CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.267 de 25 de Março de 1987

Dispoe sobre regularizaçao de edificaçoes em situaçao irregular, e da outras providencias.

LEI Nº 10.267, DE 25 DE MARÇO DE 1.987.

Dispoe sobre regularizaçao de edificaçoes em situaçao irregular, e da outras providencias.

ANTONIO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de março de 1.987, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º VETADO

Art. 2º O artigo 2º da Lei 10.199 de 3 de dezembro de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos na zona de uso pela legislação de uso e ocupação do solo vigente ou na ocasião da instalação da referida edificação, devidamente comprovada, nos termos dos itens I a VII do § 1º do art. 5º da Lei 10.199 de 3 de dezembro de 1986".

"Art. 2º Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos na zona de uso pela legislação de uso e ocupação do solo por ocasião da instalação do referido uso ou pela legislação atualmente em vigor, devidamente comprovada nos termos dos itens I a VII do § 1º, art. 5º, da Lei nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986.(Redação dada pela Lei nº 10335/1987)

§ 1º (VETADO).(Redação dada pela Lei nº 10335/1987)

§ 2º As Instalações e equipamentos destinados à implantação de serviços de radiodifusão de som e imagem-televisão e rádio concedidos, permitidos e autorizados pela União, e cujo funcionamento exija localização e condições técnicas especiais, poderão ser autorizados e/ou regularizados independentemente das prescrições estabelecidas na legislação municipal incidente.(Redação dada pela Lei nº 10335/1987)

§ 3º A regularização e/ou autorização prevista no parágrafo anterior, que alcançará, inclusive os pedidos de aprovação formulados até 4 de dezembro de 1986, data da publicação da Lei nº 10.199, dependerá de vistoria pelo órgão técnico competente, para verificação das condições mínimas de segurança." (Redação dada pela Lei nº 10335/1987)

Art. 3º Poderão ser igualmente regularizadas, (VETADO) as edificações destinadas a uso institucional relativo à educação de 1º e 2º Graus, escolas maternais, bem como aquelas destinadas a berçários ou creches, em qualquer zona de uso, concluídas na data da publicação da presente lei, cuja prova poderá ser feita por qualquer um dos documentos indicados nos itens I a VII do § 1º do artigo 5º da Lei 10.199 de 3 de dezembro de 1986.

Art. 4º O prazo fixado no art. 5º da Lei 10.199 de 3 de dezembro de 1986, fica reaberto e fixado em 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a critério do Executivo.

Art. 5º A expedição do Auto de Regularização, requerido nos termos da Lei nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986, e da presente lei independe da apresentação, pelo interessado, de documento comprobatório de quitação das multas.

Art. 6º Fica autorizado o parcelamento do pagamento da Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à regularização de edificações de que tratam a Lei nº 10.199/86, e a presente lei.

§ 1º O recolhimento da primeira parcela deverá ser feito no ato da entrega do pedido.

§ 2º O número, os prazos, as condições e a forma de pagamento das demais parcelas serão objeto de posterior regulamentação a ser baixada pelo Executivo.

§ 3º O Auto de Regularização somente será entregue ao interessado após a quitação integral das taxas e impostos devidos.

Art. 7º Os documentos para o atendimento da presente lei são aqueles a que se refere o artigo 5º da Lei 10.199, de 3 de dezembro de 1986.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de março de 1.987, 434º da fundação de São Paulo.

ANTONIO SAMPAIO
PREFEITO EM EXERCÍCIO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.335/1987 - Altera esta Lei.;
  2. Decreto nº 24.530/1987 - Acresce de 30 (trinta) dias o prazo fixado no art. 4º desta Lei, ja prorrogado nos termos do art. 7º da Lei nº 10.335/1987.