CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 63.100 de 28 de Dezembro de 2023

Introduz alterações no artigo 1º do Decreto nº 52.312, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre a autorização para celebração de acordos diretos com os credores dos precatórios que especifica.

Decreto nº 63.100, de 28 de dezembro de 2023 

Introduz alterações no artigo 1º do Decreto nº 52.312, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre a autorização para celebração de acordos diretos com os credores dos precatórios que especifica.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de incentivar a realização de acordos com credores de precatórios, bem como a necessidade de atualizar a tabela de deságios em virtude da quitação de ordens cronológicas mais antigas,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 52.312, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída na Procuradoria Geral do Município pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, fica autorizada a celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, da São Paulo Transporte S/A – SPTrans e da São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo, bem como dos ora extintos Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP e Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, mediante aplicação do deságio de:

I - 20% (vinte por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2009 e 2010;

II - 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2011 e 2012;

III - 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2013 e 2014;

IV - 35% (trinta e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2015 a 2019;

V - 40% (quarenta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento a partir do ano de 2020.

.........................................................................” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

 

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

Procuradora Geral do Município

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2023.

Documento original assinado nº   091865371

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo