CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 45.517 de 24 de Novembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, que dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica, quando investidos em mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, nas condições que especifica; confere nova redação ao inciso III do artigo 4º do Decreto nº 32.125, de 27 de agosto de 1992.

DECRETO Nº 45.517, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, que dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica, quando investidos em mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, nas condições que especifica; confere nova redação ao inciso III do artigo 4º do Decreto nº 32.125, de 27 de agosto de 1992.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º. O afastamento de servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, para o exercício de mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, assegurado de acordo com o disposto na Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, fica regulamentado segundo as normas fixadas neste decreto.

Parágrafo único. Para o efeito de afastamento dos profissionais do ensino, ficam mantidas as disposições pertinentes previstas na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, com as alterações posteriores, que não contrariem os termos da Lei nº 13.883, de 2004.

Art. 2º. Na concessão dos afastamentos, serão observados os seguintes limites:

I - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 600 (seiscentos) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 1 (um) dirigente, desde que o número de cargos da categoria esteja por lei limitado a menos de 2.000 (dois mil) servidores;

II - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 2.000 (dois mil) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 2 (dois) dirigentes;

III - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 3 (três) dirigentes;

IV - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão cujo número de servidores municipais e municipalizados associados seja superior a 4.000 (quatro mil), será assegurado o afastamento de mais 1 (um) dirigente para cada grupo de 1.000 (um mil) associados, obedecendo-se ao limite máximo de 18 (dezoito) afastamentos.

Art. 3º - São requisitos para autorização do afastamento:

I - quanto à entidade:

a) estar registrada no Registro Público competente;

b) ter como objetivo a representação de servidores municipais e municipalizados ou, ainda, a fiscalização profissional de categorias integrantes do serviço público municipal;

c) contar com o número de associados previsto no artigo 2º deste decreto.

II - quanto ao servidor, incluindo o municipalizado:

a) estar no exercício no cargo efetivo há pelo menos 2 (dois) anos ou ser servidor estável;

b) ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.

Art. 4º. O afastamento será autorizado mediante requerimento do representante legal do sindicato ou entidade de classe, dirigido ao Secretário do Governo Municipal, a quem compete autorizá-lo, contendo nome, registro funcional, cargo ou função e unidade de lotação do servidor, acompanhado dos seguintes documentos:

Art. 4º O afastamento será autorizado mediante requerimento do representante legal do sindicato ou entidade de classe, dirigido ao Secretário Municipal da Casa Civil, a quem compete autorizá-lo, contendo nome, registro funcional, cargo ou função e unidade de lotação do servidor, acompanhado dos seguintes documentos:(Redação dada pelo Decreto nº 59.385/2020)

I - estatuto social em vigor, devidamente inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - declaração firmada, sob as penas da lei, pelo representante legal do sindicato ou entidade de classe, informando o número de associados;

III - atas de eleição e de posse da atual diretoria.

§ 1º. O pedido de afastamento deverá ser protocolado e autuado na Secretaria Municipal de Gestão Pública, que procederá à conferência dos documentos apresentados e, na seqüência, encaminhará o processo a seu Departamento de Recursos Humanos, para verificação quanto ao cumprimento da exigência prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 3º deste decreto.

§ 2º. Adotadas as providencias referidas no § 1º deste artigo, o processo será encaminhado a Secretaria do Governo Municipal, para autorização e publicação do respectivo despacho no Diário Oficial do Município.

§ 2º Adotadas as providencias referidas no § 1º deste artigo, o processo será encaminhado à Casa Civil, para autorização e publicação do respectivo despacho no Diário Oficial do Município.(Redação dada pelo Decreto nº 59.385/2020)

§ 3º. Autorizado o afastamento, o processo será devolvido ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, para fins de registro cadastral do evento, relativamente à entidade e ao servidor.

Art. 5º. O período de afastamento será de até 3 (três) anos, prorrogável no caso de reeleição.

§ 1º. Tratando-se de prorrogação de afastamento decorrente de reeleição, observar-se-á, igualmente, o procedimento previsto no artigo 4º deste decreto.

§ 2º. Para os fins deste decreto, considera-se reeleição a recondução para cargo de diretoria da entidade.

Art. 6º. Será causa de cessação automática do afastamento, a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria do Governo Municipal no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 6º Será causa de cessação automática do afastamento, a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Casa Civil no prazo de 5 (cinco) dias.(Redação dada pelo Decreto nº 59.385/2020)

§ 1º. Deverá o servidor reassumir o exercício de seu cargo ou função, sob pena de incorrer em faltas ao serviço, a contar do dia seguinte ao da cessação do mandato.

§ 2º. A cessação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 7º. O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da autorização do seu afastamento.

Art. 8º. Para fins de cálculo de afastamento destinado ao exercício de mandado sindical ou classista em entidades federativas, será levado em consideração 50% (cinqüenta por cento) do número total de associados nas bases das entidades filiadas, limitado ao número de 7 (sete) por entidade, na seguinte conformidade:

I - 1 dirigente afastado para o mínimo de 1.200 (um mil e duzentos) associados;

II - 2 dirigentes afastados para o mínimo de 4.000 (quatro mil) associados;

III - 3 dirigentes afastados para o mínimo de 5.000 (cinco mil) associados;

IV - 4 dirigentes afastados para o mínimo de 8.000 (oito mil) associados;

V - 5 dirigentes afastados para o mínimo de 10.000 (dez mil) associados;

VI - 6 dirigentes afastados para o mínimo de 12.000 (doze mil) associados;

VII - 7 dirigentes afastados para o mínimo de 14.000 (catorze mil) associados.

Art. 9º. Para os profissionais de educação docentes afastados nos termos da Lei nº 13.883, de 2004, e deste decreto, será mantida a remuneração correspondente à jornada de trabalho a que o professor estiver submetido no momento do afastamento, seja a Básica, a Especial Ampliada ou a Especial Integral.

Art. 10. Uma vez a cada bimestre, fica assegurada a dispensa de ponto de um representante sindical por unidade de lotação.

§ 1º. No caso dos profissionais de educação, a dispensa prevista no "caput" deste artigo dar-se-á na proporção de um representante sindical para cada período de funcionamento da unidade educacional.

§ 2º. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - representante sindical - aquele como tal formalmente designado pela entidade sindical ou classista;

II - unidade de lotação - cada grupo de 100 (cem) servidores dentro da mesma Secretaria, Subprefeitura ou Autarquia, salvo se tais órgãos possuírem menos de 100 (cem) servidores, hipótese em que, nessa situação, se equiparam a uma unidade de lotação.

§ 3º. O disposto no inciso II do § 2º deste artigo não se aplica às unidades educacionais.

§ 4º. Competirá ao titular da Secretaria, Subprefeitura ou Autarquia na qual se encontrem vinculados os servidores autorizar as dispensas, mediante prévio requerimento do representante legal da entidade, protocolado em prazo nunca inferior a 10 (dez) dias da data do evento, ficando o controle e o registro a cargo das respectivas unidades de recursos humanos.

Art. 11. No caso de servidores das Autarquias, o afastamento e a dispensa de ponto deverão ser requeridos e processados perante esses órgãos, observando-se, no que couber, as normas deste decreto.

Art. 12. O inciso III do artigo 4º do Decreto nº 32.125, de 27 de agosto de 1992, acrescido pelo Decreto nº 40.657, de 22 de maio de 2001, alterado pelo Decreto nº 41.739, de 1º de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto nº 48.743/07)

Art. 4º..............................................................

III - o titular da Secretaria, Subprefeitura ou Autarquia, na qual se encontrem vinculados os servidores, na hipótese prevista no inciso X do artigo 1º deste decreto.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 40.897, de 18 de julho de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de novembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de novembro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 59.385/2020 - Altera os artigos 4º e 6º do Decreto.