Dispoe sobre regularizaçao de edificaçoes, e da outras providencias.
LEI Nº 10.335, DE 14 DE JULHO DE 1987.
Dispoe sobre regularizaçao de edificaçoes, e da outras providencias.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 1987, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As edificações irregulares concluídas até 26 de março de 1987, situadas em qualquer zona de uso, poderão ser regularizadas nos termos desta lei, desde que detenham condições mínimas de segurança, higiene e habitabilidade, independentemente das infrações legais que apresentam.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as edificações que:
I - Estejam localizadas em logradouros públicos ou avancem sobre eles;
II - Invadam faixa "non aedificandi" junto a rios, córregos ou fundos de vales, ou ainda, junto a faixas de escoamento de águas pluviais (artigo 20 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975);
III - Possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de um metro e meio (1,50m) da divisa de outra propriedade, salvo nos casos em que haja anuência do proprietário vizinho;
IV - Não atendam às restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxas de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, nos termos do artigo 39, da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9846, de 4 de janeiro de 1985;
V - Estejam localizadas em áreas de terreno resultantes de parcelamento do solo considerado irregular pela Prefeitura.
§ 2º Entendem-se por edificações concluídas aquelas cujas paredes estejam erguidas e a cobertura totalmente executada.
§ 3º (VETADO)."
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 10.267/87, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos na zona de uso pela legislação de uso e ocupação do solo por ocasião da instalação do referido uso ou pela legislação atualmente em vigor, devidamente comprovada nos termos dos itens I a VII do § 1º, art. 5º, da Lei nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986.
§ 1º (VETADO).
§ 2º As Instalações e equipamentos destinados à implantação de serviços de radiodifusão de som e imagem-televisão e rádio concedidos, permitidos e autorizados pela União, e cujo funcionamento exija localização e condições técnicas especiais, poderão ser autorizados e/ou regularizados independentemente das prescrições estabelecidas na legislação municipal incidente.
§ 3º A regularização e/ou autorização prevista no parágrafo anterior, que alcançará, inclusive os pedidos de aprovação formulados até 4 de dezembro de 1986, data da publicação da Lei nº 10.199, dependerá de vistoria pelo órgão técnico competente, para verificação das condições mínimas de segurança."
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º O prazo fixado no art. 4º da Lei nº 10.267, de 25 de março de 1987, fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a critério do Executivo.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 14 DE JULHO DE 1987, 434º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLAUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos.
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças.
VICTOR DAVID, Secretário Geral das Subprefeituras.
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de Julho de 1987.
JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo