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DECRETO Nº 52.012 de 17 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre a autorização para celebração de acordos diretos com os titulares dos precatórios que especifica.

DECRETO Nº 52.012, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a autorização para celebração de acordos diretos com os titulares dos precatórios que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas voltadas a conferir agilidade ao pagamento de precatórios, mediante a formalização de acordo direto com os respectivos credores, nos moldes previstos no inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009;

CONSIDERANDO a opção pela utilização de parte dos recursos depositados na conta especial destinada a liquidação de precatórios para o pagamento de acordos diretos, a serem celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída na Procuradoria Geral do Município, pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, fica autorizada a celebrar acordos diretos com:

I - titulares de precatórios alimentares que sejam portadores de doença grave, inscritos para pagamento no exercício de 2001;

II - titulares de precatórios de outras espécies, inscritos para pagamento no exercício de 1996.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste decreto, consideram-se doenças graves as moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, bem como no artigo 13 da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, a saber:

I - tuberculose ativa;

II - alienação mental;

III - esclerose múltipla;

IV - neoplasia maligna;

V - cegueira;

VI - hanseníase;

VII - paralisia irreversível e incapacitante;

VIII - cardiopatia grave;

IX - doença de Parkinson;

X - espondiloartrose anquilosante;

XI - nefropatia grave;

XII - hepatopatia grave;

XIII - estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

XIV - contaminação por radiação;

XV - síndrome da imunodeficiência adquirida;

XVI - portadores de moléstia profissional.

Art. 2º. A convocação dos titulares de precatórios a que se refere o artigo 1º deste decreto far-se-á por meio de edital de convocação, expedido pela Câmara de Conciliação de Precatórios, observadas as regras e os valores máximos para pagamento por meio de acordo direto, estabelecidos pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 3º. A proposta de acordo será formalizada por meio de requerimento, a ser protocolizado na Procuradoria Geral do Município, contendo dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação de cada credor e de seu precatório, além dos documentos relacionados, conforme o caso, nos artigos 3º ou 4º deste decreto.

§ 1º. O requerimento mencionado no "caput" deste artigo poderá ser obtido no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

§ 2º. Nas hipóteses estabelecidas nos incisos I e II do artigo 1º deste decreto, a proposta deverá ser instruída com procuração atualizada conferida ao advogado do credor ou titulares do precatório, com poderes específicos para celebrar acordo direto, nos termos do regime especial estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e do disposto neste decreto, bem como para efetuar a transação relativa ao deságio previsto nos §§ 3º ou 4º deste artigo, conforme o caso.

§ 3º. Na hipótese prevista no inciso I do artigo 1º deste decreto, o deságio será de 5% (cinco por cento) do valor objeto do acordo.

§ 4º. Na hipótese prevista no inciso II do artigo 1º deste decreto, o deságio será de 50% (cinquenta por cento) do valor objeto do acordo.

Art. 4º. A proposta de acordo direto, na hipótese prevista no inciso I do artigo 1º deste decreto, deverá ser instruída com:

I - original do laudo médico oficial atestando a existência da doença grave com indicação do CID, elaborado até 2 (dois) meses antes da data da proposta de acordo;

II - cópia da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a preferência ou comprovação desse reconhecimento pelo Departamento de Precatórios do referido Tribunal;

III - cópia da conta geral referente ao precatório e cópia da conta específica do credor;

IV - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do documento de identidade do credor.

Art. 5º. A proposta de acordo direto, na hipótese prevista no inciso II do artigo 1º deste decreto, deverá ser instruída com:

I - cópia das peças principais do ofício requisitório;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e de documento de identidade de todos os titulares do precatório.

Art. 6º. Os acordos diretos celebrados, fundados no disposto no inciso I do artigo 1º deste decreto, não abrangem as verbas relativas aos honorários advocatícios.

Art. 7º. O Procurador Geral do Município expedirá portaria estabelecendo normas complementares visando ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 8º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de dezembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de dezembro de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

D 52312/11-REVOGA O DECRETO

Correlações

  • P 3/11(PGM)-COMPOSICAO DA CAMARA DE CONCILIACAO DE PRECATORIOS CONFORME O DECRETO