Dispõe sobre a autorização para celebração de acordos diretos com os credores dos precatórios que especifica; revoga os artigos 5º e 7º do Decreto nº 52.011, e o Decreto nº 52.012, ambos de 17 de dezembro de 2010.
DECRETO Nº 52.312, DE 13 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a autorização para celebração de acordos diretos com os credores dos precatórios que especifica; revoga os artigos 5º e 7º do Decreto nº 52.011, e o Decreto nº 52.012, ambos de 17 de dezembro de 2010.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas voltadas a propiciar agilidade ao pagamento de precatórios, mediante a formalização de acordo direto com os respectivos credores, nos moldes previstos no inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009;
CONSIDERANDO a opção pela utilização de parte dos recursos depositados na conta especial destinada ao pagamento de precatórios por acordos diretos a serem celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO a competência legal conferida à Procuradoria Geral do Município, pela Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, para transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo às entidades devedoras, disciplinando o funcionamento da Câmara de Conciliação de Precatórios,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída na Procuradoria Geral do Município pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, fica autorizada a celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e do Serviço Funerário do Município de São Paulo, mediante aplicação do deságio de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido atualizado do crédito, conforme facultado pelo artigo 20, § 2º, alínea "b", da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, alterada pela Resolução nº 123, de 9 de novembro de 2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º. Poderão celebrar acordo os credores originais de precatórios, seus cessionários e respectivos sucessores "causa mortis".
Art 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída na Procuradoria Geral do Município pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, fica autorizada a celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e do Serviço Funerário do Município de São Paulo, mediante aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido atualizado do crédito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 – DF. (Redação dada pelo Decreto nº 56.188/2015)
Art. 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída na Procuradoria Geral do Município pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, fica autorizada a celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, da Autarquia Hospitalar Municipal e do Serviço Funerário do Município de São Paulo, mediante aplicação do deságio de:(Redação dada pelo Decreto nº 57.357/2016)
I - 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2001 e anteriores;(Redação dada pelo Decreto nº 57.357/2016)
II - 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2002 a 2005;(Redação dada pelo Decreto nº 57.357/2016)
III - 35% (trinta e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2006 a 2015;(Redação dada pelo Decreto nº 57.357/2016)
Art. 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída na Procuradoria Geral do Município pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, fica autorizada a celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP e da São Paulo Transporte S/A - SPTrans, mediante aplicação do deságio de:(Redação dada pelo Decreto n° 59.022/2019)
I - 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2002 a 2005;(Redação dada pelo Decreto n° 59.022/2019)
II - 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2006 a 2007;(Redação dada pelo Decreto n° 59.022/2019)
III - 35% (trinta e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2008 a 2015;(Redação dada pelo Decreto n° 59.022/2019)
IV - 40% (quarenta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento a partir do ano de 2016.(Redação dada pelo Decreto nº 57.357/2016)
Art. 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída na Procuradoria Geral do Município pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, fica autorizada a celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, da São Paulo Transporte S/A – SPTrans e da São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo, bem como dos ora extintos Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP e Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, mediante aplicação do deságio de:(Redação dada pelo Decreto nº 63.100/2023)
I - 20% (vinte por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2009 e 2010;(Redação dada pelo Decreto nº 63.100/2023)
II - 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2011 e 2012;(Redação dada pelo Decreto nº 63.100/2023)
III - 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2013 e 2014;(Redação dada pelo Decreto nº 63.100/2023)
IV - 35% (trinta e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2015 a 2019;(Redação dada pelo Decreto nº 63.100/2023)
V - 40% (quarenta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento a partir do ano de 2020.(Redação dada pelo Decreto nº 63.100/2023)(Redação dada pelo Decreto nº 63.100/2023)
§ 1º Poderão celebrar acordo os credores originais de precatórios, bem como seus cessionários e respectivos sucessores “causa mortis”, desde que comprovem que houve pedido de habilitação nos autos judiciais. (Redação dada pelo Decreto nº 56.188/2015)
§ 1º Poderão celebrar acordo os credores originários de precatórios, bem como seus cessionários e respectivos sucessores “causa mortis”, desde que comprovem que foram atendidas as condições estabelecidas no edital de convocação.(Redação dada pelo Decreto n° 59.022/2019)
§ 2º. Os acordos serão realizados por unidade de crédito (conta individualizada de cada credor), no caso dos precatórios alimentares, e por precatório, no caso de precatórios de outras espécies.
§ 3º. Os acordos homologados produzirão efeitos de quitação integral do precatório ou do crédito individual correspondente.
Art. 2º. A convocação dos credores de precatórios a que se refere o artigo 1º deste decreto far-se-á por meio de edital de convocação expedido pela Câmara de Conciliação de Precatórios e fixará:
I - o valor disponível para celebração dos acordos;(Revogado pelo Decreto nº 56.188/2015)
II - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;
III - os requisitos, o procedimento e o prazo de habilitação dos credores de precatório.
§ 1º. O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais, contando com adequada divulgação, a ser feita no Diário Oficial da Cidade, ficando vedada qualquer exigência que impeça ou dificulte a habilitação.
§ 2º. A habilitação deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, por intermédio de petição protocolada ou por meio virtual previsto no edital.
§ 3º. O pedido de habilitação indicará o número da ordem cronológica, bem como o nome e a qualificação de todos os credores do precatório ou do credor individualizado.
III – os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credores de precatório.(Redação dada pelo Decreto nº 56.188/2015)
§ 1º O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais, inclusive contando com adequada divulgação no Diário Oficial da Cidade, vedada qualquer exigência que impeça ou dificulte a apresentação das propostas de acordo.(Redação dada pelo Decreto nº 56.188/2015)
§ 2º A proposta de acordo deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, por requerimento protocolado ou por meio virtual previsto no edital.(Redação dada pelo Decreto nº 56.188/2015)
§ 1º O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais, inclusive contando com adequada divulgação no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.(Redação dada pelo Decreto n° 59.022/2019)
§ 2º A proposta de acordo deverá ser feita por advogado com procuração atualizada e com poderes específicos para realização do ato.(Redação dada pelo Decreto n° 59.022/2019)
§ 3º Deverão constar da proposta de acordo o número da ordem cronológica, o nome e a qualificação de todos os credores do precatório, dos cessionários ou sucessores “causa mortis”, bem como a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, nos termos da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e das pertinentes instruções normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.(Redação dada pelo Decreto nº 56.188/2015)
Art. 3º. Se os valores dos créditos habilitados forem superiores ao valor disponível para celebração dos acordos, os credores serão ordenados de acordo com um ou mais critérios de desempate fixados no edital, dentre os abaixo enumerados:
I - portadores de doença grave nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica do precatório;
II - maiores de 60 (sessenta) anos nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica do precatório;
III - ordem cronológica do precatório ou ordem crescente de valor.
III – ordem cronológica do precatório.(Redação dada pelo Decreto nº 56.188/2015)
Art. 4º. Concluída a verificação dos pedidos, a Câmara de Conciliação de Precatórios indicará, no prazo e em atenção ao ordenamento e aos critérios de desempate indicados no edital, as propostas contempladas, observados os limites de disponibilidade financeira existente na conta especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 1º. O resultado será divulgado no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, cabendo à Câmara de Conciliação de Precatórios a comunicação imediata ao Departamento de Precatórios - DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que promoverá a conferência, atualizando o valor e autorizando o pagamento e a quitação dos precatórios ou créditos individualizados.
§ 2º. O acordo poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habiliante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito.
§ 3º. Os pedidos de acordo já protocolados e ainda não apreciados pela Câmara de Conciliação de Precatórios até a data da publicação deste decreto deverão observar o disposto no § 1º deste artigo, mantidos os percentuais de desconto fixados no Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 5º. O processamento dos pedidos poderá ser realizado por instituição financeira, mediante convênio firmado pela Administração Municipal.
Art. 6º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 5º e 7º do Decreto nº 52.011, e o Decreto nº 52.012, ambos de 17 de dezembro de 2010.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de maio de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo