Regulamenta a Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 44.015, DE 21 DE OUTUBRO DE 2003
Regulamenta a Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. Para o pedido de licenciamento de anúncio simples, complexo e especial, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento próprio, devidamente preenchido e assinado por pessoa física ou jurídica que declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, os elementos que caracterizam o anúncio;
II - cópia legível da ficha de inscrição do proprietário do anúncio no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo;
III - cópia legível do "carnet" do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU relativo ao imóvel onde será instalado o anúncio;
IV - outros documentos que vierem a ser especificados por portaria do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. O licenciamento de anúncios poderá efetivar-se por outros meios, além do protocolamento de pedidos que constituirão processos administrativos, a serem regulamentados e implantados por portaria.
Art. 2º. Nos casos de imóveis não constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo, a inexistência de número de contribuinte no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não impede o cadastramento e o licenciamento do anúncio.
Art. 3º. Na conformidade do disposto no artigo 8º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 13.525, de 2003, serão considerados anúncios indicativos aqueles referentes a marcas, logotipos ou logomarcas de franquias, distribuidores exclusivos, concessionárias, postos de abastecimento e similares.
Art. 4º. Para os efeitos do disposto no inciso XVII do artigo 8º da Lei nº 13.525, de 2003, a espessura do anúncio é a distância entre a face anterior e a posterior, desconsiderando-se a passarela utilizada para sua manutenção e o equipamento de iluminação.
Parágrafo único. Para o pedido de licenciamento de anúncio em área livre de imóvel edificado e em imóvel não edificado, não será necessária a indicação da espessura do anúncio.
Art. 5º. Nos imóveis em que for permitida a instalação de anúncios indicativos e publicitários, as quotas respectivas serão calculadas independentemente, conforme os Quadros constantes dos Anexos II e III integrantes da Lei nº 13.525, de 2003.
Parágrafo único. Nos imóveis referidos no "caput" deste artigo, as quotas serão calculadas considerando-se as áreas dos anúncios licenciados no lote, não podendo a somatória das áreas exceder os índices dos Quadros constantes dos Anexos II e III integrantes da Lei nº 13.525, de 2003.
Art. 6º. A aplicação da rarefação estabelecida no Quadro constante do Anexo II integrante da Lei nº 13.525, de 2003, dar-se-á somente entre anúncios publicitários regidos pela mesma lei.
§ 1º. A rarefação será aplicada entre anúncios que apresentem as mesmas características definidas no artigo 8º, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 13.525, de 2003, a seguir transcritas:
a) rarefação de 9,00m (nove metros) entre anúncios com altura mínima de 3,00m (três metros) e altura máxima de até 6,00m (seis metros);
b) rarefação de 30,00m (trinta metros) ou 50,00m (cinqüenta metros) entre anúncios com altura mínima de 10,00m (dez metros) e altura máxima de até 15,00m (quinze metros), conforme Quadro constante do Anexo II integrante da Lei nº 13.525, de 2003;
c) rarefação de 50,00m (cinqüenta metros) entre anúncios instalados em empenas cegas;
d) rarefação de 350,00m (trezentos e cinqüenta metros) entre anúncios televisivos.
§ 2º. Após a análise técnica do pedido e verificado o atendimento dos requisitos da Lei nº 13.525, de 2003, somente será concedido o Alvará de Instalação ou a Licença de Anúncio quando eventual pedido anterior de licenciamento de anúncio que interferir em sua rarefação for indeferido em última instância administrativa ou quando for declarada encerrada a instância administrativa.
§ 3º. A rarefação será aplicada a partir do primeiro anúncio licenciado nos termos da Lei nº 13.525, de 2003, observada rigorosamente a ordem cronológica de protocolamento dos pedidos a partir de 1º de março de 2003.
§ 4º. Para a aplicação do disposto no § 3º deste artigo, serão observados os seguintes critérios:
a) o pedido de licenciamento de anúncio com altura mínima de 3,00m (três metros) e altura máxima de até 6,00m (seis metros) será analisado e decidido observando-se a ordem cronológica de protocolamento dos pedidos para cada face de quadra;
b) o pedido de licenciamento de anúncio com altura mínima de 10,00m (dez metros) e altura máxima de até 15,00m (quinze metros), de anúncio em empena cega ou de anúncio televisivo será analisado e decidido observando-se a ordem cronológica de protocolamento dos pedidos, conforme o tipo para cada logradouro, considerando-se independentemente o lado par e o lado ímpar.
Art. 7º. Para os efeitos do disposto no inciso XII do artigo 9º da Lei nº 13.525, de 2003, não são considerados anúncios os adesivos em vedo transparente com até 0,30m (trinta centímetros) de altura, desde que respeitada a quantidade de, no máximo, 3 (três) por estabelecimento.
Parágrafo único. Os demais adesivos a serem instalados no mesmo estabelecimento serão considerados anúncios e deverão atender às disposições da lei mencionada no "caput" deste artigo, sendo computados para efeito da quota no imóvel.
Art. 8º. A proibição prevista no inciso V do artigo 10 da Lei nº 13.525, de 2003, aplica-se às vias constantes do Anexo I integrante da mesma lei.
Art. 9º. Os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a que alude o inciso II do artigo 11 da Lei nº 13.525, de 2003, serão disciplinados por legislação específica.
Art. 10. Nos termos do inciso XIII do artigo 11 da Lei nº 13.525, de 2003, será permitida a colocação de anúncios em escolas instaladas em próprios municipais, desde que observadas as normas estabelecidas na referida lei e em eventual legislação específica.(Revogado pelo Decreto nº 46.959/2006)
Art. 11. Os pedidos de licenciamento de anúncio em imóveis constantes da lista de bens tombados e respectivos perímetros envoltórios e visuais, publicada pela Secretaria Municipal de Cultura, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 13.525, de 2003.
§ 1º. Havendo parecer favorável do CONPRESP, a análise do pedido terá prosseguimento junto à SEHAB, no que se refere à apresentação da documentação pertinente e ao atendimento dos aspectos relativos à segurança.
§ 2º. Havendo parecer desfavorável do CONPRESP, o pedido será indeferido pela SEHAB.
Art. 12. O licenciamento de agrupamento de até 3 (três) anúncios publicitários, permitido no artigo 15, § 3º, alínea "b", da Lei nº 13.525, de 2003, será requerido em expediente único.
Parágrafo único. Quando instalados na área livre de imóvel edificado ou em imóvel não edificado, os anúncios que formam o agrupamento deverão observar o distanciamento mínimo de 1,00m (um metro) entre si, nos termos do inciso V do artigo 24 da mesma lei citada no "caput" deste artigo.
Art. 13. Os pedidos de licenciamento de anúncios em toldo retrátil serão encaminhados à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU para exame e deliberação, devendo retornar ao Departamento de Cadastro Setorial - CASE da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano para despacho decisório.
Art. 14. Caberá às Subprefeituras atestar a recuperação da empena cega e da fachada principal do imóvel onde será instalado o anúncio em empena cega.
Parágrafo único. Somente será concedido o Alvará de Instalação ou a autorização após a apresentação, pelo interessado, do atestado a que alude o "caput" deste artigo.
Art. 15. Para efeito da aplicação do disposto no artigo 22 da Lei nº 13.525, de 2003, considera-se cobertura a superfície situada acima do último andar, limitada ao maior perímetro da laje do teto, excetuado o ático.
Art. 16. Para efeito da aplicação do disposto no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 13.525, de 2003, considera-se como dimensões do anúncio a altura mínima (Hmin), a altura máxima (Hmax) e a área do anúncio.
Art. 17. Nos pedidos de autorização e de licenciamento de anúncios publicitários, previamente à sua concessão pelo órgão competente, o interessado deverá apresentar o comprovante da autorização onerosa de uso da paisagem, conforme previsto no artigo 35 da Lei nº 13.525, de 2003, nos termos estabelecidos em legislação específica.
Art. 18. O pedido de autorização para instalação de anúncio de finalidade educativa, referido na alínea "e" do artigo 36 da Lei nº 13.525, de 2003, será requerido em expediente próprio, devendo ser analisado e decidido pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana.
Art. 19. Os apliques eventualmente inseridos em peças publicitárias, admitidos pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme condições estabelecidas no § 6º do artigo 36 da Lei nº 13.525, de 2003, não serão considerados na análise dos pedidos de licenciamento de anúncio.
Parágrafo único. A comunicação para instalação do aplique deverá ser encaminhada à Subprefeitura em que se situa o imóvel no qual será instalado.
Art. 20. A colocação de anúncio transitório e de balão ou de anúncio inflável fica sujeita à autorização da Subprefeitura da área onde será instalado, devendo ser requerida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dispensando-se seu licenciamento.
§ 1º. A Subprefeitura da área onde o anúncio será instalado deverá decidir sobre o pedido e publicar o despacho decisório no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de instalação do anúncio.
§ 2º. Os termos de responsabilidade exigidos no parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 13.525, de 2003, deverão ser acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos responsáveis técnicos.
Art. 21. Os requerimentos solicitando autorização para exibição de anúncio temporário, devidamente instruídos, deverão ser autuados pela Subprefeitura da área em que se situam os pontos de exibição da publicidade, observado o disposto no Decreto nº 43.319, de 9 de junho de 2003.
Art. 22. O anúncio temporário veiculado por bicicletas ou similares, previsto no § 3º do artigo 49 da Lei nº 13.525, de 2003, deverá também obedecer o disposto nos artigos 42, § 1º, e 44, inciso I, da mesma lei.
Art. 23. As multas relativas aos anúncios temporários deverão ser aplicadas por unidade de exposição (cavalete, bandeira, estandarte, plaqueta, "banner", bicicleta e similares) ou por ponto de distribuição de folhetos e assemelhados.
Art. 24. A colocação de anúncio de finalidade cultural fica sujeita à autorização da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, após parecer favorável da Secretaria Municipal de Cultura - SMC e da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, dispensando-se seu licenciamento.
§ 1º. Os pedidos de autorização de anúncio de finalidade cultural serão protocolados na SEHAB e endereçados à CPPU.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura e a CPPU poderão exigir a apresentação dos documentos que entenderem necessários para a análise do pedido.
§ 3º. Havendo parecer favorável da Secretaria Municipal de Cultura e, posteriormente, da CPPU, será concedida a autorização pelo Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
§ 4º. Havendo parecer desfavorável da Secretaria Municipal de Cultura ou da CPPU, o pedido será indeferido pela SEHAB.
Art. 25. Os documentos exigidos para o licenciamento de anúncio complexo e de anúncio especial serão especificados em portaria do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 26. A comunicação prevista no § 2º do artigo 59 da Lei nº 13.525, de 2003, deverá ser anexada ao respectivo processo de licenciamento de anúncio, na data de sua apresentação.
Art. 27. A licença de anúncio expedida nos termos das legislações anteriores terá o prazo de validade respeitado, vedada sua renovação; expirado seu prazo de validade, a licença será cancelada.
Parágrafo único. O anúncio voltará a ser regular somente após a obtenção de nova licença.
Art. 28. O Capítulo VI do Título II da Lei nº 13.525, de 2003, referente aos anúncios em veículos automotores, será regulamentado por decreto específico.
Art. 29. Para o licenciamento de anúncio complexo e de anúncio especial, será necessária a indicação de empresa instaladora e de empresa de manutenção, ambas inscritas no CADEPEX - Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior.
Art. 30. A aplicação de multas não exime o infrator da obrigação de remover o anúncio, bem como não impede a aplicação das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração da responsabilidade pela prática de crime de desobediência contra a Administração Pública, conforme previsto no Código Penal.
Parágrafo único. Caberá inteiramente ao infrator a responsabilidade pelo ressarcimento das despesas realizadas pela Administração Municipal para a remoção do anúncio, inclusive as decorrentes da propositura de ações judiciais.
Art. 31. A Secretaria Municipal das Subprefeituras estabelecerá por portaria a uniformização dos procedimentos fiscalizatórios a serem observados por todas as Subprefeituras.
Art. 32. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 15.364, de 28 de setembro de 1978, nº 33.393, de 14 de julho de 1993, nº 33.394, de 14 de julho de 1993, nº 33.395, de 14 de julho de 1993, nº 35.249, de 27 de junho de 1995, nº 35.273, de 6 de julho de 1995 e nº 36.646, de 18 de dezembro de 1996.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de outubro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de outubro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo