CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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ATO PREFEITO - PREF Nº 326 de 21 de Março de 1932

Substitui o Ato nº 1.321, de 8 de abril de 1919, que dá regulamento aos cemitérios do Município.

ATO 326, DE 21 DE MARÇO DE 1932.

Substitui o Ato nº 1.321, de 8 de abril de 1919, que dá regulamento aos cemitérios do Município.

CAPITULO I

Dos Cemitérios

Art.1º - Os cemitérios do município de São Paulo terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos, em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral publica e as leis.

Art.2º- A disposição da primeira parte do art. antecedente não compreende os cemitérios pertencentes a particulares, a irmandades, confrarias, ordens e congregações religiosas e a hospitais, fundados antes da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, os quais ficarão, entretanto, sujeitos à inspeção e à policia municipal.

Parágrafo único - Nos cemitérios aqui referidos serão observadas as disposições deste regulamento sobre enterramentos, sepulturas e escrituração.

Art.3º - Os cemitérios constituirão parques de utilidade, reservados e respeitáveis, para cujo fim as respectivas áreas serão arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com a planta de cada um, previamente aprovada pelo Prefeito.

Art.4º Os cemitérios serão estabelecidos em terreno previamente escolhido pela Municipalidade, de acordo com as prescrições de higiene e serão fechados por muros de 2m,20 de altura, pelo menos.

Parágrafo único - Em caso de necessidade, e provisoriamente, poderão ser fechados por qualquer cerca segura, que vede a entrada de pessoas e animais.

Art.5º - Os cemitérios serão divididos em quadros, por meio de ruas, e estes subdivididos em sepulturas, podendo determinado número de quadros constituir sectores, mediante aprovação do Prefeito.

Art.6º - Haverá ainda necrotérios para o deposito de cadáveres que, por qualquer motivo, devem ficar em observação, ou que devam ser autopsiados.

Art.7º - Os necrotérios deverão ser de construção simples, sem ângulos ou reentrâncias, claros e perfeitamente ventilados, tendo impermeáveis o piso e as paredes internas.

§1º - O piso deverá ter a declividade necessária para o fácil escoamento da água das lavagens, que deverão ser feitas a jorro largo.

§2º - As mesas serão de mármore ou de vidro, ardósia ou matéria congênere,tendo as de autópsias forma tal que facilite o escoamento dos líquidos.

Art.8º - As ruas ou alamedas arborizadas seguirão sempre a direção principal dos ventos que soprem com mais frequência; a arborização reta não deve ser cerrada para facilitar a circulação do ar, nas camadas inferiores, e a evaporação da umidade telúrica.

CAPITULO II
Dos enterramentos

Art.9º - Nos cemitérios serão feitos os enterramentos sem indagação de crença religiosa do falecido.

Art.10 - Nenhum enterramento se fará sem certidão de óbito extraída pelo escrivão do distrito de paz, em que se tiver dado o falecimento.

Art.11 – Será feita transcrição no livro próprio de registro de enterramentos da certidão de óbito com os dizeres que ela contiver.

Art.12 - Na impossibilidade de ser encontrado o escrivão, dentro das 24 horas do falecimento, ou no caso de ter sido a causa da morte moléstia contagiosa ou epidêmica, o enterramento poderá ser feito, sem certidão de óbito, com autorização do Prefeito ou da autoridade policial do distrito, à vista, porém, do atestado médico, ou, na falta de médico, de declaração escrita de duas pessoas qualificadas, que tenham presenciado ou verificado o óbito.

Parágrafo único - O atestado médico ou a declaração escrita deve conter, tanto quanto possível,as seguintes indicações:

1) O dia, a hora, mês e ano do falecimento;

2) O lugar do falecimento com a indicação do distrito a que pertence o morto;

3) O nome, sobrenome, apelido, sexo, idade, estado, profissão, naturalidade e residência;

4) Os nomes, sobrenomes, apelidos, profissão, naturalidade e residência dos pais do morto;

5) A causa da morte.

Art.13 – Se algum cadáver for levado aos cemitérios, sem ser acompanhado da certidão a que se refere o art.10 ou for encontrado dentro deles ou às suas portas, o respectivo administrador dará imediatamente parte à autoridade policial do distrito, comunicará o fato, no mesmo dia, à Prefeitura e reterá as pessoas que conduziram o cadáver, se forem encontradas no ato da condução.

§1º - O enterramento será, então, feito à vista da guia da autoridade policial, a qual deverá conter as indicações obtidas nas averiguações procedidas.

§2º - Se a autoridade competente se demorar em proceder as diligencias mencionadas e o cadáver estiver com principio de putrefação, o administrador do Cemitério determinará que o enterramento seja feito em sepultura separada, por forma que, sem perigo de confundir-se com outro, possa o cadáver ser exumado si a autoridade competente o ordenar para os exames necessários.

Art.14 - Nos casos do art.13 o registro de enterramento se fará de acordo com a guia policial.

Art.15 - Nos casos do parágrafo 2º do art.13, o registro do enterramento conterá expressamente a providência tomada e as indicações que puderem ser obtidas com a inspeção ocular, tais como a idade presumida, cor, sexo, tamanho, etc.

Art.16 – Os enterramentos não poderão, em regra geral, ser feitos antes de 24 horas do momento do falecimento, salvo:

a) Se a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

b) Se o cadáver apresentar sinais inequívocos de principio de putrefação.

Parágrafo único - Não poderá, igualmente, qualquer cadáver permanecer insepulto, no Cemitério, após 36 horas do momento em que se tenha dado a morte, salvo se o corpo estiver devidamente embalsamado ou se houver nesse sentido, ordem expressa do Prefeito ou de autoridade judicial ou policial competente.

Art.17 – A verificação poderá ser dispensada, a juízo do Administrador, quando se trate de cadáveres não embalsamados, trazidos de fora do Município em caixões apropriados, desde que venha o caixão acompanhado de atestado da autoridade competente do local em que se deu o falecimento, em que esteja constatada a identidade do morto e a respectiva causa-mortis.

Parágrafo único - Essa verificação será feita diretamente, de preferência na ocasião em que, nos cemitérios, forem realizadas as cerimônias religiosas.

Art.18 – Cada cadáver será sempre enterrado no caixão próprio.

Art.19 - Em cada sepultura só se enterrara um cadáver de cada vez, salvo o do recém-nascido com o da sua mãe.

CAPITULO III
Das sepulturas gerais e das concedidas a prazo fixo ou indeterminado.

Art.20 - O administrador é obrigado a fazer nas sepulturas gerais os enterramentos dos cadáveres que, nos termos dos arts. 12 e 13 forem levados aos cemitérios. Para esse fim haverá sempre abertas as sepulturas julgadas necessárias.

Parágrafo único – Excetua-se dessa disposição o Cemitério da Consolação, no qual só se podem fazer enterramentos em sepulturas de concessão por tempo indeterminado.

Art.21 – Os enterramentos serão feitos em sepulturas abertas em terrenos obtidos pelos interessados por concessões a prazo fixo ou indeterminado, mediante pagamento das taxas marcadas por lei ou ato do Prefeito Municipal.

§1º - A concessão de sepultura a prazo fixo entende-se por cinco (5 ) anos para os adultos e 3 anos para os menores de 12 anos, findos os quais deverão ser removidos os restos mortais do cadáver nela sepultado, dentro de trinta dias após a terminação do prazo nos termos do art. 42º.

§ 1º A concessão de sepultura a prazo fixo, de que trata este artigo, entende-se por 3 (três) anos, a contar da data da inumação, quando o inumado for pessoa de idade igual ao superior a 6 (seis) anos, e por 2 (dois) anos, quando de idade inferior a 6 (seis) anos, aplicando-se o disposto no artigo 42, uma vez exauridos esses prazos.(Redação dada pela Lei 7.656/1971)

§2º - Sendo constatada pela forma prescrita nos arts.39, e seguintes achar-se qualquer sepultura em abandono ou ruína, será a respectiva concessão considerada extinta, providenciando o Administrador a remoção dos restos mortais na forma prescrita neste regulamento, § único do art.42.

Art.22 – No escritório da Administração estará exposta ao publico, em lugar bem visível, a planta do Cemitério, sempre em dia, com a indicação em preto dos terrenos vagos para concessões a prazo fixo ou indeterminado.

Parágrafo único - Também ficará exposta, junto à planta supra citada, a tabela das taxas que devem ser cobradas pelos diversos serviços.

Art.23 - As concessões de terrenos, a prazo fixo ou indeterminado, podem ser feitas a particulares, irmandades ou confrarias religiosas,mediante pedido verbal feito pelo interessado ao Administrador do Cemitério, com as seguintes imprescindíveis condições:

§1º - Nome, profissão e residência da pessoa que faz o pedido.

§2º - Nome e residência da pessoa ou família, ou nome, destino e sede da sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria à qual é feita a concessão.

§3º - A superfície do terreno concedido, com suas dimensões e situação.

§4º - As pessoas que podem ser enterradas aí.

§5º - Pagamento adiantados das respectivas taxas.

Art.24 – O Administrador dera sempre ao interessado recibos das quantias que houver recebido, nos quais constarão todas as indicações dos cinco parágrafos do art. antecedente, extraídas do livro próprio.

Art.25 – À vista e em troca do recibo independentemente do requerimento, após 8 dias da data e dentro de seis meses, será fornecido na Diretoria de Jardins e Cemitérios o titulo definitivo da concessão, no qual constarão todas as indicações dos cinco parágrafos do art.23, alem das referencias administrativas que forem julgadas necessárias.

Art.26 – A vista do titulo de concessão, o terreno será entregue ao interessado que poderá então utiliza-lo de acordo com as prescrições do regulamento.

§1º - Os túmulos, jazigos, mausoléus, cenótafios, panteons e construções equivalente, só poderão ser erigidos nos terrenos de concessão a prazo indeterminado, em que tenham sido feitos carneiros ou que ainda não tenham sepultamentos, ou depois de decorridos os prazos legais de sepultamentos.

§2º - Os carneiros somente poderão ser construídos pela administração municipal;. as muretas poderão ser feitas por empreiteiros particulares que tenham pago a necessária licença para trabalhar em Cemitérios, quer sejam construtores registrados na Diretoria de Obras e Viação ou simples empreiteiros, observadas num e noutro caso as disposições deste Regulamento.

Art.27 – Nos terrenos concedidos por prazo fixo ou indeterminado, serão enterrados:

§1º – Quando a concessão for feita a determinada pessoas, só a pessoa indicada.

§2º - Quando a concessão for feita a uma família, apenas os membros dessa família, que para tal fim se entende o marido e a mulher e os seus ascendentes e descendentes, entre este incluídos os seus respectivos esposos.

§3º - Quando a concessão for feita a sociedades, instituições, corporações, irmandades e confrarias, os respectivos sócios, membros, irmãos e confrades, os seus filhos menores, à vista de documento autentico que prove a qualidade alegada.

Art.28 – Nos cenotafios, nos quais se compreendem as capela votivas, nenhum sepultamento será feito.

Art.29 – As concessões de terrenos nos cemitérios terão única e exclusivamente o destino para que sejam feitas, não podendo ser objeto de qualquer transação, comercio ou transferência, não tendo,junto à administração municipal, qualquer efeito as estipulações feitas nesse sentido.

Parágrafo único – Esta disposição será sempre transcrita no título de concessão.

Art.30 – Nas sepulturas gerais poderão os interessados colocar cruzes, grades, emblemas, lapides com inscrições, plantar flores, conforme o plano do Cemitério.

Art.31 – Nas sepulturas abertas em terrenos de concessão a prazo fixo ou indeterminado poderão os interessados colocar cruzes, grades, pilares com correntes, pequenas colunas, lapides sobre muretas de alvenaria de tijolos, emblemas, etc., assim como fazer ajardinamento, com o emprego de flores e arbusto e executar outra qualquer pequena obra de caráter provisório a juízo da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único – Nestes terrenos de concessão a prazo fixo, findo o prazo de concessão, serão os melhoramentos neles feitos demolidos, e os restos mortais encontrados, se não forem reclamados pelos interessados, serão enterrados na forma estabelecida pelo § único do art. 42.

Parágrafo Único - Nestes terrenos de concessão a prazo fixo, findo o prazo de concessão serão os melhoramentos neles feitos demolidos e os restos mortais encontrados serão enterrados na forma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 42, se não forem reclamados pelos interessados, notificados por editais afixados na portaria do cemitério e publicados, por três vezes, no decorrer de 30 dias, na imprensa oficial.(Redação dada pela Lei 5.185/1957)

Art.32 – As sepulturas para enterramentos de cadáveres de adultos devem ter a profundidade mínima de 1m55, o comprimento de 2m,20 e a largura de 0,m80.

§1º - As destinadas a menores de 12 anos e maiores de 7 anos terão a profundidade mínima de 1m,32, o comprimento de 1,m80 e a largura de 0m,50.

§2º - As destinadas a menores de 7 anos terão a profundidade de 1,m10, comprimento de 1,m30 e a largura de 0,m40.

§3º - Entre as sepulturas, nos quadros, haverá um intervalo de 0,m44, entre os lados do comprimento, e de 0,m66, entre os lados da largura.

Art.33 - As sepulturas de concessão a prazo fixo ou indeterminado terão a superfície de 2,m20 x 2,m20.

§1º - Quando, por qualquer motivo, um terreno ficar com maior area que a aqui mencionada, no qual, porem, não caibam duas sepulturas, com as dimensões regulamentares, poderá esse terreno ser objeto de uma só concessão, desde que o interessado pague as taxas devidas.

§2º - Quando a concessão por tempo indeterminado abranger mais de uma area, poderá o concessionário ocupar o intervalo entre os terrenos, precedendo consentimento do Administrador.

Art.34 - Não é permitida a concessão a prazo fixo o indeterminado dos terrenos gratuitos nos cemitérios municipais nem transformar-se em concessão por tempo indeterminado e de prazo fixo.

Art.35 - As construções definitivas, como sejam túmulos, jazigos,mausoléus, etc. só poderão ser erigidas nos terrenos de concessão por prazo indeterminado.

§1º - Na gaveta só se fará um enterramento, não podendo ela ser aberta para receber novos enterramentos.

§2º - Nos nichos só poderão ser colocadas cinzas.

§3º - Nas gavetas só podem ser feitos enterramentos depois que as construções tiverem sido definitivamente executadas, de acordo com os arts. 63 e 64 e respectivos parágrafos. Caso não tenham sido previamente executadas essas obras, o enterramento será feito em carneiro construído pela administração.

Art.36 - Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos árabes (1,2, etc), em relação ao quadro em que se acharem; todos os quadros serão numerados com algarismos romanos (I. II, etc.), em relação à rua em que estiverem; todas as ruas serão numeradas, sendo os números escritos com letras (um, dois, etc,.)

§1º - O numero das sepulturas serão postos horizontalmente no meio da mureta, na parte correspondente aos pés;quando não houver mureta serão colocados em pequenos postes com placas fornecidas pela administração.

§2º - Os números dos quadros e as das ruas serão colocados em postes com placas, nos ângulos formandos pelos quadros ou pelas ruas.

CAPÍTULO IV
Sepulturas em abandono e em ruína – Extinção de concessão.

Art.37 - Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza e as obras de concessão e reparação das muretas,carneiros, túmulos, jazigos, mausoléus e cenotafios, que tiverem construído, e que forem julgados necessários para a decência, segurança e insalubridade do cemitério.

Art.38 - As sepulturas,nas quais forem feitos os serviços de limpeza necessários à decência, serão consideradas em abandono; aquelas nas quais não forem feitas as obras de conservação e reparação necessárias à segurança e à salubridade do cemitérios, serão consideradas em abandono e em ruína.

Art.39 – Quando o Administrador do Cemitério julgar que alguma sepultura está em abandono, ou em ruína, comunicará a Diretoria de Obras e Viação, que, por um dos seus engenheiros, procederá à competente vistoria sobre o estado das construções.

§1º - Feita a vistoria na presença de duas testemunhas e nela ficando reconhecido o estado de abandono ou o de ruína com perigo imediato para a salubridade e a segurança pública, será o concessionário do terreno ou seu representante notificado imediatamente para executar as obras de conservação e reparação julgadas necessárias, as quais serão expressamente indicadas.

§2º - Se essas obras não forem iniciadas dentro de 24 horas, ou não for reconhecido ou encontrado o concessionário ou seu representante, o administrador tomará todas as precauções aconselhadas e mandará fazer logo obras provisórias, mesmo em desacordo com o plano artístico ou arquitetônico da sepultura, contanto que garantam a segurança e a salubridade.

§3º - No caso da primeira parte do §2º, a notificação para a execução das obras definitivas será feita por editais publicados pela imprensa, durante 30 dias, e não sendo ela atendida, o administrador fará sempre as obras provisórias indispensáveis, depois dos prazos do primeiro edital.

§ 3º No caso da primeira parte do § 2º, a notificação para a execução das obras definitivas será feita por editais afixados na portaria do cemitério e publicados, por três vezes, no decorrer de 30 dias, na imprensa oficial e em dois jornais dos de maior circulação nesta Capital, e não sendo ela atendida, o administrador fará sempre as obras provisórias indispensáveis.(Redação dada pela Lei 4.509/1954)

§ 3º No caso da primeira parte do § 2º, a notificação par a execução das obras definitivas será feita por editais afixados na portaria do cemitério e publicados, por duas vezes, no decorrer de 30 (trinta) dias, na imprensa oficial e em dois jornais dos de mais circulação nesta capital, e não sendo ela atendida, o administrado fará sempre as obras provisórias indispensáveis.(Redação dada pela Lei 5.972/1962)

§4º - Todos os anos, na mesma época, se repetirá a notificação supra, por dez dias, em editais pela imprensa.

§ 4º Ao fim de cada período de 90 dias, a contar da primeira publicação, repetir-se-á a notificação por editais, observando-se a mesma forma e processo do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei 4.509/1954)

§ 4º Ao fim de cada período de 120 (cento e vinte) dias, contar da primeira publicação, repetir-se-á a notificação por editais, obedecendo-se a mesma forma e processo do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei 5.972/1962)

§5º - Se decorridos três anos, a contar da publicação do primeiro edital pela imprensa, não forem executadas as obras definitivas indicadas, a concessão do terreno cai em comisso, e após trinta do comisso, serão enterrados os restos mortais como se determina no art.42, §único, e retirados todos os materiais e concedido o terreno a outrem.

§ 5º Se, decorrido o prazo de um ano, a contar da publicação do primeiro edital pela imprensa, não forem executadas as obras definitivas, a concessão do terreno será, por decreto do Prefeito, declarada em comisso, e, após 30 dias, serão enterrados os restos mortais como se determina no artigo 42, § único, e retirados todos os materiais, podendo o terreno ser concedido a outrem.(Redação dada pela Lei 4.509/1954)

§6º - Se o concessionário se apresentar antes do prazo marcado no parágrafo 5º, deste artigo, será admitido a fazer as obras necessárias, pagando todas as despesas feitas pela administração, devidamente documentadas.

§7º - Todo o processado da vistoria aqui referido será reduzido a escrito, sendo a ele juntas cópias do orçamento, recibos das despesas, cópias dos editais publicados, para a todo o tempo constar.

Art.40 – A cláusula desse comissão, do parágrafo 5º, do art.39, por “abandono ou ruína” , constará sempre expressa no titulo expedido.

Art.41 – No caso de sepultura em abandono ou em ruína, sem perigo imediato para a segurança e para a salubridade, o administrador tomará as providencias indicadas depois da notificação com o prazo de 30 dias.

Art.42 – Dentro de 30 dias, após findarem os prazos legais dos enterramentos, marcados neste regulamento, devem os interessados remover os restos mortais e todos os materiais colocados nas sepulturas.

CAPITULO V
Das exumações.

Art.43 – Nenhuma exumação poderá ser feita, salvo:

§1º - Se for autorizada por despacho escrito pelo Prefeito.

§2º - Se for requisitada por escrito por autoridade judiciária ou policial, em diligencias no interesse da justiça.

§3º - Depois de passado o prazo julgado necessário para a consunção do cadáver, nos terrenos de concessão à prazo fixo, nos termos do art.21, §1º.

Art.44 – As exumações, nos casos do parágrafo 1º, do art. antecedente, serão requeridas por escrito pela pessoa interessada.

§1º - O interessado alegará e provará:

I - a qualidade que autorize o pedido;

II – a razão de tal pedido;

III – a causa da morte;

IV – consentimento da autoridade policial, com jurisdição sobre todo o município, se for feita a exumação para transladação do cadáver para outro município.

V – consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para transladação do cadáver para país estrangeiro.

§2º - A exumação será feira depois de tomadas todas as precauções julgadas necessárias à saúde publica pelas autoridades sanitárias.

§3º - O interessado depositará a quantia necessária para ocorrer as respectivas despesas com materiais e pessoal.

§4º - Quando a exumação for feita para transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão para tal fim. Esse caixão será sempre de madeira de lei, ajustada com parafusos, e será revestido inteiramente de laminas de chumbo, com dois milímetros de espessura, perfeitamente soldadas, de modo a não permitir escapamento de gases.

§5º - O administrador do cemitério assistirá à exumação para verificar se foram satisfeitas as condições aqui estabelecidas.

§6º - No livro do registro serão feitas as anotações convenientes.

§7º - Pelo administrador será fornecida certidão de exumação, com todas as indicações necessárias para a transladação.

§8º - O administrador passará sempre recibo especificado das quantias recebidas.

Art.45 – As requisições de exumações para diligencias a bem dos interesses da justiça podem ser feitas diretamente ao administrador do Cemitério, por escrito, com menção de todos os característicos.

§1º - O administrador providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala das autópsias, e o novo enterramento imediatamente após terem terminado as diligências requisitadas.

§2º - Todos esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligencia.

§3º - Se as diligencias requisitadas forem feita em virtude de requerimento de parte, deverá esta pagar todas as despesas ocasionadas com a exumação.

§4º - Se o processo for ex-officio, nenhuma despesa será cobrada.

Art.46 – As exumações, nos casos do parágrafo 3º do art.43, serão feitas por iniciativa do administrador do Cemitério, para os fins do art.42.

Art.47 – Salvo as exumações de que trata o parágrafo 2º do art.43, nenhuma será feita em tempo de epidemia.

Parágrafo único – Nos terrenos em que forem feitas exumações, poderão ser feitos novos enterramentos.

Art.48 – Não se fará a exumação de que trata o parágrafo 3º do art.43, nos terrenos em que houver sido feito enterramento de pessoa falecida de moléstia contagiosa.

Art. 48 - Nos terrenos em que houver sido feito enterramento de pessoa que era portadora ou que faleceu em conseqüência de moléstia contagiosa, não se fará a exumação de que trata o parágrafo 3º do Artigo 43, salvo se precedida de autorização da repartição competente, da Secretaria dos Negócios da Saúde Pública e Assistência Social.(Redação dada pela Lei 3.774/1949)

CAPITULO VI
Das construções funerárias.

Art.49 – Nenhuma construção das referidas no art.50, poderá ser feita ou mesmo iniciada, nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta aprovada pela Diretoria de Obras e Viação sejam exibidos ao Administrador, que nesses documentos lançará o seu “visto” datado e assinado.

§1º - As pequenas obras ou melhoramentos a que se refere o art.54, §2º, dependerão de comunicação feita em duas vias à Diretoria de Obras e Viação.

§2º Se for aceita essa comunicação pela Diretoria de Obras e Viação, serão, depois de vistadas, entregues uma via ao interessado e outra ao Arquivo.

§3º - A execução dessas pequenas obras ou melhoramentos dependerá igualmente do “Visto” prévio do Administrador do cemitério lançado na comunicação.

Art.50 – As construções funerárias – jazigos, mausoléus, cenotafios, panteons, etc. – só poderão ser executadas nos cemitérios municipais depois de obtido alvará de licença, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais, elevação e o cálculo de resistência e estabilidade, quando for necessário, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.

Parágrafo único – As peças gráficas serão em duas vias, as quais serão visadas e, uma delas, entregue ao interessado, com o alvará de licença.

Art.51 – Fica extensiva aos monumentos funerários a censura estética instituída pelo Ato nº 58, de 15 de janeiro de 1931m designando a Diretoria de Obras e Viação um dos arquitetos da sua Diretoria para tal mister e para o exame e aprovação dos respectivos projetos.

Art.52 – As construções funerárias nos cemitérios do Município, como sejam túmulos, jazigos, cenotafios, mausoléus, panteons, etc., só poderão ser executadas por construtores registrados na Diretoria de Obras, nos termos do art.81 , do Código de Obras “Arthur Sabóya”, aprovado pela Lei nº 3.427, de 1929.

Art.53 – Os construtores registrados, que pretendem exercer sua profissão, somente nos Cemitérios do Município, pagarão apenas as taxas que estiverem em vigor relativas a permissão para trabalharem nos Cemitérios, dando a taxa máxima o direito de trabalhar em todos os cemitérios e assim, a seguir, em relação às taxas menores da mesma categoria.

Parágrafo único - Aqueles, porem, que não limitares o exercício de sua profissão às obras funerárias nos cemitérios, pagarão, além das taxas indicadas neste artigo, as do art.97 do Código de Obras “Arthur Sabóya”,

Art.54 – Os empreiteiros não registrados na Divisão de Obras e Viação, como construtores, que pagarem as taxas do §único do art.10, da Lei nº 2.684, de 1924, poderão executar pequenas obras, nos cemitérios do Município, desde que não dependam de aprovação de planta e de alvará de licença, mediante previa comunicação, em duas vias, à Diretoria de Obras e Viação, por parte do interessado.

§1º - Os empreiteiros acima referidos, bem como os construtores registrados, que trabalharem nos cemitérios, de acordo com o presente Ato, ficam sujeitos às disposições de policia contida no Capitulo VII deste mesmo Ato.

§2º - As pequenas obras a que se refere este artigo são: colocação de lápides nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos; implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos; construção de pequenas colunas comemorativas; instalação de grades balaustradas; pilares com correntes, muretas de quadros, e outras pequenas obras equivalentes, a juízo da Diretoria de Obras e Viação.

§3º - A Diretoria de Obras e Viação exigirá, quando julgar conveniente, que com a comunicação sejam apresentados “croquis” explicativos, em duas vias.

Art.55 – Por ocasião de aprovação das plantas dos jazigos, mausoléus, cenotafios, panteons, etc., será apresentada pelo concessionário requerente, juntamente com os demais documentos a que é obrigado, uma via do contrato (ou de proa equivalente), feita com o construtor signatária da planta submetida à aprovação, a qual ficará arquivada com o requerimento na Prefeitura Municipal.

Art.56 – Fixa extensivo às construções no Cemitério tudo que se contem no Código de Obras “Arthur Sabóya”, com exceção do que em contrário estiver expressamente estipulado neste Ato.

Art.57 – A Diretoria de Obras fiscalizará a execução das plantas aprovadas das construções funerárias, auxiliada pelos administradores, que comunicarão à mesma Diretoria as irregularidades que observarem.

Art.58 – Os administradores velarão pelo cumprimento do impedimento oposto pela engenheiro da Divisão de Obras e Viação, encarregado da aprovação e fiscalização das construções nos cemitérios que estiverem em desacordo com as plantas aprovadas ou com as prescrições deste Ato.

Parágrafo único – Se tais impedimentos não estiverem sendo respeitados, comunicará imediatamente o fato à Procuradoria Fiscal para que esta tome as medidas que forem julgadas necessárias.

Art.59 – As administrações dos cemitérios nenhuma intervenção terão perante os concessionários de terrenos a prazo fixo ou tempo indeterminado,no tocante ao contrato das construções funerárias, salvo nos pontos que forem previstos neste regulamento ou outra qualquer disposição legal que esteja em vigor.

Art.60 – A construção de carneiros deve ser contratada previamente, com antecedência mínima de 6 horas do momento do enterramento.

Parágrafo único – As muretas cuja construção poderá ser livremente contratada com construtores ou empreiteiros particulares, que estejam nas condições previstas neste Ato, deverão ser feitas dentro do prazo de 90 dias, sob pena de perda dos emolumentos pagos pelos interessados que ficarão sujeitos a novo pagamento.

Art.61 – Os carneiros serão feitos exclusivamente pela administração municipal segundo os preços da tabela aprovada pela Prefeitura Municipal, por pedreiros e serventes do quadro operário do Cemitério.

§1º - As muretas e carneiros serão construídas sempre de acordo com o tipo aprovado

§2º - As mureta serão construídas com alvenaria de tijolos, assente sobre argamassa de cal e areia e com a espessura de 0,m15 de altura, e serão revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com cimento na parte superior.

§3º - As muretas construídas em terrenos de concessão por prazo indeterminado terão as dimensões de 2,m20 x 2,m20 e 0,m40 de altura, podendo a altura variar conforme a declividade do terreno.

§4º - As muretas construídas nos quadros gerais terão as dimensões seguintes:

a) Para adultos, 2,m20 de comprimento, 0,m90 de largura e 0,m40 de altura;

b) Para adolescentes, 1,m80 de comprimento, 0,m60 de largura e 0,m40 de altura;

c) Para infantes, 1,m30 de comprimento, 0,m50 de largura e 0,m40 de altura

§5º - Os carneiros serão construídos com alvenaria de tijolos assentes sobre argamassa de cal e areia; terão as seguintes dimensões:

a) Para adultos, 2,m00 x 0,m60;

b) Para adolescentes, 1,m50 x 0,m45;

c) Para infantes, 1,m35 x 0,m35.

§6º - Os carneiros serão cobertos com duas lajes de concreto em material equivalente, assente sobre argamassa de cimento, sendo as suas dimensões, respectivamente, de 0,m90 x 1,m10, 0,m90 e 0,m80 x 0,m66 x 0,m66.

Art.62 – Sobre a superfície dos terrenos de concessão onde houver sido construídos carneiros, poderão ser colocadas lapides ou construídos monumentos comemorativos.

Art.63 – Os túmulos, jazigos e mausoléus, com gavetas ou nichos abaixo do solo, obedecerão as seguintes regras:

§1º – Os subterrâneos não terão mais de cinco metros de profundidade.

§2º - As paredes, alicerces, piso e abóbodas terão, respectivamente, a espessura de 0,m30, 0,m45, 0,15, 0,,15 e 0,m10.

§3º - As paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura mínima de 0,m10.

§4º - As paredes, piso e teto serão feitos com material absolutamente impermeável.

§5º - As escadas de acesso serão feitas de mármore ou de granito, havendo na soleira externa saliência vertical de 0,m10.

§6º - As porta, que sempre existirão, serão de ferro, grades, bronzes ou de madeira chapada.

§7º - Os subterrâneos serão ventilados pelo ponto mais elevado da construção.

Art.64 – Os túmulos, jazigos, mausoléus, com gavetas ou nichos, construídos acima do nível do solo, obedecerão as seguintes regras:

§1º - O material empregado será o mármore, granito, o cimento armado, ou material equivalente, a juízo da administração, com todas as juntas tomadas e impermeabilizadas.

§2º - A altura da construção estará na proporção da superfície na relação de 1/1,5 de largura da rua em que estiver situado na proporção de 1/1,5 (x).

§3º - As paredes, alicerces, pisos e tetos terão, respectivamente, a espessura mínima de 0,m20, 0,m30, 0m15 e 0m,10.

§4º - As paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura de 0,m10.

§5º - As saliências terão o máximo de 0,m20 sobre as ruas e a de 0,m15 sobre os outros lados, depois de 2 metros de altura, não podendo haver saliências abaixo dessa altura.

Art.65 – A altura das construções, a que se refere este Capítulo, medir-se-á desde o nível do passeio ate a parte superior da cornija, não se compreendendo nelas as estátuas, pináculos ou cruzes.

Art.66 – Quando a obra projetada se destinar à construção de caráter monumental, tanto pela parte arquitetônica e estrutural, como pela preciosidade dos materiais, poderá o Prefeito, por despacho escrito, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas.

Art.67 – Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro todas as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro solidariamente pelos danos que ocasionarem.

Art.68 – Todo o material destinado à construção como tijolos, cal, areia, etc., será depositado pelos interessados em local fora do Cemitério e da via pública, permitindo-se-lhes a permanência no Cemitério da porção precisa para o serviço de cada dia.

Art.69 – A argamassa a empregar-se nas construções será preparada em caixões de ferro ou de madeira.

Art.70 – Fica expressamente proibido depositar no Cemitério terra ou quaisquer escombros, os quais deverão ser removidos imediatamente.

Art.71 – O transporte de materiais aos cemitérios será feito em cestos, padiolas ou macas; os materiais que não possam ser transportados por quatro homens, sê-lo-ão em plataforma montadas sobre quatro rodas, cujos aros não tenham largura menor de 0,m10, fazendo-as rodar sobre pranchões colocados sobre o pavimento dos passeios ou ruas.

Art.72 – Logo que seja concluída qualquer construção, deverão os materiais restantes ser imediatamente removidos pelo encarregado da obra, deixando perfeitamente limpo o local.

Art.73 – Ao deixar o trabalho, deverá o encarregado proceder a limpeza diária dos passeios que circundam as respectivas construções.

Art.74 – É proibido estragar o pavimento para a colocação de andaimes, que deverão apoiar-se sobre pranchões de madeira.

Art.75 – O uso de cestos de vime para condução de terra, areia, etc., será permitido se forem forrados, de modo a evitar o derrame de material.

Art.76 – As balaustradas, grades, cercos ou outras construções de qualquer material que seja, nos terrenos perpétuos, não poderão ter maior altura de 0,m60 sobre o passei ou terrenos adjacente.

Parágrafo único – Excetuam-se no dispositivo deste artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, que poderão ter até 1,m20 de altura. Nas construções sobre sepulturas em caso de algum a madeira será admitida.

Art.77 – Todo o terreno, cuja concessão por prazo indeterminado tenha sido feita, e em que após 90 dias, não se tenha iniciado qualquer construção, previamente licenciada, deverá ser guarnecido de uma mureta de alvenaria, rebocada de cimento, ou de cantaria assento com argamassa de cimento, tendo como profundidade calada no terreno natural 0,m30 e em elevação 0,m25.

Parágrafo único – O espaço, que desse modo ficar determinado, será cheio de terra disposta de maneira que as águas provenientes de chuva ou rega tenham imediato escoamento para a sarjeta da rua.

CAPITULO VII
Dos empreiteiros funerários.

Art.78 – Não poderão trabalhar nos cemitérios, sob qualquer pretexto, as pessoas que sofrerem de moléstia contagiosa ou menores de 17 anos.

Art.79 – As administrações dos cemitérios admitirão a neles trabalhar os construtores e empreiteiros que exibirem:

a – folha corrida e carteira de identidade fornecida pela policia;

b – conhecimento do pagamento dos impostos e emolumentos a que estiverem sujeitos;

c – as plantas aprovadas e os alvarás de licença expedidos pela Diretoria de Obras e Viação, ou as comunicações devidamente visadas pela mesma Diretoria, tudo de acordo com as disposições deste Ato.

§1º - As exigências da letra “a” serão aplicadas igualmente aos seus operários ou empregados.

§2º - Pode deixar de admitir todos aqueles sobre os quais tenha duvida quanto à honorabilidade ou que se portem incorretamente. No caso deste § levará o fato ao conhecimento dos seus superiores para resolução definitiva.

Art.80 – É proibido aos empreiteiros e seus empregados estacionarem à porta dos cemitérios ou formarem grupos no interior destes.

Art.81 – Só durante as horas em que os cemitérios estiverem abertos ao público, terão neles entrada os empreiteiros e seu empregados.

Art.82 – Os empreiteiros são responsáveis pelos objetos que existam nas sepulturas em que estejam trabalhando, por si ou por seus empregados, e ainda pelos danos a elas causados, ficando em qualquer dos casos imediatamente obrigados à restituição de que tiver desaparecido, e aos reparos ocasionados, dentro do prazo de 12 horas.

Art.83 – Os empreiteiros deverão cumprir fielmente os compromissos contraídos para com o público, nos trabalhos de que forem encarregados, devendo tratar todas as pessoas estranhas e ao pessoal dos cemitérios, com toda a urbanidade.

Art.84 – Os empreiteiros são responsáveis por qualquer dano que seus empregados praticarem no cemitério.

Art.85 – Os empreiteiros ou seus empregados não poderão utilizar de qualquer utensílio ou material do cemitério para a execução dos serviços de que tenham sido incumbidos.

Art.86 – Os empreiteiros, operários ou quaisquer pessoas que tenham licença para trabalhar nos cemitérios ficam sujeito, enquanto permaneceram nos recistos dos mesmos, a este regulamento e às instruções e ordens dos respectivos administradores, sob pena de multa de 10$000 a 20$000 e de lhes ser vedado o ingresso, podendo, além disso, ser entregues à autoridade policial para fins de direito.

Art.87 – Os interessados poderão plantar e tratar flores e árvores, diretamente ou por meio de jardineiros que contratarem.

Parágrafo único – Os jardineiros ficam sujeitos às regras estabelecidas para os empreiteiros, na parte aplicável.

Art.88 – Haverá em cada cemitério um deposito para os materiais necessários para construções, por conta da administração de carneiros e outras obras necessárias suficientes para os enterramentos prováveis de uma semana.

§1º - Esses materiais ficam sob a responsabilidade dos administradores, que deles prestarão contas trimestralmente, ou quando lhes for exigido, mediante confronto dos pedidos escritos aos fornecedores e a respectiva aplicação nas construções.

§2º - Esses materiais, considerados de fornecimento permanente, serão pedidos por escrito pelos administradores ao Diretor de Jardins e Cemitérios que os requisitará ao Almoxarifado por intermédio da Diretoria de Obras e Viação.

CAPITULO VIII
Do pessoal administrativo

Art.89 – O expediente relativo a administração, inspeção e fiscalização dos Cemitérios corre pela Diretoria de Jardins e Cemitérios, subordinada à Diretoria de Obras e Viação, e o relativo à arrecadação de rendas e prestação de contas à Diretoria de Contabilidade do Tesouro Municipal.

Art.90 – Compete a administrador ou zelador, além das disposições expressas neste regulamento, o seguinte:

§1º - Comparecer à hora da abertura do Cemitério e nele permanecer até a hora do seu fechamento, tendo duas horas para almoçar.

§2 º - Manter a ordem e regularidade nos serviços e providenciar o asseio e a conservação dos cemitérios.

§3º - Dirigir e fiscalizar a escrituração dos cemitérios.

§4º - Atender as partes, dando-lhes as informações que solicitarem.

§5º - Arrecadar todas as rendas dos cemitérios, das quais passará sempre recibo.

§6º - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento, as instruções e ordens que lhe forem dadas pelos seus superiores.

§7º - Atender as requisições escritas das autoridades policiais, para as diligências necessárias a bem da justiça pública como exumação, para autópsias, exames, etc.

§8º - Enviar, diariamente, depois de visar, à Prefeitura, uma relação dos enterramentos feitos no dia, com todas as declarações registradas.

§9º - Enviar, diariamente, depois de visar, à Prefeitura, a relação das concessões de terrenos contratados, no dia, com declaração da quantia recebida, ou a causa da gratuidade, a pessoa de quem recebeu e por conta de quem, a área e a situação do terreno, o tempo da concessão, e o fim e pessoas a que se destina.

§10 – Recolher ao Tesouro Municipal a renda arrecadada no prazo e pela forma determinada em lei ou regulamento.

§11 – Combinar e contratar os interessados a concessão a prazo fixo ou indeterminado de terrenos para enterramentos e a construção de carneiros, conforme as Tabelas que estiverem em vigor.

§12 – Ter em efetivo trabalho os coveiros e guardas, pedreiros e serventes, empregando-os na limpeza, plantação, guarda, conservação e mais serviços dos cemitérios sempre que não estejam ocupados nos serviços próprios.

§13 – Autorizar o inícios das construções e das pequenas obras e melhoramentos licenciados, as primeiras por alvará de licença e plantas aprovadas e os últimos pelas comunicações aceitas pela Diretoria de Obras e Viação, tudo de acordo com este Ato.

§14 – Dar conhecimento à Diretoria de Obras e Viação, por escrito sobre quaisquer construções e obras que estiverem sendo executadas em desacordo com a licença ou autorização que haja sido concedida pelos meios legais e tornar efetivo o impedimento que pelo engenheiro da Diretoria de Obras e Viação, encarregado da fiscalização e aprovação das construções nos Cemitérios, for aposto às construções sem licença ou que estejam sendo feitas em desacordo com os planos aprovados.

§15 – Ter em boa guarda as capelas com suas alfaias, os compartimentos com seus móveis e utensílios e o escritório com tudo que lhe pertencem.

§16 – Aplicar ao pessoal do Cemitério, seu subordinado, as penas de advertência verbal ou escrita, multas até 5$000 e propor as penas mais graves que julgar necessárias.

§17 – Comunicar à Prefeitura as ocorrências que se verificarem, propondo a adoção de providências tendentes a melhorar as condições dos cemitérios.

§18 – Requisitar da Prefeitura, com a precisa antecedência, o fornecimento de livros, impressos e demais objetos, inclusive os materiais para os serviços, à medida que se tornarem necessários.

§19 – Informar sobre os serviços e fornecimentos feitos.

§20 – Fazer a escrituração dos cemitérios em que não houver ajudante.

Art.91 – Compete ao ajudante:

§1º - Comparecer diariamente aos cemitérios e neles permanecer durante as horas regulamentares.

§2 º - Fazer a escrituração dos cemitérios.

§3º - Extrair a relação dos enterramentos feitos no dia, na forma do parágrafo 8º do art. antecedente.

§4º - Cumprir as ordens que lhe forem dadas pelo administrador.

§5º - Substituir o administrador nos seus impedimentos e faltas.

§6º - As atribuições do art.90, parágrafos 3º e 4º.

Art.92 – Compete aos coveiros, pedreiros, serventes e guardas, respectivamente:

§1º - Cumprir todas as ordens do administrador.

§2º - Tratar cortesmente a todos.

§3º - Extrair a relação dos enterramentos feitos no dia, na forma do parágrafo 8º do art. antecedente,

§4º - Transportar os cadáveres nos cemitérios.

§5º - Enterrar os cadáveres nas sepulturas.

§6º - Fazer os serviços de asseio e limpeza que lhe forem designados.

§7º - Construir os carneiros de acordo com as regras da arte.

§8º - Fazer vigilância e policia internas.

Art.93 – É proibido aos empregados incumbir-se, nos cemitérios, de quaisquer serviços de estranhos, como sejam: construção de cercos, caixas de alvenaria, túmulos, jardins, limpeza ou outros, sendo vedado receber de quem quer seja donativos em dinheiro ou presentes de quaisquer objetos ou materiais.

Art.94 – Os empregados dos cemitérios, quanto à nomeações, demissões e dispensas, penas disciplinares, licenças, férias e aposentadorias, estão sujeitos às leis e atos que regem as repartições municipais.

Art.95 – O administrador organizará a escala para refeições, de forma a haver sempre pessoal no cemitério para o serviço.

Art.96 – Aos domingos, mediante escala feita pelo administrador, poderão, os empregados gozar de folga durante todo o dia ou parte, sem desconto.

Art.97 – Os empregados, durante o serviço, usarão de os uniformes determinados em regulamento.


CAPITULO IX
Da escrituração

Art.98 – Cada cemitério terá os quatro livros seguintes, abertos, rubricados e encerrados pelo sr. Diretor de Jardins e Cemitérios ou pelo funcionário para isso designado.

§1º - Registro de enterramentos.

§2º - Renda dos Cemitérios.

§3º - Entrada de materiais

§4 – Saídas de materiais.

Art.90º - Esses livros serão encadernados, terão paginas numeradas, tendo estas 0,m45 d altura, por 0,m31 de largura, e sendo elas em numero de 400 para os cemitérios grandes e de 200 para os cemitérios pequenos.

Art.100 – No primeiro livro serão registrados os enterramentos feitos no respectivo cemitério pela forma seguinte:

§1º - O registro terá a margem esquerda, que será de cinco centímetros, o numero de ordem, sucessivamente, desde o primeiro até aquele com que se der por findo o cemitério.

§2º- O registro será feito em ordem cronológica de hora, dia, mês e ano e no mesmo dia do encerramento.

§3º - O registro conterá designação da espécie, do numero da sepultura, da rua do quadro em que estiver ela situada.

§4º - O registro conterá os nomes, sobrenomes, apelidos, etc., de acordo exatamente com as certidões, atestados, guias e declarações apresentadas para os enterramentos, conforme os casos enumerados nos artigos 10 e 15.

§5º - O registro será escrito por extenso, palavra por palavra, sem abreviações nem algarismos, não devendo haver nelas emendas, rasuras,borrões ou substituições de qualquer natureza.

§6º - Diariamente e ao mesmo dia do serviço, será enviada à Diretoria de Jardins e Cemitérios uma lista dos enterramentos feitos, extraída do registro e com as observações, que forem julgadas necessárias e uteis.

Art.101 – Se o movimento dos enterramentos no cemitério for tão grande, que os respectivos registros não possam ser feitos no mesmo dia, o cemitério será dividido em setores, por portaria do Prefeito, em virtude de representação, havendo um livro de registro para cada setor, de forma que sempre a escrituração possa ficar diariamente completa.

Art.102 - No segundo livro serão escrituradas em ordem cronológica de dia, mês e ano, todas as rendas do cemitério, provenientes de concessões de terrenos, construções, vendas de cruzes, exumações, etc.

§1º - Na escrituração constará expressamente e nominalmente a pessoa de quem foi recebida a renda e a conta de quem a quantia dessa renda e a razão do recebimento, com todas as especificações necessárias, sem emendas nem rasuras, borrões ou substituições de qualquer espécie.

§2º - Mensalmente será extraída uma cópia dessa escrituração e enviada à Diretoria de Contabilidade, até ao dia três de cada mês, para a respectiva tomada de contas.

Art.103 – No terceiro livro será escriturada em ordem cronológica a relação discriminada de todo o material pedido para o cemitério, pelo qual fica responsável o administrador.

Art.104 – No quarto livro será escriturada, discriminalmente e diariamente a saída do material com a designação do quadro, sepultura, etc. onde foi aplicado e por conta e ordem de quem.

Art.105 – Haverá também um livro de ponto para o pessoal e um talão de recibos, este rubricado pelo Diretor da Receita ou funcionário por ele designado, para serem dados a todos os interessados que, por qualquer forma, fizerem pagamento às administrações dos cemitérios.

§1º - No recibo constarão todas as especificações do parágrafo 1.º do art. 102.

§2º - O livro de talão terá toco onde serão produzidas as especificações do parágrafo supra.

CAPITULO X
Da polícia interna

Art.106 – Os cemitérios estarão abertos todos os dias, desde as 7 horas até as 18 horas

Art.107 – A guarda diurna e noturna nos cemitérios, para vigilância dos cadáveres e das sepultura, será municipal.

Art.108 - As pessoas que visitarem os cemitérios, ou neles penetrarem para qualquer fim lícito, deverão portar-se com o máximo respeito.

Art.109 – É vedada a entrada nos cemitérios aos ébrios, aos mercadores ambulantes, as crianças não acompanhadas, aos alunos de escolas em passeio sem os diretores, aos indivíduos seguidos de cães ou de outros animais.

Art.110 - É expressamente proibido nos cemitérios:

a) escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas;

b) subir ás arvores ou aos mausoléus;

c) pisar nas sepulturas;

d) caminhar ou deitar-se na relva;

e) rabiscar os monumentos ou as pedras tumulares;

f) cortar ou arrancar flores;

g) praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas, ou quaisquer partes do cemitério;

h) lançar papeis, folhas, pedras ou objetos servidos, bem assim qualquer quantidade de lixo, nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;

i) passear nos caminhos de separação das sepulturas e neles parar sem ser em serviço profissional;

j) fazer operações fotográficas, geodésicas ou outras de qualquer natureza, salvo com licença especial da Prefeitura;

k) pregar anúncios, quadros ou o que quer que seja nos muros e nas portas;

l) formar depósito de materiais, cruzes, grades, cercas e outros objetos funerários;

m) fazer trabalhos de construção de aterro ou de plantação nos domingos, salvo em casos urgentes e com licença da administração;

n) prejudicar, estragar o sujar as sepulturas vizinhas daquela de cuja conservação estiver alguém cuidando ou construindo;

o) gravar inscrições ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares sem o aviso da administração, que o não porá se não estiverem corretamente escritos ou estiverem redigidos e de modo a ofender a moral e as leis;

p) efetuar diversões públicas ou particulares;

q) fazer instalações para vendas de qualquer natureza.

Art.111 - Nos dias de finados são permitidas as coletas às portas de entrada e saída, unicamente para fins beneficentes, com prévia licença dos administradores, desde que não perturbem a boa ordem e a liberdade de circulação.

Art.112 – É proibido o estabelecimento de mercadores ambulantes de qualquer espécie à porta ou em frente dos cemitérios.

Art.113 – Fica permitida a inscrição, em idioma estrangeiro, sobre os túmulos dos cemitérios do Município.

Parágrafo único - Os dizeres referentes a identificação dos túmulos deverão ser expressos em língua portuguesa.

Art.114 - É proibida a remoção de cadáveres ou de ossos dos cemitérios, salvo os casos de exumação competentemente autorizada, e bem assim a prática de qualquer ato que importe violação das sepulturas, túmulos ou mausoléus.

CAPITULO XI
Disposições gerais

Art.115 – Nenhum cadáver poderá ser autopsiado nos cemitérios senão depois de 24 horas do falecimento, salvo o caso de decomposição.

Parágrafo único - Não é permitido tirar o modelo do rosto, do pescoço e das costas dos cadáveres, nem também embalsamá-los, senão depois de fundo prazo aqui referido.

Art.116 – Nenhum sepulcro poderá permanecer iluminado depois de fechar-se o cemitério.

Parágrafo único - São responsáveis pelo cumprimento desta disposição os encarregados da conservação ou limpeza das sepulturas e os concessionários.

Art.117 –Os cadáveres que tiverem sido autopsiados serão conduzidos aos cemitérios em caixões de zinco ou de folhas de Flandres.

Art.188 – Os membros ou vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia serão depositados em caixão de zinco feito a propósito, soldados os tampos e assim conduzidos ao cemitério.

Art.119 – Quando um cemitério alcançar o limite de saturação de matérias orgânicas, que se torne impróprio para provocar a fermentação, deve ser fechado, e nele não poderão ser feitas inumações ou exumações se não depois de passados 10 anos.

Art.120 – No caso de resolver a Municipalidade extinguir algum cemitério, fica obrigada a fazer aos concessionários de terrenos por tempo indeterminado, cuja concessão não tenha ainda caído em comisso, nova concessão em um dos outros cemitérios da Capital de terreno equivalente e para o qual poderão ser transferidos os restos mortais existentes na antiga sepultura, assim como as construções que nela existam independente do pagamento de novos emolumentos por essa trasladação.

§1º - Se porém, as construções existentes tiverem de ser demolidas e reconstruídas no novo local dependerá isso da aprovação prévia do respectivo projeto, que será aprovado se não apresentar inconveniente em relação as exigências legais que vigorarem na ocasião.

§2º - Em qualquer caso os restos mortais encontrados na sepultura poderão, sem despesas para a Prefeitura, ser removidos para lugar reservado.

Art.121 – Os administradores providenciarão para que em terrenos de que cogita o art. antecedente sempre existam placas numéricas indicadoras do registro no livro de enterramento.

Art.122 – O Prefeito mandará conservar e zelar por conta dos Cemitérios, os despojos de pessoas com relevantes serviços públicos à Pátria, providenciando para que sempre possa ser lido nas lápides o seu nome e títulos, data de nascimento e falecimento. Ficam igualmente a cargo dos cemitérios a observação e limpeza dos túmulos e jardins construídos pelos poderes públicos em hora à memória de pessoas ilustres.

Art.123 – A Diretoria de Jardins e Cemitérios providenciará no sentido de possuírem os Cemitérios os livros e talonários necessários à boa execução deste regulamento, segundo os modelos aprovados pela Prefeitura.

Art.124 – Os indigentes, os pobres que falecerem nos hospitais da Santa Casa de Misericórdia e suas enfermarias externas, nos hospitais e enfermarias do governo ou nas prisões, os padecentes, e os corpos que forem remetidos pelas autoridades policiais, serão enterrados gratuitamente nas sepulturas gerais dos cemitérios.

Art.125 – A Empresa Funerária sempre que o caixão para enterramento exceder das dimensões ordinárias para as quais são feitas as sepulturas determinantes no art.32 e seus parágrafos, é obrigada a fazer disso comunicação escrita, no ato da encomenda ao administrador do Cemitério para que esse providencie sobre a sepultura de dimensões convenientes.

CAPITULO XII
Das penas.

Art.126 – Qualquer infração das disposições deste Ato, inclusive da do art.125, quando não haja pena especial,será punida pela primeira vez em 10$000 a 50$00 ,conforme a importância da infração; na segunda com a de 50$ a 100$ e na terceira com a de 100$ a 200$.

Art.127 - Serão expulsas dos cemitérios as pessoas que infringirem as disposições do Capitulo X, ficando obrigados a ressarcir os danos causados, a juízo da administração.

Art.128 – Conforme a gravidade das faltas, poderá a administração impedir a entrada aos cemitérios a qualquer pessoa até 8 dias, comunicando o fato à Diretoria de Jardins e Cemitérios, que a transmitirá à Diretoria de Obras e Viação, propondo a aplicação da pena mais severa que no caso couber.

Art.129 – Qualquer infração das disposições contidas no Capitulo VI deste Ato será punida como nele se determina e subsidiariamente, como está previsto no Código de Obras “Arthur Sabóya”,

Art.130 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de março de 1932, 379º da fundação de São Paulo.

HENRIQUE JORGE GUEDES, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Ato 374/1932 – Altera os parágrafos 1º e 2º do art. 27.
  2. Ato 1.288/1937 – Altera o art. 33.
  3. Lei 3.774/1949 – Altera o art. 48.
  4. Lei 4.509/1954 – Altera os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 39.
  5. Lei 5.185/1957 - Altera a redação do parágrafo único do art. 31.
  6. Lei 5.972/1962 – Altera a redação dos parágrafos 3º e 4º do art. 39.
  7. Lei 7.656/1971 – Altera o parágrafo 1º do art. 21.