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DECRETO Nº 32.125 de 27 de Agosto de 1992

Regulamenta o disposto no artigo 46 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

DECRETO Nº 32.125, DE 27 DE AGOSTO DE 1992

Regulamenta o disposto no artigo 46 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º O afastamento do servidor, além dos demais casos previstos em Lei, poderá ser autorizado, a critério da autoridade competente, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, quando:

I - Contemplado com bolsa de estudo concedida por governo ou instituição nacional ou estrangeira, tendo por objeto matéria específica ou afim à sua esfera funcional de atuação;

II - Em viagem de estudo, ensejada ou patrocinada por serviço de cooperação de interesse federa estadual, municipal ou internacional;

III - Participar de cursos de extensão ou de aperfeiçoamento, ou ainda de congressos de reconhecido mérito cultural, técnico ou científico;

IV - Fizer palestra, conferência ou ministrar curso de sua especialidade;

V - Integrar banca examinadora de concurso público para provimento de cargo relacionado à sua esfera de atuação ou banca examinadora a nível de pós-graduação;

VI - Participar de operações do "Projeto Rondon" e outras congêneres, e de igual relevância e idoneidade;

VII - Convocado por órgãos oficiais para Integrar delegações esportivas de caráter amador, que representem o Brasil, o Estado de São Paulo ou o Município de São Paulo;

VIII - Em missão oficial, para representar o Município de São Paulo ou integrar delegação, em casos de relevante interesse público;

IX - Participar de Cursos de Formação Sin ical com programação previamente estabelecida.

X - participar de congressos sindicais.(Incluído pelo Decreto nº 40.657/2001)

X - participar de congressos sindicais, eventos oficiais e atividades relativas a pleitos eleitorais de entidades sindicais.(Redação dada pelo Decreto nº 41.739/2002)

Art. 2º O pedido de afastamento será a presentado com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data fixada para seu início, devendo ser instruído com o convite, convocação ou documento idôneo que comprove o evento de que se trata.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente comprovados e motivados, em virtude de urgência ou circunstância de força maior, esse prazo poderá ser relevado, a critério do respectivo titular da Pasta.

§ 2º Quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias, o pedido será, também, instruído com termo de permanência no serviço público, conforme modelo anexo, parte integrante deste decreto, pelos prazos seguintes:

I - De 1 (um) ano, quando o afastamento exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;

II - De 2 (dois) anos, quando o afastamento mediar entre 6 (seis) meses e 1 (um) ano;

III - De 4 (quatro) anos, quando o afastamento exceder a 1 (um) ano.

§ 3º Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no parágrafo anterior, o servidor afastado sem prejuízo de vencimentos ficará obrigado a restituir a Prefeitura, a título de indenização e de uma só vez, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público.

§ 4º A indenização prevista no parágrafo anterior será calculada com base nos vencimentos, percebidos pelo servidor no último mês de efetivo exercício, corrigidos de acordo com os reajustamentos salariais subsequentes.

Art. 3º Após a autuação, as chefias imediata e mediata do servidor deverão manifestar-se sobre o pedido, em 3 (três) dias, especialmente quanto:

I - Ao interesse e relevância da participação do servidor no evento, para a Administração e para a evolução funcional, do próprio servidor;

II - À circunstância de não haver prejuízo para o normal andamento dos serviços.

Art. 4º São competentes para o despacho decisório:

I - Os Secretários Municipais, no âmbito de suas Pastas, quando se tratar de afastamentos para participação em eventos de caráter nacional;

II - O Prefeito, ouvidos os Secretários Interessados, quando se tratar de evento a realizar-se fora do pais, ou, ainda, na hipótese prevista no artigo 1º, inciso VIII, deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 34.002/1994)

III - O Secretário Municipal da Administração, ouvidos previamente os Secretários interessados, exclusivamente na hipótese prevista no inciso X do artigo 1º deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 40.657/2001)

III - o titular da Secretaria, Subprefeitura ou Autarquia, na qual se encontrem vinculados os servidores, na hipótese prevista no inciso X do artigo 1º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 45.517/2004)

Parágrafo único - No caso tratado no inciso III deste artigo, caberá ao Secretário Municipal da Administração definir os critérios e procedimentos pertinentes.(Incluído pelo Decreto nº 40.657/2001)

Art. 5º Após o afastamento, o servidor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da reassunção no serviço, apresentar documento comprobatório de sua participação no evento e, quando se tratar de afastamento concedido com base nos incisos I, II e III do artigo 1º, relatório das atividades exercidas.

Parágrafo Único. O não cumprimento das disposições deste artigo, no prazo assinalado, acarretará a revogação do afastamento, com transformação do período correspondente em faltas Injustificadas e devolução, pelo servidor, dos vencimentos percebidos.

Art. 6º A prova de participação no evento, assim como o relatório, quando exigido, deverão ser juntados ao processo que tratou do afastamento.

Parágrafo Único. Quando a decisão for de competência dos Secretários Municipais, o processo, após exame e manifestação da chefia imediata do servidor, será encaminhado ao titular da Pasta para despacho quanto a justificação do afastamento e posterior arquivamento.

Parágrafo Único. O processo, após exame e manifestação da chefia imediata do servidor, será encaminhado ao respectivo Secretário, para despacho quanto à justificação do afastamento e posterior arquivamento.(Redação dada pelo Decreto nº 32.334/1992)

Parágrafo Único. O processo, após exame e manifestação da chefia imediata do servidor, será encaminhado ao respectivo Secretário, para despacho quanto à justificativa do afastamento e, em seguida, remetido ao Departamento de Recursos Humanos - DRH da Secretaria Municipal da Administração - SMA para formalização do ato e de mais providências.(Redação dada pelo Decreto nº 33.614/1993)

Parágrafo único - O processo, após exame e manifestação da chefia imediata do servidor, será encaminhado ao respectivo Secretário, quando se tratar de eventos de caráter nacional, e ao Secretário Municipal de Relações Internacionais, quando se tratar de eventos realizados fora do País, aos quais caberá, em cada caso, proferir despacho quanto à justificativa do afastamento, com final remessa à Unidade de Recursos Humanos da Secretaria de lotação do servidor, para formalização do ato e demais providências.(Redação dada pelo Decreto nº 40.997/2001)

Art. 7º Tratando-se de dispensa de ponto, até 7 (sete) dias, para determinada classe ou categoria funcional, o afastamento será autorizado mediante portaria coletiva expedida pelos Secretários Municipais, de acordo com o interesse que o evento apresentar para cada Pasta.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento do servidor será formalizado por ato do respectivo Diretor do Departamento ou autoridade a ele equiparada, dispensando-se o requerimento individual.

§ 2º O comprovante de participação, nesse caso, será apresentado pelo servidor a sua chefia imediata, no prazo de 3 (três) dias, contados do término do afastamento.

§ 3º Poderá ser dispensada a apresentação do relatório de participação, nos casos de portaria coletiva, a critério do titular da respectiva Pasta.

§ 4º De posse dos comprovantes, caberá as chefias elaborar relação dos servidores que participaram do evento, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no paragrafo único do artigo 6º.

Art. 8º Os afastamentos superiores a 90 (noventa) dias só serão concedidos para servidores, que contarem com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 9º Fica vedada a concessão de afastamento, nos termos deste decreto, para participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, ou a nível de pós-graduação, regulares e de longa duração, realizados nos municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo.

Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente justificados pela Secretaria interessada, poderá ser concedido afastamento para cursos de aperfeiçoamento e especialização, que, correspondam a pré-requisito para provimento de cargo público municipal, mediante autorização do Prefeito e pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 10 As chefias imediatas deverão, obrigatoriamente, no encaminhamento de expedientes que tratem de exoneração ou dispensa de seus subordinados, informar se estes encontram-se afastados nos termos deste decreto ou se estão vinculados ao compromisso de permanência de que trata o § 2º do artigo 2º.

Art. 11 À Secretaria Municipal da Administração compete normatizar e orientar as demais Secretarias Municipais, bem como dirimir dúvidas sobre a matéria de que trata este decreto.

Art. 12 As disposições deste decreto não se aplicam aos afastamentos previstos na Lei nº 11.102, de 29 de junho de 1991.

Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 25.300, de 27 de janeiro de 1988, nº 25.680, de 4 de abril de 1988, e nº 27.175, de 21 de outubro de 1988.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de agosto de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Municipal da Administração

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de agosto de 1992.

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 2º, § 2º DO DECRETO Nº 32.125, DE 27 DE AGOSTO DE 1992

______________________

Nome do Funcionário

______________________

Registro Funcional

______________________

Cargo

______________________

Padrão

______________________

Categoria Funcional

Lotado na ______________________

Seção - Divisão - Departamento - Secretaria

______________________

código de Endereçamento

O funcionário acima qualificado compromete-se, nos termos do disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto nº .................... de ........., de ........., ao reassumir o exercício de suas atividades após o gozo do afastamento de............. para...................a duração finalidade permanecer no serviço público municipal, no mínimo pelo prazo de ........... Em caso de não cumprimento do compromisso ora assumido, o funcionário afastado sem prejuízo de vencimentos se sujeitará ao pagamento da indenização prevista no § 3º do artigo 2º, e ao disposto no parágrafo único do artigo 5º, do Decreto nº ......, de.......de.......de......

Visto da Chefia

______________________

Carimbo e Assinatura

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 32.334/1992 - Altera o paragrafo unico do art. 6º deste Decreto.;
  2. Decreto nº 33.614/1993 - Altera o paragrafo unico do art. 6ºdeste Decreto, na redaçao conferida pelo art. 1º do Decreto nº 32.334/1992.;
  3. Decreto nº 40.657/2001 - Acrescenta inciso X ao art. 1º, o inciso III e o paragrafo unico ao art. 4º, ambos deste Decreto.;
  4. Decreto nº 40.997/2001 - Altera o caput do art. 5º e o par. unico do art. 6º deste Decreto.;
  5. Decreto nº 41.739/2002 - Altera o inciso X do art. 1º deste Decreto.;
  6. Decreto nº 45.517/2004 - Altera o inciso III do art. 4º deste Decreto