CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 54.987 de 1 de Abril de 2014

Introduz alterações nos artigos 1º, 4º, 10, 12 e 13 do Decreto nº 48.592, de 6 de agosto de 2007, que regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988.

DECRETO Nº 54.987, DE 1º DE ABRIL DE 2014

Introduz alterações nos artigos 1º, 4º, 10, 12 e 13 do Decreto nº 48.592, de 6 de agosto de 2007, que regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 1º, 4º, 10, 12 e 13 do Decreto nº 48.592, de 6 de agosto de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se também às despesas do Prefeito e do Vice-Prefeito, no desempenho das atribuições inerentes a seus cargos, bem como às ações de inteligência da Controladoria Geral do Município.”(NR)

“Art. 4º As Secretarias Municipais, as Subprefeituras e a Controladoria Geral do Município poderão, por meio de portaria, instituir Unidades de Serviço de Natureza Operacional e definir os critérios de concessão dos adiantamentos destinados à cobertura de despesas dessas unidades, de acordo com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias.”(NR)

“Art. 10. As Unidades Orçamentárias poderão organizar e realizar, mediante autorização do Secretário Municipal, Subprefeito ou Controlador Geral a que estiverem vinculadas, os eventos científicos, culturais e/ou esportivos previstos no inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, quando relativos às suas atividades.

...........................................................................”(NR)

“Art. 12. Os adiantamentos para despesas com a representação do Município de que trata o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, serão formalizados em nome dos Secretários Municipais, Subprefeitos, Controlador Geral, Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Chefes de Gabinete, Chefe do Cerimonial ou Chefe do Gabinete Pessoal do Prefeito e do Vice-Prefeito, mediante prévia justificativa dos gastos, onerando as dotações das Unidades Orçamentárias requisitantes.

...........................................................................”(NR)

“Art. 13. ......................................................................

§ 1º Não será exigida a ratificação de que trata o inciso X do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, quando a autorização da despesa for exarada pelos Secretários Municipais, Subprefeitos ou Controlador Geral.

................................................................................

§ 3º Fica expressamente autorizada a sujeição, ao regime de que trata este decreto, das despesas, em caráter excepcional, relativas às ações de inteligência da Controladoria Geral do Município, classificadas como sigilosas nos termos do artigo 23, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do artigo 30, inciso IX, do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, e que se insiram no âmbito de abrangência do artigo 2º, inciso X, da Lei nº 10.513, de 1988, respeitado o limite anual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 4º A classificação a que se refere o § 3º deste artigo não impedirá o acesso dos órgãos de controle aos documentos comprobatórios das despesas após a conclusão das ações de investigação.”(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Controlador Geral do Município

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo