CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

ATO PREFEITO - PREF Nº 573 de 16 de Abril de 1913

Reorganiza as repartições da Prefeitura.

ACTO N. 573, DE 10 DE ABRIL DE 1913

Reorganiza as repartições da Prefeitura.

O Prefeito do Município de S. Paulo, usando dos poderes que lhe foram delegados pela Camara no art. 2.º da lei municipal n. 1.664, de 19 de março de 1913, resolve:

Art. 1.° — Os serviços do executivo municipal ficam a cargo das seguintes repartições, subordinadas ao Prefeito:

Gabinete do Prefeito.

Directoria Geral da Prefeitura.

Directoria do Expediente, Assentamentos de Empregados e Instrucção Publica.

Directoria de Policia Administrativa e Hygiene.

Directoria do Patrimonio, Estatistica e Archivo Municipal.

Directoria de Obras e Viação.

Thesouro Municipal.

Procuradoria Fiscal.

§ 1.° A Directoria de Obras e Viação se dividirá em quatro secções:

I.ª secção com 3 subdivisões — Escriptorio Central, planta da cidade e edificações particulares.

2.ª secção com 2 subdivisões — Obras e calçamentos cor­rentes ; viação ordinaria.

3.ª secção com 3 subdivisões — Conservação, concertos e materiaes.

4.ª secção — Expediente e informações.

§2.º O Thesouro Municipal se dividirá em Directorias da Receita e da Despesa, Contadoria e tomada de contas e Thesouraria.

Art. 2.º — O logar de official de gabinete, de mera con­fiança do Prefeito, poderá ser exercido por empregado muni­cipal em commissão, ou por pessoa extranha ao funccionalismo, percebendo neste caso a gratificação de 500$000 mensaes e naquelle a de 200$000, além dos vencimentos.

§I.º O funccionario municipal, nomeado para official de gabinete, exercerá esta commissão sem prejuízo das funcções do seu cargo.

§2.º O ordenado de official de gabinete não será com­putado para qualquer fim ou effeito das leis municipaes.

§3.º O official de gabinete, que auxiliará o Prefeito nos seus trabalhos de gabinete e na representação do cargo, não poderá intervir no funccionamento das repartições municipaes, cujos directores somente receberão ordens ou instrucçoes do Prefeito ou do Director Geral.

Art. 3.º — A Directoria Geral fica constituída o centro do expediente da Prefeitura, devendo todos os papeis ser remettidos ao Director Geral, que os dirigirá ao Prefeito e sobre elles emittirá o seu parecer em todos os assumptos de sua com­petência.

Paragrapho único. Os empregados das repartições municipaes não poderão se dirigir ao Prefeito ou ao Director Geral, senão por intermedio dos seus directores.

Art. 4.º — A’ Directoria de Policia Administrativa e Hygiene são immediatamente subordinadas as seguintes reparti­ções : Inspectoria Geral de Fiscalização, Fiscalização do Leite e Hospital Veterinário, Matadouro, Mercados, Cemiterios, Administração dos Jardins Públicos, Aferição de Pesos e Me­didas, Deposito Municipal, Inspectoria de Hygiene e o Serviço de Limpeza Publica e Particular.

Paragrapho único. Como estações ou agencias arrecada­doras, essas repartições ficam subordinadas á Directoria da Receita.

Art. 5.º — O pessoal das repartições da Prefeitura e os respectivos ordenados mensaes são os seguintes:

 

ANEXO

 

§10. Os empregados que devem occupar esses logares serão nomeados por acto especial, que nesta data baixa.

Art. 6.° — Sobre estes ordenados os empregados terão 10 % ou 20% de addiccional, conforme o seu tempo de serviço, de accôrdo com a lei n. 781, de 1904.

Art. 7.º — Os logares de auxiliares de gabinete do Di­rector Geral e do Director de Obras e Viação serão exercidos por escripturarios em commissão, á escolha daquelles, com a gratificação de 1oo$ooo mensaes cada um, que não será computada para qualquer fim ou effeito.

Art. 8.° — Ficam convertidos: os logares de chefes das primeira, segunda e terceira secções da Secretaria Geral nos de directores das Directorias do Expediente, Assentamentos de Empregados e Instrucção Publica; de Policia Administrativa e Hygiene; do Patrimonio, Estatística e Archivo Municipal; os de chefes das 2.ª e 3.ª secções do Thesouro nos de directores da Despesa e da Receita; os de chefes da 4.ª e da 5.ª secções do Thesouro respectivamente nos de recebedor e thesoureiro; o de archivista-bibliothecario da 3.ª secção da Secretaria Geral no de 1.° escripturario; o de porteiro do Thesouro no de 1.° ajudante da portaria geral da Prefeitura; aproveitados para taes logares os actuaes funccionarios, que exercem os cargos convertidos.

Art. 9º — Para os logares de engenheiros chefes das secções technicas da Directoria de Obras e Viação, e de engenheiros-auxiliares das suas subdivisões serão aproveitados, á escolha do Prefeito, os actuaes engenheiros effectivos ou contractados da Directoria de Obras, podendo ser removidos sempre que o serviço o exija.

Art. 10. — O logar de inspector das escolas, quando vagar por qualquer causa, será supprimido.

Art. 11 — De accôrdo com o art. 6.°, § 2.º, do acto n. 392, de 24 de abril de 1911, os cargos de inspectores de fiscalização, que tiverem actualmente 550$000 de ordenado, vagando por qualquer motivo, serão preenchidos com 500$000 mensaes.

Art. 12. — O actual administrador do mercado da rua 25 de Março terá a porcentagem de 7 % sobre a arrecadação do estabelecimento, de accôrdo com a lei n. 1.540, de 21 de maio de 1912.

Paragrapho único. Desde que esse funccionario deixe o logar, por qualquer motivo, o cargo será preenchido com por­centagem calculada de forma que o ordenado não exceda de 1 :ooo$ooo por mez.

Art. 13. — Quando vagar, por qualquer causa, o logar de administrador do Matadouro, será preenchido com o orde­nado de oitocentos mil réis mensaes.

Art. 14. — O cargo de ajudante do mercado da rua 25 de Março, quando vagar por qualquer motivo, será supprimido.

Art. 15. — O actual escrivão do mercado 25 de Março, terá a porcentagem de 5 % sobre a arrecadação do estabeleci­mento, de accôrdo com a lei n. 1.540, de 21 de maio de 1912.

Faragrapho único. Esse cargo, quando vagar por qualquer causa, será preenchido com o ordenado fixo de 6oo$ooo mensaes.

Art. 16. — O aferidor terá 10% sobre a arrecadação que lhe incumbir e fizer, de impostos, taxas, etc.

Art. 17. — O fiscal de rios e varzeas, que accumulará as funcções de agente da estação arrecadadora da Ponte Grande, além do seu ordenado fixo, terá, como agente arrecadador, a porcentagem de 5 % sobre a arrecadação que lhe incumbir e fizer, de impostos, taxas, etc.

Art. 18. — O guarda-fiscal de Pinheiros, que accumulará as funcções de zelador do mercado rural de Pinheiros, além do seu ordenado fixo, terá, como agente arrecadador, a porcen­tagem de 5 % sobre a arrecadação do referido mercado.

Art. 19. — Quando vagar, por qualquer causa, o logar de porteiro da Directoria de Obras, será convertido no de con­tinuo, com o mesmo ordenado de 200$000 mensaes.(Revogado pela Lei nº 2.339/1920)

Art. 20. — O ordenado do cobrador da Procuradoria será constituido de uma parte fixa de I50$000 mensaes e de 2 1/2 % sobre o producto da cobrança, não podendo, porém, vencer menos de 30o$ooo e mais de 5oo$ooo por mez.

Art. 21. — A' proporção que forem vagando, não serão preenchidos, como empregos do quadro do funccionalismo, os logares de chefes de turmas e ajudantes de campo, e sim como empregos do quadro do pessoal operário, que é admittido e dispensado conforme as necessidades do serviço.(Revogado pela Lei nº 2.583/1923)

Art. 22. — O chefe da actual primeira secção do Thesouro fica addido, com o mesmo ordenado, á Directoria da Receita, por ficar supprimido o seu logar.

Art. 23. — Os actuaes logares de lançadores, que conti­nuarão com a porcentagem marcada na lei n. 1.578, de 17 de agosto de 1912, sobre as rubricas indicadas na lei orçamen­taria, á proporção que forem vagando serão preenchidos com porcentagem calculada sobre as rubricas de arrecadação a que tiverem direito, de modo, porém, que, inclusive a parte fixa, não possam ter mais de 1 :ooo$ooo por mez de ordenado.

Art. 24. — Os logares de ajudante-pagador, fiel do thesoureiro e ajudante do recebedor são de confiança do thesoureiro e do recebedor, por proposta dos quaes serão nomeados e demittidos livremente dos respectivos empregos, qualquer que seja o seu tempo de serviço.(Revogado pela Lei nº 3.301/1929)

Paragrapho único. O ajudante-pagador e o ajudante re­cebedor, para o exercício dos seus cargos, prestarão fiança de cinco contos de réis.

Art. 25. — Para os logares de terceiros escripturarios serão approvados os actuaes collabor adores.

Paragrapho único. Da data deste acto em deante não serão mais admittidos collaboradores, ou empregados extra-numerarios, nas repartições da Prefeitura.

Art. 26. — Os logares de terceiros escripturarios, quando vagarem, serão providos por seis mezes para praticagem do nomeado.

Paragrapho único. Findo esse prazo e verificada a aptidão do nomeado, será provido effectivamente com todas as van­tagens da lei, ou immediatamente dispensado em caso contrario.

Art. 27. — Todos os cargos são de livre nomeação do Prefeito, excepto os de chefe de secção de expediente e infor­mações da Directoria de Obras, de primeiro e segundo escriptu­rarios e os de guarda-fiscaes, que serão providos, estes por concurso e aquelles por accesso dos empregados de categoria immediatamente inferior.

Paragrapho único. Uma vez, porém, providos effectivamente nos cargos, os empregados de livre nomeação, como os de accesso, gozarão de todas as garantias das leis municipaes, salvo as restricções estabelecidas em leis e neste acto.

Art. 28. — As promoções até chefe de secção, exceptuando os chefes das secções technicas, e até 1.° escripturario, dar-se-ão por merecimento e só em egualdade de condições prevalecerá a antiguidade.

Art. 29. — Não serão permittidas permutas ou trocas entre os logares que devem ser supprimidos e convertidos ou reduzidos os respectivos ordenados.

Art. 30. — Os empregados poderão ser removidos de umas para outras repartições da Prefeitura, a seu pedido; nunca, porém, para cargos inferiores áquelles que exercerem, quer em categoria ou em ordenado.

Paragrapho único. Os chefes de secção e seus auxiliares, os escripturarios e contínuos, porém, poderão ser removidos por acto do Prefeito, por conveniência do serviço.

Art. 31. — Cada directoria apresentará annualmente ao Director Geral os dados para o relatorio do Prefeito, que será publicado pela Directoria do Patrimonio, Estatística e Archivo Municipal.

Art. 32. — A Directoria do Patrimonio, Estatística e Ar­chivo publicará trimestralmente um boletim contendo todas as leis, resoluções, actos, despachos, editaes, dados estatísticos e tudo mais que possa interessar á administração.

Art 33. — Os estudos dos contractos, para concorrência, aforamento, etc., sua classificação e redacção das respectivas mi­nutas, ficam exclusivamente a cargo das repartições a que pertencerem, ouvindo-se, quando disso haja necessidade, o Pro­curador Fiscal quanto á forma e redacção jurídica das clausulas organizadas pelas referidas repartições.

Paragrapho único. Todas as minutas de contractos ficam sujeitas á approvação do Prefeito, e os contractos, termos, etc., quando definitivamente lavrados, serão subscriptos pelo director da repartição e pelo Director Geral, antes de ser assignados pelo Prefeito.

Art. 34. — As gratificações do official de gabinete do Prefeito, dos auxiliares de gabinete do Director Geral e do Di­rector de Obras e Viação serão pagas pela verba "Expediente".

Art. 35. — O Thesoureiro e o Recebedor, além dos seus vencimentos mensaes, terão mais 1 :200$000 annuaes, para quebra de caixa.

Art, 36. — Ficam abolidas as gratificações mensaes fixas e permanentes, por serviços extraordinários.

Art. 37. — O Theatro Municipal será administrado por uma commissão composta de cinco membros, de livre nomeação do Prefeito.

Paragrapho único. Os empregados do Theatro também são de livre nomeação e demissão do Prefeito e não poderão fazer parte do quadro do funccionalismo.

Art. 38. — Para a execução deste acto, no corrente exer­cício, serão feitas as necessarias transposições de verbas e abertos os créditos precisos.

Art. 39. — As repartições da Prefeitura reger-se-ão pelo regulamento que será expedido por meio de acto especial.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art único. — Este acto, com força de lei, entrará immediatamente em execução.

Prefeitura do Município de S. Paulo, 16 de abril de 1913, 360 da fundação de S. Paulo.

O Prefeito, Raymundo Duprat.

O Director Geral, Alvaro Ramos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo