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DECRETO Nº 36.996 de 11 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a proibição de utilização de botijões de gás pelos ambulantes, e dá outras providências.

DECRETO Nº 36.996 , DE 11 DE AGOSTO DE 1997

Dispõe sobre a proibição de utilização de botijões de gás pelos ambulantes, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO ser dever do Poder Público proteger as pessoas que transitam pela cidade, zelando pela sua segu­rança e coibindo a prática de atos que possam represen­tar riscos à população;

CONSIDERANDO que a utilização de botijões de gás, nas vias e logradouros públicos do Município, podem repre­sentar grave ameaça à segurança dos munícipes, se não forem utilizados e manuseados adequadamente;

CONSIDERANDO, ainda, que inúmeros ambulantes encontram, no exercício dessa atividade, a única forma de prover o sustento de suas famílias;

CONSIDERANDO, finalmente, competir à Administração encontrar soluções conciliatórias que protejam a segurança da população, sem entretanto, contribuir para aumentar o desemprego que assola o país,

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida, aos ambulantes que comercializam ou prestam serviços nas vias e logra­douros públicos do Município, de São Paulo, a utilização de botijões de gás, exceto se atendidas, cumulativa­mente, as seguintes exigências:

I - Os equipamentos utilizados deverão ser dotados de extintor de incêndio, de acordo com as normas expedidas pelo Corpo de Bombeiros e com prazo de validade em vigor;

II - Os compartimentos destinados à colo­cação dos botijões de gás deverão ser mantidos abertos, proporcionando condições adequadas de ventilação;

III - Somente poderão ser utilizados bo­tijões de 13 (treze) kgs, em perfeitas condições de con­servação, e em consonância com as normas técnicas de se­gurança em vigor;

IV - Os botijões deverão ser revisados periodicamente, conforme exigências contidas na legisla­ção específica sobre a matéria;

V - Deverão ser afixados nos equipamen­tos, em lugar visível ao público, os certificados da re­visão dos botijões, referida no inciso anterior;

VI - Os produtos preparados para consumo da população deverão estar rigorosamente de acordo com as normas higiênico-sanitárias sobre alimentos, de forma a não oferecer riscos à saúde da população;

VII - Os ambulantes deverão manter adequadas condições de higiene e limpeza no vestuário, nos equipamentos e nas áreas de entorno.

Art. 2º - O atendimento às disposições previstas no artigo anterior não exime o ambulante da observância das demais normas da legislação vigente so­bre a matéria, inclusive quanto à sua localização, deve­res, proibições e penalidades.

Art. 3º - Aos infratores das disposições deste decreto serão aplicadas as sanções legais cabí­veis, inclusive apreensão de mercadorias e equipamentos.

Art. 4º - Fica delegada, à Secretaria das Administrações Regionais, competência, para determinar os locais onde os ambulantes de que trata este decreto poderão instalar os seus equipamentos.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.965, de 24 de ju­lho de 1997.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de agosto de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

ALFREDO MÁRIO SAVELLI, Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de agosto de 1997.

EDEVALDO ALVES DA SILVA. Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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