CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 31.319 de 17 de Março de 1992

Regulamenta a Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

DECRETO Nº 31.319, DE 17 DE MARÇO DE 1992

Regulamenta a Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 1º A política municipal de atendimento, aos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de ações articuladas entre os órgãos municipais competentes, os órgãos estaduais e federais e as entidades ligadas a área.

Art. 2º A política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente compreende as seguintes áreas:

I - Educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras;

II - Assistência social, em caráter supletivo, aos que dela necessitem;

III - Serviços especiais, assim especificados:

a) prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e demais formas de violência;
b) Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção Jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo Único - Poderão ser celebrados consórcios com outros Municípios visando ao atendimento regionalizado, instituindo e mantendo atividades de atendimento.

II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FINALIDADES

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, vinculado ao Gabinete da Prefeita, é o órgão deliberativo e controlador da política de atendimento.

Art. 4º São finalidades do Conselho garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes a vida, à saúde, à alimentação, à educação a cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, a dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil.

Art. 6º O Conselho é constituído por 16 (dezesseis) membros, na seguinte conformidade:

I - 8 (oito) representantes do poder público, a seguir especificados:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Bem-Estar Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria das Finanças;
e) 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;
f) 1 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
h) 1 (um) representante-da Secretaria Municipal de Abastecimento ou da Secretaria Municipal de Cultura;

I - 8 (oito) representantes do poder público, a seguir especificados:(Redação dada pelo Decreto nº 45.744/2005)

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;(Redação dada pelo Decreto nº 45.744/2005)

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;(Redação dada pelo Decreto nº 45.744/2005)

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pelo Decreto nº 45.744/2005)

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;(Redação dada pelo Decreto nº 45.744/2005)

e) 1 (um) representante da Secretaria Especial para Participação e Parceria;(Redação dada pelo Decreto nº 45.744/2005)

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;(Redação dada pelo Decreto nº 45.744/2005)

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;(Redação dada pelo Decreto nº 45.744/2005)

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura.(Redação dada pelo Decreto nº 45.744/2005)

II - 8 (oito) representantes da sociedade civil, de Movimentos e Entidades que tenham, dentre seus objetivos, os especificados a seguir:

a) Atendimento social a criança e ao adolescente: 2 (dois) representantes;
b) Defesa dos direitos da criança e do adolescente: 2 (dois) representantes;

o) Defesa da melhoria das condições de vida da população: 2 (dois) representantes;
d) Defesa dos trabalhadores vinculados a questão: 1 (um) representante;
e) Estudos, pesquisas e formação, com intervenção política na área: 1 (um) representante.

§ 1º. Para efeitos deste decreto, entende-se por Movimento todas as organizações não constituídas juridicamente, que comprovem sua atuação no Município por um período mínimo de 6 (seis) meses de funcionamento.(Incluído pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 2º. Para efeitos do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, entende-se por:(Incluído pelo Decreto nº 44.728/2004)

I - atendimento social à criança e ao adolescente: a prestação de serviços diretos à criança e ao adolescente, cujos programas e projetos encontram-se registrados no CMDCA;(Incluído pelo Decreto nº 44.728/2004)

II - defesa de direitos: a defesa dos direitos fundamentais e especiais das crianças e adolescentes por meio de proteção jurídico-social, atividades organizativas e de mobilização da sociedade;(Incluído pelo Decreto nº 44.728/2004)

III - defesa da melhoria das condições de vida: a defesa dos direitos sociais, difusos e coletivos dos habitantes do Município de São Paulo, inclusive através do fomento e do financiamento de ações e serviços voltados à criança e ao adolescente;(Incluído pelo Decreto nº 44.728/2004)

IV - estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área: desenvolvimento de ações de pesquisa, capacitação e consultoria, voltadas à área da infância e adolescência realizadas por universidades, centros de pesquisa, institutos, fundações e grupos de pesquisadores vinculados a uma instituição reconhecida;(Incluído pelo Decreto nº 44.728/2004)

V - defesa dos trabalhadores vinculados à questão: a representação dos trabalhadores e profissionais de áreas afins, desempenhada por organizações como sindicatos, associações profissionais e conselhos profissionais.(Incluído pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 3º. Na ausência de candidaturas dos movimentos e entidades referidos no inciso II do "caput" deste artigo, as vagas serão preenchidas pelos representantes das organizações ou movimentos que obtiverem o maior número de votos e não forem contemplados com as vagas reservadas à categoria a qual pertençam.(Incluído pelo Decreto nº 44.728/2004)

Art. 7º Os representantes do poder público serão indicados livremente pela Prefeita, dentre nomes constantes de listas tríplices, elaboradas pelas Secretarias, das quais farão parte pessoas com poderes de decisão no âmbito de sua Pasta e identificadas com a questão.

Parágrafo Único - Dentre os nomes constantes da lista referida no "caput" deste artigo, a Prefeita indicará o membro titular e o respectivo suplente.

III - DAS ASSEMBLEIAS PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 8º Será constituída, pelo Executivo, a Comissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) membros, sendo, convidados a participar representantes do Ministério público, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP, do Fórum Municipal para o Desenvolvimento da Criança e do Adolescente, do Legislativo e do Executivo.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral referendará o credenciamento das entidades e movimentos e acompanhará a realização das Assembleias Setoriais e Gerais, dirimindo as dúvidas surgidas.

Art. 8º. A Comissão Eleitoral será constituída pelo Executivo Municipal, composta por até 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Executivo, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e convidados a participar um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP, um representante do Fórum Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e um representante do Legislativo Municipal.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 1º. Os representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão escolhidos pelo próprio Colegiado, observada a paridade entre o governo municipal e a sociedade civil.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 2º. O credenciamento dos munícipes com direito a voto, bem como dos candidatos vinculados a entidades ou movimentos, com direito a voto e a serem votados, serão referendados pela Comissão Eleitoral.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 3º. A Comissão Eleitoral acompanhará a realização da Assembléia Geral, dirimindo as dúvidas surgidas.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

DAS ASSEMBLEIAS SETORIAIS

Art. 9º Serão realizadas, para escolha dos delegados à Assembleia Geral, 5 (cinco) Assembleias Setoriais constituídas por representantes de entidades e movimentos das áreas de atuação referidas nas alíneas "a" a "e" do Inciso II do artigo 6º.

Parágrafo Único - Cada Assembleia Setorial corresponderá a uma área de atuação.

Art. 9º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembléia Geral, convocada pelo Executivo para essa finalidade, constituída por munícipes e representantes de entidades e movimentos que tenham entre seus objetivos aqueles referidos nas alíneas "a" a "e" do inciso II do "caput" do artigo 6º, dentre outros.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 1º. Para fins de participação na Assembléia Geral, os moradores da Cidade de São Paulo serão credenciados pelas Subprefeituras, devendo o credenciamento ser referendado pela Comissão Eleitoral.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 2º. Para fins de participação de seus representantes na Assembléia Geral, na condição de candidatos às vagas de Conselheiros, as entidades e movimentos serão credenciados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo o credenciamento ser referendado pela Comissão Eleitoral.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 3º. Os locais, datas e horários para o credenciamento serão divulgados no Diário Oficial do Município.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 4º. O credenciamento será deferido às entidades e aos movimentos que cumpram as seguintes condições:(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

I - no caso de atendimento social à criança e ao adolescente: registro no CMDCA;(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

II - no caso de movimentos:(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

a) existência mínima de 6 (seis) meses, comprovada por manifestações públicas de seus representantes, declaração de autoridades públicas, reportagens que comprovem a atuação em defesa da causa, ou outros registros comprobatórios;(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

b) lista nominal, assinada e com número de documento de identidade de, pelo menos, 20 (vinte) integrantes do movimento, da qual conste também o nome de seus líderes, com os respectivos endereços, bem como a indicação do representante;(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

III - no caso de movimentos e entidades que tenham, dentre seus objetivos, estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área: comprovação de produção de pesquisa e estudos sobre a criança e o adolescente, bem como de participação em eventos como foros de debates, seminários e reuniões de comissões específicas.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 5º. O CMDCA encaminhará à Comissão Eleitoral, no dia seguinte ao encerramento do prazo para o credenciamento, a relação de candidatos representantes de entidades e movimentos credenciados, que deverão ser referendados pela Comissão Eleitoral.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 6º. As Subprefeituras encaminharão à Comissão Eleitoral, no dia seguinte ao encerramento do prazo para o credenciamento, a relação de pessoas credenciadas que deverão ser referendadas pela Comissão Eleitoral.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 7º. A relação de pessoas com direito a voto e de candidatos credenciados será publicada no Diário Oficial do Município até 7 (sete) dias após a finalização do credenciamento.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 8º. O prazo para impugnação dos credenciamentos será de 4 (quatro) dias, contados da data de publicação das listas.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 9º. As impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral, publicando-se o resultado dos recursos no Diário Oficial do Município até 4 (quatro) dias após o prazo para as impugnações.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

Art. 10 Para fins de participação dos seus representantes nas Assembleias Setoriais, as entidades e movimentos serão credenciados pelas Secretarias Municipais ligadas a sua área de atuação, devendo o credenciamento ser referendado pela Comissão Eleitoral.(Revogado pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 1º Os locais, datas e horários para o credenciamento serão divulgados pelo Diário Oficial do Município.

§ 2º O credenciamento será deferido, as entidades e movimentos que atendam as seguintes condições:

a) entidades:

1 - apresentação do Estatuto Social;

2 - comprovação de existência legal, nos termos da legislação civil;

3 - atuação efetiva na área:

b) movimentos;

1 - existência mínima de 6 (seis) meses;

2 - prova de serem notoriamente reconhecidos na sua área de atuação, mediante a apresentação de relatório de atividades e objetivos, assinado por 5 (cinco) pessoas, e com firma reconhecida, que responderão civil e criminalmente pelas declarações.

§ 3º No ato do credenciamento, a entidade ou movimento deverá indicar sua área de atuação, optando por participar da Assembleia Setorial correspondente a sua atividade.

§ 4º As Secretarias encaminharão a Comissão Eleitoral, no dia seguinte ao encerramento do prazo para credenciamento, a relação das entidades e movimentos credenciados, que deverão ser referendados pela Comissão.

§ 5º A lista das entidades e movimentos credenciados será publicada no Diário Oficial do Município, até 3 (três) dias após a realização do credenciamento.

§ 6º O prazo para impugnação dos credenciamentos será de 3 (três) dias, contados da publicação das listas.

§ 7º As impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral, constituída na forma do artigo 8º publicando-se o resultado dos recursos no Diário Oficial do Município, até 3 (três) dias após o prazo para as impugnações.

Art. 11 As 5 (cinco) Assembleias Setoriais serão realizadas no mesmo dia e horário, em locais determinados pelo Executivo e divulgados, pelo Diário Oficial do Município, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.

§ 1º Cada entidade ou movimento poderá participar somente de uma Assembleia Setorial.

§ 2º Somente poderão participar das Assembleias Setoriais os representantes devidamente credenciados pelas entidades e movimentos habilitados na forma estabelecida no artigo 10.

Art. 11. Participarão da Assembléia Geral, com direito a voto, todos os referendados e, sem direito a voto, todas as pessoas interessadas devidamente cadastradas, na forma a ser estabelecida no edital de eleição.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

Parágrafo único. Para exercer o seu direito de voto, o nome do eleitor deverá constar de lista definitiva dos referendados, devidamente publicada no Diário Oficial do Município.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

Art. 12 As Assembleias Setoriais disciplinarão seu funcionamento e realizarão as eleições dos delegados á Assembleia Geral.(Revogado pelo Decreto nº 44.728/2004)

Art. 13 As Assembleias Setoriais indicarão os candidatos a membro do Conselho Municipal dos DIreitos da Criança e do Adolescente e os respectivos suplentes, na seguinte conformidade:(Revogado pelo Decreto nº 44.728/2004)

I - Para as entidades com direito a 2 (duas) vagas, serão indicados 5 (cinco) nomes;

II - Para as entidades com direito a 1 (uma) vaga, serão indicados 3 (três) nomes.

Art. 14 Na ausência de representantes, à Assembleia Geral, de qualquer dos agrupamentos referidos nas alíneas "a" a "e" do inciso II do artigo 6º, caberá a referida Assembleia decidir sobre a substituição dos ausentes.(Revogado pelo Decreto nº 44.728/2004)

Art. 15 Após o encerramento das eleições, a Assembleia Setorial devera ler e aprovar a ata de reunião, assinada pelo Presidente.(Revogado pelo Decreto nº 44.728/2004)

§ 1º As atas de eleição e a lista de presença dos membros das entidades ou movimentos serão apresentadas ao membro da Comissão Eleitoral presente, para fins de homologação dos delegados eleitos.

§ 2º Serão publicadas, no Diário Oficial do Município, as listas definitivas dos delegados eleitos e dos indicados como candidatos a membro do Conselho, até 3 (três) dias após a realização das Assembleias Setoriais.

§ 3º Cada Assembleia, Setorial indicará até 50 (cinquenta) delegados a Assembleia Geral.

Art. 16 Em cada Assembleia Setorial, deverá estar presente pelo menos um membro da Comissão Eleitoral.(Revogado pelo Decreto nº 44.728/2004)

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 17 Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembleia Geral, convocada pelo Executivo para essa finalidade, obedecido o disposto no inciso II do artigo 6º.

Art. 18 A Assembleia Geral será realizada em local, data e horário a serem determinados pelo Executivo e divulgados, pelo Diário Oficial do Município, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

Art. 19 Participarão da Assembleia Geral, com direito a voto, todos os delegados eleitos pelas Assembleias Setoriais e, sem direito a voto, todas as pessoas interessadas.(Revogado pelo Decreto nº 44.728/2004)

Parágrafo Único - Para exercer seu direito a voto, o nome do delegado deverá constar da lista referida no § 2º do artigo 15.

Art. 20 A Assembleia Geral e competente para disciplinar seu funcionamento e proceder à eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma por ela estabelecida.(Revogado pelo Decreto nº 44.728/2004)

Art. 21 Compete a Comissão Eleitoral acompanhar a realização da Assembleia Geral, até o final dos trabalhos, que se encerrarão com a homologação dos resultados finais e o consequente recebimento da ata.

Parágrafo Único - Cabe a Comissão Eleitoral dirimir as dúvidas surgidas durante a realização da Assembleia.

Art. 22 Será publicada no Diário Oficial do Município, até 3 (três) dias após a realização da Assembleia Geral, a relação dos candidatos eleitos.

IV - DA NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS E DO REGIMENTO INTERNO

Art. 23 - Os membros Indicados pelo Poder Público e os membros eleitos serão nomeados Conselheiros, por ato da Prefeita.

Art. 24 O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição por uma única vez e por igual período.

Art. 25 Após a posse, os membros do Conselho elaborarão o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 26 O Regimento Interno do Conselho disporá sobre os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, em caso de vacância do cargo de Conselheiro.

Art. 26. Na hipótese de substituição e vacância, os suplentes assumirão as vagas dos membros efetivos, ficando como seus respectivos suplentes os candidatos que constarem com número imediatamente inferior de votos, sucessivamente, na lista de eleitos, sempre respeitada a distribuição de vagas prevista no artigo 6º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 44.728/2004)

Art. 27 O Regimento Interno disporá, ainda, sobre as reuniões do Conselho, sua frequência, critérios de votação, "quórum" de deliberação, bem como sobre as de mais normas relativas ao seu funcionamento.

Art. 28 O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Parágrafo Único - O exercício da função estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando ao Conselheiro prisão especial, até o julgamento definitivo, em caso de crimes comuns.

V - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 29 A competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a constante do artigo 8º da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991.

VI - DOS CONSELHOS TUTELARES NORMAS GERAIS

Art. 30 Os Conselhos Tutelares, órgãos AUtônomos e não jurisdicionais, têm por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 31 A atuação dos 20 (vinte) Conselhos Tutelares, criados pela Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, restringe-se ao seu âmbito territorial, delimitado pelas divisas das atuais Administrações Regionais.

Art. 31 - A atuação dos 34 (trinta e quatro) Conselhos Tutelares restringe-se ao âmbito territorial delimitado pelas divisas dos distritos administrativos, conforme constante do anexo único, integrante deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 40.996/2001)

Art. 32 Em razão da demanda, e ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, respeitadas as manifestações relativas à viabilização orgânico-estrutural.

Art. 33 A competência dos Conselhos Tutelares, em relação ao caso colocado sob sua apreciação, será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, em caso de falta dos pais ou responsáveis.

§ 1º No caso de infração praticada por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão.

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da zona de residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde estiver sediada a entidade que abriga a criança ou adolescente.

COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO DOS MEMBROS

Art. 34 Cada Conselho Tutelar, compõe-se de 5 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos, para um mandato de 3 (três) anos, admitida uma única reeleição, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991.

Parágrafo Único - Terão direito a voto os cidadãos residentes no Município, nos territórios correspondentes aos respectivos Conselhos Tutelares.

Art. 35 São requisitos para concorrer a membro do Conselho Tutelar:

I - ter reconhecida idoneidade moral;

II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - ter residência no Município de São Paulo;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - ter reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 36 O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares efetuar-se-á conforme Lei federal, e será organizado pelo Poder Municipal, que poderá lavrar convênio com, a Justiça Eleitoral para esse fim.

Parágrafo Único - O processo para escolha dos membros será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e sob a fiscalização do Ministério Publico, consoante dispõe o artigo 139 da Lei Federal nº 8069, de 13 de Julho de 1990, com a redação conferida pela Lei Federal nº 8242, de 12 de outubro de 1991.

Art. 37 As normas complementares necessárias à realização das eleições e à regulamentação do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares serão expedidas pelo Executivo, até 90 (noventa) dias antes de sua efetivação.

DAS ATRIBUIÇÕES E DECISÕES

Art. 38 As atribuições dos Conselhos Tutelares são as previstas no artigo 20 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991.

Art. 39 As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser revistas pela autoridade Judiciária, a pedido de quem tiver legítimo interesse.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 40 Os membros do Conselho Tutelar poderão receber remuneração, por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, considerados o tempo dedicado a funções e as peculiaridades locais.

Art. 41 A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar, quando atribuída, correspondera ao padrão NS-01 A, do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura.

Art. 41 A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar, quando atribuída, corresponderá a 2 (duas) vezes o padrão NS-01 A, do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura.(Redação dada pelo Decreto nº 36.685/1997)

Art. 42 A remuneração atribuída aos Conselheiros não gera relação de emprego com a Prefeitura.

Art. 43 Caso o Conselheiro seja funcionário público, fica facultada a opção pelo percebimento da remuneração do Conselho, renunciando a do seu cargo ou função, vedada, porém, a acumulação.

Art. 44 Os recursos necessários a remuneração dos Conselheiros originar-se-ão do fundo a ser criado por Lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 O Executivo proverá todos os meios necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicando e cedendo o local de sua sede e fornecendo recursos materiais e pessoal.

Parágrafo Único - O Executivo providenciará as instalações necessárias ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.

Art. 46 Outras normas visando a execução das disposições da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, bem como à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares, serão estabelecidas por decreto, sempre que necessário.

Art. 47 As despesas com a execução, deste decreto correrão por conta das, dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 48 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 17 de março de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

MÁRIO SERGIO CORTELLA, Secretário Municipal de Educação

ROSALINA DE SANTA CRUZ LEITE, Secretária Municipal do Bem-Estar Social

LAURINDO LEAL FILHO, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

CARLOS ALBERTO PLETZ NEDER, Secretário Municipal da Saúde

ANTÔNIO LUCAS BUZZATO, Secretário Municipal de Abastecimento

MARILENA DE SOUZA CHAUÍ, Secretária Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de março de 1992.

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretario do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 36.685/1997 - Altera o artigo 41º
  2. Decreto nº 40.996/2001 - Altera o artigo 31º
  3. Decreto nº 44.728/2004 - Acresce § 1º, 2º e 3º ao art. 6º, altera os arts. 8º, 9º, 11 e 26
  4. Decreto nº 45.744/2005 - Altera o inciso I do "caput" do art. 6º

Correlações