Altera o Decreto nº 45.668, de 29 de dezembro de 2004, que regulamenta os artigos 123 e 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 46.004, DE 29 DE JUNHO DE 2005
Altera o Decreto nº 45.668, de 29 de dezembro de 2004, que regulamenta os artigos 123 e 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Art. 1º. O inciso III do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 45.668, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. ............................................................
Parágrafo único. ...............................................................
III - extrato de contrato firmado com empresa autorizatária para a prestação em regime privado dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de seus resíduos, que deverá conter nome do responsável pelo contrato, nome da autorizatária, prazo de vigência, quantidade de resíduos, freqüência e horário de coleta, locais coletados e de disposição final, sem prejuízo de outras informações pertinentes que poderão ser solicitadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, inclusive, sempre que exigido, o inteiro teor do instrumento contratual;
...........................................................................
Art. 2º. O "caput" do artigo 5º do Decreto nº 45.668, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. Para a obtenção da autorização de que trata o artigo 123 da Lei nº 13.478, de 2002, para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado, referentes à coleta e ao transporte dos resíduos sólidos previstos no inciso I do artigo 119 da mesma lei, a empresa deverá cadastrar-se na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, apresentando documentação relativa a:
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Art. 3º. O artigo 10 do Decreto nº 45.668, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10............................................................
II - a idade dos veículos do tipo coletor compactador, inclusive dos equipamentos, deverá ser de, no máximo, 10 (dez) anos, observado o disposto no § 1º deste artigo;
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§ 1º. Até o dia 30 de julho de 2008, a idade dos veículos e dos equipamentos referidos no inciso II do "caput" deste artigo deverá ser de, no máximo, 5 (cinco) anos, na seguinte conformidade:
I - 1/3 (um terço) da frota até o dia 30 de julho de 2006;
II - 2/3 (dois terços) da frota até o dia 30 de julho de 2007;
III - a totalidade da frota até o dia 30 de julho de 2008.
§ 2º. Para efeito dos cálculos necessários ao atendimento do disposto no § 1º deste artigo, será considerada, apenas, a parte inteira da multiplicação da fração pelo total da frota.
Art. 4º. O artigo 12 do Decreto nº 45.668, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Para a obtenção da autorização para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado referidos neste decreto, o prestador de serviços de tratamento e disposição final de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe II-A, pela NBR 10004 ABNT, que excedam a 200 l. (duzentos litros) diários, localizado no Município de São Paulo, deverá requerer, previamente, seu cadastramento à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
Parágrafo único. O cadastramento a que se refere o "caput" deste artigo será regulamentado mediante portaria expedida pela Secretaria Municipal de Serviços - SES até o dia 29 de julho de 2005.
Art. 5º. O artigo 15 do Decreto nº 45.668, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. A autorização para prestação dos serviços de que trata este decreto vigorará a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município e não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, nos termos dos artigos 132 a 138 da Lei nº 13.478, de 2002.
Art. 6º. O "caput" do artigo 26 do Decreto nº 45.668, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. À exceção da obrigação estipulada no artigo 12 deste decreto, os grandes geradores e as empresas prestadoras dos serviços nele referidos, ressalvado o disposto no § 2º de seu artigo 2º, deverão se adequar às suas disposições até o dia 29 de julho de 2005, sob pena de incorrerem nas penalidades nele previstas, bem como na Lei nº 13.478, de 2002.
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Art. 7º O Anexo II a que se refere o inciso X do artigo 14 do Decreto nº 45.668, de 2004, fica substituído pelo Anexo Único integrante deste decreto.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Serviços
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de junho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo