CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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ATO PREFEITO - PREF Nº 1.321 de 8 de Abril de 1919

Dá Regulamentos aos cemitérios do município.

ACTO N. 1.321, de 8 de abril de 1919

Dá regulamentos aos cemiterios do Município

O Prefeito do Município de S. Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, nos termos do art. 39 do Acto nº 573, de 16 de abril de 1913, e de accôrdo com a auctorização constante do art. 30 da lei n. 862, de 16 de novembro-de 1905, resolve expedir o seguinte regulamento para os cemiterios de S. Paulo.

CAPITULO I

DOS CEMITÉRIOS

Art. 1.° — Os cemiterios, no município de S. Paulo, terão caracter secular e serão administrados pela auctoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos, em relação aos seus crentes, desde que não offendam a moral publica e as leis . (Constituição da Republica, art. 72, paragrapho 5.°, Lei n. 1.038, de 1906, art. 18, paragrapho 14 — Decreto federal n. 789 de 27 de setembro de 1890, art.1º)

Art. 2.° — A disposição da primeira (parte do art. antecedente não comprehende os cemiterios pertencentes a particulares, a irmandades, confrarias, ordens e congregações religiosas e a hospitaes, fundados antes da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, os quaes ficarão, entretanto, sujeitos á inspecção e á poilicia municipal. (Decreto federal n. 789, de 27 de setembro de 1890, art, 2.°).

Paragrapho único — Nos cemiterios aqui referidos serão observadas as disposições deste regulamento sobre enterramentos, sepulturas e escripturação.

Art. 3.° — Os cemiterios constituirão parques de utilidade, reservados e respeitáveis, para cujo fim as respectivas áreas serão arruadas, arborizadas e ajardinadas, de accôrdo com a planta de cada um, préviamente approvada pelo Prefeito.

Art. 4.° — Os cemiterios serão estabelecidos em terreno préviamente escolhidos pela Municipalidade, de accordo com as prescripções de hygiene e serão fechados por muros de 2m,20 de altura, pelo menos.

Paragrapho único — Em caso de necessidade e provisoriamente, poderão ser fechados por qualquer cerca segura, que vede a entrada de pessoas e animaes.

Art. 5.° — Os cemiterios serão divididos em quadros, por meio de ruas, e estes subdivididos em sepulturas, podendo determinado numero de quadros constituir sectores, mediante approvação do Prefeito.

Art. 6.° — Haverá nos cemiterios edifícios para pratica de cerimonias de qualquer culto, sem emblemas ou allegorias permanentes, que distingam credos religiosos; qualquer crente poderá levar os objectos de sua religião para a cerimonia, que anteceda ao enterramento, objectos esses que deverão ser retirados logo que a cerimonia se tiver realizado.

Art. 7.° — Haverá ainda necroterios para o deposito de cadaveres que, por qualquer motivo, devam ficar de observação ou que devam ser autopsiados.

Art. 8º — Os necroterios deverão ser de construcçao simples, sem ângulos nem reentrancias, claros e perfeitamente ventilado, tendo impermeáveis o piso e as paredes internas.

§ 1.° — O piso deverá ter a declividade necessaria para o fácil escoamento da agua das lavagens, que deverão ser feitas a jorro largo.

§ 2.° — As mesas serão de mármore ou vidro, ardosia ou material congenere, tendo as de autópsia forma tal que facilite o escoamento dos líquidos.

Art. 9.° — Nos cemiterios haverá quadro especial para a insumação de cadaveres de pessoas fallecidas nos hospitaes de isolamento.

Art. 10º. — As ruas ou alamedas arborizadas seguirão sempre a direcção principal dos ventos que soprem com mais freqüência; a arborização recta não deve ser cerrada, para facilitar a circulação do ar, nas camadas inferiores, e a evaporação da humídade tellurica.

CAPITULO II

DOS ENTERRAMENTOS

Art. 11. — Nos cemiterios serão feitos os enterramentos sem indagação da crença religiosa do fallecido.

Art. 12. — Nenhum enterramento se fará sem certidão de obito extrahida pelo escrivão do districto de paz em que se tiver dado o fallecimento.

Art. 13. — A certidão do registro de óbito deverá conter:

§ 1.° — O dia e, si for possível, a hora, mez e anno do fallecimento.

§ 2.° — O logar do fallecimento, com indicação do districto a que pertencer o morto.

§ 3.° — O nome, sobrenome, appdlido, sexo, idade, estada, profissão, naturalidade e residência.

§ 4.° — Os nomes, sobrenomes, appellidos, profissão, naturalidade e residencia dos paes do morto.

§ 5.° — A causa da morte.

Art. 14. — Sendo o cadáver de pessoa desconhecida, a certidão deverá conter, além dessa /circumstancia, tanto quanto possivel, a cor, signaes apparentes, idade presumível, vestuário ou quaesquer outras indicações que possam auxiliar, de futuro, a respectiva identificação.

Paragrapho único — No caso de ter sido encontrado morto, se mencionarão essa circumstancia e o logar em que foi encontrado.

Art. 15. — Na impossibilidade de ser encontrado o escrivão, dentro das 24 horas depois do fallecimento, ou no caso de ter sido a causa da morte moléstia contagiosa ou epidemica, o enterramento poderá ser feito, sem certidão de obito, com auctorização do Prefeito ou da autoridade policial do districtor á vista, porém, do attestado medico, ou, na falta de medico, de declaração escripta de duas pessoas qualificadas, que tenham, presenciado ou verificado o obito.

Paragrapho único — O attestado medico ou a declaração escripta deve conter, tanto quanto possível, as indicações mencionadas nos paragraphos 1 a 5 do art. 13.

Art. 16. — Si algum cadaver fôr levado aos cemiterios, sem ser acompanhado dos documentos mencionados nos arts. 13 e 15, ou fôr encontrado dentro delles ou ás suas portas, o respectivo administrador dará immediatamente parte á auctoridade policial do districto, communicará o facto, no mesmo dia, á Prefeitura e reterá as pessoas que conduzirem o cadaver, si forem encontradas no acto da coriducção.

§ 1.° — O enterramento será feito então, á vista de guia escripta da auctoridacle policial, guia que conterá, tanto quanto possível, as indicações obtidas nas averiguações feitas.

§ 2.° — Si a autoridade competente se demorar em fazer as diligencias mencionadas, e o cadaver estiver com principio de putrefacção, o administrador do Cemiterio fará o enterramento em sepultura separada, por forma que, sem perigo de confundir-se com outro, possa a cadaver ser exhumado, si a autoridade competente o ordenar, para os exames necessários.

Art. 17 — Nos casos do art. 12, si a certidão de óbito não contiver as declarações expressas nos paragraphos do art. 13, sempre se fará o enterramento, transcrevendo-se no livro próprio de registros de enterramentos a certidão com os dizeres que ella contiver.

Art. 18. — Nos casos do art. 16, o registro de enterramento se fará de accôrdo com a guia policial.

Art. 19. — Nos casos do paragrapho 2.° do art. 16, o registo do enterramento conterá expressamente a providencia tomada e as indicações que puderem ser obtidas com a inspecção ocular, taes como a idade presumível, côr, sexo, tamanho, etc.

Art. 20. — O enterramento não poderá ser feito sinao 24 horas após a morte e deverá ser feito até 36 horas.

§ 1.° — Si a causa da morte fôr moléstia contagiosa ou epidemica, poderá ser feito antes de 24 horas.

§ 2.° — Si o cadaver fôr trazido ao cemiterio com principio de putrefaeção, será feito immediatamente.

§ 3.° — Nos casos do art. 16, será feito como ahi se determina.

Art. 21. — No acto do enterramento, o caixão será aberto afim de verificar-se a presença do cadaver, salvo quando tratar-se de moléstia contagiosa ou de enterramentos em gaveta, havendo declaração medica no primeiro caso e da empresa funeraria no segundo.

Paragrapho único — Essa verificação será feita directamente, de preferencia na occasião em que, nos cemiterios, forem realizadas as cerimonias religiosas.

Art. 22. — Cada cadaver será sempre enterrado no caixão proprio.

Art. 23. — Em cada sepultura só se enterrará um cadaver de cada vez, salvo o do recem-nasciclo com o de sua mãe.

CAPITULO III

DAS SEPULTURAS GERAES, TEMPORARIAS E PERPÉTUAS

Art. 24. — O administrador é obrigado a fazer nas sepulturas geraes os enterramentos dos cadaveres que, nos termos dos arts. 14 e 16, forem levados aos cemiterios. Para esse fim haverá sempre abertas as sepulturas julgadas necessarias.

Paragrapho único — Exceptua-se dessa disposição o Cemiterio da Consolação, no qual só se podem fazer enterramentos em sepulturas de concessão perpetua.

Art. 25. — Os enterramentos poderão também ser feitos em sepulturas abertas em terrenos obtidos pelos interessados, por concessão temporada ou perpetua, mediante pagamento das taxas marcadas nas tabellas regulamentares.

Paragrapho único — As concessões temporarias durarão o período de 5 annos, podendo ser renovadas uma e mais vezes por egual período, e as perpetuas durarão emquanto durar o cemiterio.

Art. 26. — No escriptorio da administração estará sempre exposta ao publico, em logar bem visível, a planta do cemiterio, sempre em dia, com a indicação, em preto, dos terrenos occupados e, em branco, dos terrenos vagos, para concessões temporárias ou perpétuas.

Paragrapho único — Também ficará exposta, junto á planta supra indicada, a tabella das taxas que devem ser cobradas pelos diversos serviços.

Art. 27. — As concessões de terreno, temporadas ou perpetuas, podem sen feitas a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandades ou confrarias religiosas, mediante pedido verbal, feito pelo interessado ao administrador do cemiterio, com as seguintes imprescindíveis indicações :

§ 1.° — Nome, profissão e resídencia da pessôa que faz o pedido.

§ 2.° — Nome e resídencia da pessoa ou família, ou nome, destino e séde da sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria, á qual é feita a concessão.

§ 3.° — A superfície do terreno concedido, com suas dimensões e situação.

§ 4.° — As pessoas que podem ser enterradas ahi.

§ 5.° — O numero de enterramentos que ahi podem ser feitos simultaneamente, o que será sempre determinado de accordo com a área do terreno concedido.

§ 6.° — As taxas pagas.

Art. 28. — O administrador dará sempre ao interessado recibos das quantias que houver recebido, nos quaes constarão todas as indicações dos seis paragraphos do art. antecedente, extrahidas do livro próprio.

Art. 29. — A' vista e em troca do recibo, independentemente de requerimento, após oito dias da data e dentro de seis mezes, será fornecido na Prefeitura, na Direetoria de Policia e Hygiene, o titulo definitivo da concessão, no qual constarão todas as indicações dos seis paragraphos do art. 27, além das referencias administrativas que forem julgadas necessarias.

Art. 30. — A' vista do titulo da concessão, os terrenos serão entregues ao interessado, que poderá então mandar fazer os tumulos, jazigos, mausoléos e cenotaphios.

§ 1.° — Tumulos, jazigos e mausoléos só poderão ser construídos nos terrenos em que tenham sido feitos carneiros ou que ainda não tenham sepultamentos, ou depois de decorridos os prazos legaes de sepultamentos.

§ 2.° — As muretas e carneiros só podem ser feitos pela administração municipal.

Art. 31. — Nos terrenos concedidos temporária ou perpetuamente, só serão enterrados :

§ 1.° — Quando a concessão fôr feita a determinada pessoa, só a pessoa indicada.

§ 2.° — Quando a concessão fôr feita a uma família, os membros da familia, que para esse fim se entende o marido, a mulher, os ascendentes, descendentes, irmãos, tios, cunhados, e sobrinhos, quando morarem na mesma casa do concessionário, sob a mesma economia.

§ 3.º — Quando a concessão fôr feita a sociedades, instituições, corporações, irmandades e confrarias, os respectivos socios, membros, irmãos e confrades, os seus filhos menores, a vista de documento authentico que prove a qualidade allegada.

Art. 32. — Nos cenotaphios, nos quaes se icomprehendem as capellas votivas, nenhum enterramento será feito.

Art. 33. — As concessões de terrenos nos cemiterios terão unicamente o destino exclusivo que lhes foi dado e não podem ellas ser objccto de transacção ou commercio, nem serem transferidas ou por qualquer forma alienadas, nenhum effeito produzindo taes estipulações junto á administração municipal.

Paragrapho único — Esta disposição será sempre transcripta no titulo de concessão.

Art. 34. — Nas sepulturas geraes poderão os interessados collocar cruzes, grades, emblemas, lapides com inscripções, plantar flores, conforme o plano do cemiterio

Art. 35. — Nas sepulturas abertas em terrenos de concessão temporaria ou perpetua, poderão os interessados collocar cruzes, grades, emblemas, lapides, construir tumulos, jazigo, mausoléo e cenotaphios, plantar flores e arvores, conforme o plano do cemiterio.

As muretás e carneiros serão construídos pela administração, por conta do interessada, como se determina no art. 30.

Paragrapho único — Nos terrenos de concessão temporária, findo o prazo da concessão e decorridos 30 dias após esse prazo, as construcções nelle feitas serão, demolidas e retiradas e os restos mortaes encontrados serão removidos para o Ossuario.

Art. 36. — As sepulturas para enterramentos de cadaveres de adultos devem ter a profundidade, minima, de 1m,55, o comprimento de 2m,20 e a largura de 0m,80.

§ 1.° — As destinadas a menores de 12 annos e maiores de 7 annos terão a profundidade, minima, de 1m,32, o comprimento de 1m,80 e a largura de 0m,50.

§ 2.° — As destinadas a menores de 7 annos terão a profundidade de 1m.,10, o comprimento de 1m,30 e a largura de 0m,40.

§ 3.° — Entre as sepulturas, nos quadros, haverá um intervallo de 0m,44, entre os lados do comprimento, e de 0m,66 entre os lados da largura.

Art. 37. — As sepulturas de concessão temporaria ou perpetua terão a superfície de 2m,20 por 2m,20.

§ 1.° — Quando, por qualquer motivo, um terreno ficar com rnaior área que a aqui mencionada, no qual, porém, não caibam duas sepulturas, com as dimensões regulamentares, poderá esse terreno ser objecto de uma só concessão, desde que o interessado pague as taxas devidas.

§ 2.° — Quando a concessão perpetua abranger mais de uma área, poderá o concessionário occupar o intervallo entre os terrenos, precedendo consentimento do administrador.

§ 3.° — Em qualquer tempo, os terrenos gratuitos podem ser objecto dé concessão temporaria ou perpeuta, e a concessão temporaria transforma-se em perpetua, desde que os concessionários, aos quaes forem esses terrenos attribuido, paguem as taxas devidas.

Art. 38. — Os tumulos, jazigos e mausoléos, com gavetas e nichos, acima ou abaixo do solo, só podem ser feitos em terrenos de concessão perpetua.

§ 1.° — Na gaveta só se fará um enterramento, não podendo ella ser aberta para receber novos enterramentos.

§ 2.° — Nos nichos só poderão ser collocadas cinzas.

§ 3.° — Nas gavetas só podem ser feitos enterramentos depois que as construeções tiverem sido definitivamente executadas, de accôrdo com os arts. 60 e 61 e respectivos paragraphos. Caso não tenham sido previamente executadas essas obras o enterramento será feito em carneiro construído pela administração.

Ait. 39 — Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos arabes (1, 2, etc.), em relação ao quadro em que se acharem todos os quadros serão numerados com algarismos romanos (I, II, etc.), em relação á ma em que estiverem situados; todas as ruas serão numeradas, sendo os algarismos escriptos com letras (um, dois, etc.).

§ 1.° — Os números das sepulturas serão, postos horizontalmente no meio da mureta, na parte correspondente aos pés; quando não houver mureta serão collocados em pequenos postes com placas fornecidas pela administração.

§ 2.° — Os números dos quadros e os das ruas serão collocados em postes com placas, nos ângulos formados pelos quadros ou pelas ruas.

CAPITULO IV

SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUINA - EXTINCÇÃO DE CONCESSÃO

DE CONCESSÃO

Art. 40. — Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza e as obras de conservação e reparação das muretas, carneiros, tumulos, jazigos, mausoléos e cenotaphios, que tiverem construído e que forem julgados necessários para a decencia, segurança e salubridade do cemiterio.

Art. 41. — As sepulturas, nas quaes não forem feitos os serviços de limpeza necessários á decencia, serão consideradas em abandono; aquelas nas quaes não forem feitas as obras de conservação e reparação necessaria á segurança e á salubridade do cemiterio serão consideradas em abandono e em ruina.

Art. 42. — Quando o administrador do cemiterio julgar que alguma sepultura está em abandono e em ruina requisitará da Directoria de Obras, nos termos regulamentares, um engenheiro que proceda á competente vistoria sobre o estado das iconstrucções.

§ 1.º — Feita a vistoria, na presença de duas testemunhas, e nella ficando reconhecido o estado de abandono e de ruina, com perigo immediato para a salubridade e segurança publica, será o concessionário do terreno ou seu representante notificado immediatamente para executar as obras de conservação e reparação julgadas necessarias, as quaes serão expressamente, indicadas.

§ 2.° — Si essas obras não foremi iniciadas dentro de 24 horas, ou não fôr conhecido ou encontrado o concessionário ou eu representante, o administrador tomará todas as precauções aconselhadas e mandará fazer logo obras provisorias, mesmo em desaccordo com o plano artístico ou architectonieo da sepultura, comtanto que garantam a segurança e a salubridade.

§ 3.º — No caso da primeira parte do paragrapho 2.°, a notificação para a execução das obras definitivas será feita por editaes publicados pela imprensa, durante 30 dias, e, não sendo ella attendicla, o administrador fará sempre as obras provisorias indispensáveis, depois dos prazos do primeiro edital.

§ 4.º — Todos os annos, na mesma época, se repetirá a notificação supra, por dez dias, em editaes pela imprensa.

§ 5.° — Si, decorridos tres annos, a contar da publicação do primeiro edital pela imprensa, não forem executadas as obrai definitivas indicadas, a concessão do terreno cáe em commísso, e, após trinta dias do commisso, serão removidos os restos mortaes para o "Ossuario'', retirados todos os materiaes e concedido o terreno a outrem.

§ 6.° — Si o concessionário se apresentar antes do prazo , marcado no paragrapho 5.º deste art., será admittido a fazer as obras necessarias, pagando todas as despesas feitas pela administração, devidamente documentadas.

§ 7.° — Todo o processado da vistoria aqui referido será reduzido a escripto, sendo a ele juntas copias do orçamento, recibos das despesas, copias dos editaes publicados, para a todo o tempo constar.

Art. 43. — A clausula de commisso, do paragrapho 5.° do art. 42, por "abandono e ruina", constará sempre expressa no titulo expedido.

Art. 44. — No caso de sepultura em abandono e ruína, sem perigo immediato para a segurança e a salubriclacle, o administrador tomará as providencias indicadas, depois da notificação com o prazo de 30 dias.

Art. 45. — Dentro de 30 dias, após findarem os prazos legaes dos enterramentos, marcados neste regulamento, devem os interessados remover os restos mortaes e todos os materiaes collocados nas sepulturas.

§ 1.° — Si o não fizerem, serão os restos mortaes removidos para o Ossuario.

§ 2.° — Emquanto não fôr construído o Ossuario, serão os restos mortaes enterrados no mesmo logar, abaixo de 1m.55, marcado no art. 36, com a profundidade sufficiente para, acima delles, se fazerem novos enterramentos.

CAPITULO V

DAS EXHUMAÇÕES

Art. 46. — Nenhuma exhumação poderá ser feita, salvo:

§ 1.° — Si fôr auctorizado por despacho escripto do Prefeito.

§ 2.° — Si fôr requisitada por escripto por auctoriclade judiciaria ou policial, em diligencias no interesse da justiça.

§ 3.° — Depois de passado o prazo julgado necessário para consumpção do cadaver, nos terrenos não perpetuos, prazo nunca inferior a 5 annos para adultos e a 3 annos para menores de 7 annos.

Art. 47. — As exhumações, nos casos do paragrapho 1.° do art. antecedente, serão requeridas por escripto pela pessoa interessada.

§ 1.° — O interessado allegará e provará:

I —a qualidade civil e familiar que auctorize tal pedido;

II — a razão de tal pedido;

III — a causa da morte;

IV — consentimento da auctorklade policial, com j úris dicção sobre todo o muniicipio, si fôr feita a exhumação para tras-íladação do cadaver para outro município;

V — consentimento da auetoridade consular respectiva, si fôr feita a exhumação para trasladação do cadaver para paiz extrangeiro.

§ 2.° — A exhumação .será feita depois 'de tomadas todas as precauções julgadas necessarias á saúde publica, pelas auctoridades sanitarias.

§ 3.° — O interessado depositará a quantia necessaria para o ocorrer ás respectivas despesas com materiaes e pessoal.

§ 4.° — Quando a exhumação for feita para trasladação de cactaveres para outro cemiterio, dentro ou fóra do município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão para tal fim. Esse caixão será sempre de madeira de lei, âjustada com parafusos, e será revestido inteiramente de laminas de chumbo, com dois millimetros de espessura, perfeitamente soldado, de modo a não permíittir escapamento de gazes.

§ 5.° — O administrador do cemiterio assistirá á exhumação, para verificar si foram satisfeitas as condições aqui estabelecidas,

§ 6.° — No livro do registo serão feitas as annotações convenientes.

§ 7.° — Pelo administrador será fornecida certidão da exhumação, com -todas as indicações necessarias para a trasladação.

§ 8.° — O administrador passará sempre recibo especificado das quantias recebidas.

Art. 48. — As requisições de exhumjações para diligencias a bem dos interesses da justiça, podem ser feitas directamente ao administrador do cemiterio, por escripto, com menção de todos os característicos.

§ 1.° — O administrador providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadaver para a sala das autópsias e o novo enterramento, immediatamente após terem terminado as diligencias requisitadas.

§ 2.° — Todos esses actos se farão na presença da auctoridade que houver requisitado a diligencia.

§ 3.° — Si as diligencias requisitadas forem feitas em virtude de requerimento de parte, deverá esta pagar todas as despesas oocasionadas com a exhumação.

§ 4.° — Si o processo for ex-officio, nenhuma despesa será cobrada.

Art. 49. — As exhumações, nos casos do paragrapho- 3.° do art. 46, serão feitas por iniciativa do administrador do cemitério, para os fins do art. 45.

Art. 50. — Salvo as exhumações de que trata o paragrapho 2.° do art. 46, nenhuma será feita em tempo de epidemia.

Paragrapho único — Nos terrenos em que forem feitas exhumações, poderão ser feitos novos enterramentos.

Art. 51. — Não se fará a exhumação de que trata o paragrapho 3.° do art. 46, nos terrenos em que houver sido feito enterramento de pessoa fallecida de moléstia contagiosa.

CAPITULO1 VI

DAS CONSTRUCÇÕES FUNERARIAS

Art. 52. — Nenhuma construcção poderá ser feita sem auctorização expressa do respectivo administrador.

Ara. 53. — As plantas e perfis dos tumlulos, jazigos, mausoléos e cenotaphios serão previamente mostradas ao administrador, que nellas porá o seu visto, datado e assignado, importando em autorização.

Art. 54. — Nenhuma construcção poderá ser feita em desacordo com as regras estabelecidas neste regulamento.

Art. 55. — As obras que e fizerem sem licença ou em desaccordo com as regras estabelecidas, serão embargadas pelo administrador, até que sejam satisfeitas as condições regulamentares.

Paragrapho único — Si esse embargo administrativo não for respeitado, o administrador requisitará da Procuradoria Fiscal o embargo judicial.

Art. 56. — Os concessionários de terreno perpetuo ou temporário, que desejarem fazer nelle construcção, reconstrucção ou modificação de tumulos, jazigos, mausoléos, cenotaphios, farão os seus contractos com empreiteiros de sua confiança, sem nenhuma interveção da administração.

Art. 57. — A construcção dos carneiros deve ser contrastada previamente, com antecedencia mínima de 6 horas do momento do enterramento.

Paragrapho único. — As mutretas poderão ser feitas a qualquer tempo, até 90 dias depois do enterramento.

Art. 58. — As muretas e carneiros serão feitos exclusivamente pela administração municipal, segundo os preços da talbella, por pedreiro e serventes do quadro operário do cemiterio.

§ 1.° — As muretas e carneiros serão, construídos sempre de accordo com o typo approvado.

§ 2.° — As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentes sobre argamassa de cal e areia e com a espessura de 0m,15 e serão revestidas com a mesma argamassa nas partes lateraes e com cimento na parte superior.

§ 3.° — As muretas construídas em, terrenos de concessão perpetua terão as dimensões de 2m,20 x 2m,20 e 0m,40 de altura, podendo a altura variar conforme a declividade do terreno.

§ 4.° — As muretas construídas nos quadros geraes terão as dimensões seguintes:

a) — Para adultos, 2m,20 de comprimento, 0m,90 de largura e 0m,40 de altura;

b) — para adolescentes, 1m,80 de comprimento, 0m,60 de largura e 0m,40 de altura;

c) — Para infantes, 1m,30 de comprimento, 0m,50 de largura e 0m,40 de altura.

§ 5.° — Os carneiros serão construídos com alvenaria de tijolos, assentes sobre argamassa de cal e areia'; terão as seguintes dimensões:

a) — para adultos, 2m,00 x 0m,60;

b) — para adolescentes, 1m,50 x Om,45;

c) — para infantes, 1m,35 x Om,35.

§ 6.° — Os carneiros serão cobertos com duas lages de concreto ou material equivalente, assentes sobre argamassa de cimento, sendo as suas dimensões, respectivamente, de 0m,90 x 1m,10, 0m,90 x 0m,80 e 0m,66x0m,66.

Art. 59. — Sobre a superfície dos terrenos de concessão, onde houver sido construídos carneiros., poderão ser collocadas lapides ou -construídos monumentos eommemorativos.

Art. 60. — Os túmulos, jazigos e mausoléos com, gavetas nichos abaixo do nível do solo, obedecerão as seguintes regras;

§ 1.° — Os subterrâneos não terão mais de cinco metros de profundidade.

§ 2.° — As paredes, alicerces, piso e abobadas terão, respectivamente, a espessura de 0,m30, 0m,45, 0m,15 e 0m,10.

§ 3.° — As paredes horizontaes e verticaes das gavetas terão a espessura minima de 0,10.

§ 4.° — As paredes, piso e tecto serão feitos com material absolutamente impermeável.

§ 5.° — As escadas de aceesso serão feitas de mármore ou de granito, havendo na soleira externa saliência vertical de 0m,10.

§ 6.° — As portas, que sempre existirão, serão de ferro, grades, bronze ou de madeira chapeada.

§ 7.º — Os subterrâneos serão ventilados pelo ponto mais elevado da construcção.

Art. 61. — Os tumulos, jazigos, mausuléos, com gavetas ou nichos, construídos acima do nivell do solo, obedecerão ás seguintes regras;

§ 1.° — O material empregado será o mármore, granito, o cimento arrrçado ou material equivalente, a juizo da administração, com toclas as juntas tomadas e impermeabilizadas..

§ 2.° — A altura da construcção estará na proporção da superfície, na relação de 1/1,5 e da largura da rua em que estiver situado na proporção de 1/1,5 (x).

§ 3.º —  As paredes, alicerces, pisos e tectos terão, respectivamente, a espessura minima de 0m,20, 0m,30, 0m,15 e 0m,10.

§ 4.° — As paredes horizontaes e verticaes das gavetas terão a espessura de 0m,10.

§ 5.° — As saliências terão o máximo de 0m,20 sobre as ruas e o de 0m,15 sobre os outros lados, depois de 2 metros de altura, não podendo haver saliências abaixo dessa altura.

Art. 62. — A altura das construcções a que se refere este Cap., medir-se-á desde o nivel do passeio até á parte superior da cornija, não se comprehendendo nellas as estatuas, pinaculos ou cruzes.

Art. 63. — Quando a obra projectada se destinar á construcção de caracter monumental, tanto pela parte architectonica e esculptural, como pela preciosidade dos materiaes, poderá o Prefeito, por despacho escripto, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas.

Art. — 64. — Por occasião das excavaçoes, tornará o empreiteiro todas as medidas de precaução necessarias para que não seja prejudicada a estabilidade das construcções circunvizinhas e dos armamentos tornando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro solidariamente pelos damnos que occasionarem.

Art. 65. — Todo o material destinado á construeção, como tijolos, cal, areia, etc., .será depositado pelos interessados em local fóra do cemiterio e da via publica, permittindo-se-lhes a permanencia no cemiterio da porção precisa para o serviço de cada dia.

Art. 66. — A argamassa a empregar-se nas construcções será preparada em caixões de ferro ou cie madeira.

Art. 67. — Fica expressamente prohibido depositar no cemitério terra ou quaesquer escombros, os quaes deverão ser removidos immediatamente.

Art. 68. — O transporte de materiaes nos cemiterios será feito em cestos, padiolas ou maças; os materiaes, que não possam ser transportados por quatro homens, sel-o-ão em plataformas montadas sobre quatro rodas, cujos aros não tenham largura menor de 0m,10, fazendo-as rodar sobre pranchões collocados sobre o pavimento dos passeios ou ruas.

Art. 69. — Logo que seja concluída qualquer construcção, deverão os materiaes restantes ser immediatamente removidos pelo encarregado da obra, deixando perfeitamente limpo o local.

Art. 70. — Ao deixar o trabalho, deverá o encarregado proceder á limpeza diária dos passeios que circumdem as respectivas construcções.

Art. 71. — E´ prohibido estragar o pavimento para a collocação de andaimes, que deverão apoiar-se sobre pranchões de madeira.

Art. 72. — O uso de cestos de vime para conducção de terra, areia, etc., sá será permittido si forem forrados, de modo a evitar o derrame de material.

Art. 73. — As balaustradas, grades, cercos ou outras construcções de qualquer material que sejam, nos terrenos perpetues, não poderão ter maior altura de 0m,60 sobre o passeio ou terreno adjacente.

Paragrapho unico — Exceptuam.se do disposto neste art, as cruzes, columnas ou outras construcções analogas e os pilares com correntes ou barras que circumdam as sepulturas, que poderão ter até 1m,20 de altura. Nas construcções sobre sepulturas, em caso algum, a madeira será admittida.

Art. 74. — Todo terreno, cuja concessão perpetua tenha sido concedida e em que, após 90 dias, não se tenha iniciado qualquer edificação, previamente licenciada, deverá ser guarnecido de uma mureta de alvenaria, rebocada de cimento ou de cantaria, assente com argamassa de cimento, tendo coma profundidade calada no terreno natural 0m,30 e em elevação 0m,25.

Paragrapho único — O espaço, que dese modo ficar determinado, será cheio de terra disposta de maneira que as aguas provenientes de chuva ou réga tenham immediato escoamento para a sargeta da rua.

CAPITULO VII

DOS EMPREITEIROS FUNERÁRIOS

Art. 75. — poderão trabalhar nos cemiterios, sob qualquer pretexto, as pessoas que soffrerem de moléstias contagiosas ou os menores de 17 annos.

Art. 76. — A administração dos cemiterios admittirá a trabalhar a todos aqudles que, como empreiteiros ou empregados, exhibirem o conhecimento do pagamento dos respectivos impostos, bem como folha corrida e carteira de identidade fornecidas pela policia.

Paragrapho único — Pode deixar de admittir todos aquelles sobre os quaes tenha duvidas quanto á honorabilidade ou que se portem inconvenientemente. No caso deste paragrapho, levará o facto ao conhecimento do Prefeito para resolução definitiva.

Art. 77. — E' prohibido aos empreiteiros e seus empregados estacionarem á porta dos cemiterios ou formarem grupos no interior destes.

Art. 78. — Só durante as horas em que os cemiterios estiverem abertos ao publico, terão nelles entrada os empreiteiros e seus empregados.

Art. 79. — Os empreiteiros são responsáveis pelos ojectos que existam nas sepulturas em que estejam trabalhando, por si ou por seus empregados e ainda pelos damnos a ellas causados, ficando em qualquer dos casos immediatamente obrigados á restituição do que tiver desaparecidoe aos reparos occasionados, dentro do prazo de 12 horas.

Art. 80. — Os empreiteiros deverão cumprir fielmente os compromissos contrahidos para com o publico, nos trabalhos de que forem encarregados, devendo tratar a todas as pessoas extranhas e ao pessoal dos cemiterios com toda a urbanidade.

Art. 81. — Os empreiteiros são responsáveis por qualquer damno que seus empregados praticarem no cemiterio.

Art. 82. — Ois empreiteiros ou seus empregados não poderão se utilizar de qualquer utensilio ou material do cemiterio, para a execução dos serviços de que tenham sido incumbidos.

Art. 83. — Os empreiteiros, operários e quaesquer pessoas que tenham licença para trabalhar nos cemiterios, ficam sujeitos, emquanto permanecerem no recinto dos m estilos, a este regulamento e ás instruicções e ordens dos respectivos administradores, r.ob pena de multa de 10$000 a 20$000 e de lhes ser vedado o ingresso, podendo, além disso, ser entregues á autoridade policial para os fins de direito.

Art. 84. — Os interessados poderão plantar e tratar flores e arvores, directamente ou por meio de jardineiros que contractarem.

Paragrapho único. — Os jardineiros ficam sujeitos ás regras estabelecidas para os empreiteiras, na parte applicavel.

Art. 85. — Haverá em cada cemiterio um deposito para os materiaes necessários para construcção, por conta da administração, de mureta, carneiros e as outras obras necessarias, suficientes para os enterramentos prováveis de uma semana.

§ 1.° — Esses materiaes ficam sob a responsabilidade dos administradores, que dellles prestarão contas trimestralmente ou quando lhes fôr exigido mediante confronto dos pedidos escriptos aos fornecedores e a respectiva applicação nas constracções.

§ 2.° — Esses materiaes, considerados de fornecimento permanente, serão pedidos por escripto pelos administradores ao director de Policia e Hygiene, que os requisitará dos fornecedores contraetaclos ou autcorizados.

CAPITULO VIII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 86. — Njos cemiterios haverá o seguinte pessoal:

§ 1.° — No Cemiterio do Araçá, um administrador, com funcções de arrecadador, e um ajudante.

§ 2.° — No Cemiterio da Consolação, um administrador, com funcções de arrecadador, e um ajudante.

§ 3.° — No Cemiterio do Braz, um administrador, com funcções de arrecadador, e .um ajudante.

§ 4.° — No Cemiterio de Villa Mariana, um administrador,, com fiuncçõés de arrecadador.

§ 5.° — No Cemiterio da Penha, um administrador, com funcções de arrecadador.

§ 6.° — No Cemiterio de Sant'Anna, um administrador com funcções de arrecadador.

§ 7.° — No Cemiterio de S. Miguel, um zelador, com funcções de arrecadador.

§ 8.° — No Cemiterio do Lageado, um zelador, com funcções de arrecadador.

§ 9.° — No Cemiterio da Freguezia do O', um zelador, com funcções de arrecadador.

§ 10. — No Cemiterio da Lapa, um zelador, com funcções de arrecadador.

Art. 87. — O expediente relativo á administração, inspecção e fiscalização dos cemiterios corre pela Directoria Geral, na Directoria de Policia Administrativa e Hygiene e o relativo á arrecadação de rendas e prestação de contas na Inspectoria do Thesouro.

Art. 88. — Os empregados só se dirigirão ao Prefeito, Director Geral e Director de Policia por intermedio dos seus superiores hierarchicos e na ordem estabelecida nos regulamentos.

Art. 89. — Compete ao administrador ou zelador, além das disposições expressas neste regulamento, o seguinte:

§ 1.° — Comparecer á hora da abertura do cemiterio e e nelle permanecer até á hora do seu fechamento, tendo duas horas para almoçar.

§ 2.° — Manter a ordem e a regularidade nos serviços e providenciar o asseio e a conservação dos cemiterios.

§ 3.° — Dirigir e fiscalizar a escripturação dos cemiterios.

§ 4.º — Attender ás partes, dando-lhes es informeçoes que solicitarem.

§ 5.° — Arrecadar todas as rendas dos cemiterios, das quaes passará sempre recibo.

§ 6.° — Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento e as instrueções e ordens que lhe forem dadas pelos seus superioras.

§ 7.° — Attender ás requisições, escriptas das autoridades policiaes, para as diligencias necessarias a bem da justiça publica, como exhumação para autópsia, exames, etc.

§ 8.° — Enviar, diariamente e depois de visar, á Prefeitura, uma relação dos enterramentos feitos no dia, com todas as declarações registadas.

§ 9.° — Enviar, diariamente e depois de visar, á Prefeitura, a relação das concessões de terrenos contractaclos no dia, com declaração da quantia recebida ou a causa da gratuidade, a pessoa de quem recebeu e por conta de quem, a área e a situação do terreno, o tempo da concessão e o fim e pessoas a que se destina.

§ 10. — Recolher ao Thesouro Municipal a renda arrecadada no prazo e pela forma determinada em lei ou regulamento.

§ 11. — Combinar e contractar com os interessados a concessão temporária ou perpetua de terrenos para enterramentos e a construcção de müretas e carneiros, conforme as tabellas.

§ 12. — Ter em effeetivo trabalho os coveiros e guardas, pedreiros e serventes, empregados na limpeza, plantação, guarda, conservação e mais serviços dos cemiterios, sempre que não estejam occupados nos serviços proprios.

§ 13. — Auctorizar a construcção de jazigos, mausuléos e panteons nos terrenos perpetuos, desde que estejam de aocordo com as disposições dos arts, 52 e 53.

§ 14. — Embargar, dando conhecimento por escripto á Prefeitura, para ulterior procedimento, a construcção de jazigos, mausuléos e panteons que infringirem as disposições dos arts. 54 e 55.

§ 15. — Ter em boa guarda as capellas com suas alfaias,, os com]partinientos com seus moveis e utensidios e o escriptorio com tudo que lhe pertence,

§ 16. — Applicar ao pessoail do cemiterio, seu subordinado, as penas de advertencia verbail ou es cripta, multas até 5 $000 e propor as penas mais graves que julgar necessarias.

§ 17. — Communicar á Prefeitura as occorrencias que se verificarem, propondo a adoptação de providencias tendentes a melhorar as condições dos cemiterios.

Paragrapho 18. — Requisitar da Prefeitura, com a precisa antecedencia, o fornecimento de livros, impressos e demais objectos, inclusive os materiaes para os serviços, á medida que se tornarem necessários,

§ 19. — Informar sobre os serviços e fornecimentos feitos.

§ 20. — Fazer a escriptu ração dos cemiterios em que não houver ajudante.

Art. 90. — Compete ao ajudante:

§ 1.° — Comparecer diariamente aos cemiterios e nelles permanecer durante as horas regulamentares.

§ 2.° — Fazer a escripturação dos cemiterios.

§ 3.° — Extrahir a relação dos enterramentos feitos no dia, na fôrma do paragrapho 8.° do art. antecedente.

§ 4.° — Cumprir as ordens que lhe forem dadas pelo administrador.

§ 5.° — Substituir o administrador nos seus impedimentos e faltas.

§ 6.° — As attribuições do art. 89, paragraphos 3.° e 4.°.

Art. 91. — Compete aos coveiros, pedreiros, serventes e guardas, respectivamente:

§ 1.°— Cumprir todas as ordens do administrador.

§ 2.°—-Tratar cortezmente a todos.

§ 3.°—Abrir as sepulturas com, as dimensões regulamentares, nos logares designados.

§ 4.° — Transportar os cadaveres nos cemiterios.

§ 5.°— Enterrar os cadaveres nas sepulturas.

§ 6.° — Fazer os serviços de asseio e limipeza que lhes forem designados.

§ 7.° — Construir as muretas e carneiros, segundo as regras da arte.

§ 8.° — Fazer a vigilamcia e policia internas.

Art. 92. — E' prohibido aos empregados incumbir-se, nos cemiterios, de quaesquer serviços de extranhos, como sejam: construcção de cercos, caixas de alvenaria, tumulos, jardins, limpeza ou outros, sendo vedado receber de quem qiuer que seja donativos em dinheiro ou presentes de quaesquer objectos ou materiaes.

Art. 93. — Os empregados dos cemiterios, quanto a nomeações, demissões e dispensas, penas disciplinares, licenças, férias e aposentadoria, estão sujeitos ás leis e actos que regem as repartições municipaes.

Art. 94. — O administrador organizará a escala para refeições, de forma a haver sempre pessoal no cemiterio, para o serviço.

Art. 95. — Aos domingos, mediante escala feita pelo administrador, poderão os empregados gozar de folga durante todo o dia ou parte, sem desconto.

Art. 96. — Os empregados, durante o serviço, usarão dos uniformes determinados em regulamento.

CAPITULO IX

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 97. — Cada cemiterio terá os quatro livros seguintes, abertos, rubricados e encerrados pelo direictor de Policia e Hygiene ou pelo funccionario para este fim designado:

§ 1.° — Registo dos enterramentos.

§  2.° — Rendas dos cemiterios.

§ 3.° — Entradas de materiaes.

§ 4.° — Sahidas de materiaes.

Art. 98. — Elsses livros serão encadernados, terão as paginas numeradas, tendo estas Om,45 de aíltura, por 0m,31 de largura e sendo ellas em numero de 400 para os cemiterios grandes e de 200 para os cemiterios pequenos.

Art. 99. — No primeiro livro serão registados os enterramentos feitos no respectivo cemiterio pela forma seguinte:

§ 1.° — O registo terá á margem esquerda, que será de cinco centímetros, o numero de ordem, suiccessivamente, desde o primeiro até áquelle com que se der por findo o cemitério,

§ 2.° — O registo será feito em ordem chronologica de hora, dia, mez e anno e no mesmo dia do enterramento.

§ 3.° — O registo conterá a designação da especie, do numero da sepultura, da rua e do quadro em que estiver ella situada.

§ 4.° — O registo conterá os nomes, sobrenomes, appellidos, etc., de acoordo exactamente com as certidões, attestados, guias e declarações apresentadas para os enterramentos, conforme os casos enumerados nos arts, 12 a 19.

§ 5.° — O registo será escripto por extenso, palavra por palavra, sem abreviações nem algarismos, não devendo haver nellas emendas, razuras, borroes ou substituições de qualquer natureza.

§ 6.° — Diariamente e no mesmo dia do serviço, será enviada á Dfirectoria de Policia e Híygiene uma lista dos enterramentos feitos, extrahida do registo e com as observações que forem julgadas necessarias ou úteis.

Art. 100. — Si o movimento dos enterramentos no cemiterio fôr tão grande que os respectivos registos não possam ser feitos no mesmo dia, o cemiterio será dividido em seetores, por portaria do Prefeito, em virtude de representação, havendo um livro de registo para cada seetor, de fôrma que sempre a escripturação possa ficar diariamente completa.

Art. 101. — No segundo livro serão escripturadas em ordem chronologica de dia, mez e anno, todas as rendas do cemiterio, provenientes de concessões de terrenos, construcções, vendas de cruzes, exhumacções etc.

§ 1.° — Na escripturação constará expressamente e nominalmente a pessoa cie quem foi recebida, a renda e á conta de quem a quantia dessa renda e a razão do recebimento, com todas-as especificações 'necessarias, sem emendas nem razuras, bor-rões, ou substituições de qualquer espade.

§ 2.° — Mensalmente será extrahida uma copia dessa escripturação e enviada ao Thesouro Municipal, até ao dia três de cada mez, para a respectiva tomada de contas.

Airt. 102. — No terceiro livro será escripturada em ordem, chronologica a relação discriminada de todo o material pedido para o cemiterio, pelo qual fica responsável o administrador.

Art. 103. — No quarto livro será esicripturada, discriminada e diariamente, a sahida do material, com a designação do cuadro, sepultura, etc., onde foi applicado e por conta e ordem, de quem.

Art. 104. — Haverá também um livro de ponto para o pessoal e um livro de talão de recibos, este rubricado pelo director da Receita ou funecionario por elle designado, para serem dados a todos os interessados que, por qualquer forma, fizerem pagamento ás administrações dos cemiterios.

§ 1.° — No recibo constarão todas as especificações do- paragrapho 1.° do art. 101.

§ 2.° — O livro de talão terá toco, onde serão reproduzidas as especificações do paragraphos supra.

CAPITULO X

DA POLICIA INTERNA

Art. 105. — Os cemiterios estarão abertos todos os dias, desde as 7 horas até ás 18 horas.

Art. 106. — A guarda diurna e nocturna nos cemitérios, para vigilancia dos cadaveres e das sepulturas, será municipal.

Art. 107. — As pessoas que visitarem os cemiterios ou nelles penetrarem para qualquer fim licito, deverão portar-se com o maximo respeito.

Art. 108. — E´ vedada a entrada nos cemiterios aos ébrios, aos fumantes, aos mercadores ambulantes, ás crianças não acompanhadas, aos aluirmos de escolas, em passeio, sem os directores, sãos indivíduos seguidos de cães ou de outros animaes e aos que não estiverem decentemente trajados.

Art. 109. — E" expressamente prohibido nos cemitérios:

a) — escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas;

b) — subir ás arvores oiu aos mausoléos;

c) — pisar nas sepulturas;

d) — ícaminhar ou deitar-se na relva;

e) — rabiscar os monumentos e as pedras tumulares;

f) — cortar ou arrancar flores;

g) — praticar actos que, de qualquer modo, prejudiquem os tumulos, as canalizações, sargetas, ou quaesquer partes do cemiterio;

h) — lançar papeis, folhas, pedras ou objectos servidos, bem assim qualquer quantidade de lixo, nas passagens, rua, avenidas ou outros pontos;

i) — passear nos caminhos de separação das sepulturas e nelles parar sem ser em serviço profissional;

j) — fazer operações photographicas, geodesicas ou outras da mesma natureza, salvo com licença especial da Prefeitura ;

k) — pregar annuncios, quadros ou o que quer que seja nos muros e nas portas;

l) — formar deposito de materiaes, cruzes, grades, cercas e outros objetos funerários; c

m) — fazer trabalhos de construcção de aterro' ou de plantações nos domingos, salvo em casos urgentes e com licença da administração;

n) — prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas daquella de cuja conservação estiver alguém cuidando ou construindo ;

o) — gravar insicripções ou epitaphios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares, sem o aviso da administração, que o não porá si não estiverem correctamente escriptos ou estiverem redigidos de modo a offender a moral e as leis;

p) — effectuar diversões publicas ou particulares ;

q) — fazer installaçoes para vendas de qualquer natureza.

Art. 110. — Nos dias de Finados são permittidas as collectas ás portas de entrada e sahida, unicamente para fins beneficentes, com prévia licença do sadministradores, desde que não perturbem a boa ordem e a liberdade de circulação.

Art. 111. — E' prohibido o estabelecimento de mercadores ambulantes de qualquer especie á porta ou em frente dos cemiterios.

Art, 112. — E' prohibida a remoção de cadaveres ou ossos dos cemiterios, salvo os casos de exhumação competentemente auctorizada, e bem assim a pratica de qualquer acto que importe violação das sepulturas, tumulos ou mausoléos.

CAPITULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 113. — Nenhum cadaver poderá ser autopsiado nos cemiterios, sinão depois de 24 horas do falecimento, salvo o caso de decomposição'.

Paragrapho único. — Não é permittido tirar o modelo do rosto, do pescoço e das costas dos cadaveres, nem também emballsamal-os, sinão depois de findo o prazo aqui referido.

Art. 114. — Nenhum sepulcro poderá permanecer iIluminado depois de fechar-se o cemiterio.

Paragrapho único. — São responsáveis pelo cumprimento desta disposição, os encarregados da conservação ou limpeza das sepulturas e os concessionários.

Art. 115. — Os cada veies que tiverem sido autopsiados serão conduzidos aos cemiterios em caixões de zinco ou de folhas de Flandres.

Art. 116. — Os membros ou vísceras dos cadaveres que tenham servido para estiudo de anatomia, serão depositados em caixão de zinco feito a proposito, soldados os tampos e assim, conduzidos ao cemiterio.

Art. 117. — Quando um cemiterio alcançar o limite de saturação de matérias organicas, que se torne improprio por ai provocar a fermentação, deverá ser fechado e nelle não poderão ser feitas inhumações ou exhumações, sinão depois de passados 10 annos.

Art. 118. — No caso de vir a fechar-se algum cemiterio, a administração deste será obrigada a exhumar os restos mortaes existentes nos terrenos de concessão perpetua e collocal-os no novo cemiterio, por forma que se perpetue nelle a memória da pessoa ou pessoas a quem os mesmos restos mortaes pertencerem.

Si, porém, a concessão fôr temporaria e o prazo não tenha ainda decorrido, os restos mortaes existentes nestes terrenos serão exhumacíos e collocados no logar do novo cemiterio que fôr destinado para sepultura dos restos exhumados do cemiterio que se extinguir, até se completar o prazo da concessão

Paragrapho único. — Em um e outro caso, qualquer pessoa pode, fazendo a despesa á sua custa, depositar os referidos restos em logar reservado.

Art. 119. — Os concessionários de terrenos, em virtude de suecessão de família ou de doação, apresentarão o titulo respectivo para a devida substituição e averbação no livro próprio.

Art. 120. — Acontecendo fallecer algum proprietário de terreno de concessão perpetua ou temporaria, sem que deixe herdeiros com direito a essa concessão, é considerada extincta, sob as seguintes condições:

a) — sendo a concessão perpetua e havendo-se sepultado no terreno algum cadáver, será tudo conservado perpetuamente no estado em que se achar ;

b) — si a concessão fôr temporaria e no terreno existir cadaver, a inhumação durará pelo tempo da concessão.

Art. 121. — Os administradores providenciarão para que em terrenos de que cogita o art. antecedente, sempre existam placas numéricas indicadoras do registo no livro de enterramentos.

Art. 122. — O Prefeito mandará conservar e zelar por conta dos cemiterios, quando em abandono, as sepulturas perpetuas em quê repousem os despojos de pessoas com relevantes serviços públicos á Patria, providenciando para que sempre possa ser lido nas lapides o seu nome e titulos, data de nascimento e fallecimento. Ficam egualmente a cargo dos cemiterios a conservação e limpeza dos tumulos e 'jardins construídos pelos poderes públicos, em honra á memória de pessoas illustres.

Art. 123. — A Directoria de Policia Administrativa e Hygiene providenciará no sentido de possuirem os cemiterios os livros e talonarios necessários á 'boa execução deste regulamento, segundo modelos approvados pelo Prefeito.

Art. 124. — Os emolumentos devidos nos diversos cemiterios do município constam da tabella que acompanha o presente regiulamento.

Art. 125. — Quando acontecer que na sala de observações volte á vida algum indivíduo levado ao cemitério como morto, para ser enterrado, não sendo indigente, será obrigado a pagar ao administrador e coveiros a gratifivação de 100$000, dos quaes terá o primeiro a metade e outra metade repartirá egualui ente pelos coveiros que fizerem a vigília. Sendo indigente, a gratificação será paga pela Prefeitura.

Art. 126. — Os indigentes e os pobres que fallecerem nos hospitaes da Santa Casa de Misericórdia e suas enfermarias externas, nos hospitaes e enfermarias do governo ou nas prisões, os padecentes e os corpos que forem remettidos pelas auctorida-des poliiciaes, serão enterrados gratuitamente nas sepulturas ge-raes dos cemiterios.

Art. 127. — A 'Empresa Funeraria, sempre que o caixão para enterramentos exceder a-s dimensões ordinarias, para os quaes são feitas as sepulturas determinantes no art. 36 e seus paragraphos, é obrigada a fazer disso communicação escripta, no acto da encommenda, ao administrador do cemiterio, para que esse providencie sobre sepultura de dimensões convenientes.

CAPITULO XII

DAS PENAS

Art. 128. — Qualquer infracção das disposições deste regulamento, quando não haja pena especial, será píunida pela primeira vez com 10$000 de multa, na segunda icom 20$000 e na terceira com 50$000.

Art. 129. — Serão expulsas dos cemiterios as pessoas que infringirem as disposições do Cap. X, ficando obrigadas a resarcir os damnos causados, a juízo da administração.

Airt. 130. — Conforme a gravidade das faltas, poderá a administração impedir a entrada nos cemiterios a qualquer pessoa, até 8 dias, communicando-o á Directoria de Policia Administrativa e Hygiene, e propondo a applicação da pena mais severa que no caso couber.

Art. 131. — Qualquer infracção das disposições contidas no Cap. VI será punida de accordo com o prescripto no Acto-n. 1.235, de 11 de maio de 1918, na parte applieavel, e, em outros casos, poderá o infractor, além de indemnizar o damno causado, ser punido com a pena de expulsão do cemiterio, durante /certo prazo.

CAPITULO XIII

TABELA DE EMOLLUMENTOS

Art. 132. — E' a seguinte, a tabella das taxas nos cemiterios do município de S. Paulo:

§ 1.° — Cemiterios da Consolação, Araçá, Biraz e Villa

Mariana:

1 — Carneiro, por cinco annos ........ 100$000

2 — Sepultura perpetua ........... 300$000

3 — Exhumação para o mesmo cemiterio ou para fora ...... 30$000

4 — Enterros vindos de outras procedências com o

"Sepultee-se" ......20$000

5 — Excesso de tempo de 5 annos para conservação

da inhumação em sepulturas geraes e carneiros,

por annos ..........20$000

6 — Enterramentos nas sepulturas perpetuas............10|000

7 — Enterramentos em sepulturas geraes ......10$000

8 — Cruz, collocação de uma, fóra dos dias de Finados ........2$000

§ 2.° — Cemiterios da Penha, Freguezia do O", S. Migiuel, Lageado e Lapa:

1 — Sepultura perpetua ...........200$000

2 — Carneiro, por cinico annos .........50$000

3 — Exhumação para o mesmo cemiterio ou para

fóra .......30$000

4 — Enterramentos nas sepulturas perpetuas............5$000

5 — Enterros vindos de outras procedências com

o "Sepulte-se" ........20$000

6 — Excesso de tempo de 5 annos para conservação da inhumação nas sepulturas geraes e carneiros, por anno .........20$000

7 — Sepulturas geraes ........5$000

8 — Cruz, collocação de urna, fora dos dias de Finados..........1$000

Art. 133. — Na mesma occasião e pela mesma forma por que forem cobradas as outras despesas fúnebres, serão também cobradas as importanicias dos carneiros, muretas e fechos, conforme a tabella seguinte:

§1.° — Carneiro para adulto ..............................47$000

§2.º — Carneiro para adolescente ......................33$000

§3.° — Carneiro para infante ............................25$000

§4.º — Mureta para adulto . .............................25$000

§5.° — Mureta para adolescente ........... . 20$000

§6.° — Mureta para infante ................................17$000

§7.° — Mureta inteira para terreno perpetuo . 60$000

§8.° — Fecho de carneiro, de lado .............7$000

§9.° — Fecho de carneiro, de frente..............3$000

Art. 134. — As importâncias pecuniarias supra referidas bem como todas as outras que se cobrarem nos cemiterios constarão em tabellas ou quadros, fixados nos portões externos e internos e em outros logares bem visiveis dos cemiterios, para que possam ser vistos por todos que quizerem consultai-os.

Prefeitura do Município de S. Paulo, 8 de abril de 1919, 366.° da fundação de S. Paulo.

O Prefeito, Washington Luis P. de Sousa.

O Director Geral,

Arnaldo Cintra.

ÍNDICE                                                                          Artigos

Capitulo I — Dos cemiterios ..................................I a  10

Capitulo II — Dos enterramentos..........................11 a 23

Capitulo III — Dias sepulturas geraes, temporadas

e perpetuas ........................................................24 a 39

Capitulo IV — Sepulturas em abandono e em

ruina — Extincção de concessão......................40 a 45

Capitulo V — Das exhumações ..............................46 a 51

Capitulo VI — Das Construcções funerarias .... 52 a 74

Capitulo VII — Dos empreiteiros funerários ... 75 a 85

Capitulo VIII — Do pessoal administrativo ...  86 a 96

Capiüulo IX — Da escripturação ............................97 a 104

Capitulo X — Da policia interna............................105 a 112

Capitulo XI — Disposições geraes ........................113 a 127

Capitulo XII — Das penas ....................................128 a 131

Capitulo XIII — Tabella de emolumentos............132 a 134

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo