Introduz alterações no Decreto nº 47.225, de 25 de abril de 2006, que institui a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil.
DECRETO Nº 61.424, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Introduz alterações no Decreto nº 47.225, de 25 de abril de 2006, que institui a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a erradicação do trabalho infantil constitui uma das prioridades da política pública de assistência e desenvolvimento social no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior clareza às atribuições e à organização da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;
CONSIDERANDO as alterações havidas, desde a última atualização do Decreto nº 47.225, de 25 de abril de 2006, na estrutura e na nomenclatura dos órgãos integrantes da Administração Municipal, assim como no sistema de garantia de direitos,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 47.225, de 25 de abril de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CMETI terá as seguintes atribuições:
I - sensibilizar e mobilizar setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil;
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III - participar, juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, da identificação dos setores econômicos com maior incidência de trabalho infantil, especialmente daqueles constantes da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil;
IV - participar da elaboração e do monitoramento da execução do Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Jovem Trabalhador;
V - interagir com os diversos programas setoriais e intersetoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, crianças e adolescentes, visando otimizar os resultados do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
VI - articular-se com organizações governamentais e não-governamentais, agências de fomento e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao jovem trabalhador;
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XIV - estimular, incentivar e contribuir com ações de capacitação e atualização dos servidores e agentes públicos na temática;
XV - contribuir com o levantamento e consolidação de informações, subsidiando a operacionalização e avaliação das ações implantadas;
XVI - subsidiar a elaboração de instrumentais de planejamento da Administração, no tocante à temática de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao jovem trabalhador.” (NR)
“Art. 3º ................................................................
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
VI - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
VII - Secretaria Municipal das Subprefeituras;
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X - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
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XIII - Secretaria do Governo Municipal;
XIV - Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
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XVI - Secretaria Especial de Comunicação - SECOM;
XVII - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social de São Paulo - SEDS;
XVIII - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, por meio da Coordenadoria da Infância e da Juventude;
XIX - Ministério Público do Trabalho - MPT;
XX - Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP;
XXI - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DPE-SP;
XXII - Ministério da Economia - ME, por meio da Superintendência Regional do Trabalho do Estado de São Paulo;
XXIII - organizações da sociedade civil, nos termos do artigo 5º deste decreto.
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§ 2º O Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social designará servidores da própria Pasta para coordenar a CMETI.
...................................................................” (NR)
“Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social oficiar os órgãos referidos no artigo 3º deste decreto para a indicação de seus representantes e respectivos suplentes na CMETI.” (NR)
“Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social convidar organizações da sociedade civil para compor a Comissão, conforme regras definidas pelo Regimento Interno elaborado pela CMETI.” (NR)
“Art. 6º Recebidas as indicações, caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social formalizar, mediante portaria, a constituição da CMETI.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos IX, X e XI do artigo 2º e o inciso IV do “caput” do artigo 3º, todos do Decreto nº 47.225, de 25 de abril de 2006.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
SÔNIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
CARLOS AUGUSTO MANOEL VIANNA, Secretário Municipal de Esportes e Lazer
ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana
CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JUNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
FLAVIO BARBARULO BORGHERESI, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo