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DECRETO Nº 47.225 de 25 de Abril de 2006

Institui a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil.

DECRETO Nº 47.225, DE 25 DE ABRIL DE 2006

Institui a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a erradicação do trabalho infantil constitui uma das prioridades da política pública de assistência e desenvolvimento social no Município de São Paulo, por meio do Programa São Paulo Protege;

CONSIDERANDO a implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI neste Município, bem como as diretrizes previstas na Portaria nº 458, de 4 de outubro de 2001, da Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, estabelecendo a necessidade de ser constituída a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, para contribuir com as ações de combate ao trabalho infantil,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, de caráter consultivo, propositivo e de articulação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, de acordo com a Portaria nº 458, de 4 de outubro de 2001, da Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º. A comissão ora instituída terá as seguintes atribuições:

I - contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil;

Art. 2º A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CMETI terá as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

I - sensibilizar e mobilizar setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil;(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

II - sugerir procedimentos complementares às diretrizes e normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;

III - participar, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, da definição das atividades laborais priorizadas e número de crianças e adolescentes a serem atendidos no Município, inclusive os casos específicos de adolescentes com 15 (quinze) anos de idade;

IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Ações Integradas;

V - interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, crianças e adolescentes, visando otimizar os resultados do PETI;

VI - articular-se com organizações governamentais e não-governamentais, agências de fomento e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para apoio logístico, atendimento às demandas judiciais e assistência advocatícia e jurídica;

III - participar, juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, da identificação dos setores econômicos com maior incidência de trabalho infantil, especialmente daqueles constantes da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil;(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

III - participar, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, da identificação dos setores econômicos com maior incidência de trabalho infantil, especialmente daqueles constantes da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil;(Redação dada pelo Decreto nº 61.530/2022)

IV - participar da elaboração e do monitoramento da execução do Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Jovem Trabalhador;(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

V - interagir com os diversos programas setoriais e intersetoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, crianças e adolescentes, visando otimizar os resultados do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

VI - articular-se com organizações governamentais e não-governamentais, agências de fomento e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao jovem trabalhador;(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

VII - sugerir a realização de estudos, diagnósticos e pesquisas para análise da situação de vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes;

VIII - recomendar a adoção de meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do PETI;

IX - acompanhar o cadastramento das famílias, sugerindo critérios complementares para sua seleção, em conjunto com SMADS;(Revogado pelo Decreto nº 61.424/2022)

X - aprovar, em conjunto com SMADS, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo PETI, inclusive os casos específicos de adolescentes com 15 (quinze) anos de idade;(Revogado pelo Decreto nº 61.424/2022)

XI - acompanhar e supervisionar, de forma complementar, as atividades desenvolvidas pelo PETI;(Revogado pelo Decreto nº 61.424/2022)

XII - denunciar, aos órgãos competentes, a ocorrência de trabalho infantil;

XIII - receber e encaminhar, aos setores competentes, as denúncias e reclamações sobre a implementação e execução do PETI;

XIV - estimular e incentivar a capacitação e a atualização dos profissionais e representantes das instituições prestadoras de serviços para o público-alvo;

XV - contribuir com o levantamento e consolidação de informações, apresentando subsídios a SMADS, com vistas à operacionalização e avaliação das ações implantadas.

XIV - estimular, incentivar e contribuir com ações de capacitação e atualização dos servidores e agentes públicos na temática;(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

XV - contribuir com o levantamento e consolidação de informações, subsidiando a operacionalização e avaliação das ações implantadas;(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

XVI - subsidiar a elaboração de instrumentais de planejamento da Administração, no tocante à temática de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao jovem trabalhador.(Incluído pelo Decreto nº 61.424/2022)

Art. 3º. A comissão de que trata este decreto será composta por 1 (um) representante dos órgãos e colegiados a seguir relacionados:

I - Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

III - Conselhos Tutelares, representados pela Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo;

IV - Comissão Municipal dos Direitos Humanos - CMDH;(Revogado pelo Decreto nº 61.424/2022)

V - Secretaria Municipal do Trabalho - SMTRAB;

VI - Secretaria Especial para Participação e Parceria - SEPP;

VII - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

VI - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

VII - Secretaria Municipal das Subprefeituras;(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

VIII - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

IX - Secretaria Municipal de Educação - SME;

X - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;

X - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

XI - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;

XII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

XIII - Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;

XIII - Secretaria do Governo Municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

XIV - demais órgãos e representações da sociedade civil, nos termos previstos no artigo 5º deste decreto.

XIV - Guarda Civil Metropolitana - GCM;(Redação dada pelo Decreto nº 47.413/2006)

XIV - Secretaria Municipal de Segurança Urbana;(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

XV - demais órgãos e representações da sociedade civil, nos termos previstos no artigo 5º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 47.413/2006)

XV – Secretaria Municipal da Saúde – SMS;(Redação dada pelo Decreto nº 55.869/2015)

XVI – Secretaria Executiva de Comunicação – SECOM;(Redação dada pelo Decreto nº 55.869/2015)

XVII – demais órgãos e representações da sociedade civil, nos termos previstos no artigo 5º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 55.869/2015)

XVI - Secretaria Especial de Comunicação - SECOM;(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

XVII - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social de São Paulo - SEDS;(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

XVIII - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, por meio da Coordenadoria da Infância e da Juventude;(Incluído pelo Decreto nº 61.424/2022)

XIX - Ministério Público do Trabalho - MPT;(Incluído pelo Decreto nº 61.424/2022)

XX - Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP;(Incluído pelo Decreto nº 61.424/2022)

XXI - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DPE-SP;(Incluído pelo Decreto nº 61.424/2022)

XXII - Ministério da Economia - ME, por meio da Superintendência Regional do Trabalho do Estado de São Paulo;(Incluído pelo Decreto nº 61.424/2022)

XXIII - organizações da sociedade civil, nos termos do artigo 5º deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 61.424/2022)

§ 1º. Cada representante contará com um suplente.

§ 2º. A comissão será presidida pelo Secretário de SMADS.

§ 2º O Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social designará servidores da própria Pasta para coordenar a CMETI.(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

§ 3º. As atividades exercidas pelos membros da comissão não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 4º. Os titulares das Secretarias, os presidentes dos Conselhos e da Comissão Municipal dos Direitos Humanos, referidos no artigo 3º deste decreto, e o coordenador da comissão a que se refere o inciso III do "caput" do artigo 3º deste decreto deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a SMADS, órgão gestor do PETI, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes para integrar a comissão ora criada.

Art. 5º. Caberá ao Secretário de SMADS oficiar à Vara da Infância e Juventude, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Delegacia Regional do Trabalho da 2a Região, ao Ministério Público do Estado de São Paulo e às representações da sociedade civil, formalizando o convite para que indiquem os respectivos representantes, titulares e suplentes que integrarão a comissão.

Art. 6º. Recebidas as indicações, caberá ao Secretário de SMADS, mediante prévia aprovação do COMAS, formalizar, mediante portaria, a constituição da comissão.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social oficiar os órgãos referidos no artigo 3º deste decreto para a indicação de seus representantes e respectivos suplentes na CMETI.(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social convidar organizações da sociedade civil para compor a Comissão, conforme regras definidas pelo Regimento Interno elaborado pela CMETI.(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

Art. 5º Serão convidados, por meio de ofício expedido pelo Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para compor a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CMETI:(Redação dada pelo Decreto nº 61.530/2022)

I - a Defensoria Pública do Estado de São Paulo;(Incluído pelo Decreto nº 61.530/2022)

II - o Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Superintendência Regional do Trabalho do Estado de São Paulo;(Incluído pelo Decreto nº 61.530/2022)

III - o Ministério Público do Estado de São Paulo;(Incluído pelo Decreto nº 61.530/2022)

IV - o Ministério Público do Trabalho;(Incluído pelo Decreto nº 61.530/2022)

V - o Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social de São Paulo;(Incluído pelo Decreto nº 61.530/2022)

VI – o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Coordenadoria da Infância e da Juventude;(Incluído pelo Decreto nº 61.530/2022)

VII - Organizações da Sociedade Civil para compor a Comissão, conforme regras definidas no regimento interno da Comissão.(Incluído pelo Decreto nº 61.530/2022)

Art. 6º Recebidas as indicações, caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social formalizar, mediante portaria, a constituição da CMETI.(Redação dada pelo Decreto nº 61.424/2022)

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de abril de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANTONIO FLORIANO PEREIRA PESARO, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de abril de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Decreto nº 47.413/2006 - Altera o artigo 3º.
  2. Decreto nº 55.869/2015 - Altera o artigo 3º.
  3. Decreto nº 61.424/2022 - Altera os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
  4. Decreto nº 61.530/2022 - Retifica o inciso III do artigo 2º, o “caput” do artigo 3º e o artigo 5º.