previstas neste decreto e obtenha seu cadastro de autorizatário.

Art. 19. Constituem motivos para a suspensão do cadastro de autorizatário:

I - o desatendimento de quaisquer obrigações contidas no artigo 15 deste decreto;

II - a realização do tratamento e/ou a disposição final dos resíduos sólidos em estabelecimentos sem licenciamento ambiental;

III - o descumprimento das normas técnicas da ABNT;

IV - a avaliação que demonstre desempenho insuficiente da empresa na prestação dos serviços;

V - a prática de atos ilícitos;

VI - a suspensão da participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração Pública;

VII - a falência ou a dissolução da empresa;

VIII - a declaração de inidoneidade da empresa;

IX - o descumprimento da legislação de controle de poluição ambiental.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VI do “caput” deste artigo, o prazo para a suspensão será equivalente ao da penalidade aplicada pela Administração Pública.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS FISCALIZATÓRIAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 20. A AMLURB definirá a forma, as condições e os procedimentos necessários à fiscalização da geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de limpeza urbana em regime privado disciplinados neste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 60.941/2021)

Art. 21. Os registros e comprovantes de que trata o artigo 5º deste decreto deverão ser apresentados à fiscalização quando exigidos, sob pena de cobrança de todos os custos e ônus resultantes da coleta, transporte, tratamento e/ou disposição dos resíduos produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação, acrescidos de correção monetária, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis.(Revogado pelo Decreto nº 60.941/2021)

Art. 22. Caberá à AMLURB fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste decreto, devendo, para tanto, inspecionar os veículos, equipamentos e outros dispositivos utilizados na prestação dos serviços em regime privado, além de realizar inspeções periódicas nas áreas internas dos grandes geradores e dos autorizatários, podendo deles exigir a apresentação de laudos técnicos emitidos por entidades competentes e idôneas, quando necessário.(Revogado pelo Decreto nº 60.941/2021)

Parágrafo único. A AMLURB poderá articular-se com outros órgãos municipais para o exercício da fiscalização prevista neste decreto.

Art. 23. Compete:(Revogado pelo Decreto nº 60.941/2021)

I - à AMLURB fiscalizar o cumprimento das determinações previstas nos artigos 144, 145 e 153 da Lei nº 13.478, de 2002, com as alterações posteriores;

II - às Subprefeituras e à AMLURB, concorrentemente, fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos 140, 141, 142, 150, “caput” e §§ 1º e 4º, 151, 152, 160, 161, 162, 165 e 169, incisos V e VI, todos da Lei nº 13.478, de 2002, com as alterações posteriores;

III - às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das determinações previstas nos artigos 146, 147, 148, 154, 155, 156, 157, “caput” e § 1º, 158, 159, 164, 166, 167 e 169, incisos I, II, III e IV, todos da Lei nº 13.478, de 2002.

Art. 24. Os estabelecimentos caracterizados como grandes geradores de resíduos sólidos cujas ações ou omissões importem violação ao estabelecido nos artigos 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478, de 2002, em qualquer de suas formas, ficarão sujeitos às seguintes sanções, em consonância com o artigo 181 e seguintes da referida lei:

I - na primeira infração: multa prevista no Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pelas Leis nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, nº 14.752, de 29 de maio de 2008, e nº 15.244, de 26 de julho de 2010;

II - na primeira reincidência: multa prevista no Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pela Lei nº 13.522, de 2003, com as modificações posteriores, e suspensão temporária da atividade pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - na segunda reincidência: multa prevista no Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pela Lei nº 13.522, de 2003, com as modificações posteriores, e suspensão temporária da atividade pelo prazo de 15 (quinze) dias;

IV - na terceira reincidência: multa prevista no Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pela Lei nº 13.522, de 2003, com as modificações posteriores, e cassação do alvará ou do auto de licença de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º A cassação do alvará ou do auto de licença de funcionamento do grande gerador por infração às normas previstas na Lei nº 13.478, de 2002, com as alterações posteriores, obrigará o estabelecimento a requerer novo alvará ou auto de licença de funcionamento e atender, além das demais exigências legais para o licenciamento da atividade, todas as obrigações previstas na referida lei e neste decreto.

§ 2º Para fins de caracterização do estabelecimento como grande gerador de resíduos sólidos, será observado, quando for o caso, o procedimento previsto neste decreto.

Art. 25. Na hipótese de descumprimento das disposições constantes da Lei nº 13.478, de 2002, e deste decreto ou de execução inadequada da prestação dos serviços, a AMLURB poderá extinguir a autorização nos termos dos artigos 16 e 17 deste regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na referida lei.

Art. 26. A competência para a aplicação das sanções de suspensão temporária da atividade e de cassação do alvará ou do auto de licença de funcionamento será exercida exclusivamente pelas Subprefeituras ou, quando for o caso, pela Secretaria Municipal de Licenciamento.

Art. 27. Nas hipóteses de desrespeito à penalidade de suspensão temporária de atividade ou de efetivo funcionamento da atividade após a cassação do alvará ou do auto de licença de funcionamento, as autoridades administrativas deverão adotar todas as medidas pertinentes previstas na legislação aplicável, visando garantir a cessação da atividade irregular.

Art. 28. A Secretaria Municipal das Subprefeituras e a AMLURB poderão editar portaria conjunta para estabelecer procedimentos que melhor otimizem a articulação entre os órgãos e autoridades municipais competentes para a fiscalização e aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.478, de 2002, com as alterações posteriores, e neste decreto, bem como baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas disposições.

CAPÍTULO IV

DAS IMPUGNAÇÕES POR MEIO DEFESA E RECURSO

Art. 29. Contra as decisões proferidas pela AMLURB no âmbito de suas competências, conforme previsto neste decreto, quando não se refiram à cominação de multas, caberá recurso ao Presidente dessa autarquia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.(Revogado pelo Decreto nº 60.941/2021)

Art. 30. Cuidando-se de cominação de multa, uma vez cadastrado o respectivo auto, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela determinado, pagar o valor da multa ou apresentar defesa, sob pena de sua subsequente inscrição na dívida ativa do Município, observadas as seguintes regras:

I - no caso de aplicação de multas por agentes das Subprefeituras:

a) apresentada a defesa, esta deverá ser dirigida ao Supervisor Técnico de Fiscalização da Subprefeitura competente, até a data do vencimento do prazo para o seu pagamento constante da Notificação-Recibo – NR-01;

b) feita a análise da defesa, a respectiva decisão deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade, encaminhando-se nova notificação ao infrator, na hipótese do seu não acolhimento, dela fazendo constar o prazo para pagamento ou interposição de recurso;

c) não sendo acolhida a defesa, poderá o interessado interpor um único recurso dirigido ao Subprefeito competente, até a data do vencimento do prazo para o seu pagamento constante da Notificação-Recibo – NR-02;

II - no caso de aplicação de multas por agentes da AMLURB:(Revogado pelo Decreto nº 60.941/2021)

a) apresentada a defesa, esta deverá ser dirigida ao responsável pela unidade da AMLURB à qual se encontra subordinado o agente que aplicou a multa, até a data do vencimento do prazo para o seu pagamento constante da Notificação-Recibo – NR-01;

b) feita a análise da defesa, a respectiva decisão deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade, encaminhando-se nova notificação ao infrator, na hipótese de não acolhimento, dela fazendo constar o prazo para pagamento ou interposição de recurso;

c) não sendo acolhida a defesa, poderá o interessado interpor um único recurso dirigido ao Presidente da AMLURB, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento constante da Notificação-Recibo – NR-02;

III - o despacho que decidir o recurso referido na alínea “c” dos incisos I e II deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade, encaminhando-se nova notificação ao infrator, na hipótese de não provimento, dela fazendo constar a data máxima para o pagamento da multa, ficando encerrada, a partir daí, a instância administrativa.(Revogado pelo Decreto nº 60.941/2021)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos caracterizados como grandes geradores de resíduos sólidos, bem como as empresas prestadoras dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos serão responsáveis pelo cumprimento das disposições da Lei nº 13.478, de 2002, e por quaisquer danos que vierem a causar a bens públicos e particulares na execução dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado, não podendo ser atribuída à AMLURB qualquer tipo de responsabilidade.

Art. 32. Os pedidos de cadastramento de que trata este decreto serão submetidos à AMLURB que, em caso de deferimento, expedirá o respectivo certificado, contendo a data de validade, o nome da empresa cadastrada, o número de sua inscrição no CNPJ, o endereço e a atividade autorizada.

Parágrafo único. A validade do cadastramento fica condicionada à publicação do deferimento do correspondente pedido no Diário Oficial da Cidade.

Art. 33. Os grandes geradores de resíduos sólidos e os autorizatários terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste decreto, para se adequarem às suas disposições e às da Lei nº 13.478, de 2002, sob pena de incorrerem nas penalidades nelas previstas.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos grandes geradores de resíduos sólidos que tenham frota própria para a remoção de seus resíduos.

§ 2º Os grandes geradores de resíduos sólidos com cadastros ora em vigor deverão adequá-los às disposições deste decreto no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, sem ônus para os autorizatários que tenham efetivado seu cadastro nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 34. A AMLURB disponibilizará no endereço eletrônico da Prefeitura na internet, de forma dinâmica e aleatória para consulta popular, o cadastro de autorizatários e grandes geradores de resíduos sólidos e informações sobre as especificações técnicas dos contêineres a serem utilizados na execução dos serviços de limpeza urbana de que trata este decreto.(Revogado pelo Decreto nº 60.941/2021)

Art. 35. As despesas decorrentes da execução deste decreto correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 36. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 45.668, de 29 de dezembro de 2004, nº 46.004, de 29 de junho de 2005, nº 46.958, de 1º de fevereiro de 2006, nº 48.251, de 4 de abril de 2007, e nº 51.907, de 5 de novembro de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de abril de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI DE ANDRADE, Secretário Municipal das Subprefeituras

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 4 de abril de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Resolução AMLURB nº 137/2019 - Prorroga até o dia 31/10/2019 o prazo para adequação dos cadastros dos operadores dos sistemas de limpeza urbana estabelecidos no artigo 33º do Decreto, bem como no artigo 20 da Resolução nº 130/AMLURB/2019 e Resolução 134/AMLURB/2019.
  2. Decreto nº 63.566/2024 - Altera o artigo 10º do decreto.