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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 40 de 29 de Setembro de 2006

Dispõe sobre o credenciamento de trabalhadores nos Cemitérios Municipais, e sobre a execução de obras de empreitada por profissionais credenciados ou indicados.

RESOLUÇÃO 40/06 - FM

Dispõe sobre o credenciamento de trabalhadores nos Cemitérios Municipais, e sobre a execução de obras de empreitada por profissionais credenciados ou indicados.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.383 de 19 de abril de 1976,

CONSIDERANDO que a conservação, a limpeza e os reparos das construções funerárias nos cemitérios municipais incumbem aos concessionários dos respectivos terrenos;

CONSIDERANDO que os concessionários dos terrenos em cemitérios municipais podem optar pela construção de túmulos, capelas e monumentos;

CONSIDERANDO que as referidas construções se sujeitam a previa exibição de planta subscrita por profissional legalmente habilitado e inscrito no CREA e são supervisionadas pela Divisão de Fiscalização e Manutenção - FM.32 desta Autarquia, à qual compete vistoriar a obra e, ao final, aprová-la;

CONSIDERANDO que os serviços de construção podem ser executados por pessoas credenciadas como construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos auxiliares e que todos estes, além das construções podem, também, realizar pequenos serviços que não dependem de aprovação de planta e emissão de alvará;

CONSIDERANDO o capítulo VII, do Ato nº 326 de 21/03/1932, que trata dos empreiteiros funerários e o Decreto nº 4872 de 16/09/1960, que trata de credenciamento dos trabalhadores mencionados acima;

RESOLVE:

ART. 1º. A concessão de licenças para construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos auxiliares trabalharem nos cemitérios municipais será sempre outorgada a título precário e valerá tão somente para o exercício em que forem concedidas.

ART. 2º. A concessão a que se refere o artigo anterior dependerá, preliminarmente, de um período de experiência de 02 (dois) anos, exercendo a função como auxiliar de construtor ou de jardineiro, durante o qual o candidato será observado quanto a sua capacidade profissional, pela Administração do Cemitério e pela Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios. O trabalhador julgado apto, após este período, poderá complementar a documentação necessária e obter a licença.

§ 1º. Os trabalhadores que comprovarem ter experiência como auxiliar, cadastrado nesta Autarquia, de 02 (dois) anos ininterruptos, nos últimos 10 (dez) anos, estará apto para o credenciamento.

§ 2º. Os trabalhadores que comprovarem, por meio de certificado, que participaram do curso de jardinagem ministrado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, serão dispensados do período de experiência de 02 (dois) anos de que trata o caput.

ART 3º. Os trabalhadores anteriormente licenciados serão igualmente observados pela Administração do Cemitério e pela Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios. Aqueles julgados profissionalmente inaptos, segundo critérios técnicos, terão suas licenças cassadas, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.

ART 4º. A documentação a que se refere o artigo 2º compõe-se de:

* Requerimento (vistado pelo administrador do cemitério);

* Cópia da Credencial, quando licenciado no exercício anterior;

* Carteira de Identidade (fotocópia autenticada);

* Atestado de antecedentes criminais;

* Comprovante de residência (fotocópia autenticada);

* Atestado médico;

* Comprovante de Arrecadação do ISS;

* Comprovante de Recolhimento das contribuições do INSS;

* Comprovante de pagamento dos emolumentos legais;

* 2 fotos 3X4.

Parágrafo único - As fotocópias dos documentos exigidos neste artigo serão simples, desde que apresentados os documentos originais para que haja certificação do funcionário da Autarquia, mediante visto.

ART 5º. Somente será protocolado o requerimento de credenciamento, que estiver acompanhado de toda a documentação relacionada no artigo anterior.

ART 6º. Os construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos operários auxiliares aposentados por invalidez que optarem pelo credenciamento para o trabalho nos cemitérios municipais, informarão, necessariamente, ao Instituto Nacional de Seguridade Social o retorno espontâneo ao trabalho, comprovando tal ato perante a Autarquia como condição para efetivação de seu credenciamento.

ART 7º. Aos construtores será exigida a carteira fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo.

Parágrafo único - Serão aceitas somente as plantas devidamente assinadas por um responsável técnico, apresentando sua Carteira do CREA, comprovante de anuidade e a ART para a obra objeto da aprovação.

ART 8º. Tanto as renovações, quanto os novos licenciamentos deverão ser realizados no período de 1º de outubro a 20 de dezembro do exercício em curso.

ART 9º. As licenças concedidas deverão ser retiradas pelos trabalhadores em prazo específico, a ser determinado pela Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios. As licenças emitidas, que não forem retiradas dentro do prazo estipulado, serão arquivadas e somente no exercício seguinte poderão ser protocolados processos de licenciamento.

ART 10º. Cada trabalhador licenciado como construtor ou empreiteiro poderá registrar, no máximo, 02 (dois) operários auxiliares. Cada jardineiro poderá registrar, no máximo, 01 (um) operário auxiliar. Estes operários auxiliares não poderão ser trabalhadores licenciados, no exercício corrente em outra categoria.

ART 11. Cada operário auxiliar poderá ser registrado, por somente, um construtor, empreiteiro ou jardineiro.

ART 12. O registro de operário auxiliar terá validade para o exercício, devendo ser refeito anualmente.

ART 13. Os construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos operários auxiliares que forem credenciados, deverão portar a carteira credencial e vestir o jaleco característico quando estiverem desenvolvendo suas atividades nos cemitérios municipais, não se permitindo apenas o protocolo do processo de registro em andamento.

ART 14. Em caso de extravio da credencial, deverá ser requerida à Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios a expedição de 2ª via, que será paga pelo interessado.

ART 15. Construtores, empreiteiros, jardineiros, e respectivos auxiliares terão suas atividades fiscalizadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo e, quaisquer ocorrências relacionadas à infração de regras ou comportamento inadequado, serão anotadas em seus respectivos prontuários. Quando destas ocorrências, serão convocados a comparecer à Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios para prestar os devidos esclarecimentos.

ART 16. As ocorrências mencionadas no artigo anterior estarão sujeitas, conforme a reincidência e a gravidade das mesmas, às penalidades de advertência, multa, suspensão ou cassação da licença.

§ 1º. As multas serão aplicadas de acordo com a Tabelas de Multas, publicada pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 10.315/87 e Lei 10.746/89, atualizada pelo Decreto nº 46.879/05; Lei nº 663/34 e Lei Federal nº 5.194/66 - artigo 73; e Código de Obras e Edificações - Lei nº 11.228/92.

§ 2º. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais.

§ 3º. A suspensão será de no máximo 120 (cento e vinte) dias, segundo a gravidade da falta cometida, a critério da Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização (FM.32) desta Autarquia.

§ 4º. No período de suspensão, os construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos operários auxiliares não poderão exercer suas atividades nos cemitérios municipais.

§ 5º. Após a segunda suspensão, caberá a imediata cassação da licença.

§ 6º. O prazo para recursos das penalidades aplicadas será de 05(cinco) dias úteis, contados da data da publicação do despacho exarado no respectivo processo.

§ 7º. Os recursos tratados no parágrafo anterior terão efeito suspensivo.

ART 17. Construtores, empreiteiros e jardineiros serão responsabilizados por atos praticados por seus operários auxiliares.

ART 18. Os serviços não poderão ser executados aos sábados, domingos e feriados, salvo aqueles urgentes para adaptação de gavetas, com o fim de possibilitar inumações.

ART 19. Será permitido aos credenciados alugar 01 (um) container que será utilizado como depósito e que ocupará um local previamente determinado pela Administração.

ART 20. Os credenciados deverão dirigir-se à Administração do Cemitério para efetuar os pagamentos dos emolumentos devidos, antes do início de qualquer serviço. Caso contrário, responderão por infração, de acordo com o previsto no Artigo 16 e seus parágrafos.

ART 21. Os credenciados poderão manter no local da obra somente materiais que serão utilizados na execução dos serviços diários.

§ 1º. Os materiais que permanecerem nas imediações da obra, ao final do dia, serão apreendidos pela Administração Cemiterial.

§ 2º. Identificado o profissional que teve seus materiais apreendidos, conforme disposição do parágrafo anterior, este sofrerá a penalidade de multa, de acordo com o disposto no parágrafo 1º, do Artigo 16º, da presente Resolução.

§ 3º. É obrigatória a remoção diária de entulho gerado pela obra, desde a escavação até o término da mesma.

ART 22. Os jardineiros credenciados ficam responsáveis pela coleta de todo o lixo gerado pelos serviços executados por eles, destinando o resíduo para local a ser determinado pela Administração, sob pena de ser responsabilizado pela infração.

ART 23. Fica facultado aos concessionários o direito de indicar construtor de sua confiança para realizar a construção de sepultura, independentemente de credenciamento prévio do profissional nesta Autarquia, desde que assuma integral responsabilidade pela boa execução dos serviços e, também, por eventuais danos que o construtor, por si ou por seus auxiliares, venha a causar aos túmulos lindeiros ou mesmo à própria necrópole.

§ 1º. A indicação será feita em formulário próprio (conforme o anexo), acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade (RG) do concessionário;

II - Cédula de Identidade (RG) do construtor;

III - Ficha de Inscrição do construtor no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);

IV - Comprovante de Arrecadação do ISS do profissional indicado;

V - Comprovante da inscrição do construtor como autônomo no INSS;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo profissional habilitado e inscrito no CREA que subscreveu a planta da obra a ser executada.

§ 2º. O construtor credenciado que tiver suspenso seu credenciamento não poderá ser indicado na forma do caput, salvo se renovar o credenciamento junto ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, ou regularizar a situação que deu ensejo à suspensão.

§ 3º. O construtor credenciado que espontaneamente solicitar seu descredenciamento poderá ser indicado para realizar as construções mencionadas no caput.

ART. 24. O construtor indicado somente poderá dar inicio à obra após a expedição de licença expressa da Divisão Técnica de Fiscalização e Aprovação - FM.32.

§ 1º. Na execução dos serviços, o construtor deverá observar as normas aplicáveis aos construtores credenciados, bem como as instruções da Divisão Técnica de Fiscalização e Aprovação.

§ 2º. O profissional indicado que causar danos ou cometer qualquer infração grave, ficará impedido de dar continuidade à construção ou realizar novas construções em cemitérios municipais, devendo o concessionário substituí-lo, imediatamente, em concordância com o responsável técnico. Caso contrário, deverá ser substituída a ART.

§ 3º. O concessionário responderá pela contratação do construtor indicado, bem como pelas multas, que venham a ser aplicadas pela autoridade competente.

ART 25. Os concessionários dos terrenos serão os responsáveis pelo vínculo de trabalho que mantiverem com os profissionais de que trata esta Resolução, eximindo o SFMSP de qualquer responsabilidade no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado entre eles, bem como recolhimentos previdenciários.

ART 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 23/06 publicada em 07 de abril de 2006 e retificada em 08 de abril de 2006.

OBS.: QUADRO ANEXO - VIDE DOC. 30/09/60, PÁGINA 28

RESOLUÇÃO 40/06 - FM

REPUBLICAÇÃO

Republicado por ter saído com incorreções no DOC de 30/09/06

Dispõe sobre o credenciamento de trabalhadores nos Cemitérios Municipais, e sobre a execução de obras de empreitada por profissionais credenciados ou indicados.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.383 de 19 de abril de 1976,

CONSIDERANDO que a conservação, a limpeza e os reparos das construções funerárias nos cemitérios municipais incumbem aos concessionários dos respectivos terrenos;

CONSIDERANDO que os concessionários dos terrenos em cemitérios municipais podem optar pela construção de túmulos, capelas e monumentos;

CONSIDERANDO que as referidas construções se sujeitam a previa exibição de planta subscrita por profissional legalmente habilitado e inscrito no CREA e são supervisionadas pela Divisão de Fiscalização e Manutenção - FM.32 desta Autarquia, à qual compete vistoriar a obra e, ao final, aprová-la;

CONSIDERANDO que os serviços de construção podem ser executados por pessoas credenciadas como construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos auxiliares e que todos estes, além das construções podem, também, realizar pequenos serviços que não dependem de aprovação de planta e emissão de alvará;

CONSIDERANDO o capítulo VII, do Ato nº 326 de 21/03/1932, que trata dos empreiteiros funerários e o Decreto nº 4872 de 16/09/1960, que trata de credenciamento dos trabalhadores mencionados acima;

RESOLVE:

ART. 1º. A concessão de licenças para construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos auxiliares trabalharem nos cemitérios municipais será sempre outorgada a título precário e valerá tão somente para o exercício em que forem concedidas.

ART. 2º. A concessão a que se refere o artigo anterior dependerá, preliminarmente, de um período de experiência de 02 (dois) anos, exercendo a função como auxiliar de construtor ou de jardineiro, durante o qual o candidato será observado quanto a sua capacidade profissional, pela Administração do Cemitério e pela Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios. O trabalhador julgado apto, após este período, poderá complementar a documentação necessária e obter a licença.

§ 1º. Os trabalhadores que comprovarem ter experiência como auxiliar, cadastrado nesta Autarquia, de 02 (dois) anos ininterruptos, nos últimos 10 (dez) anos, estará apto para o credenciamento.

§ 2º. Os trabalhadores que comprovarem, por meio de certificado, que participaram do curso de jardinagem ministrado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, serão dispensados do período de experiência de 02 (dois) anos de que trata o caput.

ART 3º. Os trabalhadores anteriormente licenciados serão igualmente observados pela Administração do Cemitério e pela Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios. Aqueles julgados profissionalmente inaptos, segundo critérios técnicos, terão suas licenças cassadas, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.

ART 4º. A documentação a que se refere o artigo 2º compõe-se de:

* Requerimento (vistado pelo administrador do cemitério);

* Cópia da Credencial, quando licenciado no exercício anterior;

* Carteira de Identidade (fotocópia autenticada);

* Atestado de antecedentes criminais;

* Comprovante de residência (fotocópia autenticada);

* Atestado médico;

* Comprovante de Arrecadação do ISS;

* Comprovante de Recolhimento das contribuições do INSS;

* Comprovante de pagamento dos emolumentos legais;

* 2 fotos 3X4.

Parágrafo único - As fotocópias dos documentos exigidos neste artigo serão simples, desde que apresentados os documentos originais para que haja certificação do funcionário da Autarquia, mediante visto.

ART 5º. Somente será protocolado o requerimento de credenciamento, que estiver acompanhado de toda a documentação relacionada no artigo anterior.

ART 6º. Os construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos operários auxiliares aposentados por invalidez que optarem pelo credenciamento para o trabalho nos cemitérios municipais, informarão, necessariamente, ao Instituto Nacional de Seguridade Social o retorno espontâneo ao trabalho, comprovando tal ato perante a Autarquia como condição para efetivação de seu credenciamento.

ART 7º. Aos construtores será exigida a carteira fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo.

Parágrafo único - Serão aceitas somente as plantas devidamente assinadas por um responsável técnico, apresentando sua Carteira do CREA, comprovante de anuidade e a ART para a obra objeto da aprovação.

ART 8º. Tanto as renovações, quanto os novos licenciamentos deverão ser realizados no período de 1º de outubro a 20 de dezembro do exercício em curso.

ART 9º. As licenças concedidas deverão ser retiradas pelos trabalhadores em prazo específico, a ser determinado pela Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios. As licenças emitidas, que não forem retiradas dentro do prazo estipulado, serão arquivadas e somente no exercício seguinte poderão ser protocolados processos de licenciamento.

ART 10º. Cada trabalhador licenciado como construtor ou empreiteiro poderá registrar, no máximo, 02 (dois) operários auxiliares. Cada jardineiro poderá registrar, no máximo, 01 (um) operário auxiliar. Estes operários auxiliares não poderão ser trabalhadores licenciados, no exercício corrente em outra categoria.

ART 11. Cada operário auxiliar poderá ser registrado, por somente, um construtor, empreiteiro ou jardineiro.

ART 12. O registro de operário auxiliar terá validade para o exercício, devendo ser refeito anualmente.

ART 13. Os construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos operários auxiliares que forem credenciados, deverão portar a carteira credencial e vestir o jaleco característico quando estiverem desenvolvendo suas atividades nos cemitérios municipais, não se permitindo apenas o protocolo do processo de registro em andamento.

ART 14. Em caso de extravio da credencial, deverá ser requerida à Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios a expedição de 2ª via, que será paga pelo interessado.

ART 15. Construtores, empreiteiros, jardineiros, e respectivos auxiliares terão suas atividades fiscalizadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo e, quaisquer ocorrências relacionadas à infração de regras ou comportamento inadequado, serão anotadas em seus respectivos prontuários. Quando destas ocorrências, serão convocados a comparecer à Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios para prestar os devidos esclarecimentos.

ART 16. As ocorrências mencionadas no artigo anterior estarão sujeitas, conforme a reincidência e a gravidade das mesmas, às penalidades de advertência, multa, suspensão ou cassação da licença.

§ 1º. As multas serão aplicadas de acordo com a Tabelas de Multas, publicada pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 10.315/87 e Lei 10.746/89, atualizada pelo Decreto nº 46.879/05; Lei nº 663/34 e Lei Federal nº 5.194/66 - artigo 73; e Código de Obras e Edificações - Lei nº 11.228/92.

§ 2º. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais.

§ 3º. A suspensão será de no máximo 120 (cento e vinte) dias, segundo a gravidade da falta cometida, a critério da Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização (FM.32) desta Autarquia.

§ 4º. No período de suspensão, os construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos operários auxiliares não poderão exercer suas atividades nos cemitérios municipais.

§ 5º. Após a segunda suspensão, caberá a imediata cassação da licença.

§ 6º. O prazo para recursos das penalidades aplicadas será de 05(cinco) dias úteis, contados da data da publicação do despacho exarado no respectivo processo.

§ 7º. Os recursos tratados no parágrafo anterior terão efeito suspensivo.

ART 17. Construtores, empreiteiros e jardineiros serão responsabilizados por atos praticados por seus operários auxiliares.

ART 18. Os serviços não poderão ser executados aos sábados, domingos e feriados, salvo aqueles urgentes para adaptação de gavetas, com o fim de possibilitar inumações.

ART 19. Será permitido aos credenciados alugar 01 (um) container que será utilizado como depósito e que ocupará um local previamente determinado pela Administração.

ART 20. Os credenciados deverão dirigir-se à Administração do Cemitério para efetuar os pagamentos dos emolumentos devidos, antes do início de qualquer serviço. Caso contrário, responderão por infração, de acordo com o previsto no Artigo 16 e seus parágrafos.

ART 21. Os credenciados poderão manter no local da obra somente materiais que serão utilizados na execução dos serviços diários.

§ 1º. Os materiais que permanecerem nas imediações da obra, ao final do dia, serão apreendidos pela Administração Cemiterial.

§ 2º. Identificado o profissional que teve seus materiais apreendidos, conforme disposição do parágrafo anterior, este sofrerá a penalidade de multa, de acordo com o disposto no parágrafo 1º, do Artigo 16º, da presente Resolução.

§ 3º. É obrigatória a remoção diária de entulho gerado pela obra, desde a escavação até o término da mesma.

ART 22. Os jardineiros credenciados ficam responsáveis pela coleta de todo o lixo gerado pelos serviços executados por eles, destinando o resíduo para local a ser determinado pela Administração, sob pena de ser responsabilizado pela infração.

ART 23. Fica facultado aos concessionários o direito de indicar construtor de sua confiança para realizar a construção de sepultura, independentemente de credenciamento prévio do profissional nesta Autarquia, desde que assuma integral responsabilidade pela boa execução dos serviços e, também, por eventuais danos que o construtor, por si ou por seus auxiliares, venha a causar aos túmulos lindeiros ou mesmo à própria necrópole.

§ 1º. A indicação será feita em formulário próprio (conforme o anexo), acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade (RG) do concessionário;

II - Cédula de Identidade (RG) do construtor;

III - Ficha de Inscrição do construtor no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);

IV - Comprovante de Arrecadação do ISS do profissional indicado;

V - Comprovante da inscrição do construtor como autônomo no INSS;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo profissional habilitado e inscrito no CREA que subscreveu a planta da obra a ser executada.

§ 2º. O construtor credenciado que tiver suspenso seu credenciamento não poderá ser indicado na forma do caput, salvo se renovar o credenciamento junto ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, ou regularizar a situação que deu ensejo à suspensão.

§ 3º. O construtor credenciado que espontaneamente solicitar seu descredenciamento poderá ser indicado para realizar as construções mencionadas no caput.

ART. 24. O construtor indicado somente poderá dar inicio à obra após a expedição de licença expressa da Divisão Técnica de Fiscalização e Aprovação - FM.32.

§ 1º. Na execução dos serviços, o construtor deverá observar as normas aplicáveis aos construtores credenciados, bem como as instruções da Divisão Técnica de Fiscalização e Aprovação.

§ 2º. O profissional indicado que causar danos ou cometer qualquer infração grave, ficará impedido de dar continuidade à construção ou realizar novas construções em cemitérios municipais, devendo o concessionário substituí-lo, imediatamente, em concordância com o responsável técnico. Caso contrário, deverá ser substituída a ART.

§ 3º. O concessionário responderá pela contratação do construtor indicado, bem como pelas multas, que venham a ser aplicadas pela autoridade competente.

ART 25. Os concessionários dos terrenos serão os responsáveis pelo vínculo de trabalho que mantiverem com os profissionais de que trata esta Resolução, eximindo o SFMSP de qualquer responsabilidade no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado entre eles, bem como recolhimentos previdenciários.

ART 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 23/06 publicada em 07 de abril de 2006 e retificada em 08 de abril de 2006.

OBS.: QUADRO ANEXO - VIDE DOC 03/10/06, PÁGINA 20

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo