CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 25.484 de 7 de Março de 1988

Autoriza o recebimento de pedidos de regularização de edificações baseados na Lei nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986 em hipótese que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.484, DE 07 DE Março DE 1988

Autoriza o recebimento de pedidos de regularização de edificações baseados na Lei nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986 em hipótese que especifica, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o artigo 5º da Lei nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986, estabeleceu que os pedidos de regularização de edificações deveriam ser requeridos no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta);

CONSIDERANDO que o artigo 8º do Decreto nº 23.355, de 29 de janeiro de 1987, permitiu a apresentação dos pedidos diretamente as agências bancarias, através de formulário- padrão, em 3 (três) vias;

CONSIDERANDO que muitos contribuintes alcançados pelos benefícios da Lei nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986, entenderam que o simples recolhimento em banco das ta­xas devidas, através do Requerimento-Padrão/Guia de Re­colhimento, implicaria no protocolamento do pedido de regularização;

CONSIDERANDO que por esse motivo, expressivo número de interessados deixou de protocolar a segunda via do "Requerimento-Padrão/Guia de Recolhimento";

CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 10.199/86, não se re­fere a protocolamento, mas apenas a requerimento do pedido de regularização;

CONSIDERANDO, ainda, que as denominadas leis de anistia têm por objetivo regularizar a situação de imóveis que se encontram na marginalidade ou na clandestinidade, beneficiando, no mais das vezes, a população de baixa renda, D E C R E T A :

Art. 1º - Fica autorizado o recebimento, ate o dia 29 de abril próximo, de pedidos de regula­rização de edificações baseados nas Leis nºs 10.199, de 3 de dezembro de 1986 e 10.267, de 25 de março de 1987, desde que:

a) o recolhimento das Taxas e Imposto Sobre Serviços devidos, observada a possibilidade de parcelamento estabelecida no Decreto nº 23.651, de 30 de março de 1987, tenha sido efetuado dentro do prazo firmado pela Lei nº 10.335, de 14 de julho de 1987, prorrogado pelo Decreto nº 24.530, de 4 de setembro de 1987;

b) estejam acompanhados dos documentos enunciados nos artigos 9º, 10 e 11 do Decreto nº 23.355, de 29 de janeiro de 1987.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor ne data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 07 de Março, de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretario dos Negócios Jurídicos CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretario das Finanças JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretario da Habitação e Desen­volvimento Urbano

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 07 deMarço de 1988.

FRANCISCO BATISTA, Secretario do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo