Regulamenta a Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua.
DECRETO Nº 55.085, DE 6 DE MAIO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O comércio e a doação de alimentos em vias e áreas públicas no Município de São Paulo obedecerão ao disposto na Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013, e às disposições deste decreto.
Parágrafo único. As disposições da Lei nº 15.947, de 2013, e deste decreto não se aplicam ao comércio de alimentos em feiras livres nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.
Art. 2º O comércio de alimentos em vias e áreas públicas será exercido mediante permissão de uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao permissionário qualquer direito à indenização.
§ 1º Incumbe às Subprefeituras e à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito das respectivas atribuições, estabelecer o número de permissões de uso a serem outorgadas nas vias e áreas públicas sob sua administração, mediante portaria a ser publicada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto, devendo nela indicar os pontos passíveis de outorga de permissão de uso.
§ 2º A divulgação dos pontos de que trata o § 1º deste artigo será acompanhada de chamamento público para apresentação dos requerimentos por eventuais interessados.
§ 3º A indicação dos pontos passíveis de outorga de permissão de uso e o chamamento previsto neste artigo serão divulgados anualmente ou, quando houver disponibilidade de locais, em periodicidade menor, a critério da autoridade responsável.
Art. 3º Para fins deste decreto, consideram-se:
I - produto ou alimento perecível: produto alimentício, “in natura”, semi-preparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), tais como bebidas e alimentos à base de leite, produtos lácteos, ovos, carne, aves, pescados, mariscos ou outros ingredientes;
II - produto ou alimento não perecível: produto alimentício que, pela sua natureza e composição, pode ser mantido em temperatura ambiente até seu consumo e não necessita de condições especiais de conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), desde que observadas as condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas e o tempo de vida útil e o prazo de validade.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Seção I
Dos equipamentos
Art. 4º O comércio de alimentos em vias e áreas públicas compreende a venda direta, em caráter permanente ou eventual, sempre de modo estacionário, conforme as seguintes categorias de equipamentos:
I - categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - categoria B: alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos tracionados, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima de 1m² (um metro quadrado);
III - categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis, com área máxima de 4m² (quatro metros quadrados).
Parágrafo único. Os equipamentos das categorias B e C não estão autorizados a permanecer na via de rolamento.
Seção II
Dos alimentos
Art. 5º Poderão ser comercializados nas vias e áreas públicas alimentos preparados e produtos alimentícios industrializados prontos para consumo, sejam estes produtos perecíveis ou não perecíveis.
§ 1º O Subprefeito poderá estabelecer, por portaria, a lista de produtos que não poderão ser comercializados em cada via ou área de atuação, de acordo com as normas estabelecidas pela Coordenação de Vigilância Sanitária em Saúde – COVISA e pela Supervisão de Vigilância em Saúde – SUVIS.
§ 2º Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
§ 3º Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em equipamentos das categorias A, B e C, exceto na hipótese prevista no Capítulo VI deste decreto.
Art. 6º O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 7º A Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA e as Supervisões de Vigilâncias em Saúde – SUVIS poderão aplicar, além do disposto neste decreto, outras normas vigentes que assegurem as condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, equipamentos e utensílios mínimos para a comercialização de alimentos com segurança sanitária.
Seção III
Dos pontos para o exercício do comércio
Art. 8º Poderão ser objeto de permissão de uso as vias e logradouros públicos, largos, praças e parques municipais previamente definidos pela Administração Municipal, nos termos deste decreto.
§ 1º Para efeitos de identificação do ponto, serão utilizados, além do nome oficial e número de inscrição no Cadastro de Logradouro - CODLOG da via constante do Termo de Permissão de Uso - TPU, os nomes oficiais e CODLOG das vias que delimitam o quarteirão e os nomes constantes do Mapa Oficial da Cidade.
§ 2º Um mesmo ponto poderá ser objeto de outorga de permissão de uso a permissionários diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
Art. 9º É vedada a instalação de equipamentos de qualquer categoria nas Zonas Estritamente Residenciais - ZER e em vagas especiais de estacionamento.
Art. 10. A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo único. A Subprefeitura poderá estabelecer uma faixa livre maior do que a prevista no “caput” deste artigo, considerando as normas e diretrizes fixadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário e pela Companhia de Engenharia de Tráfego.
Art. 11. A definição dos pontos para o exercício de comércio deverá observar os seguintes limites mínimos e condições:
I – distância mínima de 5m (cinco metros) de:
a) cruzamento de vias;
b) faixas de pedestres;
c) rebaixamento para acesso de pessoas com deficiência;
d) pontos de ônibus e de táxis;
e) equipamentos públicos, hidrantes e válvulas de incêndio, orelhões e cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita;
II – distância mínima de 20m (vinte metros) de:
a) entradas e saídas de estações de metrô e de trem, e de plataformas de embarque, rodoviárias e aeroportos;
b) monumentos e bens tombados, medida a partir do ponto de contato mais próximo;
c) hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares, medida a partir do ponto de contato mais próximo;
d) ginásios esportivos e estádios de futebol, medida a partir do ponto de contato mais próximo;
III – distância mínima de 25m (vinte e cinco metros) de entradas e saídas de estabelecimentos com comércio varejista de alimentos e de mercados municipais que comercializem categorias de produtos alimentícios, pratos e preparações culinárias, incluindo as típicas, iguais ou semelhantes;
IV – não estar em frente a guias rebaixadas;
V – não estar em frente a portões de acesso a estabelecimentos de ensino, farmácias, portões de acesso a edifícios e repartições públicas.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Do Pedido
Art. 12. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da divulgação dos pontos passíveis de outorga de permissão de uso, o interessado deverá formalizar o pedido mediante preenchimento de formulário próprio dirigido à respectiva Subprefeitura ou à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, conforme o caso, indicando:
I - a categoria do equipamento a ser utilizado;
II - os alimentos a serem comercializados;
III - os dias e os períodos requeridos para o funcionamento.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social da pessoa jurídica solicitante, devidamente registrado, ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, emitido pela Receita Federal do Brasil;
II - cópia do documento de identidade e do CPF dos sócios da pessoa jurídica;
III - comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou de pessoa da família, desde que comprovado o parentesco, ou no nome do locador, mediante apresentação do contrato de locação;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V - comprovante de inscrição no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
VI - comprovante do Cadastro Informativo Municipal – CADIN em nome da pessoa jurídica requerente;
VII - identificação do ponto pretendido, contendo os seguintes itens:
a) definição do período e dias da semana em que pretende exercer a atividade, não podendo ser inferior a 4 (quatro) nem superior a 12 (doze) horas por dia;
b) croqui do local de instalação, que deverá conter o layout e o dimensionamento da área a ser ocupada, com indicação do posicionamento do equipamento e das mesas, bancos, cadeiras e toldos retráteis ou fixos, se o caso;
VIII - descrição da categoria e dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;
IX - indicação dos alimentos que pretende comercializar;
X - indicação dos auxiliares, com o respectivo documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF e atestado médico de aptidão para o exercício da atividade;
XI - certificado de realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos em nome dos sócios da pessoa jurídica e dos auxiliares;
XII - certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV em nome do permissionário para os equipamentos da categoria A;
XIII - declaração de que não é detentor de outro Termo de Permissão de Uso - TPU para comércio de alimentos em vias e áreas públicas.
§ 2º O solicitante poderá indicar mais de um ponto para exercício do comércio de comida de alimentos em vias e áreas públicas, desde que todos os pontos pretendidos estejam localizados no território administrativo da Subprefeitura competente e não sejam utilizados concomitantemente.
§ 3º O modelo de formulário e a lista de documentos necessários para a instrução do pedido serão disponibilizados no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 13. Os pedidos de permissão de uso para o exercício do comércio de alimentos em parques municipais serão apresentados perante a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, instruídos com os documentos indicados no artigo 12 deste decreto.
Seção II
Da análise preliminar das condições de viabilidade do pedido
Art. 14. A análise da viabilidade do pedido de permissão de uso para determinado ponto levará em consideração os seguintes requisitos:
I - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, considerando as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres, automóveis e demais veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas de acessibilidade;
II - a qualidade técnica da proposta;
III - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento tendo em vista os alimentos comercializados, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 5º deste decreto;
IV - o número de permissões já expedidas para os dias e períodos pretendidos;
V - as eventuais incomodidades que poderão ser geradas pela atividade pretendida.
§ 1º Para os pedidos relativos aos equipamentos da categoria A, o processo administrativo será submetido à análise da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, emitirá parecer técnico sobre a sua viabilidade.
§ 2º O pedido será indeferido quando constatada a inadequação do ponto pretendido ou a incompatibilidade entre o ponto, o equipamento a ser utilizado, os dias e horários pretendidos e os alimentos a serem comercializados.
Seção III
Da seleção técnica
Art. 15. Concluída a análise preliminar de viabilidade do pedido e havendo mais de um interessado no ponto indicado no edital, as propostas apresentadas serão selecionadas, com base nos critérios estabelecidos no artigo 14 deste decreto, por Comissão de Avaliação constituída no âmbito da Subprefeitura.
§ 1º As sessões de seleção serão divulgadas no Diário Oficial da Cidade e deverão ocorrer na sede da Subprefeitura, sendo aberto ao acompanhamento dos interessados.
§ 2º Em caso de empate, a proposta vencedora será escolhida por meio de sorteio, que ocorrerá na própria sessão de seleção prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º O resultado da seleção de propostas será publicado no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Seção IV
Da permissão de uso
Art. 16. Definida a proposta vencedora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o Subprefeito ou o Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, conforme o caso, procederá à análise final da documentação apresentada e, constatada sua regularidade, proferirá despacho de deferimento da permissão de uso.
Parágrafo único. O despacho de deferimento da permissão de uso conterá o nome do permissionário, a categoria do equipamento, a descrição do ponto, os alimentos a serem comercializados e os dias e períodos de atividade, e será publicado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 17. Após a publicação do despacho de deferimento da permissão de uso, o permissionário dos equipamentos das categorias A, B e C deverá requerer inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde
§ 1º A inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde publicada no Diário Oficial da Cidade deverá ser apresentada pelo permissionário à Subprefeitura, ou à Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente, conforme o caso, em até 10 (dez) dias contados da publicação, para instrução do processo e emissão do Termo de Permissão de Uso, que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Após a publicação do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde no Diário Oficial da Cidade, a Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA e as Supervisões de Vigilância em Saúde – SUVIS, terão o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma vez por igual período, para realizar a inspeção sanitária do equipamento.
Art. 18. O Termo de Permissão de Uso – TPU para comércio de alimentos constitui documento indispensável para a instalação dos equipamentos nas vias e áreas públicas, bem como para o início da atividade, devendo conter todos os dados necessários à qualificação do permissionário, identificação da permissão e do equipamento.
Parágrafo único. Não será concedido mais de um Termo de Permissão de Uso – TPU à mesma pessoa jurídica nem àquela composta por um ou mais sócios de pessoa jurídica já detentora de permissão de uso para comércio de alimentos em vias e áreas públicas.
Art. 19. Os pedidos de permissão de uso para o exercício do comércio de alimentos em parques municipais serão analisados pelo respectivo Conselho Gestor e submetidos à decisão do Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE.
§ 1º Poderá o Diretor negar, motivadamente, a emissão de Termo de Permissão de Uso - TPU, sendo-lhe vedada a emissão do documento sem parecer favorável do Conselho Gestor.
§ 2º Aos pedidos de outorga de permissão de uso em parques municipais aplicam-se todos os procedimentos e prazos previstos neste decreto, no que for pertinente.
Art. 20. Os pedidos de permissão de uso que incidam sobre vias e áreas públicas limítrofes a parques municipais serão analisados e decididos, conjuntamente, pelo Subprefeito e pelo Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e do Verde e do Meio Ambiente editarão portaria intersecretarial para estabelecer o fluxo de análise dos pedidos de permissão de uso de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 21. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o permissionário será notificado pela Prefeitura quanto à suspensão da permissão de uso.
§ 1º No caso de serviços ou obras emergenciais, a permissão de uso será suspensa sem prévio aviso.
§ 2º O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos termos do “caput” deste artigo poderá requerer sua transferência para um raio de até 50m (cinquenta metros) do ponto atual.
§ 3º Não havendo local adequado para realocação do permissionário dentro do raio de 50m (cinquenta metros), a permissão será revogada, podendo o permissionário fazer novo pedido para outro local.
Art. 22. Ao permissionário é facultado solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, respondendo pelos débitos relativos ao preço público.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 23. O permissionário fica obrigado a:
I - apresentar-se pessoalmente durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação, exigência que se aplica também aos auxiliares;
II - responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos da Lei nº 15.947, de 2013, e deste decreto;
III - comunicar previamente à Subprefeitura as mudanças de auxiliar, acompanhadas da documentação indicada no inciso X do artigo 12 deste decreto;
IV - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
V - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso - TPU;
VI - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;
VII - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta, bem como cumprir, no que for aplicável, o disposto na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002;
VIII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
IX - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares;
X - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
XI - manter cópia do certificado de curso de boas práticas realizado pelo sócio da pessoa jurídica permissionária e por seus auxiliares, com carga horária mínima de 8h (oito horas), promovido pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, ou apresentar certificado de curso de capacitação promovido por entidade de ensino reconhecida por órgãos vinculados ao Ministério da Educação – MEC, à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo ou outras entidades com profissionais devidamente habilitados;
XII - atender as disposições do Decreto nº 36.996, de 11 de agosto de 1997, no que for pertinente;
XIII - obter autorização prévia da autoridade que expediu o Termo de Permissão de Uso – TPU para quaisquer alterações nos equipamentos utilizados e, em se tratando de equipamentos da categoria A, o processo administrativo deverá ser instruído com novo parecer técnico do DSV e da CET.
Art. 24. O estacionamento do veículo do equipamento da categoria A nas vias públicas deverá obedecer às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como à regulamentação estabelecida pelo órgão executivo municipal de trânsito.
Parágrafo único. O órgão executivo municipal de trânsito poderá regulamentar mediante portaria específica o estacionamento de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 25. Caberá ao permissionário obter a necessária ligação elétrica perante a empresa concessionária de eletricidade.
Art. 26. Fica proibido ao permissionário:
I - alterar o equipamento, sem prévia autorização da autoridade que expediu o Termo de Permissão de Uso – TPU;
II - manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão;
IV - depositar caixas ou qualquer outro objeto em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso – TPU;
V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
VII - montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;
VIII - estacionar o equipamento da categoria A em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão executivo municipal de trânsito;
IX - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
X - perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;
XI - comercializar ou manter em seu equipamento produtos em desacordo com a legislação sanitária aplicável;
XII - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão;
XIII - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;
XIV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas;
XV - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XVI - manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento;
XVII – transferir, a qualquer título, o Termo de Permissão de Uso.
CAPÍTULO V
DA DOAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 27. Fica autorizada a doação e a distribuição gratuita, em vias e áreas públicas, de alimentos manipulados e preparados para consumo imediato, condicionada a prévia autorização da Subprefeitura competente, dispensados o procedimento de seleção técnica, a obtenção de Termo de Permissão de Uso - TPU e o pagamento de preço público.
§ 1º O pedido de que trata o “caput” deste artigo deverá vir acompanhado de descrição do equipamento a ser utilizado na doação ou distribuição, comprovação do atendimento das normas de higiene e segurança do alimento, do registro do local de produção junto à autoridade competente, se cabível, e a indicação do local, dias e períodos pretendidos para a doação e distribuição.
§ 2º Fica dispensada de autorização a distribuição de produtos industrializados devidamente regularizados perante os órgãos de vigilância sanitária e que não dependam de manipulação para preparo.
§ 3º O interessado deverá observar, no que couber, as obrigações e vedações previstas nos artigos 23 e 26 deste decreto.
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 28. A comercialização de alimentos e bebidas alcóolicas em evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e áreas públicas, independentemente da lotação ou área ocupada, depende da obtenção de autorização prévia do Subprefeito ou da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, conforme o caso.
§ 1º O responsável pela organização do evento deverá solicitar uma única autorização contemplando a relação de todas as pessoas jurídicas participantes, bem como a indicação de responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene dos alimentos a serem comercializados.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com a documentação prevista nos incisos I a VI do § 1º do artigo 12 deste decreto, bem como:
I - identificação do local da realização do evento, contendo a completa identificação da via ou área pública;
II - indicação do dia e horário do evento ou calendário de eventos;
III - croqui do local com o layout e o dimensionamento da área a ser ocupada, indicação do posicionamento do equipamento e das mesas, bancos, cadeiras e toldos retráteis ou fixos, se o caso;
IV - descrição da categoria e dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;
V - indicação dos alimentos a serem comercializados.
Art. 29. A autorização de que trata o artigo 28 deste decreto será concedida pelo Subprefeito ou pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente juntamente com a autorização de uso do bem público para a realização do evento, quando for o caso.
Art. 30. A autorização de que trata o artigo 28 deste decreto não dispensa o interessado da obtenção, se o caso, do competente Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários de que trata o artigo 5º do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, que tem por objeto a análise das condições de segurança do evento a ser realizado.
Art. 31. O comércio de alimentos e bebidas alcoólicas em eventos organizados pela Administração Municipal dependerá de autorização prévia e específica das entidades ou dos órgãos públicos promotores do evento.
Art. 32. Aplica-se o disposto neste Capítulo à realização de feiras gastronômicas.
Parágrafo único. O comércio de alimentos em feiras gastronômicas será incentivado por órgãos e entidades da Administração Municipal.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO PERMANENTE DE COMIDA DE RUA
Art. 33. Fica criada a Comissão Permanente de Comida de Rua, com caráter consultivo e paritário, que se reunirá bimestralmente para apresentação de propostas e discussão das questões relativas ao comércio de comida de rua na Cidade de São Paulo, cujos membros serão designados mediante portaria do Prefeito.
§ 1º A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras ou por servidor por ele indicado, que proferirá voto de desempate.
§ 2º A Comissão será constituída por 2 (dois) membros de entidades representativas do comércio estabelecido, 2 (dois) membros de entidades representativas do comércio de alimento de rua, 1 (um) membro da sociedade civil e por 5 (cinco) membros da Administração Municipal, dentre servidores da Coordenação de Vigilância Sanitária em Saúde – COVISA, Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e das Secretarias Municipais do Verde e do Meio Ambiente, de Segurança Urbana e de Coordenação das Subprefeituras.
§ 3º Sempre que entender necessário, o Subprefeito poderá solicitar, fundamentadamente, que a Comissão se reúna para a apreciação de questão estratégica relacionada à comida de rua ou de questão relevante surgida por ocasião da outorga de determinada permissão de uso.
§ 4º Os membros da Comissão serão designados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste decreto.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 34. As infrações às disposições da Lei nº 15.947, de 2013, e deste decreto ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - apreensão de equipamentos e mercadorias;
IV - suspensão da atividade;
V - cassação do Termo de Permissão de Uso - TPU.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º Para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração, em período igual ou inferior a 1 (um) ano.
§ 3º O valor da multa de que trata o inciso II do “caput” deste artigo será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 35. A advertência será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I - deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso - TPU;
II - deixar de portar cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos.
Art. 36. A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:
I - não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;
II - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, deixar de instalar recipientes apropriados para receber o lixo produzido, ou deixar de acondicioná-lo e destiná-lo nos termos das normas aplicáveis;
III - deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus auxiliares;
IV - deixar de comparecer e permanecer, ao menos um dos sócios, no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão;
V - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
VI - causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VII - montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
VIII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria;
IX - permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento e mobiliário;
X - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XI - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XII - colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;
XIII - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento.
Parágrafo único. Será aplicada multa em caso de reincidência das infrações punidas com advertência.
Art. 37. A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I - deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício da atividade;
II - jogar lixo ou detritos provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;
III - deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-los na rede de esgoto;
IV - utilizar na via ou área pública quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
V - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários;
VI - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
VII - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
VIII - efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
IX - manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
X - alterar o seu equipamento sem prévia ciência e autorização do órgão competente.
§ 1º Será aplicada pena de suspensão de 10 (dez) dias para as infrações descritas nos incisos I, VI e VII do “caput” deste artigo.
§ 2º Será aplicada pena de suspensão de 30 (trinta) dias para as infrações descritas nos incisos II, III, IV e V do “caput” deste artigo.
§ 3º Será aplicada pena de suspensão de 90 (noventa) dias para as infrações descritas nos incisos VIII, IX e X do “caput” deste artigo.
§ 4º Será aplicada a pena de suspensão das atividades, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência das infrações punidas com multa.
Art. 38. A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita mediante a lavratura do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:
I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária;
III - utilizar equipamento que não esteja cadastrado no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS.
Art. 39. O Termo de Permissão de Uso – TPU será cassado por ato do Subprefeito, ou do Diretor do DEPAVE, nas seguintes hipóteses:
I - reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;
II - transferência do Termo de Permissão de Uso - TPU ou alteração do quadro societário da empresa permissionária em desacordo com a Lei nº 15.947, de 2013, e com este decreto;
III - armazenamento, transporte, manipulação e comercialização de bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a permissão de uso.
Parágrafo único. A cassação do Termo de Permissão de Uso – TPU impede a outorga de nova permissão à mesma pessoa jurídica ou àquela composta por um ou mais sócios do permissionário cujo Termo foi cassado, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da desocupação do ponto.
Art. 40. O Auto de Infração e Auto de Multa será lavrado em nome do permissionário, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados os seus auxiliares.
Parágrafo único. Presumir-se-á o recebimento do Auto de Infração e Auto de Multa quando encaminhado ao endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do permissionário.
Art. 41. Contra a aplicação das penalidades previstas no artigo 34 deste decreto, caberá apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura, no prazo de 10 (dez) dias,(RETIFICAÇÃO)contados da data do recebimento do Auto de Infração e Auto de Multa.(RETIFICAÇÃO)
§ 1º Contra o despacho decisório que rejeitar a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.
§ 2º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
§ 3º O permissionário de áreas situadas em parques deverá apresentar defesa ao Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE e interpor recurso ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, observados os prazos e demais procedimentos previstos neste artigo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 42. A fiscalização das normas higiênico-sanitárias e a apuração das infrações de natureza sanitária serão exercidas pela Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA e pelas Supervisões de Vigilância em Saúde - SUVIS, com base nas disposições do Código Sanitário do Município, podendo incidir sobre o equipamento utilizado para o exercício do comércio e sobre o estabelecimento usado pelo permissionário para preparação ou manipulação do alimento a ser comercializado em vias e áreas públicas.
Art. 43. A fiscalização das demais regras atinentes à permissão de uso será exercida pela Subprefeitura competente, com apoio da Guarda Civil Metropolitana, com exceção dos Termos de Permissão de Uso emitidos pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes, que serão fiscalizados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O preço público anual pela permissão de uso corresponderá a 10% (dez por cento) do valor venal do metro quadrado da respectiva quadra, constante da Planta Genérica de Valores, calculado por metro quadrado de área pública aprovada para uso pelo permissionário.
§ 1º O preço público deverá ser recolhido pelo permissionário de acordo com a seguinte fórmula:
P = a (x) PGV (x) 0,10, onde:
P = preço público por ano;
a = área pública total ocupada pelo permissionário;
PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores;
0,10 = 10% (dez por cento).
§ 2º O preço público resultante da aplicação da fórmula prevista neste artigo terá, no mínimo, o valor estabelecido pelo item 18.2.1 da Tabela integrante do Decreto nº 54.730, de 27 de dezembro de 2013.
§ 3º No primeiro ano de concessão, o preço público será pago de uma só vez por ocasião da outorga do Termo de Permissão de Uso – TPU.
§ 4º Nos anos subseqüentes, o preço público poderá ser pago de uma só vez, ou em até 4 (quatro) parcelas com vencimento até o último dia útil de cada trimestre.
§ 5º Caso o Termo de Permissão de Uso – TPU permita a instalação do permissionário em diversos pontos correspondentes a diferentes quadras fiscais, o cálculo do preço público deverá levar em consideração a média aritmética dos correspondentes valores constantes da Planta Genérica de Valores.
§ 6º O preço público devido em razão da realização do evento de que trata o artigo 28 deste decreto deverá ser pago de uma só vez e corresponderá a 12% (doze por cento) do valor venal do metro quadrado da respectiva quadra, constante da Planta Genérica de Valores, calculado por metro quadrado de área pública efetivamente utilizada pelo evento, calculado de forma proporcional ao período de sua realização, devendo ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:
P = a (x) PGV (x) 0,12 dividido por 365 (x) D, onde:
P = preço público;
a = área pública total ocupada pelo evento;
PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores;
0,12 = 12% (doze por cento);
365 = número de dias do ano civil;
D = número de dias de realização do evento.
§ 7º Caso o local de realização do evento englobe diversos valores de metro quadrado constante da Planta Genérica de Valores, o cálculo deverá levar em consideração a correspondente média aritmética.
Art. 45. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste decreto, para que os permissionários de que trata Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, procedam à compatibilização de seus Termos de Permissão de Uso – TPU com as disposições da Lei nº 15.947, de 2013, e deste decreto.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Transportes editarão portaria intersecretarial para estabelecer os procedimentos para compatibilização do Termo de Permissão de Uso – TPU do “dogueiro motorizado” com as disposições da Lei nº 15.947, de 2013, e deste decreto.
Art. 46. Aqueles que comprovadamente exerceram atividade em determinada área de permissão, de modo contínuo e regular, nos últimos 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da Lei nº 15.947, de 2013, terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste decreto, para solicitar a permanência na área de permissão, ficando dispensada a seleção de propostas, desde que atendidos os requisitos constantes no artigo 12 deste decreto.
Parágrafo único. O permissionário do comércio ambulante de que trata a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, poderá comprovar o exercício da atividade mediante a apresentação do Termo de Permissão de Uso – TPU outorgado pela Prefeitura do Município de São Paulo, acompanhado de cópia da decisão judicial que autorizou sua permanência na área de permissão, se cabível, observados os prazos previstos no “caput” deste artigo.
Art. 47. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 48. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
WANDERLEY MEIRA DO NASCIMENTO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
PAULO DE TARSO PUCCINI, Secretário Municipal da Saúde - Substituto
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo