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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 28 de 23 de Agosto de 2005

FACULTA A EMPREITEIROS NAO-CADASTRADOS NO SERVICO FUNERARIO A REALIZAR PEQUENAS OBRAS DE CONSERVACAO DE SUPULTURAS.

RESOLUÇÃO 28/05 - FM

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do art. 8º da Lei 8.383, de 19 de abril de 1976, e

CONSIDERANDO que a conservação, a limpeza e os reparos das construções funerárias nos cemitérios municipais incumbem aos concessionários dos respectivos terrenos;

CONSIDERANDO que esses serviços não dependem de aprovação de planta e alvará de licença;

R E S O L V E :

Art. 1º - Fica facultado a empreiteiros não-cadastrados no Serviço Funerário realizar, em cemitérios municipais, pequenas obras de conservação de sepulturas, como pintura interna e externa de jazigos ou capelas, bem como o revestimento de túmulos e capelas com material apropriado, construção de muretas, e execução de reparos em fissuras, rachaduras e revestimentos e trabalhos de adaptação de gavetas para possibilitar inumações.

Art. 2º - Para a realização dos serviços mencionados no artigo anterior, o empreiteiro deverá ser indicado pelo concessionário da sepultura, que assumirá integral responsabilidade pela boa execução dos serviços, e também por eventuais danos que o empreiteiro venha a causar aos túmulos lindeiros ou mesmo à própria necrópole.

Art. 3º - Somente após obter a autorização do administrador do cemitério, e recolher a taxa devida, o empreiteiro poderá iniciar as obras, devendo observar as seguintes disposições:

I - Os serviços serão executados, nos dias úteis, de 2ª a 6ª feira, no horário das 7 às 16 horas, salvo aqueles urgentes para adaptação de gavetas com o fim de possibilitar inumações;

II - O entulho ou resto de material proveniente da obra deverá ser removido do cemitério diariamente pelo executor dos serviços;

III - Os trabalhos deverão ser realizados de modo que não perturbem a boa ordem da necrópole, observando o respeito que o local requer;

IV - Nenhuma obra deverá prolongar-se por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificável devidamente comprovado;

V - As obras serão vistoriadas rotineiramente pela equipe de fiscalização do Serviço Funerário e poderão ser embargadas em caso de irregularidade, ficando sujeitas à aplicação das sanções previstas em lei;

VI - Ao término da obra, o empreiteiro ou o concessionário deverá obter o termo de aprovação final passado pelo administrador do cemitério, que, em caso de dúvida, consultará previamente a Divisão Técnica de Fiscalização e Aprovação.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Obs.: Anexo "TERMO DE RESPONSABILIDADE POR REALIZAÇÃO DE OBRAS", vide DOC de 24/08/2005, páginas 27 e 28.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo