CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 23.651 de 30 de Março de 1987

Regulamenta o artigo 6º da Lei nº 10.267, de 25 de março de 1987, e dá outras providências.

DECRETO Nº 23.651, DE 30 DE MARÇO DE 1987.

Regulamenta o artigo 6º da Lei nº 10.267, de 25 de março de 1987, e dá outras providências.

ANTÔNIO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º O pagamento da Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à regularização de edificações de que tratam as Leis nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986, e nº 10.267, de 25 de março de 1987, poderá ser parcelado da seguinte forma:

I - Para as edificações enquadradas nas categorias de uso R1, R2-01, R2-03, C1, S1 e E1, o recolhimento deverá ser feito em duas parcelas, sendo a primeira no ato do protocolamento do pedido, correspondendo ao valor referente a 10m² (dez metros quadrados) e, a segunda, até 120 (cento e vinte) dias após o deferimento do pedido de regularização;

II - Para as edificações das demais categorias de uso, o recolhimento deverá ser feito em duas parcelas, sendo a primeira no ato do protocolamento do pedido, correspondendo a 50% do valor devido e, a segunda, até 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido de regularização.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo interessado, o Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano e o Secretário Geral das Subprefeituras poderão conceder prazo suplementar para recolhimento da parcela final.

§ 2º O Auto de Regularização somente será entregue ao interessado após a quitação integral das taxas e impostos devidos.

Art. 2º O Auto de Regularização expedido na forma do artigo 7º do Decreto nº 23.355, de 29 de janeiro de 1987, constitui documento hábil para a expedição da licença de funcionamento pelo órgão competente.

Art. 3º Aplicam-se as disposições do Decreto nº 23.355, de 29 de janeiro de 1987, no que couber, aos pedidos de regularização de edificações requeridos nos termos da Lei nº 10.267, de 25 de março de 1987.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de março de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

ANTÔNIO SAMPAIO, PREFEITO EM EXERCÍCIO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário Geral das Subprefeituras

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de março de 1987.

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo