CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 56.188 de 24 de Junho de 2015

Introduz alterações no Decreto nº 52.312, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre a autorização para celebração de acordos diretos com os credores dos precatórios que especifica.

DECRETO Nº 56.188, DE 24 DE JUNHO DE 2015

Introduz alterações no Decreto nº 52.312, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre a autorização para celebração de acordos diretos com os credores dos precatórios que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o disposto no Decreto nº 52.312, de 13 de maio de 2011, às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 – DF e ao Comunicado nº 323, de 6 de abril de 2015, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 52.312, de 13 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída na Procuradoria Geral do Município pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, fica autorizada a celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e do Serviço Funerário do Município de São Paulo, mediante aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido atualizado do crédito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 – DF.

§ 1º Poderão celebrar acordo os credores originais de precatórios, bem como seus cessionários e respectivos sucessores “causa mortis”, desde que comprovem que houve pedido de habilitação nos autos judiciais.

...................................................................” (NR)

“Art. 2º ................................................................

III – os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credores de precatório.

§ 1º O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais, inclusive contando com adequada divulgação no Diário Oficial da Cidade, vedada qualquer exigência que impeça ou dificulte a apresentação das propostas de acordo.

§ 2º A proposta de acordo deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, por requerimento protocolado ou por meio virtual previsto no edital.

§ 3º Deverão constar da proposta de acordo o número da ordem cronológica, o nome e a qualificação de todos os credores do precatório, dos cessionários ou sucessores “causa mortis”, bem como a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, nos termos da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e das pertinentes instruções normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.” (NR)

“Art. 3º ................................................................

III – ordem cronológica do precatório.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do “caput” do artigo 2º do Decreto nº 52.312, de 2011.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de junho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de junho de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo