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DECRETO Nº 48.592 de 6 de Agosto de 2007

Regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, alterada pela Lei nº 14.159, de 16 de maio de 2006.

DECRETO Nº 48.592, DE 6 DE AGOSTO DE 2007

Regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, alterada pela Lei nº 14.159, de 16 de maio de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, alterada pela Lei nº 14.159, de 16 de maio de 2006, consiste na disponibilização de recursos financeiros a servidor municipal, sempre precedida de empenho onerando dotação própria, para o fim de realizar despesas de pronto pagamento que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se também às despesas do Prefeito e do Vice-Prefeito, no desempenho das atribuições inerentes a seus cargos.

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se também às despesas do Prefeito e do Vice-Prefeito, no desempenho das atribuições inerentes a seus cargos, bem como às ações de inteligência da Controladoria Geral do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 54.987/2014)

Art. 2º. Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação a necessidade de contratação de serviço ou de aquisição de bem ou material, devidamente especificado e justificado pelo responsável pelo adiantamento, cujo pagamento não possa aguardar os trâmites normais.

Art. 3º. Os processos de adiantamento e suas respectivas prestações de contas, para atendimento de despesas do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão formalizados em nome de servidor por eles designados.

Art. 4º. As Secretarias Municipais, as Subprefeituras e a Ouvidoria Geral do Município poderão, por meio de portaria, instituir Unidades de Serviço de Natureza Operacional e definir os critérios de concessão dos adiantamentos destinados à cobertura de despesas dessas unidades, de acordo com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias.

Art. 4º As Secretarias Municipais, as Subprefeituras e a Controladoria Geral do Município poderão, por meio de portaria, instituir Unidades de Serviço de Natureza Operacional e definir os critérios de concessão dos adiantamentos destinados à cobertura de despesas dessas unidades, de acordo com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto nº 54.987/2014)

Art 5º. A despesa realizada com fundamento nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, limita-se, por serviço, bem ou material, a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subseqüentes.

Art. 5º A despesa realizada com fundamento nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, limita-se, por serviço, bem ou material, ao valor previsto no artigo 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.(Redação dada pelo Decreto nº 62.100/2022)

Art. 6º. O adiantamento não poderá abranger período de realização da despesa superior a três meses de duração, podendo, nesse intervalo, ser suplementado se necessário.

§ 1º. A realização das despesas de que tratam os incisos IV e XI do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, deverá abranger período mensal.

§ 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, considerar-se-á como período de realização da despesa aquele compreendido entre o 1º (primeiro) dia previsto para a inscrição e o último dia do evento, considerando inclusive a sua eventual prorrogação.

§ 3º. Nos adiantamentos destinados a despesas com diárias, serão considerados os valores estabelecidos em regulamento específico.

Art. 7º. Para fins de utilização do regime de adiantamento na hipótese referida no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 10.513, de 1988, e sem prejuízo das exigências previstas na legislação específica, as Secretarias Municipais ou as Subprefeituras competentes para o atendimento social a pessoas carentes disciplinarão, por meio de portaria, os procedimentos, limites e demais requisitos de observância obrigatória para a concessão de auxílios.

Art. 8º. Os processos de adiantamento fundamentados nos incisos V e VI do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, poderão ser formalizados em nome de qualquer servidor lotado no Órgão ou Unidade, que se responsabilizará pela prestação de contas, devendo os recursos ser disponibilizados por intermédio de instituição financeira contratada ou conveniada com a Prefeitura para essa finalidade.

§ 1º. As despesas a serem pagas com os adiantamentos a que se refere o "caput" deste artigo poderão referir-se a mais de um participante e a mais de um evento, desde que seja concluído no período de cobertura do adiantamento.

§ 2º. Em relação aos adiantamentos referidos no "caput" deste artigo, não caracteriza as restrições previstas nos incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 10.513, de 1988:

I - a suplementação do adiantamento, quando o valor inicialmente previsto for insuficiente;

II - a suplementação de diárias para cobrir prorrogação do período de afastamento inicialmente autorizado, desde que o crédito correspondente ocorra até o último dia da prorrogação.

Art. 9º. Nos processos de adiantamento, se excepcionalmente o crédito ocorrer na conta corrente particular do servidor, haverá acréscimo, quando do empenhamento da despesa, do valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

Art. 10. As Unidades Orçamentárias poderão organizar e realizar, mediante autorização do Secretário Municipal, Subprefeito ou Ouvidor-Geral a que estiverem vinculadas, os eventos científicos, culturais e/ou esportivos previstos no inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, quando relativos às suas atividades.

Art. 10. As Unidades Orçamentárias poderão organizar e realizar, mediante autorização do Secretário Municipal, Subprefeito ou Controlador Geral a que estiverem vinculadas, os eventos científicos, culturais e/ou esportivos previstos no inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, quando relativos às suas atividades.(Redação dada pelo Decreto nº 54.987/2014)

Parágrafo único. Nos eventos a que se refere o "caput" deste artigo:

I - poderão ser pagas despesas com transporte, hospedagem e alimentação das pessoas convidadas para participar do evento;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo único, quando houver remuneração individual de serviço profissional, esta ficará restrita ao equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com suas alterações subseqüentes, e deverá ser compatível com o custo do serviço profissional no mercado.

II - sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo único, quando houver remuneração individual de serviço profissional, esta ficará restrita ao equivalente ao valor previsto no artigo 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá ser compatível com o custo do serviço profissional no mercado.(Redação dada pelo Decreto nº 62.100/2022)

Art. 11. As despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, previstas no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, serão realizadas pela Unidade Orçamentária competente, consistindo o seu limite mensal no equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com suas alterações subseqüentes, multiplicado pelo número de departamentos que promovem o andamento de medidas judiciais.

Art. 11. As despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, previstas no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, serão realizadas pela Unidade Orçamentária competente, consistindo o seu limite mensal no equivalente ao valor previsto no artigo 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, multiplicado pelo número de departamentos que promovem o andamento de medidas judiciais.(Redação dada pelo Decreto nº 62.100/2022)

Art. 12. Os adiantamentos para despesas com a representação do Município de que trata o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, serão formalizados em nome dos Secretários Municipais, Subprefeitos, Ouvidor-Geral, Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Chefes de Gabinete, Chefe do Cerimonial ou Chefe do Gabinete Pessoal do Prefeito e do Vice-Prefeito, mediante prévia justificativa dos gastos, onerando as dotações das Unidades Orçamentárias requisitantes.

Art. 12. Os adiantamentos para despesas com a representação do Município de que trata o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, serão formalizados em nome dos Secretários Municipais, Subprefeitos, Controlador Geral, Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Chefes de Gabinete, Chefe do Cerimonial ou Chefe do Gabinete Pessoal do Prefeito e do Vice-Prefeito, mediante prévia justificativa dos gastos, onerando as dotações das Unidades Orçamentárias requisitantes.(Redação dada pelo Decreto nº 54.987/2014)

§ 1º. Consideram-se como de representação as despesas de natureza protocolar, decorrentes das relações de ordem social, no exercício das atividades administrativas, quais sejam:

I - solenidades e recepções, quando a Prefeitura patrociná-las ou delas participar, respeitado o interesse da Municipalidade;

II - aquisição de flores, placas comemorativas, troféus, medalhas, taças, distintivos, materiais significativos de valores culturais ou históricos da Cidade de São Paulo, objetos representativos do Brasil, observados o interesse público e a razoabilidade dos respectivos gastos, não se incluindo, entre esses, presentes de qualquer natureza, resultantes de relacionamento social;

III - hospedagem, transporte e alimentação de pessoas que representarem oficialmente o Município ou de personalidades recepcionadas pelos Chefe do Executivo, Secretários Municipais, Subprefeitos, Ouvidor-Geral, Secretários-Adjuntos, Subsecretários e Chefes de Gabinete, desde que devidamente justificado o interesse público;

IV - visitas oficiais de autoridades e audiências realizadas entre o Chefe do Poder Executivo e representantes da sociedade civil ou personalidades convidadas, observados os requisitos de existência de interesse público e razoabilidade dos gastos.

§ 2º. Quando se tratar de despesas de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, o adiantamento deverá observar o disposto no artigo 3º deste decreto.

Art. 13. O adiantamento para atender a despesas de natureza excepcional, previsto no inciso X do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, poderá ser efetuado em nome de servidor expressamente designado para essa finalidade pelo Titular da Unidade Orçamentária.

§ 1º. Não será exigida a ratificação de que trata o inciso X do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, quando a autorização da despesa for exarada pelos Secretários Municipais, Subprefeitos ou Ouvidor-Geral.

§ 1º Não será exigida a ratificação de que trata o inciso X do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, quando a autorização da despesa for exarada pelos Secretários Municipais, Subprefeitos ou Controlador Geral.(Redação dada pelo Decreto nº 54.987/2014)

§ 2º. A realização de despesas de natureza excepcional fica dispensada do preenchimento de quaisquer requisitos, quando previamente autorizada pelo Prefeito.

§ 3º Fica expressamente autorizada a sujeição, ao regime de que trata este decreto, das despesas, em caráter excepcional, relativas às ações de inteligência da Controladoria Geral do Município, classificadas como sigilosas nos termos do artigo 23, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do artigo 30, inciso IX, do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, e que se insiram no âmbito de abrangência do artigo 2º, inciso X, da Lei nº 10.513, de 1988, respeitado o limite anual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 54.987/2014)

§ 4º A classificação a que se refere o § 3º deste artigo não impedirá o acesso dos órgãos de controle aos documentos comprobatórios das despesas após a conclusão das ações de investigação.(Incluído pelo Decreto nº 54.987/2014)

Art. 14. Os processos de adiantamento e suas respectivas prestações de contas, referentes ao pagamento de ajuda de custo aos agentes de campo não integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura, em campanhas de imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública, conforme previsto no inciso XI do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, acrescido pela Lei nº 14.159, de 2006, será formalizado em nome de servidores lotados na Coordenação de Vigilância em Saúde ou nas Supervisões de Vigilância em Saúde.

§ 1º. Caberá ao Coordenador de Vigilância em Saúde e aos Coordenadores Regionais de Saúde a indicação dos servidores responsáveis pelo adiantamento.

§ 2º. Os servidores em cujos nomes os adiantamentos forem formalizados ficarão responsáveis:

I - pelo pagamento aos agentes de campo que estiverem sob sua coordenação em cada campanha específica;

II - pela prestação de contas dos adiantamentos.

§ 3º. A ajuda de custo destina-se a cobrir despesas de transporte e alimentação, não possuindo caráter remuneratório e nem se sujeitando à incidência de tributação ou de contribuições de qualquer natureza.

§ 4º. O pagamento da ajuda de custo só será realizado após a comprovação da efetiva atuação do agente de campo na campanha de imunização ou na campanha emergencial de saúde pública.

Art. 15. Os adiantamentos de que trata esse decreto observarão o princípio da anualidade.

Parágrafo único. Desde que devidamente justificada, a observância ao princípio da anualidade referida no "caput" deste artigo poderá ser excepcionada em relação aos adiantamentos fundamentados nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, IX, X e XI do artigo 2° da Lei nº 10.513, de 1988.

Art. 15-A. As disposições do artigo 60 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não se aplicam às contratações de serviços e aquisições de bens ou materiais feitas na conformidade deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 52.756/2011)(Revogado pelo Decreto nº 62.100/2022)

Art. 16. Os procedimentos de análise, registro e controle de concessão de adiantamentos, bem como a apreciação das respectivas prestações de contas, serão efetuados pela unidade responsável pela execução orçamentária e financeira da estrutura organizacional de cada órgão, nos próprios processos em que os adiantamentos tenham sido concedidos, competindo ao seu titular a deliberação, em primeira instância, sobre a aprovação das prestações de contas.

Parágrafo único. Na hipótese de interposição de recurso contra a decisão de primeira instância, a deliberação caberá:

I - ao Secretário do Governo Municipal, quando se tratar de adiantamento em nome:

a) do Secretário Municipal de Finanças;

b) do Secretário-Executivo de Comunicação;

c) do Ouvidor-Geral;

d) do servidor designado para efetuar as despesas do Prefeito e do Vice-Prefeito;

e) do Secretário-Adjunto e do Chefe de Gabinete da Secretaria do Governo Municipal;

II - ao Secretário Municipal de Finanças, quando se tratar de adiantamento em nome:

a) dos demais Secretários Municipais;

b) do Secretário-Adjunto e do Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças;

III - ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, quando se tratar de adiantamento em nome:

a) dos Subprefeitos;

b) do Secretário-Adjunto e do Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

IV - aos demais Secretários Municipais, quando se tratar de adiantamento em nome dos Secretários-Adjuntos e dos Chefes de Gabinete de suas respectivas Pastas;

V - ao Chefe de Gabinete de cada Pasta, quando se tratar de adiantamento em nome dos servidores da respectiva Secretaria, observado, no caso da Secretaria do Governo Municipal, o disposto no inciso VIII deste artigo;

VI - aos Subprefeitos, quando se tratar de adiantamento em nome dos servidores das respectivas Subprefeituras, inclusive de seus Chefes de Gabinete;

VII - ao Ouvidor-Geral, quando se tratar de adiantamento em nome dos servidores daquele órgão;

VIII - no caso da Secretaria do Governo Municipal:

a) ao Coordenador de Segurança Urbana, quando se tratar de adiantamento em nome dos servidores daquela Coordenadoria e da Guarda Civil Metropolitana;

b) ao Secretário-Executivo de Comunicação, quando se tratar de adiantamento em nome dos servidores daquela Secretaria-Executiva.

Art. 17. É vedado o fracionamento da contratação de serviços e da aquisição de bens ou materiais com o objetivo de evitar procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades.

§ 1º. Caracteriza-se o fracionamento quando o somatório dos valores despendidos, no decorrer de 30 (trinta) dias, por bem, material ou serviço, independentemente de sua especificação, enquadrar-se em qualquer das modalidades de licitação, caso em que deveria ser esse o procedimento adotado.

§ 2º. Não configura o fracionamento de despesas vedado no "caput" deste artigo a utilização, pelas Unidades Orçamentárias ou pelas Unidades de Serviço de Natureza Operacional, consideradas isoladamente, dos limites previstos no artigo 6º deste decreto.

Art. 18. Não será permitido o adiantamento para:

I - atender despesas já realizadas;

II - atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;

III - servidor em alcance;

IV - responsável por 2 (dois) adiantamentos;

V - aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque.

Parágrafo único. Entende-se por despesas já realizadas somente aquelas executadas após a conclusão do evento em razão do que foram autorizadas, considerada a prorrogação, quando for o caso.

Art. 19. O servidor que não prestar contas do adiantamento ou não providenciar sua regularização nos prazos fixados pela legislação ficará sujeito à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 20. Os recursos financeiros para pagamento de despesas em regime de adiantamento serão disponibilizados por intermédio de depósito em conta bancária ou por outras formas de pagamento definidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará, mediante portaria, os procedimentos relativos aos adiantamentos ora regulamentados.

Art. 22. As competências previstas neste decreto são indelegáveis.

Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.731, de 5 de setembro de 2003, e o Decreto nº 46.651, de 21 de novembro de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de agosto de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de agosto de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 52.756/2011 - Acresce o artigo 15-A;
  2. Decreto nº 54.987/2014 - Altera os artigos 1º, 4º, 10, 12 e 13.
  3. Decreto nº 62.100/2022 - Altera os artigos 5, 10 e 11.