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RESOLUÇÃO AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA - AMLURB Nº 130 de 9 de Abril de 2019

Regulamenta o cadastro dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município e o Controle de Transporte de Resíduos Sólidos para os Grandes Geradores – CTR-e GG.

RESOLUÇÃO Nº 130/AMLURB/2019 -

Regulamenta o cadastro dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município e o Controle de Transporte de Resíduos Sólidos para os Grandes Geradores – CTR-e GG.

O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando a necessidade de adotar medidas que garantam o cumprimento das normas e princípios que regem a Administração Pública, impondo eficiência e melhoria contínua nos serviços e atribuições inerentes à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana; e

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 bem como suas posteriores alterações, que disciplinam os serviços de limpeza urbana prestados em regime privado;

Considerando os operadores dos serviços de limpeza urbana do município de São Paulo, sendo eles as empresas geradoras, transportadoras e destinos finais dos resíduos sólidos em regime privado, que estão sujeitos para exercício das suas atividades à previa autorização do poder publico municipal consoante a legislação vigente e mediante ao cadastro junto a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, sendo esta integrante do sistema único de Controle de Transporte de Resíduos de Grandes Geradores no formato eletrônico – CTR-e GG, para gerenciamento de toda a cadeia produtiva, abarcando também os destinos que estão fora do município de São Paulo.

Considerando a organização e desenvolvimento do sistema de limpeza urbana, o dinamismo existente na atividade do transporte de resíduos sólidos, os novos entendimentos sobre o manejo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, as novas nomenclaturas e caracterizações nas legislações Federal e Estadual, onde os diplomas legais passaram a necessitar de novas atualizações, de modo a promover sua atualização e consolidação para atender as necessidades do setor e a evolução do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, em consonância com o arcabouço legal das demais esferas e ao Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Cidade de São Paulo - PGIRS (2014/2033).

RESOLVE:

Artigo 1º - No âmbito do Sistema de Limpeza Urbana, entende-se por autorização o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, em regime privado de serviço de limpeza urbana, preenchidas as condições subjetivas e objetivas dispostas na lei e na regulamentação.

§ 1º – Os resíduos sólidos coletados e transportados pelos autorizatários, somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.

§ 2º – A autorização, de que trata o artigo 140 da Lei Municipal nº 13.478/02, fica vinculada ao cadastramento dos operadores dos serviços de limpeza urbana, bem como de suas renovações e atualizações nos moldes do Decreto nº 58.701/19 e desta Resolução, sob pena de aplicação de multa nos termos da legislação.

§ 3º – Os operadores que não realizarem a atualização cadastral anual terão seus cadastros cancelados de ofício pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.

CAPÍTULO I – DO CADASTRO

Artigo 2º - A obtenção da autorização de que trata o artigo 1º desta Resolução, para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado, referentes à geração, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverá obedecer ao rito estabelecido no Decreto nº 58.701/19 bem como esta Resolução.

§ 1º - Serão cadastradas todas as empresas geradoras, transportadoras e destinos finais de resíduos sólidos no sistema único e integrado para o gerenciamento de toda a cadeia produtiva destes resíduos: CTR-e GG no sítio eletrônico www.amlurb.sp.gov.br.

§ 2º - Todas as empresas situadas em São Paulo e geradoras de resíduos sólidos deverão cadastrar-se no sistema, independentemente da quantidade gerada. O sistema, baseado nas informações fornecidas, irá classificar como pequenas ou grandes geradoras.

§ 3º - Os transportadores de resíduos sólidos deverão se cadastrar conforme estabelece a legislação vigente para obterem a devida autorização e habilitação para as operações.

§ 4º - A emissão da autorização e dos respectivos QR-Code está condicionada ao deferimento do cadastro publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e terá prazo de validade de um ano.

§ 5º - Os cadastramentos das empresas geradoras, transportadoras e de destinos finais dos resíduos sólidos, são obrigatórios e deverão ser renovados anualmente mediante preenchimento de formulário próprio preferencialmente via WEB, no sistema CTR-e GG.

Artigo 3º - Havendo alterações nos dados cadastrais, estas deverão ser prontamente comunicadas à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana por meio do sistema eletrônico de RGG - www.amlurb.sp.gov.br

CAPÍTULO II – DAS ÁREAS DE DESTINAÇÃO FINAL

Artigo 4º - A rede de unidades de destinos finais dos resíduos sólidos integram os Sistemas de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, sendo elas os aterros, as unidades de tratamentos, as cooperativas e as recicladoras.

Artigo 5º - Os cadastramentos das áreas de destino final, são obrigatórios e deverão ser realizados mediante preenchimento de formulário próprio preferencialmente via WEB, no sistema CTR-e GG com a apresentação dos seguintes documentos:

I. Cópia do Cartão do CNPJ ou obtida pela internet;

II. Cópia da Ficha de Dados Cadastrais – FDC do Cadastro de Contribuinte Municipal ou obtida pela internet;

III. Cópia autenticada da Licença de Operação ou Certidão de Dispensa emitidas pela Órgão Ambiental responsável, seja ele municipal ou estadual;

IV. Cópia do Contrato Social e suas alterações;

V. Cópia do CPF e RG dos sócios;

VI.Certidão negativa de falência, insolvência civil, bem como, negativa de ações de recuperações judiciais e extrajudiciais, ou, no caso de sociedade(s) civil(is) simples, certidão negativa de distribuição de processos civis, expedida pelo Distribuidor Judicial da sede da pessoa jurídica, datada de até 60 (sessenta) dias, contados de sua expedição ou certidão positiva desde que acompanhada do Plano de Recuperação, devidamente aprovado e documentação que demonstre seu regular cumprimento, sem prejuízo do atendimento às demais condições de habilitação.

VII. Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, comprovando a situação de regularidade no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VIII. Declaração identificando o responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, para o acompanhamento dos serviços executados pelo autorizatário juntamente com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

IX. Certidões negativas de tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças - SF, comprovando a regularidade fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;

§ 1º – Para obtenção da autorização a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana verificará a existência de débitos, referentes às taxas e multas sob sua administração.

§ 2º - Os documentos poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, quando o caso e deverão estar com prazo de validade em vigor na data de protocolo do pedido de cadastramento.

§ 3º - Os cadastros das áreas de destinação deverão ser renovados anualmente, sob pena de cancelamento de ofício.

Artigo 6º – As áreas de destinação final de resíduos, sediados fora da região administrativa do município de São Paulo, que desejem receber resíduos dos operadores da limpeza urbana de São Paulo, devem providenciar o devido cadastro em AMLURB consoante ao estabelecido no Decreto Municipal nº 58.701/19.

Parágrafo único – É dever dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana: o cumprimento da legislação municipal, manter em seu poder registros e comprovantes da destinação dada aos resíduos, fornecer todos os dados necessários ao controle e fiscalização de sua atividade pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, bem como permitir o acesso da fiscalização nas vistorias de acompanhamento na operação da unidade.

CAPÍTULO III – CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE GRANDES GERADORES – CTR-e GG

Artigo 7º - A rede de transportadores de resíduos sólidos integra o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, da forma que estabelece a Lei.

Artigo 8º - A rede de empresas geradoras de resíduos sólidos integra o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, sendo eles os comércios, indústrias, empresas de serviços, shoppings, edifícios comerciais, edifícios mistos e unidades de saúde. Sendo as mesmas classificadas em Pequenos Geradores e Grandes Geradores.

Artigo 9º - Fica instituído o Controle de Transporte de Resíduos CTR-e GG, para todos os operadores dos serviços de limpeza urbana de resíduos sólidos, dentro do Município de São Paulo.

§ 1º - Para acesso e emissão do CTR-e GG, os geradores e os transportadores deverão se registrar no Sistema Eletrônico disponibilizado.

§ 2º – O lançamento do CTR-e GG no sistema é obrigatório aos grandes geradores e aos transportadores.

§ 3º – Empresas classificadas pelo sistema CTR-e GG, como grandes geradores, deverão efetuar o vínculo de cadastro com os transportadores por elas contratados.

Artigo 10º - Os transportadores de resíduos dos grandes geradores deverão emitir um CTR-e GG para cada equipamento, quando da realização da sua coleta.

§ único - Todos os equipamentos destinados a esta operação de coleta dos grandes geradores deverão estar devidamente cadastrados no sistema, identificados e sinalizados, conforme Anexo V do Decreto nº 58.701/19, e em consonância com as informações fornecidas no ato do cadastramento e suas renovações.

Artigo 11º - Os CTR-e GG emitidos pelos geradores e/ou transportadores de resíduos sólidos deverão ser baixados imediatamente pelas áreas de destinação, no ato da descarga.

Parágrafo único – Compete às áreas de destinação, quando da descarga, a conferência da veracidade das informações constantes do CTR-e GG.

Artigo 12º – Os CTR-e GG emitidos deverão ser baixados em até 72 (setenta e duas) horas do seu registro.

Artigo 13º - Os CTR-e GG não baixados nos prazos previstos nesta Resolução serão bloqueados e operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município estarão sujeito às sanções previstas na Lei nº 13.478/02.

Artigo 14º – As áreas de destinação, que Integram o Sistema de Limpeza Urbana, quando recepcionarem resíduos gerados no Município de São Paulo, só poderão fazê-lo mediante apresentação do respectivo CTR-e GG, e provenientes de transportadores cadastrados, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 13.478/02 e suas alterações.

Parágrafo único – As áreas de destinação estão proibidas de realizar a baixa do CTR-e GG sem a efetiva descarga dos resíduos.

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES

Artigo 15º – Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nas Leis Municipais, os operadores dos serviços de limpeza urbana, flagrados sem o devido CTR-e GG ou uma vez identificado por fiscalização presencial ou eletrônica por aplicativos ou sistema devidamente homologado por AMLURB, estarão sujeitos às seguintes sanções estabelecidas no artigo 170 da Lei Municipal nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 com suas posteriores alterações, que disciplinam os serviços de limpeza urbana prestados em regime privado:

I. Advertência;

II. Suspensão por 15 (quinze) dias, na primeira reincidência;

III. Suspensão por 30 (trinta) dias, na segunda reincidência;

IV. Caducidade.

V. Serão aplicadas sanções administrativas previstas na Lei Municipal 13.478/02, em seu artigo 170, aos transportadores que não demonstrarem a correta destinação dos resíduos, mediante baixa do CTR-e GG pelas áreas de destinação, sem prejuízo da obrigação de comprovar a correta destinação dos resíduos.

Parágrafo único – As baixas dos devidos CTR’S, tem o objetivo de comprovar a correta destinação dos resíduos, onde o não lançamento no sistema será objeto de sanções administrativas cabíveis, garantidas a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de demais sanções no curso do procedimento.

Artigo 16º – As áreas de destinação que incorrerem no descumprimento do contido no caput do artigo 12 desta Resolução estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas da Lei 13.478/02:

I. Advertência;

II. Suspensão por 15 (quinze) dias, na primeira reincidência;

III. Suspensão por 30 (trinta) dias, na segunda reincidência;

IV. Caducidade.

Artigo 17º – Os operadores do sistema de limpeza urbana do município, citados nesta resolução, sem o devido cadastro em AMLURB, estarão sujeitas as sanções previstas na legislação vigente.

Artigo 18º – As sanções previstas nesta Resolução poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto, e a existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra penalidade.

Artigo 19º - A inobservância às normas do Sistema Municipal de Limpeza Urbana e as disposições da presente Resolução acarretarão as medidas punitivas previstas na legislação vigente, sem prejuízo do cancelamento do cadastro anteriormente efetuado.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20º - Sem prejuízo do cumprimento das disposições da Lei Municipal nº 13.478/02 e do Decreto nº 58.701/19, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para adequação dos operadores dos serviços de limpeza urbana no que tange às providências para adaptação da comunicação visual dos veículos, equipamentos e empresas.

Artigo 21º – Os cadastros para os operadores dos serviços de limpeza urbana ficam estabelecidos nos termos do Decreto nº 58.701/19.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

EDSON TOMAZ DE LIMA FILHO – PRESIDENTE - AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução AMLURB nº 134/2019 - Altera o prazo concedido no artigo 20 da Resolução.

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