CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

ATO PREFEITO - PREF Nº 1.146 de 6 de Julho de 1936

Consolida e modifica disposições referentes aos serviços, repartições e funcionários da Prefeitura, e dá outras providências.

ATO N.° 1.146, DE 4 DE JULHO DE 1936

Consolida e modifica disposições referentes aos serviços, repartições e funcionários da Prefeitura e dá outras providencias.

O Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribui­ções que lhe são conferidas pelo § 4.° do artigo 11, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e pela Lei Esta­dual n. 2484, de 16 de dezembro de 1935, e nos termos do parecer n.° 2, emitido pelo Conselho Consultivo do Estado, em sessão de 3 de janeiro de 1935,

DECRETA:

PARTE PRIMEIRA

ORGANIZAÇÃO GERAL DA PREFEITURA

Art. 1.° — As funções do executivo municipal são exercidas pelo Prefeito na forma da Lei Estadual 2.484, de 16 de dezem­bro de 1935.

Art. 2.° — Distribuem-se os serviços da Prefeitura pelo Gabi­nete do Prefeito, pela Sub-Prefeitura de Santo Amaro e pelos seguintes Departamentos, diretamente subordinados ao chefe do executivo municipal:

I — Departamento do Expediente e do Pessoal;

lI — Departamento da Fazenda;

III — Departamento de Obras Publicas;

IV — Departamento de Serviços Municipais;

V — Departamento Jurídico;

VI — Departamento de Cultura;

VII — Departamento de Higiene.

TITULO I

ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 3.° — Compete ao Prefeito:

1) — requisitar ao Presidente da Camara Municipal a convocação das sessões extraordinarias que lhe parecerem convenientes;

2) — promulgar e fazer publicar as leis votadas pela Ca­mara e expedir regulamentos e instruções para a sua fiel execução;

3) — pedir á Camara nova deliberação sobre as leis e resolu­ções que julgar contrarias á Constituição, ás leis ou aos interesses municipais;

4) — nomear, remover, promover, comissionar, adir, apo­sentar e demitir os funcionários municipais, com exceção dos empregados da Secretaria da Camara;

5) — punir, responsabilizar, conceder licenças e suspender os funcionários municipais, fazendo, sem prejuízo das atribuições que tenham, no mesmo sentido, os Diretores de Departamento e chefes de serviço;

6) — propor á Camara os projetos que sejam de exclusiva iniciativa sua e qualquer outra providencia de interesse do Muni­cípio, bem como representar contra as medidas projetadas na Camara que lhe pareçam inconvenientes;

7) — representar o Município perante outros Municípios e os poderes do Estado ou da União;

8) — representar o Município em juizo nos processos em que seja interessado, fazendo-o através do Departamento jurídico e podendo, em casos especiais constituir em nome dele, advogados estranhos á Prefeitura;

9) — apresentar á Camara, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos serviços municipais, suge­rindo as providencias que lhe parecerem úteis e, com ele, a pres­tação de contas do exercício findo;

10) — apresentar á Camara, até 30 de setembro de cada ano, a proposta do orçamento para o exercício seguinte, acompanhada das tabelas descriminativas da receita e despesa;

11) — apresentar, trimestralmente, á Camara, o balancete da receita e da despesa realizadas e, anualmente, com o relatorio, o balanço do exercício;

12) —prestar á Camara e ás suas Comissões, verbalmente ou por escrito, as informações que lhe forem solicitadas;

13) — prestar as informações que, sobre serviço publico, lhe forem pedidas pela Assembléia Legislativa ou pelo Governador do Estado;

14) — executar as leis e resoluções da Camara, provendo a todos os serviços e obras da administração;

15) — superintender a exata arrecadação, guarda e aplicação das rendas;

16) — autorizar despesas e pagamentos, dentro das verbas votadas pela Camara, na forma das leis em vigor;

17) — impor ou manter as multas previstas em contratos ou leis municipais, sem prejuízo de igual atribuição dos diretores e funcionários;

18) — promover, através da repartição competente, o tombamento dos bens do Município;

19) — requisitar das autoridades policiais do Estado o auxilio da Força Publica ou da Policia para o cumprimento de determi­nações suas;

20) — resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem presentes, encaminhando á Camara os que a ela compelirem;

21) — providenciar sobre os casos urgentes, os imprevistos e os de calamidade publica, submetendo ao conhecimento da Ca­mara os atos praticados, que não estiverem nas atribuições normais do executivo;

22) — praticar os demais atos de gestão e administração a que esteja legalmente autorizado;

23) — nomear e demitir os sub-prefeitos;

24) — usar em toda a sua plenitude, do direito de represen­tação perante os poderes federais e estaduais;

25) — avocar, por determinação especial, o conheci mento e decisão de qualquer assunto, da alçada normal de qualquer funcionário;

26) — confirmar ou reformar, em grau de recurso, os des­pachos proferidos pelos diretores e demais funcionários, em assuntos de sua alçada.

TÍTULO II

ESTRUTURA E CHEFIA DAS REPARTIÇÕES

Art. 4.° — As repartições da Prefeitura constituem, segundo o vulto e importancia dos seus serviços. Divisões, Sub-Divisões ou Secções dos Departamentos a que são subordinadas, devendo observar-se a mesma estrutura quanto ás repartições que vierem a ser criadas:

§único — Subordinam-se as secções ás sub-divisoes e estas ás Divisões dos Departamentos, podendo fazer-se entretanto, a subordinação das Secções, das Sub-Divisões e Divisões, direta­mente ao Prefeito, ao Departamento ou á Divisão.

Art 5.° — As Divisões, Sub-Divisões e Secções Técnicas, embora com atribuições definidas, não constituem repartições autónomas, mas tão somente agrupamentos de técnicos com o fim de facilitar a coordenação administrativa e técnica das respectivas atividades.

§único — Os diretores de Departamento, em que haja agru­pamentos técnicos, poderão altera-los de acordo com as conveniên­cias do serviço, de modo a conseguir de cada um dos seus compo­nentes o máximo proveito e eficiencia.

Art. 6.° — Os Departamentos serão dirigidos por diretores e as Divisões, Sub-Divisões e Secções, por chefes de Divisão, de Sub-Divisão, ou de Secção, respectivamente.

Art. 7.° — O cargo de diretor de Departamento é de con­fiança do Prefeito e exercido, em comissão, por um dos chefes de Divisão da Prefeitura, ou por pessoa estranha ao quadro do fun­cionalismo municipal.

§1.° — Não havendo, no Departamento, Divisão, poderá o Prefeito comissionar, como seu diretor, qualquer dos chefes de Divisão do quadro da Prefeitura.

§2.° — Quando se tratar de Chefe de Divisão comissionado exercerá ele as funções de diretor, com ou sem prejuízo das de seu cargo, a critério do Prefeito, o que constará da portaria de comissionamento.

Art. 8.° — O cargo de chefe de Divisão será efetivo e de acesso dos chefes de Sub-Divisao de todo o quadro do funciona­lismo, ou de funcionários de vencimentos iguais, o ti de funcionários de vencimentos mais elevados da própria Divisão, a critério do Prefeito.

§único — Sempre que o exercicio dos cargos de chefes de Divisão exija conhecimentos técnicos ou especializados, poderá o Prefeito prove-los livremente.

Art. 9.° — O cargo de chefe de Sub-Divisao será efetivo e de acesso, ou dos chefes de Secção, ou de funcionários de venci­mentos iguais ou superiores de todo o quadro da Prefeitura, ou ainda do funcionário mais graduado da própria sub-divisão, a critério do Prefeito.

§único — Aplica-se ao provimento desse cargo o disposto no paragrafo único do artigo 8.°.

Art. 10 — Os cargos de procurador e de sub-procurador equiparam-se, do ponto de vista hierárquico, aos de chefes de Di­visão e de Sub-Divisão, respectivamente, e só serão providos mediante acesso, por merecimento, por funcionários dos cargos imediatamente inferiores, do Departamento.

Art. 11 — Será também efetivo o cargo de chefe de Secção, podendo ter acesso a ele os 1.ºs escriturários, ou funcionários de vencimentos pelo menos equivalentes e de funções correlatas de todo o quadro da Prefeitura.

Art. 12 — Os diretores de Departamento, quando estranhos - ao quadro do funcionalismo municipal, perceberão vencimentos fixos de 3 :500$000 mensais; si pertencentes ao quadro, uma gra­tificação mensal que acrescida ao ordenado fixo perfaça aquela importancia.

Art. 12 - Os Diretores do Departamento, quando extranhos ao quadro do funcionalismo, perceberão, enquanto durar a comissão, ordenado fixo de 4;000$00Q; si pertencentes aquele quadro, perceberão gra­tificação mensal que, acrescida ao ordenado fixo do cargo, perfaça aquela importancia, ainda que o funcionário designado acumule ou­tras funções.(Redação dada pela Lei 3.661/1937)

Art. 13 — Aos diretores de Departamento cabe a superin­tendência de todos os serviços das repartições que lhes estejam subordinadas, e especialmente:

a) — velar pela fiel execução das leis, atos e regulamentos municipais, na parte atinente aos assuntos de sua competencia, expedindo para isto as instruções, ordens, circulares e regula­mentos que julgarem necessários, de fôrma a bem se definirem as atribuições e responsabilidades dos respectivos funcionários;

b) — oficiar, como consultor imediato do Prefeito, em todos os assuntos de competencia do Departamento, de modo a bem orienta-lo na solução dos problemas da administração;

c) — cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções ema­nadas do Prefeito sobre serviços a cargo do Departamento e, bem assim, as disposições legais ou regulamentos dependentes da ação ou intervenção de qualquer funcionário que lhes seja subordinado;

d) — propor ao Prefeito ou aos diretores dos demais Depar­tamentos, as medidas que julgar necessarias ou convenientes á boa marcha dos trabalhos a seu cargo;

e) — delegar, quando necessário, aos chefes de Divisão do proprio Departamento, as funções de sua competencia, que se relacionem apenas com o expediente e que, sem inconveniente, lhes possam ser atribuídas, tendo sempre em vista a celeridade e efici­ência do serviço;

f) — remover, por conveniência do serviço, de uma para outra repartição do Departamento, os chefes de Sub-Divisão, de Secção e demais funcionários, respeitadas as respectivas categorias e vencimentos e feitas as devidas comunicações ao Departamento do Expediente e do Pessoal;

g) — propor ao Prefeito igual remoção dos chefes de Di­visão, de urna para outra Divisão do proprio ou de outro Departamento;

h) — proferir, sob sua responsabilidade e baseado em texto legal, despachos definitivos de deferimento, indeferimento ou arquivamento, em assuntos de competencia do Departamento, só submetendo ao Prefeito a solução das questões que suscitem duvidas ou que se prendam á orientação administrativa do chefe do Executivo Municipal;

i ) — corresponder-se com os demais Departamentos ou re­partições publicas, solicitando ou prestando as informações e ele­mentos que se tornem necessários ou úteis ao encaminhamento ou solução dos processos e serviços administrativos;

j) — subscrever as certidões que, por ordem sua ou des­pacho do Prefeito, devam ser fornecidas pelo Departamento;

k) — informar e encaminhar os pedidos de férias, licenças, remoções, afastamento, aposentadorias e quaisquer outros de fun­cionários do Departamento e despachar os de justificação de faltas, podendo, quanto a estes, delegar poderes aos chefes de Divisão, de Sub-Divisão ou de Secção;

l) — autorizar despesas dentro das verbas orçamentarias, destinadas a serviços e fornecimentos de qualquer repartição do Departamento;

m) — assinar, para o efeito dos empréstimos do Montepio, os necessários certificados de frequencia, podendo delegar esta atribuição, sob sua responsabilidade, a chefes de serviço;

n) — dar exercício aos funcionários designados para, a qual­quer titulo, servir no seu Departamento, visar os respectivos títulos e portarias, dando-se ciência ao Departamento do Expediente e do Pessoal;

o) — fiscalizar a frequencia dos funcionários do Departa­mento, visando ou mandando visar os respectivos livros ou folhas de ponto, podendo dispensar deste os funcionários que, pela natu­reza de seus serviços, não lhe devam estar sujeitos;

p) — convocar ou autorizar a convocação dos funcionários para qualquer trabalho extraordinário fora das horas de expedi­ente, sem prejuízo de igual atribuição dos chefes de serviço;

q) — assinar as folhas e visar os cheques de pagamento dos funcionários do Departamento;

r) — avocar o conhecimento e decisão de qualquer assunto da alçada de funcionários do Departamento;

s) — fornecer anualmente os dados necessários á elaboração do orçamento na parte relativa ao custeio dos serviços e do pessoal do Departamento:

t) — informar ou resolver sobre quaisquer representações ou recursos de funcionários ou operários do Departamento;

u) — despachar os recursos interpostos das decisões dos chefes de Divisão, em matéria da competencia destes;

v) — apresentar ao Prefeito, anualmente ou quando lhes seja solicitado, relatório circunstanciado, parcial ou total dos trabalhos do Departamento.

Art. 14 — Compete aos Chefes de Divisão superintender e fiscalizar todos os serviços a cargo de sua Divisão, e especialmente:

a) — cooperar com o Diretor em seus estudos técnicos ou administrativos;

b) — colaborar com as demais divisões do Departamento, quando necessário, no estudo e solução dos assuntos que lhes sejam afetos;

c) — despachar o expediente, distribuindo os serviços pelas sub-divisões e Secções, de acordo com a respectiva competencia ou diferentemente, a seu critério, quando assim julgue necessário ou conveniente;

d) — dar informações e pareceres nos processos que lhes tenham sido distribuídos ou cujos assuntos se relacionem com as atribuições de sua Divisão;

e) — encaminhar, devidamente relatados e informados, de acordo com a legislação que reger o assunto, os processos que devam subir ao Diretor do Departamento ou ser enviados a qual­quer repartição;

f) — pedir a qualquer funcionário ou repartição, do proprio ou de outro Departamento, as informações ou esclarecimentos ne­cessários ao andamento dos processos de sua competencia, ou que lhes tenham sido distribuídos;

g) — conferir e subscrever as certidões expedidas pela Divisão;

h) — fiscalizar o andamento dos processos encaminhados á Divisão, ou por esta, de modo a não haver atrazos, propondo ao Diretor as medidas que julgar convenientes para a regularidade do expediente;

i) — estudar e propor a regulamentação dos serviços a cargo da Divisão;

j) — designar funcionários para o estudo das questões e pro­blemas técnicos ou administrativos que forem encaminhados á Divisão;

k) — minutar os editais, termos, contratos os quaisquer peças relacionadas com assuntos da atribuição da Divisão;

l) — providenciar o abastecimento do material necessário ao funcionamento da Divisão, requisitando o que fôr preciso á repartição competente, de acordo com as dotações orçamentarias;

m) — admitir, promover, dentro dos respectivos quadros e da dotação orçamentaria, dispensar operários, conceder-lhes férias, aplicar-lhes as penas regulamentares dando comunicação ao De­partamento do Expediente e do Pessoal, e informar os respectivos pedidos de licença;

n) — informar os processos de recursos apresentados pelos operários quanto ás penas ou outras decisões que a seu respeito tenham sido tomadas;

o) — proferir, sob sua responsabilidade e baseado em texto legal, despachos definitivos de deferimento ou arquivamento, em assuntos de competencia da Divisão, só submetendo ao Diretor do Departamento ou ao Prefeito quando a este diretamente subordi­nado, a solução das questões que suscitem duvidas ou que pela sua importancia ou orientação administrativa deva a este ser submetido;

p) — fornecer á Divisão competente, na época que fôr de­terminada os dados necessários á contabilidade geral e estatística do Departamento;

q) — preparar os elementos necessários ás folhas de pagamento;

r) — apresentar ao diretor, semestralmente, ou quando lhes fôr determinado, relatório, circunstanciado dos trabalhos da Di­visão, do qual constarão, além das informações atinentes á exe­cução dos serviços, as sugestões julgadas convenientes para o respectivo aperfeiçoamento.

Art. 15 — Aos chefes de Sub-Divisão, de Secção e aos demais funcionários competem, além das atribuições de seus cargos, as que lhes forem conferidas pelas leis e pelos regulamentos de cada De­partamento ou repartição e portarias ou determinações do Prefeito, dos diretores e dos respectivos chefes.

§único — As atribuições dos funcionários auxiliares e de carteira serão, sem embargo das respectivas categorias, livremente determinadas pelos chefes de serviço ou de repartição, tendo em vista as conveniências de serviço e a capacidade, eficiência, aptidões e tendencias de cada um.

TITULO III

GABINETE DO PREFEITO

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO 

Art. 16 — Ficam diretamente subordinados ao Prefeito, os serviços de seu expediente e representação e as seguintes repartições:

a) — Divisão de Fiscalização Especial;

b) — Sub-Divisão da Garage Municipal.

SECÇÃO I

EXPEDIENTE E REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO

Art. 17 — Os serviços de expediente e representação do Pre­feito serão executados por dois oficiais de gabinete, um primeiro e um segundo auxiliar e pelos demais funcionários do quadro do Gabinete.

Art. 18 — Os cargos do quadro do Gabinete serão exerci­dos todos em comissão, por pessoas da imediata confiança do Prefeito, pertencentes ou estranhas ao quadro do funcionalismo municipal.

§único — Em qualquer tempo e de acordo com as necessi­dades dos respectivos serviços, poderá o Prefeito comissionar, junto ao seu Gabinete, funcionários municipais ou pessoas es­tranhas ao quadro do funcionalismo, mediante portaria de comissionamento ou contrato.

Art. 19 — Junto ao Gabinete do Prefeito, haverá, quando este julgar necessário, um advogado assistente, de sua confiança, que o auxiliará na matéria de expediente de carater jurídico.

§único — Quando o advogado de que trata este artigo per­tencer ao quadro do Departamento Jurídico, servirá, em comissão, com os vencimentos de seu cargo; quando estranho ao referido quadro, perceberá vencimentos fixos de 2 :000$000 mensais.

Art. 20 — Junto ao mesmo Gabinete haverá, quando o Pre­feito julgar necessário um engenheiro assistente, de sua confiança, que o auxiliará na matéria de expediente de carater técnico.

§único — Quando o engenheiro de que trata este artigo per­tencer ao quadro do funcionalismo municipal servirá, em comissão, com os vencimentos de seu cargo; quando estranho ao referido quadro, perceberá os vencimentos fixos de 2:000$000 mensais.

Art. 21 — Compete indistintamente aos Oficiais de Gabinete, cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Prefeito e especialmente:

a) — incumbir-se do expediente oficial do Prefeito e do serviço de sua representação;

b) — distribuir aos funcionários do Gabinete, de acordo com as instruções do Prefeito, os papeis e processos que dependam de estudos;

c) — fiscalizar e dirigir os serviços de protocolo do Gabinete;

d) — fiscalizar os serviços da Sub-Divisão da Garage Municipal;

e) — preparar os elementos necessários ás folhas de paga­mento;

f) — autorizar as despesas de expediente e de material do Gabinete, dentro das dotações orçamentarias.

Art. 22 — O 1.° auxiliar de Gabinete desempenhará as fun­ções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito, pelos Assistentes e pelos Oficiais de Gabinete; o 2.°, além de iguais atribuições, terá a seu cargo a superintendência dos serviços da portaria do Gabi­nete e os de recebimento e encaminhamento de papeis e processos.

Art. 23 — Os Oficiais e Auxiliares de Gabinete, quando per­tencentes ao quadro do funcionalismo, perceberão os vencimentos de seu cargo acrescidos de uma gratificação mensal de 500$000 e 300$000, respectivamente.

Art. 24 — Os contínuos e serventes designados para servir no Gabinete do Prefeito, perceberão, além dos vencimentos do seu cargo, uma gratificação de 150$000 e 100$000, respectivamente.

Art. 25 — Os motoristas designados para servirem o Pre­feito, perceberão, além dos vencimentos do seu cargo, uma grati­ficação mensal de 150$000, dois deles e de 100$000 o outro.

SECÇÂO II

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ESPECIAL

Art. 26 — A Divisão de Fiscalização Especial cumprirá proceder, ex-oficio, a pedido de qualquer repartição da Prefeitura ou de ordem do Prefeito, á verificação da regularidade dos ser­viços de lançamento e cobrança de impostos, taxas e emolumentos, e dos serviços de fiscalização afetos aos diversos Departamentos da Prefeitura.

§único — A critério do Prefeito, e enquanto convier, poderá ser atribuída á Divisão de Fiscalização Especial a execução dos serviços normalmente a cargo de outras repartições, desde que, em razão de urgência ou necessidade momentanea, deva ficar sob imediata ou mais direta subordinação do Gabinete.

Art. 27 — O Chefe da Divisão de Fiscalização Especial será escolhido pelo Prefeito, de preferencia, dentre os Inspetores Fis­cais do quadro da Divisão ou Chefes de Sub-Divisão, ou funcio­nários de iguais vencimentos e perceberá, enquanto comissionado como tal, além dos seus vencimentos, uma gratificação mensal de 500$000.

Art. 28 — Os serviços da Divisão de Fiscalização Especial serão distribuídos livremente pelo respectivo chefe entre os fun­cionários de seu quadro.

Art. 29 — As irregularidades verificadas por qualquer funcio­nário da Divisão de Fiscalização Especial serão direta e imediata­mente comunicadas ao Prefeito e, ao mesmo tempo, á repartição sob cuja jurisdição normal estiverem os serviços em que hajam ocorrido.

Art. 30 — O chefe de Divisão da Fiscalização Especial apre­sentará ao Prefeito, mensalmente, e sempre que lhe fôr solicitado, relatorio circunstanciado das diligencias, verificações e demais trabalhos executados e bem assim das providencias tomadas para pôr cobro ás irregularidades, indicando, pelos nomes, os funcio­nários que nelas tenham colaborado.

Art. 31 — Para a boa execução dos serviços a seu cargo, a Divisão de Fiscalização Especial poderá dirigir-se diretamente e por qualquer de seus funcionários a todas as repartições da Pre­feitura, sem dependencia de ordem hierarquica, solicitando, pres­tando e oferecendo quaisquer informações, esclarecimentos ou sugestões.

Art. 32 — O chefe da Divisão de Fiscalização Especial po­derá, outrosim, dirigir-se diretamente a quaisquer repartições pu­blicas, solicitando informações ou providencias necessarias á exe­cução dos serviços a seu cargo.

Art. 33 — Os inspetores fiscais, os auxiliares e os fiscais da Divisão de Fiscalização Especial, aplicarão multas aos infratores das posturas municipais, expedindo as necessarias intimações, tudo sem prejuízo de igual atribuição das demais repartições fiscaliza­doras da Prefeitura.

§único — Os autos de multa e o respectivo processo obede­cerão, em todos os seus termos, á legislação, em vigor.

Art. 34 — Para a execução de serviços extraordinários po­derá o Chefe da Divisão de Fiscalização Especial, mediante prévia autorização do Prefeito, contratar operários avulsos.

SECCÃO III

SUB-DIVISÁO DA GARAGE MUNICIPAL

Art. 35 — Compete á Sub-Divisão da Garage Municipal pro­ver a todos os serviços de condução e transporte das diversas re­partições da Prefeitura, reparação completa dos veículos e outros trabalhos para cuja execução suas oficinas estejam habilitadas.

Art. 36 — A Garage Municipal terá o seu expediente dividido em três períodos :

a) — das 7 ás 12 horas;

b) — das 12 ás 19 horas;

c) — das 19 ás 7 horas,

Art. 37 — Ao chefe da Sub-Divisao da Garage Municipal compete superintender a todos os serviços da Sub-Divisao, e especialmente:

a) — cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções rece­bidas do Gabinete;

b) — organizar a escala dos automoveis para as diversas re­partições da Prefeitura e designar os funcionários da Garage que devam servir nos diversos períodos;

c) — requisitar, quando estiver autorizada a despesa, o ma­terial que for necessário aos serviços, prestando contas, mensal­mente, da sua aplicação;

d) — fazer semestralmente a apropriação de todas as despesas gerais da Garage e de cada um dos veículos, devendo distri­buir as despesas gerais segundo a quilometragem e o tempo de ser­viço dos referidos veículos;

e) — organizar semestralmente a relação dos veículos e ma­teriais inaproveitaveis, cuja venda, em concorrência publica, deverá ser autorizada pelo Prefeito;

f) — propor a aquisição de novos automóveis ou a substi­tuição dos que já não puderem ser utilizados com eficiência, economia, segurança e comodidade;

g) — manter a ordem e disciplina do pessoal que lhe é subordinado;

h) — propor aumento ou diminuição do pessoal operário, de acôrdo com as necessidades do serviço;

i) — atender ás requisições de automoveis que lhe forem dirigidas, observadas as disposições regulamentares;

j) — baixar instruções para o regular andamento dos ser­viços internos;

k) — fazer registrar a entrada e a saída dos carros, escalando os respectivos motoristas;

l) — fiscalizar o fornecimento de combustivel aos diversos veículos, anotar o seu consumo, bem como a quilometragem percor­rida e o tempo empregado em cada viagem;

m) — requisitar quaisquer peças de que necessitarem os automoveis sob sua guarda ;

n) — fazer recolher ás oficinas os veículos necessitados de reparos;

o) — apresentar diariamente ao Gabinete relatorio do movi­mento de carros, do dia anterior, com a descriminação dos ocupantes, das ocorrências mais importantes, infrações do regula­mento de transito praticados pelos motoristas, hora de entrada e de saída, em cada viagem, nome dos motoristas escalados e natu­reza ao serviço para o qual o carro foi solicitado;

p) — apresentar relatorio mensal dos serviços executados e das ocorrências verificadas, acompanhado dos seguintes ele­mentos estatísticos;

1) — percurso total de cada carro, com o respectivo consumo de gasolina, pneumáticos, camaras de ar, oleo;

2) — especificação, por carro, dos serviços de conservação, compreendendo todos os pequenos serviços executados;

3) — especificação, por carro, dos serviços de renovação, compreendendo a substituição de peças importantes e os trabalhos de maior vulto;

4) — relação dos acidentes;

5) — quadro relativo ao aproveitamento do pessoal da ofi­cina, do escritório e da garage;

6) — relação das despesas com as diversas categorias de carros (limpeza publica, veículos de carga e de passageiros, irrigadores, etc.) ;

7) — relação das infrações dos regulamentos municipais e de transito praticadas pelo pessoal;

8) — relação de quaisquer outros elementos necessários ao conhecimento dos serviços a seu cargo;

9) — superintender e fiscalizar rigorosamente os serviços a cargo da oficina.

Art. 38 — A Oficina da Garage será dirigida por um mestre, ao qual incumbe, além das que lhe forem conferidas pelo Chefe da Sub-Divisão, as seguintes atribuições:

a) — vistoriar os veículos ou peças a ela recolhidos e apre­sentar ao Chefe da Sub-Divisão orçamento pormenorizado dos concertos a serem realizados, especificando o custo do material e o da mão de obra;

b) — zelar pela conservação das maquinas e ferramentas da oficina e pela boa aplicação de todo o material que lhe for confiado;

c) — verificar o bom funcionamento dos automóveis repa­rados, antes de restitui-los ao serviço, e comunicar ao chefe da Sub-Divisão, descriminadamente, o custo exato dos serviços reali­zados, justificando o excesso sobre o orçamento prévio, quando houver;

d) — manter a disciplina do pessoal da oficina e comunicar ao Chefe da Sub-Divisão, os atos de indisciplina que se verificarem;

e) — propor ao Chefe da Sub-Divisão o aumento ou a re­dução do pessoal operário da oficina, de acordo com as necessi­dades do serviço;

f) — fornecer mensalmente ao Chefe da Sub-Divisão um quadro demonstrativo dos serviços em andamento e dos execu­tados na oficina;

g) — requisitar ao Chefe da Sub-Divisão o material neces­sário aos trabalhos da oficina, prestando contas, mensalmente, da sua aplicação.

Art. 39 — Os motoristas da Garage Municipal, além das suas atribuições normais, são obrigados a:

a) — obedecer e cumprir o horário, as ordens e as instru­ções que lhes forem dadas pelo Chefe, ou pelos funcionários, aos quais estiver servindo em matéria de serviço municipal;

b) — usar uniforme designado, apresentando-se sempre com decencia;

c) — zelar pela boa conservação do carro que lhe fôr confiado dando as providencias para isso necessarias;

d) — examinar o veículo para o qual fôr escalado, verifi­cando si seu equipamento está completo e de acordo com o serviço que vai executar;

e) — dar recibo dos utensílios, dos acessorios e de tudo quanto receber e dos mesmos prestar contas;

f) — obedecer rigorosamente ás leis e regulamentos de tran­sito, especialmente quanto á mão e á velocidade;

g) — responder perante a Prefeitura pelos danos que sofrer em serviço o veículo sob sua guarda e direção, quando provada a sua culpabilidade ;

h) — economizar, sempre que possível, o gasto de combus­tível e de sobresalentes;

i) — não entregar a direção do veículo a outrem;

j) — ser respeitoso para com seus superiores ou funcioná­rios aos quais estiver servindo e atenciosos para com terceiros e para com o publico;

k) — comunicar ao Chefe da Sub-Divisão qualquer irregula­ridade notada no funcionamento do veículo ou na falta de seus pertences;

l) — negar-se terminantemente, sob pena de responsabili­dade pessoal, a cumprir ordens que se refiram a serviços parti­culares do funcionário ao qual estiver servindo, bem como trans­portar pessoas estranhas, a não ser acidentalmente, dentro do itinerário a ser seguido, sem prejuízo para a Municipalidade e para o serviço da Prefeitura.

Art. 40 — Poderão fazer uso dos automóveis de passageiros as repartições que tenham a seu cargo a execução e fiscalização de serviços municipais.

§único — A não ser os carros do Gabinete do Prefeito, em caso algum será escalado, em caráter permanente, automóvel para uso exclusivo de um funcionário ou repartição qualquer que seja o seu cargo, nem poderá ser o carro retido além das 19 horas, salvo casos especiais e justificados perante o Prefeito.

Art. 41 — As repartições referidas no artigo anterior, po­derão ter á sua disposição, em qualquer período, um numero de­terminado de automóveis, segundo suas necessidades, cujo forne­cimento pela Garage será feito obedecendo-se ás tabelas estabele­cidas entre os chefes de serviço da Garage e aprovadas pelo Prefeito.

§único — A Garage serão fornecidos pelas repartições, rela­tórios indicando as categorias dos funcionários autorizados a re­quisitar automóveis, suas atribuições e o numero de requisições que poderão fazer semanalmente.

Art. 42 — As demais repartições só poderão fazer uso dos automoveis no segundo periodo, mediante requisição feita sob a responsabilidade dos respectivos chefes de serviço, que deverão de­clarar o tempo provável em que o automovel será empregado no seu serviço.

§único — Em nenhum caso, porém, estas repartições, com exceção das fiscalizadoras, poderão requisitar automoveis em outros períodos ou reter os que lhes forem fornecidos além das 19 horas.

Art. 43 — Os funcionários que se utilizarem dos automoveis assinarão o talão de serviço que lhes fôr apresentado pelo moto­rista, indicando as horas de apresentação e de dispensa do carro.

Art. 44 — Os auto-caminhões, irrigadores e todos os veículos automoveis da Prefeitura, permanecerão na Garage, á disposição das repartições a que pertencem, ficando, porém o uso desses veículos, sujeito a todas as prescrições deste ato, que lhes forem aplicaveis.

Art. 45 — Ao pessoal da Garage serão aplicadas as penali­dades previstas nas demais disposições em vigor.

Art. 46 — Os motoristas são obrigados ao pagamento das multas que lhes forem impostas por infrações dos regulamentos de transito.

Art. 47 — O quadro operário da Sub-Divisão da Garage será organizado pelo respectivo chefe e submetido á aprovação do Prefeito.

§único — Para a execução de serviços extraordinários, po­derá o Chefe da Sub-Divisão da Garage, mediante prévia auto­rização do Prefeito, contratar o pessoal operário que fôr necessário.

Art. 48 — Nenhum veículo poderá sair dos limites do Muni­cípio sem autorização expressa do Prefeito.

Art. 49 — Os funcionários que transgredirem as disposições desta Secção, ficarão responsáveis pelas despesas decorrentes do emprego abusivo dos automoveis, além das penalidades previstas nas demais disposições municipais.

Art. 50 — Quando, por qualquer motivo se vagar o cargo de chefe da Sub-Divisão da Garage, será ele exercido, em comissão, por funcionário da imediata confiança do Prefeito percebendo urna gratificação necessaria a perfazer o ordenado de 2 :000$000, que não poderá ser ultrapassado.(Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 1.381/1938)

CAPITULO II

PESSOAL

Art. 51 — O quadro do pessoal do Gabinete do Prefeito é o seguinte:

I - Serviço de expediente e de representação do Prefeito:

1 Advogado (art. 19) 2:000$000

1 Engenheiro (art.20) 2:000$000

2 Oficiais de Gabinete 1:500$000

1 1º Auxiliar de Gabinete 800$000

1 2º Auxiliar de Gabinete 600$000

1 4º escriturario datilografico 500$000

2 Motoristas (art.25) 150$000

1 Motorista (art.25) 100$000

3 Continuos (art 24)150$000

3 Sercentes (art. 24) 100$000

II - Na Divisão de Fiscalização Especial:

1 Chefe de Divisão 2:500$000

5 Inspetores Fiscais 2:00$000

3 Inspetores Auxiliares 1:500$000

4 Fiscais (art. 521) 200$000

1 1º Escriturário 1:000$000

1 3º Escriturário 600$000

2 4º Escriturário 500$000

2 Continuos 400$000

2 2ºs praticantes 300$000

2 Serventes 300$000

III - Na Sub-Divisão da Garage Municipal:

1 Chefe de Sub-Divisão 2:000$000

1 Mestre de oficinas 800$000

1 3º escriturario 600$000

6 4º escriturarios 500$000

TITULO IV

DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE E DO PESSOAL

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO

Art. 52 — Constitue-se o Departamento do Expediente e do Pessoal, do gabinete do respectivo diretor, a que fica subordinada a Zeladoria do prédio da Prefeitura, e das seguintes repartições:

a) — Divisão do Expediente;

b) — Sub-Divisão do Protocolo e Arquivo.

SECCÇÃO I

DIRETOR E SEU GABINETE

Art. 53 — Compete ao Diretor superintender aos serviços do Departamento e especialmente:

a) — abrir e distribuir a correspondência oficial do Depar­tamento encaminhando-a a quem de direito;

b) — encaminhar ás demais repartições da Prefeitura a cor­respondendo que lhe tenha sido enviada pelo Gabinete do Prefeito;

c) — examinar os processos oriundos dos diversos Departa­mentos que, por seu intermedio, tenham de ser encaminhados ao Prefeito, proferindo despachos interlocutorios para o preenchi­mento de formalidades porventura omitidos;

d) — subscrever os termos de posse e compromisso dos Di­retores de Departamento, membros da Comissão Municipal de Serviço Civil e Sub-Prefeitos;

e) — dar posse, recebendo os respectivos compromissos, a rodos os funcionários municipais;

f) — deferir ou indeferir os pedidos de férias e de licença dos funcionários municipais que serão préviamente informados pelo Diretor do Departamento a que pertencer o requerente;

g) — contra-assinar as leis e atos municipais, fazendo-o jun­tamente com o Diretor do Departamento a que disserem respeito;

h) — contra-assinar as portarias, títulos de nomeação e quaisquer atos oficiais, que tenham recebido a assinatura do Prefeito;

i) — examinar, informar e encaminhar todos os requeri­mentos de funcionários municipais, ouvido, em caso de duvida, o Departamento Jurídico sobre, os respectivos direitos e obrigações;

j) — requisitar dos demais Departamentos, no mês de ja­neiro de cada ano e quando quer o Prefeito o determine, os rela­tórios anuais ou parciais dos respectivos serviços, compilando e sintetizando os dados necessários á elaboração dos relato rios gerais da Prefeitura;

k) — comunicar ao Prefeito quaisquer irregularidades por­ventura verificadas na admissão de funcionários, de empregados contratados ou de operários;

l) — glozar, submetendo seu ato á aprovação do Prefeito, qualquer pagamento determinado a favor de funcionários, quando não tenham, sido satisfeitas as exigencias legais ou não tenha sido o mesmo previamente autorizado;

m) — comunicar aos diretores dos demais Departamentos o têor ou o resumo das portarias, recomendações ou despachos de carater geral ou de interesse imediato das diversas repartições, para que sejam cumpridos ou tomadas as devidas providencias;

n) — encaminhar ao Gabinete do Prefeito, sucintamente relatados quando for o caso e mediante protocolo, todos os proces­sos que, por seu intermedio, devam subir a despacho;

o) — redigir, pelo seu Gabinete, toda a correspondência oficial e atos da administração.

Art. 54 — Compete ao zelador:

a) — Manter a vigilancia do prédio, percorrendo-o sempre e tomando conhecimento de qualquer anormalidade que haja ocor­rido, para leva-la ao conhecimento do diretor, logo após o inicio do expediente da repartição;

b) — Examinar, pela manhã os relogios fiscalizadores da vigilancia noturna, comunicando ao diretor as faltas neles eventual­mente encontradas;

c) — Fiscalizar os serviços de limpeza, enceramento e arru­mação de todas as dependeu cias do edifício, mantendo sob suas ordens os contínuos e serventes encarregados desse serviço;

d) — Fiscalizar os serviços telefonicos ;

e) — Percorrer, ás 18 horas, o prédio, entregando-o ao res­pectivo guarda e transmitindo-lhe as instruções e ordens recebidas;

f) — Atender ás requisições que lhe forem feitas pelos Di­retores de Departamento, para execução de pequenos concertos de que necessitem as salas, moveis ou instalações das respectivas repar­tições, até o valor de 100$000, dependendo de autorização do Di­retor do Departamento do Expediente e do Pessoal as de maior valor;

g) — Providenciar sobre o hasteamento da bandeira na fa­chada do edifício nos dias de festa nacional e nos em que para isso receba ordem do diretor ou do Gabinete do Prefeito, sendo que o hasteamento deverá dar-se ás 6 horas e o recolhimento ás 18 horas, salvo ordem em contrario;

h) — Entregar diariamente ao diretor ou chefe de serviço respectivo um boletim comunicando as faltas dadas pelos contínuos ou serventes encarregados da limpeza e arrumação das salas das repartições a que estejam subordinados, assim como as irregulari­dades verificadas, providenciando a substituição dos que faltarem ao serviço ;

i) — Ter sob sua responsabilidade a chave de todas as dependências da Prefeitura para atender ás necessidades do serviço ;

j) — Prestar contas minuciosas de qualquer adiantamento feito para atender ás despesas a seu cargo.

Art. 55 — Ao ajundante do zelador compete substitui-lo nos seus impedimentos e auxilia-lo na execução de todos os trabalhos da zeladoria, dele recebendo instruções e ordens de serviço.

Art. 56 — Compete ás telefonistas todos os deveres atinentes ás suas funções, observando as ordens emanadas da zela dor ia,

Art. 57 — Compete aos guardas:

a) — Apresentar-se ao zelador ao entrar e ao sair do ser viço observando as suas instruções;

b) — Entregar o prédio ao seu substituto, não podendo re­tirar-se da repartição sem que o zelador tenha verificado estar tudo em ordem ;

c) — Receber das mãos dos respectivos contínuos as chaves das repartições as quais deverão ser depositadas, em um quadro proprio para esse fim colocado no saguão de entrada do edifício;

d) — Percorrer todo o prédio, verificando si nele não per­manece qualquer funcionário, depois das 19 horas, sem autorização do respectivo diretor, mantendo fechadas as portas e janelas e apagadas todas as luzes desnecessárias;

e) — Dar imediato aviso ás autoridades competentes no caso de ocorrências graves ou de qualquer tentativa contra o edifício;

i) — Fechar todas as portas externas do edifício e velar durante toda a noite até entrega do prédio ao guarda que o deva render, não permitindo que, depois das 20 horas, nele entre ou permaneça qualquer pessoa, ainda mesmo que seja funcionario municipal, salvo caso de prorrogação de expediente ou ordem expressa do Prefeito, dos diretores ou chefes de serviço.

Art. 58 Os contínuos e serventes escalados pelos respe­ctivos chefes para limpeza e arrumação das salas de suas reparti­ções, deverão executar esses serviços fora das horas do expediente e sob a orientação do zelador e sujeitos ás suas ordens.

Art. 59 — O serviço de limpeza e arrumação das salas, feito fora das horas de expediente, se-lo-á sem prejuízo do horário normal das repartições.

Art. 60 — Aos domingos, dias feriados ou de ponto faculta­tivo, assim como depois das 13 horas aos sabados ou das 19 horas nos outros dias, úteis, a pessoa que, por ordem superior tiver de entrar e permanecer no edifício, deverá, em livro próprio, que es­tará em poder do guarda, assinar o seu nome, declarando a hora de entrada e saída e qual a repartição em que vai permanecer, sem o que será impedida a sua entrada.

Art. 61 — Salvo os encarregados da guarda do prédio, ne­nhum outro poderá, ter em seu poder a chave de qualquer das portas externas do edifício,

SECÇÃO II

DIVISÃO DO EXPEDIENTE

Art. 62 — Constitue-se a Divisão do Expediente das seguin­tes repartições:

a) — Secção de Expediente;

b) — Secção de Assentamentos;

c) — Secção de Alistamento Militar.

SECÇÃO III

SECÇÃO DE EXPEDIENTE

Art. 63 — A Secção de Expediente incumbe:

a) — Numerar, registrar e publicar no órgão oficial as leis e atos expedidos pelo Prefeito;

b) — Expedir leis, atos, portarias, registrando em livros es­peciais toda a correspondência oficial do Prefeito e do Departa­mento, anotando as respectivas respostas;

c) — Registrar as portarias do Prefeito e do Diretor do Departamento;

d) — Expedir e registrar as certidões que o Diretor deter­minar ;

e) — Fazer publicar, diariamente, os despachos e decisões do Prefeito, dos diretores de Departamento e demais chefes de serviço:

f) — Lavrar os contratos celebrados com a Prefeitura e que devam ser assinados pelo Prefeito, salvo os referentes ao patri­mónio municipal;

g) — Receber e protocolar todos os processos encaminhados ao Diretor do Departamento e movimenta-los de acordo com os respectivos despachos;

h) — Publicar todos os atos de nomeação, contratos, pro­moções, demissões, licenças, afastamentos e aposentadorias de funcionários;

i) — Publicar os editais referentes aos serviços da adminis­tração municipal;

j) — Coligir os dados fornecidos pelas diversas repartições de que se compõe o Departamento, inclusive dos serviços a seu cargo, para a confecção dos relatorios administrativos;

k) — Colar, em livros proprios, as publicações, bem como as leis e atos municipais relativos ao expediente da Prefeitura;

l) — Colecionar as leis e atos e remete-los á Divisão de Do­cumentação Histórica e Social, devidamente revistos, para im­pressão em volumes;

m) — Fazer a revisão das leis e atos publicados, providen­ciando nova publicação, quando haja incorreções;

n) — Anotar em livros proprios e por ordern alfabética, os nomes e endereços das autoridades civis e militares e dos mem­bros das diretorias de instituições oficiais e particulares e do corpo consular, seguindo as comunicações recebidas, bem como as datas nacionais de países amigos, de tudo enviando copia ao Gabinete do Prefeito;

o) — Registrar os pareceres e informações do diretor do Departamento, mantendo em ordem um indice alfabético das pes­soas ou assuntos a que digam respeito.

SECÇÃO IV

SECÇÃO DE ASSENTAMENTOS

Art. 64 — A Secção de Assentamentos incumbe:

a) — Fazer o assentamento, em livros proprios ou fichas, de todos os funcionários e operários municipais, organizando tam­bém prontuário completo de cada um, em processo á parte, sob a guarda da Secção;

b) — Lavrar os atos de aposentadoria, expedindo os respe­ctivos titulos;

c) — Lavrar e expedir os títulos de nomeação, promoção e acréscimo de vencimentos;

d) — Expedir portarias referentes ao pessoal e as certidões que forem determinadas;

e) — Tomar o compromisso do pessoal, lavrando o respe­tivo termo;

f) — Providenciar sobre a inspecção de saúde dos funcioná­rios e operários municipais;

g) — Expedir guias para recolhimento de emolumentos sobre nomeações, licenças, acréscimos de vencimentos e quaisquer outros;

h) — Prestar informações administrativas sobre funcioná­rios e operários municipais;

i) — Registrar em livros proprios todos os titulos, certidões e atestados expedidos;

j) — Fornecer os dados dos serviços a seu cargo para a con­fecção do relatorio do Departamento;

k) — Organizar os elementos para as folhas de pagamento da Secção e dos funcionários aposentados;

l) — Expedir a carteira de identidade de funcionário muni­cipal a qual conterá, além da fotografia, as indicações que o Di­retor do Departamento do Expediente e o chefe do respetivo ser­viço julgarem necessarias. Expedir a mesma carteira também aos contratados, quando as funções que exerçam o exigir;

m) — Organizar o fichário e o prontuário completo dos operários da Prefeitura;

n) — Registrar os pareceres do Departamento Jurídico e as decisões do Prefeito, quando devam ser tomados por norma para solução de casos ocorrentes;

o) — Verificar si a nomeação, admissão ou contrato de fun­cionários e operários obedeceram ás disposições regulamentares, não permitindo o pagamento de emolumentos e a entrada em exer­cício, ou a posse, antes do preenchimento de todas as formalidades legais para a investidura no cargo;

p) — Notificar, imediatamente, ao Chefe de Divisão, toda e qualquer irregularidade, encontrada nas folhas de pagamento;

q) — Organizar de dois em dois anos o Almanaque do Pes­soal, contendo, em relação a cada funcionário, as seguintes indica­ções:

1 ) — data do nascimento;

2) — data do ingresso na Prefeitura;

3) — data da nomeação e da efetivação;

4) — promoções;

5) — tempo de serviço.

SECÇÃO V

SECÇÃO DE ALISTAMENTO MILITAR

Art. 65 — A´ Secção do Alistamento Militar incumbe:

a) — Promover o alistamento na forma das leis, decretos e e regulamentos em vigor, referentes ao serviço militar;

b) — manter em perfeita ordem os livros de registro e de­mais documentos da Secção;

c) — fornecer dados para a confecção dos relatorios adminis­trativos ;

d) — redigir os editais de convocação para o serviço militar;

SECÇÃO VI

SUB-DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO

Art. 66 — A' Sub-Divisão de Protocolo e Arquivo compete o recebimento, autuação, registro, andamento, distribuição, guarda e remessa de petições, memoriais, oficios, processos e quaisquer papeis que constituam matéria de expediente e demais atribuições, na forma da legislação em vigor.

Art. 67 — Na Sub-Divisão de Protocolo e Arquivo haverá uma Secção de Arquivo á qual compete a conservação e guarda de todo o arquivo da Prefeitura, salvo a parte histórica.

§único — A Secção do Arquivo remeterá á Divisão de Do­cumentação Histórica e Social do Departamento de Cultura, todo papel ou documento nela existente ha mais de 30 anos, (artigo 217 § único).

CAPITULO II

PESSOAL

Art. 68 — E' o seguinte o quadro do pessoal do Departa­mento do Expediente e do Pessoal:

I - No Gabinete do Diretor:

1 Diretor (na forma dos arts. 7 e 12) 3:500$000

1 1º Escriturário 1:000$000

1 2º Escriturário 800$000

1 Zelador 800$000

1 4º escriturário 500$000

1 Ajudante de zelador 500$000

4 Ascensoristas 400$000

3 Guardas-noturno 400$000

9 Continuos 400$000

2 Telefonistas 400$000

2 Ajudantes de telefonistas 300$000

8 Serventes 300$000

II Na divisão de expediente:

1 Chefe de Divisão 2: 500$000

1 Chefe de Secção 1:400$000

1 1º escriturário 1: 000$000

1 2º Escriturario 800$000

3 3º Escriturário 600$000

2 4º Escriturário 500$000

2 COntinuos 400$000

a) Secção de Assentamentos:

1 Chefe de Secção 1: 400$000

2 1º escriturarios 1: 000$000

2 2º escriturarios 800$000

2 3º escriturarios 600$000

3 4º escriturarios 500$000

1 Continuo 400$000

b) Secção de Alistamento Militar

1 Chefe de Secção 1 :400$000

1 1º escriturario 1: 000$000

2 2º escriturarios 800$000

2 4º escriturarios 500$000

1 Continuo 400$000

1 Servente 300$000

III - Na Sub-Divisão de Protocolo e Arquivo:

1 Chefe de Sub-Divisão 2 :000$000

1 Chefe de Secção 1 :400$000

3 1º escriturarios 1 :000$000

9 2º escriturarios, sendo 1 encarregado do Deposito e Fichario 800$000

15 3º escriturarios 600$000

37 4º escriturarios 500$000

2 1º praticantes 400$000

6 Continuos

4 2.os praticantes 300$000

5 Serventes 300$000

 

 

 

TITULO V

DEPARTAMENTO DA FAZENDA

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO

Art. 69 — Constitue-se o Departamento da Fazenda do gabi­nete do respectivo diretor e das seguintes Divisões:

a) — Divisão da Receita;

b) — Divisão da Tesouraria;

c) — Divisão de Compras e Almoxarifado;

d) — Divisão de Contabilidade;

e) — Divisão de Tomada de Contas.

SECÇÃO I

DIRETOR E SEU GABINETE

Art. 70 — Ficam subordinados ao gabinete do diretor:

a) — Consultoria técnica;

b) — Sub-Divisão de Fiscalização;

c) — Secção de Expediente.

Art. 71 — Compete ao Diretor superintender aos serviços do Departamento e especialmente:

a) — expedir as instruções, circulares e ordens que julgar neeessarias para a regularidade dos serviços sob sua direção;

b) — mandar organizar e apresentar ao Prefeito, até o dia 15 de setembro de cada ano, a proposta de orçamenta do Município para o exercício seguinte, a fim de ser encaminhada ao Legislativo Municipal;

c) — contra-assinar as ordens de pagamento dadas pelo Prefeito;

d) — assinar, juntamente com o Consultor Técnico e com o Chefe da Divisão de Contabilidade os balanços e balancetes da escrituração economico-financeira;

e) — assinar, depois do Prefeito e antes do Chefe da Di­visão da Tesouraria os títulos de divida do Município;

f) — assinar, com os Chefes de Divisão da Contabilidade e da Tesouraria os títulos da divida fundada do Município;

g) — regular os depósitos dos saldos nos estabelecimentos bancarios;

h) — assinar, antes de submeter á assinatura do Prefeito, os cheques sacados pela Divisão da Tesouraria, á vista da compe­tente autorização;

i) — modificar, ouvido o chefe da Divisão de Tomada de Contas o valor das fianças dos exatores de acordo com as varia­ções da arrecadação;

j) — determinar a qualquer momento a verificação dos sal­dos a cargo da Divisão da Tesouraria;

k) — autorizar a restituição de impostos pagos por engano ou a mais até a importância de 500$000.

l) — propor ao Prefeito, no caso de falta de numerário e em vista dos encargos a satisfazer, as operações de credito que lhe parecerem acertadas;

m) — julgar as contas dos responsáveis, recorrendo "ex-oficio" para o Prefeito, e assinar as quitações consequentes, uma vez julgadas boas as contas em grau de recurso;

n) — atribuir, em carater definitivo ou transitorio, a funcio­nários municipais, de acordo com os diretores de Departamentos a que pertencerem funções de agente arrecadador, regulamentando as e fixando as respectivas fianças e gratificação,

Art. 72 — O Diretor do Departamento será assistido por um consultor técnica, com vencimentos de 2 :500$000 mensais.

Art. 73 — Compete ao Consultor Técnico:

a) — auxiliar o diretor do Departamento no estudo e solução de todos os problemas técnicos de organização, fiscalização e ins­pecção das operações economicas e financeiras da Prefeitura:

b) — estudar os planos financeiros que lhe forem distri­bui dos ;

c) — superintender, tecnicamente, os serviços de escrituração, fiscalização e inspecção contábeis em todas as repartições e serviços industriais da Prefeitura, assinando, juntamente com o Diretor, as respectivas instruções;

d) — cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor do Departamento tendentes á coordenação dos respectivos serviços;

e) — orientar, do ponto de vista técnico, a elaboração das propostas orçamentarias;

f) — assinar, depois do diretor e antes do chefe da Divisão da Contabilidade, os balancetes e balanços mensais e anuais, ex­traídos dos livros da Prefeitura;

g) — aprovar os modelos de livros e de impressos para uso dos serviços de arrecadação e de escrituração em geral, de ma­neira a padroniza-los.

Art. 74 — Subordinada á Consultoria Técnica funcionará a Secção de Inspecção de Contas e de Organização Fiscalizadora, á qual compete:

a) — inspecção a qualquer tempo, de todos os serviços con­tábeis de qualquer repartição;

b) — auxiliar a organização e execução de serviços con­tábeis em todas as repartições municipais.

Art. 75 — Os serviços de fiscalização do comercio fixo, de vias publicas e de ambulantes, e de apreensão das mercadorias en­contradas em poder de ambulantes não licenciados, ficam a cargo da Sub-Divisão de Fiscalização.

§único — Os autos de multa serão remetidos pela Sub-Divisão de Fiscalização á Secção Fiscalizadora das Arrecadações da Divisão de Contabilidade, afim de serem encaminhados, por esta, á Procuradoria Fiscal, para os efeitos de cobrança.

Art. 76 — A' Secção de Expediente compete o recebimento e encaminhamento de todos os papéis e processos do Departa­mento, obedecidas as disposições legais em vigor, e os serviços de expediente.

SECÇÃO II

DIVISÃO DA RECEITA

Art. 77 — Pertencem, á Divisão da Receita :

a) — todos os serviços relativos ao lançamento, classificação e registro de impostos, taxas, emolumentos, contribuições, multas c outras rendas municipais;

b) — a expedição de guias para arrecadação de rendas;

c) — a organização e conservação em dia, do cadastro dos contribuintes de cada um dos impostos e taxas que constituem re­ceita municipal e a compilação de estatísticas dos lançamentos e arrecadações, á vista dos dados fornecidos pela Divisão de Con­tabilidade ;

d) — expedição de certidões de impostos cobrados ou em debito, quando solicitadas pelos interessados;

e) — a extração e remessa á Divisão de Contabilidade, das certidões de divida de impostos não lançados, a serem encami­nhados, para o efeito de cobrança, á Procuradoria Fiscal;

Art. 78 — Constitue-se a Divisão da Receita dos seguintes serviços e repartições:

a) — Secção de Expediente e Protocolo;

b) — Serviço de Lançamentos, Revisão e entrega de avisos;

c) — Serviço de Tributos não lançados;

d) — Sub-Divisão do Cadastro dos Contribuintes.

Art. 79 — Os trabalhos de lançamentos, sob a imediata chefia da Divisão, ficam a cargo de um corpo formado de cinco revi­sores, vinte e seis lançadores e quatorze auxiliares.

§1.° — O serviço de lançamento far-se-á por distritos, sob a responsabilidade dos respectivos lançador e auxiliares, de acordo com as leis, regulamentos e instruções vigentes.

§2.° — Os serviços de revisão far-se-ao por grupo de tributos, á testa do qual ficará um revisor, designado pelo chefe de Divisão, com o encargo de dirigir e fiscalizar o trabalho dos lançadores e derimir as duvidas que surgirem no tocante á aplicação das leis tributarias, submetendo-as á apreciação do Chefe de Divisão quan­do houver incertezas na interpretação dos textos.

§3.° — O serviço de entrega de avisos de lançamentos será imediatamente dirigido pela Chefia da Divisão, de acordo com as instruções que baixar.

§4.° — O cargo de auxiliar de lançador será exercido em comissão, enquanto bem servirem, a juizo do Prefeito, por funcio­nários municipais, mediante uma gratificação que, somada ao ordenado fixo, perfaça a importancia de 1:500$000 mensal.

Art. 80 — O serviço de tributos não lançados compreende os de promoção e arrecadação das licenças de publicidade não lan­çada e das arrecadações feitas pelas agencias externas recebedoras de impostos, taxas e emolumentos pagos á boca do cofre, exis­tentes ou que venham a ser criadas.

Art. 81 — A Sub-Divisão do Cadastro dos Contribuintes terá a organização e atribuições que lhe foram dadas pelo Ato n.° 999, de 9 de janeiro de 1936, cujas disposições se entende incorporadas a este Ato.

SECÇÃO III

DIVISÃO DA TESOURARIA

Art. 82 — Incumbe á Divisão da Tesouraria:

a) — efetuar o recebimento dos impostos e taxas pagos á boca. do cofre;

b) — receber as importâncias provenientes das arrecadações feitas nas agencias externas ou a domicilio;

c) — cobrar a taxa de expediente;

d) — receber e restituir as importâncias provenientes de depositos, cauções e fianças, mediante guias regularmente expedidas pelos orgãos competentes e legalmente autorizados;

e) — depositar nos Bancos escolhidos pelo Prefeito as im­portâncias que não forem necessarias para o serviço de paga­mento de contado, a critério do Diretor do Departamento da Fazenda;

f) — receber as importâncias provenientes de cheques, sa­cados contra os Bancos em que a Prefeitura possuir fundos dispo­níveis ;

g) — custodiar os valores, títulos e selos que legalmente lhe forem confiados;

h) — realizar o pagamento das despesas legalmente liqui­dadas e atender ás ordens de adiantamento a funcionários e a ter­ceiros, devidamente autorizadas pelo Prefeito e encaminhadas pelo Diretor do Departamento;

i) — resgatar os cheques provenientes das repartições da Prefeitura legalmente autorizados a se servirem deste meio na utilização das verbas orçamentarias, conferindo as respectivas assinaturas;

j) — manter a escrituração regular de todos os recebimentos e pagamentos e de todos os títulos, valores e selos entrados e saídos;

k) — organizar o boletim diário da situação de caixa;

l) — providenciar os recursos para a manutenção regular, dos serviços da arrecadação e de pagamentos, propondo as medidas julgadas necessarias, tanto quanto ao pessoal, como quanto ao numerário.

Art. 83 — Os serviços da Divisão da Tesouraria ficam a cargo dos seguintes grupos de funcionários:

a) — fiel;

b) — caixas;

c) — cobradores;

d) — escriturários.

§1.° — O fiel é pessoa de confiança do Tesoureiro, esco­lhido dentre os escriturários ou funcionários de ordenados equi­valentes, e perceberá, além do correspondente ao seu cargo, uma gratificação que perfaça 1 :400$000 mensais.

§2.º — Incumbe ao fiel, a guarda das quantias e valores recebidos e conservados em cofre, provenientes das arrecadações e das operações de giro de capitais ou de emprestimos.

§3.° — Incumbe aos caixas o serviço de arrecadação dos impostos, taxas, multas, emolumentos e outras rendas, devidamente lançados ou taxados pela Divisão da Receita e fiscalizados pela Divisão da Contabilidade, ou provenientes de outras repartições e o pagamento dos documentos de despesa, legalmente processados.

§4.° — Poderão ser comissionados, durante o exercício, caixas recebedores, que perceberão os seus vencimentos e uma gra­tificação diaria de 20$000.

§5.° — Incumbirá aos escriturários manter em dia e devida­mente comprovada a escrituração das importâncias recebidas e pagas e dos valores recebidos e saídos, de acordo com as instru­ções e atos expedidos, bem como todo o serviço de expediente, distribuido pelos respectivos chefes.

§6.° — Os cobradores serão contratados por tempo determi­nado e demissiveis "ad-nutum", percebendo sobre as cobranças uma percentagem aprovada pelo Prefeito, por proposta do Diretor do Departamento.

§7.° — Incumbe aos cobradores efetuar a domicilio a co­brança dos impostos cujos comprovantes lhes forem entregues sob carga, prestando contas diariamente.

§8.° — Será de 10;000$000 a fiança minima dos caixas e do fiel e de rs. 1 :000$000 a fiança minima dos cobradores, as quais serão prestadas perante o Diretor do Departamento.

Art. 84 — 0s caixas e os agentes arrecadadores deverão re­colher á Tesouraria os saldos das caixas e os provenientes das arrecadações efetuadas, dentro dos prazos que forem estipulados pelo Diretor do Departamento da Fazenda.

SECÇÃO IV

DIVISÃO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO

Art. 85 — A' Divisão de Compras e Almoxarifado incumbe:

a) — o processo de compra de materiais;

b) — a guarda, conservação e distribuição do material ne­cessário aos serviços e obras municipais;

c) — o processo das contas dos fornecedores e o pagamento dos materiais adquiridos;

d) — o processo de venda do material disponível ou impres­tável;

e) — a escrituração, por partidas dobradas, de todas as ope­rações, na fôrma das instruções expedidas pela Consultoria Técnica;

f) — o recolhimento dos moveis, maquinas e utensílios con­siderados disponíveis pelos Departamentos a que pertencerem, dando ciência do recolhimento á Divisão de Contabilidade, para os devidos fins;

g) — a organização e remessa ao Diretor do Departamento ida Fazenda dos balancetes mensais e mais informações que lhe forem pedidas, bem como os relatorios anuais dos serviços a seu cargo.

Art. 86 — A aquisição de todo material, destinado actè ser­viços municipais, será feita pela Comissão de Compras, composta do Chefe em exercício da Divisão de Compras e Almoxarifado, que a presidirá, e de dois Comissários, um dos quais engenheiro.

Paragrafo único — Os Comissários serão escolhidos pelo Prefeito, dentre os funcionários efetivos ou contratados; exer­cerão, sempre que possível, suas funções sem prejuízo das de seus cargos e respectivos vencimentos e perceberão, no mínimo, 2 :000$000 mensais.

Art. 87 — Junto á Chefia da Divisão e á Comissão de Com­pras, haverá um Técnico com vencimentos mensais de 2:500$000, que as auxiliará no estudo e solução de todos os problemas técni­cos do serviço de aquisição da Prefeitura.

Art. 88 — A' Comissão de Compras incumbe:

a) — organizar a classificação, as especificações e a padro­nização dos materiais necessários aos serviços da Municipalidade;

b) — julgar as concorrências para o fornecimento de ma­teriais ;

c) — autorizar o empenho da despesa para a aquisição de materiais, independentemente de autorização em cada caso, dentro, porém das verbas orçamentarias e créditos especiais e de acordo com as instruções recebidas do Diretor do Departamento da Fazenda ; podendo delegar a um de seus membros essa faculdade para o empenho de despesas não excedentes de um conto de réis;

d) — deliberar sobre as compras na forma prevista por este Ato;

e) — expedir ordens de pagamento das importâncias regu­larmente empenhadas, para o pagamento de materiais, dentro dos créditos, postos á sua disposição pelo Departamento da Fazenda;

f) — celebrar contratos para a compra e fornecimento de materiais;

g) — autorizar a venda do material imprestável ou fora de uso.

Art. 89 — A Divisão de Compras e Almoxarifado será cons­tituída além da Secção do Expediente diretamente subordinada ao Chefe da Divisão, pelas seguintes Sub-Divisões:

a) — Sub-Divisão de Aquisições;

b) — Sub-Divisão de Contabilidade;

c) — Sub-Divisão Técnica.

§único — Subordinada á Subdivisão de Aquisições, funcio­nará uma Secção de publicidade; á Sub-Divisão de Contabilidade, uma secção de pagadoria e prestação de contas, e subordinada á Sub-Divisão Técnica, uma secção de expedição.

Art. 90 — Ao Presidente da Comissão de Compras incumbe, como chefe da Divisão de Compras e Almoxarifado, a superinten­dência de todos os serviços; ao comissário engenheiro a fiscalização da Sub-Divisão Técnica; e ao segundo comissário a fiscalização dos serviços a cargo da Sub-Divisão de Aquisições e da Sub-Di­visão de Contabilidade.

Art. 91 — Salvo os casos previstos neste Ato nenhuma repar­tição da Prefeitura poderá adquirir material, sinão por intermedio da Comissão de Compras.

Art. 92 — Dentro de oito dias, contados da publicação das leis orçamentarias e créditos especiais, a Comissão de Compras fará creditar cada Repartição, por suas verbas de material, debitando as oportunamente pelo valor dos artigos que lhes fornecer.

§1.° — A Comissão de Compras fará um acréscimo de três por cento sobre os fornecimentos feitos ás diversas unidades de serviço que será levada á conta de “reserva para despesas do Almo­xarifado" ; podendo mediante prévia autorização do prefeito, empenhar despesas, por canta desse credito, na parte excedente ao total das despesas de material e pessoal da Divisão de Compras e Almoxarifado e da Comissão de Compras, para serviços de expe­diente, aquisição de materiais e admissão de mensalistas necessários ao aperfeiçoamento de seus serviços.

§2.° — Até o dia quinze de dezembro de cada ano, as repar­tições encaminharão á Comissão de Compras um programa de suas aquisições para o exercício seguinte.

§3.° — As requisições de material serão encaminhadas dire­tamente pelas repartições á Divisão de Compras, pelo menos trinta dias antes da data em que devam ser recebidos; devendo obedecer ás formulas e especificações existentes ou que venham a ser estabelecidas.

§4.° — Pode a repartição requisitante mencionar, em suas requisições a clausula "a -confirmar", caso em que a aquisição não deve ser formalizada, sem que a requisitante se pronuncie sobre o "quantum" da despesa.

§5.° — Pode também a repartição requisitante mencionar um orçamento provável, acima do qual deve ser consultada sobre a conveniência de fazer-se a aquisição.

§6.° — Nenhuma requisição de material será atendida sem que o saldo da verba a comporte.

§7.° — As repartições requisitantes não intervirão no processo de aquisição, podendo, entretanto, justificar, perante a Comissão, a conveniência da compra de materiais diversos dos tipos adotados.

§8.° — Si a Comissão de Compras tiver duvidas sobre a con­veniência de cumprir qualquer requisição que lhe seja feita, infor­mará os motivos, submetendo o caso á deliberação do diretor do Departamento da Fazenda, que se entenderá com o diretor do De­partamento a que pertencer a repartição requisitante, sendo o assunto submetido ao Prefeito no caso de não ser a duvida dirimida.

Art. 93 — A Comissão de Compras mandará imprimir ou publicar os seus trabalhos ou aqueles que adotar, sobre classifica­ção, padronização e especificação de materiais, para conhecimento das repartições requisitantes e dos fornecedores.

§único — Os fornecimentos devem ser feitos rigorosamente de acordo com os padrões adotados e, na falta destes, com as espe­cificações aprovadas pela Comissão de Compras.

Art. 94 — A Divisão de Compras e Almoxarifado manterá um registo de fornecedores, em que serão inscritos os produtos e comerciantes do país e do estrangeiro, mediante a apresentação de documentos de idoneidade aceitos pela Comissão de Compras.

§1.° — Os fornecedores inscritos poderão enviar, quando lhes aprouver, as cotações por unidade e as indicações das quanti­dades dos artigos que se propuzerem a fornecer, declarando os prazos de entrega do material, os prazos de validade de suas pro­postas e quaisquer outras condições, que julgarem convenientes; podendo também renovar ou modificar essas ofertas, desde que tais modificações não afetem as deliberações de compras já tomadas.

§2.° — Os proponentes, que não cumprirem as propostas aceitas durante o seu prazo de validade, serão resposabilizados pelo prejuízo resultante, podendo também a Comissão exclui-los do registo de fornecedores, salvo caso de força maior, devidamente comprovado.

Art. 95 — Os fornecimentos superiores a cinco contos de réis serão feitos mediante concorrência publica ou administrativa,

§1.º — a concorrência publica será realizada por:

a) — publicações pela imprensa; ou

b) — afixação de editais na séde da Divisão de Compras, em lugar de livre acesso ao publico.

§2.° — A concorrência administrativa será realizada por :

a) — correspondência; ou

b) — registo de preços na forma estabelecida no artigo anterior.

§3.° — As aquisições de valor até cinco contos de réis serão feitas pelo menos na forma da letra "b" do paragrafo anterior.

§§4.° — A Comissão de Compras estabelecerá as formalidades, a serem observadas para a abertura das propostas.

§5.° — Para a escolha do fornecedor serão tomados em consideração :

a) — a idoneidade;

b) — os preços, comparados com os das diversas praças e os registados na forma do artigo 94;

c) — os prazos de entrega, tomando-se em consideração a urgência na aquisição dos artigos;

d) — a qualidade do material;

e) — vantagens resultantes para a Fazenda Municipal, em virtude de outras condições propostas.

§6.° — A Comissão pode estabelecer concorrências perma­nentes para artigos já padronizados ou especificados.

Art. 96 — As encomendas não superiores a 100:000$00 (cem contos de réis) independem de termo de contrato, servindo de documento, para formalizar a compra, a nota de empenho da despesa, cuja primeira via será entregue ao fornecedor.

§1.° — O empenho só pode ser retificado ou anulado por erro, fraude ou simulação ou por não se ter realizado o fornecimento no prazo ou nas condições estabelecidas.

§2.° — São requisitos de validade da nota de empenho;

a) — o numero de ordem ;

b) — menção da verba ou credito por conta do qual deva correr a despesa;

c) — o nome do fornecedor;

d) — a especificação do artigo, a unidade de compra, a quantidade comprada e o preço;

e) — a declaração de ter sido a sua importancia deduzida do credito respectivo;

f) — a assinatura do membro da Comissão que tiver auto­rizado o fornecimento e do funcionário da Contabilidade que tiver efetuado o lançamento do empenho.

Art. 97 — Nas encomendas superiores a 100:000$000 (cem contos de réis), é indispensável o termo do contrato, assinado por dois membros da Comissão de Compras.

§1.° — Os termos de contrato poderão ser datilografados ou impressos.

§2.° — São requisitos especiais á validade dos contratos:

a) — acordo com as normas de direito comum;

b) — realização dentro do quantitativo e da duração dos cré­ditos, por conta dos quais deva correr a despesa;

c) — a citação expressa das verbas ou créditos pelas quais deva correr a despesa e a declaração de ter sido feita a dedução.

d) — a indicação dos artigos a serem fornecidos e dos res­pectivos preços;

e) — perfeita conformidade com a proposta em que se basearam;

f) — menção, em caso de moeda estrangeira, da importância em moeda nacional, reservada para pagamento;

g) — publicação no "'Diário 'Oficial";

h) — a condição suspensiva de só entrarem em vigor cinco dias depois de publicados, podendo, dentro desse prazo, ser can­celados, por ato do Prefeito.

Art. 98 — A Diretoria do Departamento da Fazenda, ex-oficio ou mediante reclamação de qualquer interessado, fará um exame dos contratos celebrados pela Comissão de Compras, pro­pondo ao Prefeito, quando for o caso, o seu cancelamento dentro de cinco dias, contados da publicação.

Art. 99 — A entrega do material deve ser feita, sempre que possivel, por intermédio da Divisão de Compras e Almoxarifado, ou na presença de um seu fiscal, verificando-se a quantidade e a qualidade dos artigos.

§1.° — A Comissão de Compras poderá impor a multa até vinte por cento sobre o valor da encomenda ao fornecedor que deixar de cumprir a sua proposta, independentemente do direito de exigir a diferença de preço, que porventura resulte de nova aquisição.

§2.° — Das multas impostas e diferenças de preços resul­tantes das inexecuções de propostas serão extraídas certidões, ins­critas como Divida Ativa do Municipio.

§3.° — A Comissão de Compras pode estipular a prestação de cauções pelos fornecedores, em garantia do pagamento das multas e diferenças de preços a que se refere o paragrafo anterior. As cauções reverterão para a Fazenda Municipal na proporção necessaria àquele pagamento.

Art. 100 — O Diretor do Departamento da Fazenda instruirá a Comissão de Compras sobre as importâncias de que poderá dis­por para efetuar o pagamento das despesas empenhadas.

§1.° — O pagamento do material comprado será feito pela Comissão de Compras ex-oficio, independentemente de qualquer requerimento do credor, mediante apresentação de faturas, acom­panhadas da primeira via do empenho e da prova de que se realizou a tradição, real ou simbólica.

§2.° — Todos os pagamentos serão feitos por meio de che­ques nominativos, assinados pelo Chefe da Sub-Divisão de Conta­bilidade ou pelo Contador por ele designado e por um dos mem­bros da Comissão de Compras,

Art. 101 — A Divisão de Contabilidade debitará em conta corrente aberta á ''Comissão de Compras" as importâncias dos cheques emitidos a favor dos fornecedores e atendidos pela Tesouraria.

§1.° — A Comissão de Compras enviará, pelo menos uma vez por mês, á Divisão de Contabilidade, uma relação dos pro­cessos de comprovação dos pagamentos realizados, em duas vias, com as seguintes informações, dispostas em colunas:

a) — data do pagamento;

b) — numero do processo de pagamento da Comissão de Compras;

c) — numero do cheque;

d) — nome do portador;

e) — nome da repartição requisitante;

f) — verba onerada;

g) — importancia do pagamento.

§2.° — A remessa dos processos de comprovação dos paga­mentos não poderá exceder o prazo de trinta dias contados da emissão dos cheques.

§3.° — Cada processo de pagamento não poderá conter des­pesas pagas por conta de mais de uma verba orçamentaria.

§4.° — Os processos de pagamento serão instruídos com os seguintes comprovantes;

a) — primeira via da nota de empenho, salvo no caso de pagamentos parcelados, em que se indicará o numero do empenho, juntando-se o documento ao processo de pagamento final;

b) — fatura do fornecedor, provida de recibo e quitação;

c) — prova de tradição real ou simbólica.

§5.° — Os processos que não contiverem os comprovantes acima indicados ou que acusarem outro vicio substancial, serão res­tituídos á Comissão de Compras, cumprindo á Divisão de Conta­bilidade levar as importâncias dos respectivos cheques a uma conta especial, a cargo dos signatarios dos choques e do Contador que os tiver subscrito, que responderão solidariamente pelas importân­cias impugnadas, sendo promovida a responsabilidade, de acordo com o direito comum, no caso da Comissão de Compras não com­pletar os requisitos essenciais, dentro de trinta dias, contados da devolução dos processos impugnados.

§6.° — Os processos encontrados em ordem, na fôrma do § 1.° serão creditados na conta, corrente comum da. Comissão de Compras e debitados ás verbas correspondentes da escrituração financeira, dando-se, outrosim, baixa dos respectivos empenhos.

Art. 102 — A Divisão de Contabilidade remeterá á de Tomada de Contas, para os devidos fins, as segundas vias das relações dos processos recebidos e dos processos impugnados, bem como os pro­cessos regularizados e liquidados.

Art. 103 — Dentro de trinta dias da emissão dos cheques, a Comissão de Compras remeterá à Divisão de Tomada de Contas, os processos de prestação de contas, de que deverão constar os se­guintes documentos:

a) — requisição do material, feita pela repartição a que o mesmo se destina;

b) — propostas em que se baseou a aquisição ou indicação do processo no qual as mesmas se encontram;

c) — certidão da ata dos trabalhos da Comissão de Compras, em que foi decidida a aquisição,

Art. 104 — A Comissão de Compras organizará o balanço das suas operações e a demonstração da sua receita e despesa, dentro do prazo de sessenta dias, contado do encerramento do exercício, e os remeterá ao Diretor do Departamento da Fazenda para os devidos fins.

§1.° — O Prefeito designará, em qualquer época do ano, contadores para procederem ao exame da escrita da Comissão de Compras e para dar parecer sobre o seu balanço,

§2.° — Em face do parecer dos contadores e da informação da Divisão de Tomada de Contas, o Diretor do Departamento da Fazenda julgará, por despacho, as contas da Comissão de Com­pras, recorrendo, “ex-oficio" para o Prefeito.

SECÇÃO V

DIVISÃO DE CONTABILIDADE

Art. 105 — A' Divisão de Contabilidade incumbirá:

a) — fazer a inspecção e fiscalização contábeis do lança­mento e da arrecadação dos impostos, taxas, contribuições, multas, rendas diversas da Prefeitura;

b) — fazer a inspecção e fiscalização contábeis das despesas orçamentarias e dos serviços de dividas flutuantes e fundadas da Prefeitura ;

c) — fazer a inspecção e fiscalização contábeis dos bens e materiais pertencentes á Prefeitura;

d) — centralizar a contabilidade financeira é patrimonial, mantendo em evidencia, na escrituração geral, as contas sintéticas da receita e da despesa e dos bens e direitos da Prefeitura;

e) — coordenar os dados para a proposta do orçamento a ser apresentado oportunamente pelo Diretor da Fazenda ao Pre­feito, para os fins legais;

f) — apresentar balancetes mensais de todos os registos con­tábeis a seu cargo e levantar os balanços anuais dias operações fi­nanceiras e da situação patrimonial, acompanhados do relatorio geral dos serviços;

g) — enviar, mensalmente, á Divisão de tornada de Contas, os balancetes dos adeantamentos feitos a funcionários ou a terceiros,

Art. 106 — A Divisão de Contabilidade é constituída das se­guintes repartições:

a) — Secção de Expediente;

b) — Secção Fiscalizadora das Arrecadações;

c) — Secção Fiscalizadora das Despesas;

d) — Secção do Patrimonio e de Inspecção e Fiscalização dos Bens Patrimoniais;

e) — Secção de Centralização da Escrituração.

Art. 107 — As atribuições das repartições da Divisão de Con­tabilidade são as seguintes:

a) — A Secção de Expediente tem a seu cargo :

1) — o encaminhamento dos processos, o protocolo, a cor­respondência da Divisão de Contabilidade, o serviço de ponto e assentamento, para a organização das folhas de pagamento da mesma Divisão ;

2) — a requisição, guarda e distribuição de materiais de con­sumo da Divisão de Contabilidade.

b) — A Secção Fiscalizadora das Arrecadações terá a seu cargo:

1) — o serviço mecânico de extração de recibos, a guarda dos recibos, a entrega aos contribuintes dos recibos de impostos e taxas pagos á boca do cofre;

2) — a extração de recibos anuais, a organização das listas de recibos e de certidões de impostos, taxas e multas a serem re­metidas para a Procuradoria Fiscal para cobrança executiva;

3) — a inspecção e fiscalização contábeis da Divida Ativa, a manutenção de contas de contribuintes e de registos dos impostos lançados;

4) — a organização dos boletins diários da arrecadação.

c) — A Secção Fiscalizadora das Despesas terá a seu cargo:

1) — a organização e a verificação aritmética das folhas de pagamento do funcionalismo, verificação das folhas de operários;

2) — a averbação dos processos de pagamento de despesas orçamentarias;

3) — a expedição de guias para o recolhimento de cauções em garantia de contratos;

4) — O registo do vencimento de promissórias e outras dividas com vencimentos fatais;

5) — a organização mensal de balancetes cios registos con­tábeis a seu cargo;

d) — A Secção do Patrimonio e de Inspecção e Fiscalização dos bens Patrimoniais terá a seu cargo:

1) — os serviços relativos á inspecção, fiscalização, guarda, conservação, aforamento, arrendamento, aquisição, alienação e inventario dos bens imóveis do Município;

2) — inventario completo dos bens moveis, imóveis e semo­ventes em poder das diversas repartições municipais, que se obri­gam a fornecer, para isso, os elementos necessários;

3) — os serviços de registo e classificação contábeis dos in­ventários do Almoxarifado, dos materiais científicos, equipa­mentos, instrumentos, instalações e maquinas pertencentes ás re­partições municipais, das instalações das oficinas, dos veículos de passageiros e de carga, dos moveis, dos semoventes, e bem assim dos bens imóveis de uso especial, dos bens imóveis destinados a produzir renda, e dos bens imóveis de natureza industrial, com a escrituração sintética e analítica das variações verificadas no estado patrimonial da Prefeitura, serviços esses que serão direta­mente dirigidos pelo chefe da Secção, comunicando detalhada­mente á Sub-Divisão de Avaliações todas as aquisições e alienações de imóveis.

4) — A escrituração dos empréstimos internos e externos da Prefeitura e a organização dos planos para os respectivos serviços, bem como expedição de guias para execução desses serviços;

5) — a expedição de guias para recolhimento de alugueres e foros relativos a imóveis alugados e aforados, bem como guias para recolhimento de importâncias relativas a alienações;

6) — manutenção de uma escrita adequada a precisar a res­ponsabilidade dos funcionários encarregados da guarda ou utili­zação dos bens pertencentes ao Município.

e) — A Secção de Centralização da Escrituração terá a seu cargo a escrituração dos livros cronologicos e sistemáticos para registo e classificação das operações financeiras e patrimoniais, dos quais deverão ser extraídos os balancetes mensais e os ba­lanços anuais, bem como todas as informações para a organização dos relatorios e contas, que deverão ser apresentadas ao Legisla­tivo Municipal.

§único — Os registos dos impostos lançados serão formados das relações mecanograficas e outros elementos constantes de folhas soltas, as quais serão todas, autenticadas e encadernadas periodicamente para constituir os livros de lançamentos de impostos.

Art. 108 — O pessoal especializado, cujo quadro deverá ser aprovado pelo Prefeito, necessário aos serviços da contabilidade mecânica já existentes ou que venham a ser criados, será admitido por contratos renováveis e rescindiveis a qualquer momento.

SECÇÃO VI

DIVISÃO DE TOMADA DE CONTAS

Art. 109 — A' Divisão de Tomada de Contas incumbirá:

a) — o processo das prestações de contas e do levantamento de fianças;

b) — tomada e prestação de contas dos tesoureiros, caixas, exatores, encarregados de recebimentos e de dispêndio de dinheiro ou valores e mais responsáveis a ela sujeitos.

c) — a emissão, guarda, rubrica, distribuição e fiscalização do material necessário á promoção da receita municipal;

d) — a emissão de selos e sua entrega, mediante carga, á Divisão da Tesouraria;

e) — o arquivo do Departamento da Fazenda.

Art. 110 — A Divisão de Tomada de Contas constitue-se das seguintes repartições:

a)— Secção de Prestação e Tomada de Contas e Fianças;

b)— Secção de Arquivo do Departamento e Deposito de material para arrecadação.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 111 — O quadro do pessoal do Departamento é o seguinte:

1 Diretor, na fôrma dos art  7.° e 12      3 :500$000

1 Consultor Técnico 2 :500$000

 

1 Chefe de Secção 1:400$000

11.° escriturário 1 :O00$000

1 2.° escriturário 800$000

1 3'.° escriturário 600$000

3 4.os escriturário 500$000

2 Continuo 400$000

2 Serventes 300$000

1 Chefe de Sub-Divisão 2 :000$000

2 1.os escriturários 1:000$000

4 2.os escriturários 800$000

5 3.os escriturários 600$000

12 4.os escriturários 500$000

4 Contínuos 400$000

3 Serventes 300$000

8 Chefes de Sector — (art. 521 letra '"B" § 2) 1:500$000

55 Fiscais comissionados confor­me (art. 521, letra "a") . 1:000$000

1 Contador Chefe .... 2:500$000

l.os auxiliares de contador2:200$000

II' — Na Divisão da Receita: 2 ;000$000

1 Chefe de Divisão . 2 :OO0$000

Revisores      1:500$000

1 Chefe de Sub-Divisão . 1:400$000

26 Lançadores ..... 1:000$000

14 Auxiliares de lançador (na for ma do art. 79, § único) . 1:000$000

3 Chefes de Secção . 1:000$000

5 Los escriturários 800$000

1 1,° desenhista .... 800$000

1 Técnico de estatística . 80Q$000

Ajudante técnico de estatística600$000

2.os desenhistas .... 500$000

2.os escriturários 800$000

TITULO VI

DEPARTAMENTO DE OBRAS PUBLICAS

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO

Art. 112 — Constitue-se o Departamento de Obras do gabi­nete do respectivo diretor e das seguintes repartições:

a) — Sub-Divisão de Expediente;

b) — Divisão de Urbanismo;

c) — Divisão de Obras Publicas;

d) — Divisão de Vias Publicas;

e) — Divisão de Taxa de Melhoria e Avaliações.

SECÇÃO l

DIRETOR E SEU GABINETE

Art. 113 — Compete ao Diretor superintender aos serviços do Departamento e especialmente:

a)— dar cumprimento ás instruções emanadas do Prefeito, relativas á execução de obras municipais;

b) — consoante a legislação em vigor, assinar contratos la­vrados na repartição competente do Departamento, necessários á execução de serviços e obras, bem como aplicar penalidades contra­tuais, conceder ou negar prazos;

c) — providenciar o caderno de encargos para obras muni­cipais.

§único — Diretamente subordinada ao Diretor do Departa­mento, funcionará 'a Sub-Divisão do Expediente, á qual compete:

a) — recebimento, protocolo e distribuição de processos;

b) — informações;

c) — calculo de emolumentos, expedição de guias e alvarás:

d) — processos de concorrências publicas e publicação dos respectivos editais;

e) — lavratura de termos e contratos;

f) — registo do pessoal;

g) — organização dos elementos para as folhas de paga­mento do pessoal do Departamento;

h) — contabilidade e estatística do Departamento;

i ) — registo de profissionais habilitados á execução de obras municipais.

Art. 114 — O Diretor poderá comissionar como seu assis­tente, percebendo uma gratificação mensal de 500$000, qualquer dos engenheiros do quadro do Departamento,

SECÇÃO II

DIVISÃO DE URBANISMO

Art. 115 — A Divisão de Urbanismo compete:

a) — serviços topográficos e estudos para fixação de alinha­mentos e nivelamentos; cadastro e planta da cidade;

b) — estudo do plano de expansão e de remodelação da ci­dade; loteamento e zoneamento;

c) — estudos relativos á estética da cidade;

d) — estudos de parques, jardins, cemiterios, piscinas e cam­pos de recreio;

e) — estudos relativos ao regime dos rios, suas retificações e canalização; aos portos fluviais e aeródromos;

Art. 116 — Constitue-se a Divisão de Urbanismo das se­guintes Sub-Divisões:

a) — Sub-Divisão do Plano da Cidade;

b) — Sub-Divisão de Topografia e Cadastro.

SECÇÃO III

DIVISÃO DE OBRAS PUBLICAS

Art. 117 — A' Divisão de Obras Publicas compete:

a) — projetos e orçamentos;

b) — execução e conservação de obras em geral e de edifícios públicos;

c) — especificações ;

d) — minutas de editais de concorrências publicas e pro­cessos das concorrências internas;

e) — elaboração e encaminhamento dos elementos necessários á contabilidade e estatística do Departamento.

Art. 118 — Constitue-se a Divisão de Obras Publicas das se­guintes Sub-Divisões:

a) — Sub-Divisão de Projetos e Orçamentos;

b) — Sub-Divisão de Construção e Conservação.

SECÇÃO IV

DIVISÃO DE VIAS PUBLICAS

Art. 119 — A' Divisão de Vias Publicas compete:

a) — plano geral de pavimentação de ruas e estradas;

b) — abertura e manutenção de vias publicas não pavi­mentadas ;

c) — projetos, orçamentos, execução e conservação da pavi­mentação das vias publicas em geral;

d) — instalações municipais para o serviço de pavimentação;

e) — especificações;

f) — minutas de editais de concorrências publicas e proces­sos das concorrências internas;

g) — aprovação de obras que afetem o leito da via publica;

h) — contabilidade, cadastro da pavimentação e estatística;

i ) — fiscalização de rios e varzeas.

Art. 120 — Constitue-se a Divisão de Vias Publicas das se­guintes Sub-Divisoes:

a) — Sub-Divisão de Projetos e Orçamentos;

b) — Sub-Divisão de Construção;

c) — Sub-Divisão de Conservação;

d) — Sub-Divisão de Instalações.

SECÇÃO V

DIVISÃO DE TAXA DE MELHORIA E AVALIAÇÕES

Art. 121 — A' Divisão de Taxa de Melhoria e Avaliações compete:

a) — proceder a todas as avaliações de imóveis, de acordo com os métodos modernos e as regras quasi matematicas de esti­mativa de valores de terrenos e construções, de que necessitar a Prefeitura, não só para os efeitos da Taxa de Melhoria, como para os de expropriações, alienações e quaisquer outros necessarios aos serviços municipais, fornecer todos os dados técnicos necessários ás aquisições e alienações e compilar as comunicações feitas pela Secção de Patrimonio;

b) — proceder, nos diversos casos, aos estudos para a apli­cação dos dispositivos legais no lançamento da Taxa de Melhoria;

c) — organizar todo o plano de lançamento da referida taxa, não só com referencia ao calculo provisorio da mesma, como ao calculo definitivo, de acordo com os dispositivos do Ato n. 1.074, de 25 de abril de 1936 ;

d) — solicitar de outras repartições da Prefeitura tudo quanto necessário for para o cumprimento de suas atribuições;

e) — redigir os editais referidos pelo artigo 12 do citado Ato ; promovendo o entendimento aí determinado ;

f) — enviar ao Departamento Jurídico os dados necessários ao procedimento judicial, quando, por qualquer motivo não for possível a solução administrativa;

g) — enviar ao Departamento da Fazenda para que este pro­ceda ao respectivo lançamento, os cálculos relativos á Taxa de Melhoria que recair sobre cada contribuinte.

Art. 122 — As repartições que projetarem ou derem execu­ção a quaisquer melhoramentos de que possa resultar valorização da propriedade particular que autorize lançamento da taxa de melhoria, deverão remeter á Divisão da Taxa de Melhoria e Avaliações todos os elementos necessários aos seus estudos, quer se trate de obras ou melhoramentos diretamente executados pela Pre­feitura, quer de melhoramentos e obras cuja execução venha a ser confiada a terceiros.

Art. 123 — Constitue-se a Divisão de Taxa de Melhoria e Avaliações das seguintes Sub-Divisões :

a) — Sub-Divisão de Taxa de Melhoria;

b) — Sub-Divisão de Avaliações.

 

CAPITULO II

PESSOAL

Art. 124 — E´ o seguinte o quadro do pessoal do Departa­mento :

 

TÍTULO VII

DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO

Art. 125 — Constitue-se o Departamento dos Serviços Mu­nicipais do Gabinete do respectivo Diretor e das seguintes Divisões:

a) — Divisão de Expediente;

b) — Divisão de Bombeiros e Socorros Públicos;

c) — Divisão de Serviços de Utilidade Publica;

d) — Divisão de Engenharia Sanitaria;

e) — Divisão de Fiscalização Industrial;

f) — Divisão de Fiscalização de Obras Particulares;

g) — Divisão de Matas, Parques e Jardins.

SECÇÃO I

DIRETOR E SEU GABINETE

Art. 126 — Compete ao Diretor superintender aos serviços do Departamento e especialmente:

a) — dar cumprimento ás instruções emanadas do Prefeito, relativas á execução dos serviços a cargo do Departamento;

b) — consoante a legislação em vigor, assinar contratos la­vrados na Divisão do Expediente do Departamento, necessários á execução dos mesmos serviços;

c) — promover os estudos relativos á regulamentação de pesos e medidas, de inflamaveis e explosivos; de instalações mecanicas e eletricas; de serviços de utilidade publica, de extinção de incendios, limpeza da cidade e outras que se tornarem necessarias;

d) — dirigir, manter e coordenar as relações do Município com as empresas concessionarias de serviços públicos;

e) — prover e superintender aos serviços de licenças e con­cessões em geral; transportes coletivos; serviço florestal e extinção de formigueiros; serviço de cemiterios e concessões de cartas a condutores de veículos;

f) — promover a revisão periódica do Código de Constru­ções Particulares.

Art. 127 - O Diretor poderá comissionar como seu assistente qualquer dos engenheiros do quadro do Departamento, com uma gratificação mensal de 500$000.

Art. 128 — Diretamente subordinada ao Gabinete do Diretor ficará a Secção de Cemiterios, á qual incumbe todos os serviços relativos ás necrópoles situadas no Município.

SECÇÃO II

DIVISÃO DO EXPEDIENTE

Art. 129 — A' Divisão do Expediente que se compõe de duas Secções, compete:

a) — recebimento, protocolo e distribuição de processos;

b) — informações

c) — calculo de emolumentos, expedição de guias e alvarás;

d) — processos de concorrências publicas;

e) — lavratura de termos e contratos;

f) — registro do pessoal;

g) — organização dos elementos para folhas de pagamento do pessoal do Departamento;

h) — contabilidade e estatística do Departamento;

i ) — registo dos profissionais habilitados.

§único — A' 1ª Secção competem os serviços determinados pelas letras “a” e “b" deste artigo; á 2.ª, os determinados pelas letras "c”, “f", "g" e "h", ficando as demais diretamente subor­dinados ao Chefe da Divisão.

SECÇÃO III

DIVISÃO DE BOMBEIROS E SOCORROS PÚBLICOS

Art. 130 — A' Divisão de Bombeiros e Socorros Públicos compete prover:

a) — ao serviço de extinção de incêndios;

b) — ao serviço de socorros, quando se façam necessários, em casos de desastres e calamidades publicas;

c) — aos serviços urgentes de demolição, escoramento ou construção e remoção de objetos apreendidos, entulhos, desobstru­ção, reparação, diligencias e outros em que se faça necessário o auxilio da Divisão.

Art. 131 — Constitue-se a Divisão de Bombeiros e Socorros Públicos das seguintes Sub-Divisões:

a) — Sub-Divisão de Ensino;

b) — Sub-Divisão de Pessoal;

c) — Sub-Divisão de Material.

Art. 132 — A´ Sub-Divisão do Ensino incumbirá a educação física, técnica e geral dos bombeiros, em todos os graus da hierar­quia e para todas as modalidades do serviço.

§único — A ela também pertencerão a Banda de Musica e a Banda de Clarins, subordinada á orientação artística do Depar­tamento de Cultura.

Art. 133 — Constitue-se a Sub-Divisao do Ensino, além da banda de musica, das seguintes secções:

a) — Instrução Geral;

b) — Instrução Técnica;

c) — Educação Física.

Art. 134 — O Chefe e os dois 1.os oficiais da Secção de Ins­trução Geral, serão nomeados por concurso nas condições estabele­cidas pela Comissão de Serviço Civil e terão a seu cargo o ensino das cadeiras das Sub-Secções que o Regulamento das Escolas de Bombeiros determinar.

§único — Os 3.os Sub-oficiais da mesma Secção exercerão as funções de assistentes dos professores das Sub-Secções e serão nomeáveis e demissiveis por proposta destes.

Art. 135 — Os professores da Secção de Instrução Técnica serão oficiais de bombeiros ou, em comissão, técnicos especializados no material em uso.

Art. 136 — Os instrutores da Secção de Educação Física, diplomados pelo Departamento de Educação Física do Estado, ou pelo Centro de Educação Física do Exercito, serão livremente contratados, por proposta do Chefe da Divisão, exceto os Sub- oficiais e classes distintas e monitores, escolhidos na própria corporação.

Art. 137 — Na Banda de Musica poderão ser também con­tratados músicos, por proposta do mestre respectivo e de acordo com o Departamento de Cultura, quando assim se fizer necessário ao bom desempenho das suas funções.

Art. 138 — A' Sub-Divisão de Pessoal compete o serviço de incêndios e socorros públicos, ficando a ela subordinado todo o pessoal que se destinar ao serviço externo de bombeiros.

§1.° — Enquanto não existirem oficiais e bombeiros com o curso das escolas respectivas, poderão ser comissionados na Sub- Divisão referida neste artigo oficiais e praças da Força Publica, nas mesmas condições dos demais funcionários quanto a obriga­ções e vencimentos.

§2.° — Para o aproveitamento definitivo dos oficiais e praças que assim o desejarem, o que se fará a critério da Prefeitura, entrará esta em acordo com o Governo Estadual, afim de que, para efeito de aposentadoria, lhes seja integralmente contado o tempo de serviço prestado ao Estado.

§3.° — Nesse acordo serão fixadas, proporcionalmente, as contribuições do Estado e do Municipio, relativas a vencimentos.

Art. 139 — A' Sub-Divisão do Material incumbe a conserva e reparação de todo material de bombeiros, assim como a organi­zação e manutenção dos Serviços de Aguas e de Comunicações Telegráficas e Telefónicas a cargo da Divisão.

Art. 140 — A Sub-Divisão do Material compreende os ser­viços de Aguas, Comunicações Telegráficas e Telefónicas, além das seguintes Secções:

a) — Deposito;

b) — Oficinas gerais.

§único — O chefe da Sub-Divisão e os chefes dos Serviços serão obrigatoriamente engenheiros civis ou engenheiros mecâni­cos-eletricista s, diplomados por escolas superiores do país ou com os seus títulos revalidados, obedecidas as demais disposições legais em vigor.

Art. 141 — A distribuição das funções na Secção de Oficinas Gerais será feita, segundo as necessidades do serviço, a critério do Chefe da Sub-Divisão respectiva, e mediante aprovação do Chefe da Divisão de Bombeiros e Socorros Públicos.

Art. 142 — As funções exercidas pelos atuais oficiais e bom­beiros, nos seus diversos postos hierárquicos, passara o a ser exer­cidas pelos novos funcionários municipais nas graduações estabe­lecidas por este Ato.

Art. 143 — O quadro de bombeiros de classe distinta, de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe, será organizado pelo Diretor do Departamento auxiliado pelo Chefe de Divisão e submetido á aprovação do Prefeito.

SECÇÃO IV

DIVISÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA

Art. 144 — A' Divisão de Serviços de Utilidade Publica compete:

a) — fiscalizar as empresas que exploram serviços de utili­dade publica;

b) — estudar os problemas do transito urbano, determinando as regras para o seu desenvolvimento nas ruas e logradouros pú­blicos da cidade e fazer a sinalização adequada, para o movimento e estacionamento de veículos;

c) — estudar a revisão ou alteração dos atuais contratos para a exploração dos serviços de utilidade publica;

d) — estudar as normas para as novas concessões de ser­viços públicos municipais e redigir os respectivos editais;

e) — estudar a regulamentação desses serviços e propor as alterações necessárias nos regulamentos vigentes;

f) — processar as contas dos fornecimentos feitos á. Prefei­tura pelas empresas fiscalizadas;

g) — fornecer guias para recolhimento ao Tesouro Muni­cipal de cauções, depósitos e quaisquer outras importâncias de­vidas á Prefeitura pelos concessionários de serviços públicos municipais ;

h) — organizar a estatística dos serviços sob sua fiscalização e proceder á tomada de contas das empresas fiscalizadas;

i ) — superintender ao serviço de exame de condutores de veículos;

j) — opinar sobre localização de quaisquer instalações nas vias publicas que afetem o transito urbano;

k) — superintender a todos os serviços relativos á ilumi­nação publica do município.

Art. 145 — Constitue-se 'a Divisão de Serviços de Utilidade Publica das seguintes repartições:

a) — Sub-Divisão de Concessões;

b) — Sub-Divisão de Circulação;

c) — Sub-Divisão de Iluminação.

§único — Subordinada á Sub-Divisao de Circulação funcio­nará a Secção de Exames de Condutores de Veículos.

SECÇÃO V

DIVISÃO DE ENGENHARIA SANITARIA

Art 146 — A' Divisão de Engenharia Sanitaria compete:

a) — o estudo, orientação e direção dos serviços de limpeza publica;

b) — a guarda e administração das oficinas, depósitos e de­mais instalações de serviço;

c) — contabilidade e estatística;

Art. 147 — Constitue-se a Divisão de Engenharia Sanitaria das seguintes repartições:

a) — Sub-Divisão de Limpeza Publica ;

b) — Sub-Divisão de Instalações.

SECÇÃO VI

 DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 148 — A’ Divisão de Fiscalização Industrial compete:

a) — fiscalização de pesos e medidas;

b) — fiscalização de inflamaveis e explosivos;

c) — fiscalização de instalações mecanicas e eletricas em edifícios particulares, estabelecimentos industriais e outros.

Art. 149 — Constitue-se a Divisão de Fiscalização Indus­trial das seguintes Sub-Divisões:

a) — Sub-Divisão de Pesos e Medidas;

b) — Sttb-Divisão de Inflamáveis e Explosivos;

c) — Sub-Divisão de Instalações comerciais, industriais, me­cânicas e eletricas.

SECÇÃO VII

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

Art. 150 — A' Divisão de Fiscalização' de Obras Particulares compete:

a) — aprovação de plantas, memoriais e cálculos para as construções particulares;

b) — censura de fachadas;

c) — censura de anúncios, quadros luminosos ou não, na parte especializada da Divisão;

d) — fiscalização de obras particulares em geral;

e) — concessão de alinhamentos e nivelamentos;

f) — vistorias para o "habite-se" ou por motivo de ruina ;

g) — estatística;

h) — serviço de emplacamento das vias publicas e nume­ração de edifícios.

Art. 151 — Constitue-se a Divisão de Fiscalização de Obras Particulares das seguintes Sub-Divisões:

a) — Sub-Divisão de estética das construções e aprovação de plantas;

b) — Sub-Divisão de Fiscalização de Obras Particulares.

§único — Subordinada á Sub-Divisão de Estética das Cons­truções e aprovação de plantas funcionará a Secção de Emplaca­mento das Vias publicas e numeração de edifícios.

SECÇÃO VIII

DIVISÃO DE MATAS, PARQUES E JARDINS

Art. 152 — A’ Divisão de Matas, Parques e Jardins compete:

a) — proceder ao florestamento e reflorestamento do muni­cípio onde necessário e conveniente ;

b) — proceder á descriminação das formações vegetais, clas­sificando-as de acordo com as enumerações estabelecidas em lei ;

c) — indicar quais as formações vegetais de propriedade particular úteis á coletividade;

d) — organizar o serviço de fiscalização e conservação das formações vegetais;

e) — estabelecer regulamentos especiais para as matas, hortos, bosques, parques e jardins;

f) — superintender aos serviços de parques e jardins;

g) — superintender aos serviços de arborização em geral ;

h) — superintender aos serviços de extinção de formigas e demais insetos daninhos ;

i ) — executar qualquer atribuição que for conferida em lei.

Art. 153 — Constitue-se a Divisão das Matas, Parques e jardins das seguintes repartições:

a) — Sub-Divisão de Parques e Jardins ;

b) — Secção de defesa vegetal;

c) — Secção do serviço florestal.

Art. 154 — Os cargos de chefe de Divisão e de chefe de Sub-Divisão de Parques e Jardins serão exercidos, de preferencia, por engenheiros agronomos.

CAPÍTULO II

PESSOAL

Art. 155 — E' o seguinte o quadro do pessoal do Departa­mento :

I — No gabinete do Diretor:

  1. a) — 1 Diretor (arts. 7.° e 12) . . . 3 :500$000

1 1.° escriturário       1 :000$000

1 3.° escriturário       600$000

1 4.° escriturário       500$000

1 Continuo    400$000

  1. b) — Secção de Cemiterios:

1 Chefe de Secção 1 :400$000

4 Administradores de l.ª classe 1 :000$000

1 2.° escriturário       800$000

1 Administrador de 2.ª classe . 700$000

1 3.° escriturário 600$000

4 Ajudantes de administradores 600$000

1 4.° escriturário       500$000

4 Administradores de 3.ª classe . 500$000

Administradores de 4 a classe . 400$000

1 Continuo    400$000

lI — Na Divisão de Expediente:

1Chefe de Divisão  2 :500$000

2Chefes de Secção . 1 : 400$000

1 1.° escriturário ..... 1:000$000

1 2.° auxiliar de contador . .           800$000

2 2.os escriturários ....         800$000

7 3.os escriturários ....         600$000

13 4.os escriturários ....      500$000

3 Contínuos              400$000

1 Servente                300$000

III — Na Divisão de Bombeiros e Socorros Públicos:

Chefe de Divisão ....           2:500$000

3 Chefes de Sub-Divisão ...          2:000$000

2 Engenheiros ajudantes ...          1:600$000

5 Chefes de Secção ....      1:400$000

3 Oficiais comandantes . . .           1:500$000

11 1.os oficiais                     1:000$000

13 2.os oficiais                     800$000

22 3.os oficiais                     600$000

36 Sub-oficiais                     500$000

77 Bombeiros de classe distinta . 450$000

115 Bombeiros de 1.ª classe . . .  400$000

91 Bombeiros de 2.ª classe . . .    350$000

447 Bombeiros de 3.ª classe . . .  300$000

IV — Na Divisão de Utilidade Publica:

1 Chefe de Divisão ....        2:500$000

3 Chefes de Sub-Divisão . . .        2:000$000

3 Engenheiros (civis e eletricistas)          1:800$000

3 Engenheiros ajudantes (civis e eletricistas)               1:600$000

1 Chefe de Secção (examinador de veículos)              1:400$000

Contador                   1:400$000

Auxiliares técnicos ....         1:000$000

1 1.° auxiliar de contador ...           1:000$000

1 1.° escriturário                  1:000$000

1 Ajudante de Exame de veículos           850$000

2 2.os auxiliares de contador . .    800$000

2 2.os desenhistas              800$000

1 Engenheiro estagiario     800$000

2 2.os escriturários ....         800$000

2 Aferidores de medidor . . .          800$000

1 Auxiliar de aferição de medidor            600$000

2 3.os escriturários ....         600$000

1 Fotografo               600$000

4 Examinadores de condutores de veículos                  600$000

11 4.os escriturários ....      500$000

3 Contínuos              400$000

Ajudantes de fotografo . . . 400$000

1 Servente                            300$000

V — Na Divisão de Engenharia Sanitaria:

1 Chefe de Divisão ....        2:500$000

2 Chefes de Sub-Divisão . . .        2:000$000

2 Veterinários           1:100$000

4 Chefes de Zonas ....        1:400$000

1 1.° auxiliar de contador . .           1:000$000

1 1.° escriturário                  1:000$000

1 2.° auxiliar de contador . .           800$000

2 2.os escriturários . . .  .     800$000

4 Sub-Chefes de Zona de Lim­peza Publica                  700$000

1 2.° ajudante de farmacêutico .   600$000

3 3.os escriturários ....         600$000

14 4.03 escriturários ....      500$000

2 Contínuos              400$000

1 Servente                300$000

VI — Na Divisão de Fiscalização Industrial:

1 Chefe de Divisão ....        2:500$000

3 Chefes de Sub-Divisão ...          2:000$000

2Engenheiros (civis, mecânico e eletricistas)               1:800$000

Engenheiros ajudantes ...  1:600$000

1 Auxiliar técnico .....           1:000$000

1 1.o escriturário                  1:000$000

7 Aferidores              1:000$000

2 2.os escriturários ....         800$000

1 3.o escriturário . . . . .        600$000

7 Ajudantes de aferidor . . .            600$000

8 4.os escriturários . . . .      600$000

6 Verificadores mecânicos eletri­cistas               500$000

1 Verificador de pesos e medidas           500$000

2 Auxiliares de aferidor . . .            500$000

3 Continuos              400$000

VII — Na Divisão de Fiscalização de Obras Particulares;

1 Chefe de Divisão ....        2:500$000

2 Chefes de Sub-Divisão . .          2:000$000

9 Engenheiros (civis e arquitetos)           1:800$000

3 Engenheiros ajudantes (civis e arquitetos) 1:600$000

1 Chefe de Secção . 1:400$000

5 Auxiliares técnicos . 1:000$000

1 1.° escriturário 1:000$000

3 2.os desenhistas . 800$000

2 Engenheiros estagiarios 800$000

2 2.os escriturários 800$000

2 3.os escriturários 600$000

18 4.os escriturários 500$000

3 desenhistas ajudantes 500$000

3 Continuos .... 400$000

5 Ajudantes de campo 400$000

1 Servente .... 300$000

3 Chefes de Sector — (artigo 521, letra "b")     

10 Fiscais de obras particulares — (artigo 521, letra A) .

VIII — Na Divisão de Matas, Parques e Jardins :

1 Chefe de Divisão . 2:500$000

1 Chefe de Sub-Divisão . 2:000$000

1 Engenheiro ajudante (agronomo)         1:600$000

2 Chefes de Secção . 1:400$000

1 Ajudante defesa vegetal 1: 000$000

 

1

1.° escriturário .....

1:000$000

1

Ajudante inspector de jardins

850$000

3

3.os escriturários ....

600$000

4

4.os escriturários ....

500$000

1

Continuo      

400$000

1

Servente       

300$000

 

TÍTULO VIII

DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 156 — Constitue-se o Departamento Jurídico do gabinete do respectivo diretor e das seguintes Divisões:

a) — Procuradoria Fiscal;

b) — Procuradoria Judicial;

c) — Procuradoria Administrativa.

SECÇÃO I

DIRETOR E SEU GABINETE

Art. 157 — Ficam subordinados ao gabinete do Diretor os serviços de:

a) — Expediente;

b) — Contadoria;

c) — Recebedoria;

d) — Biblioteca;

e) — Guarda do material de consumo.

Art. 158 — Compete ao Diretor superintender aos serviços do Departamento e especialmente:

a) — funcionar, como consultor jurídico do Prefeito e de todas as repartições municipais, contra-assinando os pareceres dos Procuradores, quando com eles esteja de acordo, ou dando as razões contrarias, quando com eles não concorde;

b) — receber as citações iniciais nas ações contra o Muni­cípio ;

c) — exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo capí­tulo III — titulo II da parte II, deste Ato;

d) — oficiar em qualquer processo administrativo: quando lhe parecer conveniente e avocar os processos judiciais em qual­quer das suas fases;

e) — julgar as contas e visar as autorizações de pagamento;

f) — admitir e dispensar os entregadores de avisos de im­postos, taxas, multas e demais créditos do Município, cuja co­brança esteja a cargo do Departamento, submetendo á aprovação do Prefeito a respectiva tabela de remuneração pagando-os, por meio de cheques, na forma dos artigos 516 e 520 deste Ato, cor­rendo a despesa pela verba "Custas e despesas judiciais", do De­partamento ;

g) — autorizar outras despesas pela mesma verba, visando os respectivos documentos, e efetuando os pagamentos na fôrma dos artigos 516 e 520 supra-citados;

h) — propor fundamentadamente ao Prefeito, quando os serviços o reclamarem, a admissão, por tempo indeterminado, de advogados estagiarios, até o máximo de 5, com vencimentos de 800$000 mensais, pagos pela verba "'Custas" do Departamento;

i ) — propor, em casos especiais, tomadas as devidas cautelas, o contrato para determinadas causas dos serviços de advogados estranhos ao quadro.

§1.° — Aos advogados estagiarios competirá desempenhar os trabalhos internos ou forenses que lhes forem distribuídos po­dendo, para tal fim, representar em juízo o Município.

§2.° — O Diretor indicará de preferencia, para estagiarios, advogados recem-formados, que se tenham distinguido no curso acadêmico, ou funcionários municipais diplomados, que, nesse caso servirão em comissão, com os vencimentos do seu cargo efetivo.

Art. 159 — Junto ao gabinete do Diretor haverá um Sub­procurador, por ele escolhido dentre os do quadro do Departa­mento, com as funções de assistente e com as seguintes atribuições:

a) — dirigir os serviços do gabinete;

b) — distribuir ás Procuradorias, de acordo com as res­pectivas atribuições, os processos da competencia do Departa­mento ou ia ele despachados, salva ao Diretor a faculdade de, a seu critério e em casos especiais, ordenar que a distribuição se faça de outra fôrma, atentas as conveniências dos serviços;

c) — encaminhar os processos na sua fase informativa ás repartições competentes ;

d) — dirigir os serviços de ponto e de preparo de elementos para a organização das folhas de pagamento e assinar os respectivos cheques;

e) — requisitar da Divisão de Compras, ouvido o Diretor, o material de consumo necessário, designando funcionário que o receba e guarde;

f ) — distribuir os serviços dos contínuos e serventes, fiscalizando lhes o trabalho e a disciplina;

g) — dirigir o serviço de andamento de processos;

h) — dirigir os serviços de biblioteca do Departamento;

 i ) — dirigir os serviços das fichas de legislação e de juris­prudência ;

j) — atestar a frequência dos funcionários para o efeito de Montepio.

k) — ordenar o arquivamento dos processos findos;

l) — desempenhar os trabalhos forenses que lhe forem dis­tribuídos pelo Diretor, agindo para tal fim, em Juizo, como re­presentante do Município.

Art. 160 — Incumbe ao Contador-chefe:

a) — dirigir os serviços de recebimento, extração e encami­nhamento das certidões de divida ativa.

b) — os de recebimento, conferencia e encaminhamento dos autos de multas;

c) — receber da Divisão de Contabilidade as relações mecanograficas e datilografadas de recibos, certidões e autos de multa destinados á cobrança e mandar encaderna-las periodicamente para constituírem os livros de Divida Ativa em cobrança amigavel, fazendo encaminhar os documentos á 1.ª Sub-Procuradoria Fiscal;

d) — fazer inscrever em livros proprios, revestidos das for­malidades legais, os recibos, certidões e autos a serem cobrados executivamente, a extrair dos mesmos as certidões a serem en­viadas à 2.ª Sub-Procuradoria Fiscal, para os efeitos judiciais.

e) — superintender os serviços de contabilidade e escritura­ção do Departamento;

f) — inspeccionar e fiscalizar a arrecadação e fazer confec­cionar os mapas e balancetes mensais e anuais.

Art. 161 — O recebimento e conferencia dia arrecadação ficam a cargo do escriturário do Departamento que, pelo Diretor do da Fazenda, for designado para exercer as funções de recebedor, fun­cionário este que fará recolher diariamente a arrecadação á Tesou­raria.

Art. 162 — Compete ao encarregado da biblioteca ter sob sua guarda e responsabilidade devidamente catalogada a biblioteca do Departamento, e atender ao respectivo expediente, incumbindo-Ihe também, organizar e manter em dia, sob a orientação do Sub­procurador Assistente, fichários completos de legislação e juris­prudência.

SECÇÃO II

PROCURADORIA FISCAL

Art. 163 — Constitue-se a Procuradoria Fiscal de duas Sub-Divisões, denominadas 1.ª e 2.ª Sub-procuradoria, sem qualquer superioridade hierarquica de uma sobre outra.

Art. 164 — A’ Procuradoria Fiscal compete:

a) — a cobrança amigavel ou judicial de toda a divida ativa e de qualquer outro credito do Município, que não seja proveni­ente ou resultante de ações de competencia da Procuradoria Judicial;

b) — a cobrança de multas por infração de posturas;

c) — as ações de consignação ou deposito, que se relacionem com feitos de sua competencia;

d) — as ações em que se peça a restituição de impostos, taxas ou de multas por infração de posturas, ou de quaisquer outras contribuições arrecadadas pelo Município;

e) — as ações que, embora de competencia da Procuradoria Judicial, lhe tenham sido, por impedimento ou suspeição desta, ou por simples conveniência do serviço, distribuídas pelo Prefeito ou pelo Diretor do Departamento;

f) — dar informações e pareceres em assuntos que se rela­cionem com os seus cometimentos.

§único — Salvo determinação em contrario do Diretor do Departamento, compete á La Sub-procuradoria a cobrança amigavel da divida ativa e organização da respectiva escrituração e á 2.ª Sub-Procuradoria, a cobrança judicial da mesma divida, com as demais atribuições constantes deste artigo.

Art. 165 — São atribuições do Procurador Fiscal:

a) — dar parecer nos processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da sua Procuradoria;

b) — superintender os serviços da Procuradoria a seu cargo e oficiar em qualquer das ações da sua competencia, quando assim o julgue necessário, ou conveniente aos interesses do Município:

c) — despachar o expediente distribuindo os serviços pelas respectivas Sub-Procuradorias podendo faze-lo a seu critério, como julgar mais conveniente.

d) — receber as intimações e citações não iniciais nas ações afetas á sua Procuradoria, assim como os autos com vista, os quais serão entregues, mediante carga, ao advogado que neles tenha de oficiar;

e) — conferir e visar as folhas de custas;

f) — subscrever as certidões expedidas pela sua Procura­doria, as quais serão visadas pelo Diretor do Departamento;

g) — autorizar a extinção de ações, quando isso não importe em transigir em Juizo;

h) — arrazoar em 2.ª instancia as ações de competencia da Procuradoria, ou distribuir tal incumbência, sob sua responsabili­dade, aos respectivos Sub-Procuradores e Advogados;

i ) — apresentar ao Diretor do Departamento mensalmente ou quando lhe for solicitado uma resenha dos serviços executados em sua Procuradoria e, anualmente, um relatorio completo de todos os trabalhos.

Art. 166 — Incumbe aos Sub-Procuradores e aos Advogados desempenhar os trabalhos que lhes forem distribuídos podando, para tal fim, agir em Juízo como representantes do Município.

SECÇÃO III

PROCURADORIA JUDICIAL

Art. 167 — A Procuradoria Judicial constitue-se, também, de duas Sub-Divisões, na forma do art. 163.

Art. 168 — Compete á Procuradoria Judicial:

a) — oficiar em todas as ações em que o Município seja autor, réu, inventariante, interveniente, ou por qualquer fôrma interessado, com exceção das atribuídas, taxativamente, á Pro­curadoria Fiscal;

b) — oficiar nas ações que, embora da competência da Pro­curadoria Fiscal, lhe tenham sido, por impedimento ou suspeição desta, ou por simples conveniência de serviço, distribuídas pelo Prefeito ou pelo Diretor do Departamento;

c) — dar pareceres e informações em assuntos que se rela­cionem com os seus cometimentos.

§1.° — Salvo determinação em contrario do Diretor do De­partamento, cabem á l.ª Sub-Procuradoria Judicial:

a) — as ações cominatórias para pedir a suspensão ou de­molição de obras que contravenham ás leis, regulamentos ou pos­turas municipais; a interdição de prédios, obstrução de valas, ou excavações e destruição de vegetações;

b) — as referentes á vias de comunicação, publicas ou par­ticulares, e as relativas ao uso nocivo da propriedade, na parte referente á saúde ou segurança publica ;

c) — as de acidentes no trabalho ;

d) — as possessórias relativas a moveis e a semoventes;

e) — as ações para obrigar ao cumprimento das posturas municipais;

f) — as de anulação ou substituição de títulos ao portador:

g) — as ações para invalidar atos da Administração Muni­cipal.

§2.° — Cabem á 2.ª Sub-Procuradoria, com a mesma res­trição inicial do paragrafo anterior, as ações aí não indicadas, especialmente as referentes á defesa do patrimonio do Município.

Art. 169 — Competem ao Procurador Judicial atribuições idênticas ás do art. 165, no que for relativo á sua Procuradoria.

Art. 170 — Compete aos Sub-Procuradores e aos Advogados o que está disposto no art. 166.

SECÇÃO IV

PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Art. 171 — Constitue-se a Procuradoria Administrativa de duas Sub-Divisões, na forma do art. 163.

Art 172 — Compete á Procuradoria Administrativa;

a) — oficiar nos inquéritos e processos correcionais admi­nistrativos na fôrma do disposto no Cap. III, titulo II da parte II. deste Ato.

b) — examinar, os documentos juntos aos processos admi­nistrativos e os de imediato interesse do Município, dando sobre eles parecer;

c) — minutar os termos, contratos e escrituras em que o Município for parte ou interessado,

d) — emitir parecer sobre todas as questões que se levan­tarem »no despacho do expediente de quaisquer repartições da Prefeitura;

e) — dar parecer sobre todas as questões que se referirem a direitos e obrigações dos funcionários, empregados e operários municipais;

f) — processar as justificações de tempo de serviço e retificações de nomes, de funcionários e de operários municipais.

§único — Tais atribuições serão comuns á l.ª e á 2.ª Sub- Procuradorias, salvo as da letra “a" e "f”, que serão priva­tivas da 1.ª.

Art. 173 — Competem ao Procurador Administrativo atri­buições idênticas ás do art. 165, no que for relativo á sua Pro­curadoria e bem assim as que lhe conferem o Cap. III, titulo II, da parte II, deste Ato.

Art. 174 — Compete aos Sub-Procuradores e aos advogados o que está disposto no art. 166.

CAPÍTULO II

DO PESSOAL

Art. 175 — E' o seguinte o quadro do pessoal do Departa­mento Jurídico:

I — No Gabinete do Diretor:

1 Diretor (arts. 7 e 12) . . .   3:500$000

1 Sub-Procurador assistente . .    2:500$000

1 Contador-chefe                1:500$000

1 Chefe de Secção             1:400$000

1 1.° auxiliar de contador . .           1 :000$000

1 1.° escriturário                  1 :000$000

1 2.° auxiliar de contador . .           800$000

4 2.os escriturários um dos quais encarregado da bibliotéca .          800$000

1 3.° auxiliar de contador . .           600$000

4 3.os escriturários ....         600$000

4 4.os escriturários . .          500$000

2 Contínuos              400$000

1 Servente                300$000

II — Na Procuradoria Fiscal:

1 Procurador            3:000$000

2 Sub-Procuradores ....      2:500$000

4 Advogados auxiliares .. .            1:500$000

2 1.os escriturários ....         1:000$000

2.os escriturários ....            800$000

10 3.os escriturários ....      600$000

10 4.os escriturários . . .     500$000

5 1.os praticantes                400$000

3 Contínuos              400$000

10 2.os praticantes              300$000

1 Servente .                           300$000

III — Na Procuradoria Judicial:

1 Procurador            3:000$000

2 Sub-Procuradores ....      2:500$000

6 Advogados auxiliares 1:500$000

1 1.° escriturário . 1:000$000

1 2.° escriturário . 800$000

3 3.os escriturários 600$000

3 4.os escriturários 500$000

3 1.os praticantes . 400$000

2 Continuos . 400$000

5 2.os praticantes . 300$000

1Servente 300$000

IV — Na Procuradoria Administrativa:

1 Procurador 3 :000$000

2 Sub-Procuradores 2 :500$000

4 Advogados auxiliares 1:500$000

1 1° escriturário . 1:000$000

1 2.° escriturário . 800$000

2 3.os escriturários . 600$000

2 4.os escriturários . 500$000

3 Continuos, um dos quais encarregado de intimações 400$000

1 Servente .... 300$000

Art., 176 — Aos Procuradores, Sub-Procuradores e Advogados auxiliares serão abonadas as seguintes percentagens sobre a arrecadação mensal da divida ativa, feita por intermédio da Pro­curadoria Fiscal :

I — Sobre a arrecadação mensal até 200:000$000 :

A cada Procurador . 1%

  1. cada Subprocurador . 0,75%

A cada Advogado auxiliar . 0,50%

II — Sobre o que exceder de 200:000$ até 500:000$:

A cada Procurador . 0,75%

A cada Subprocurador . 0,50%

A cada Advogado auxiliar0,25%

§único — As percentagens observadas na forma deste artigo farão parte dos vencimentos, não podendo exceder, em qualquer mês, os ordenados fixos atribuídos a cada cargo do artigo 175.

TITULO IX

DEPARTAMENTO DE CULTURA

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 177 — Constitue-se o Departamento de Cultura do gabi­nete do respectivo diretor e das seguintes Divisões:

a) — Divisão de Expansão Cultural;

b) — Divisão de, Bibliotecas ;

c) — Divisão de Educação e de Recreio;

d) — Divisão de Documentação Histórica e Social;

e) — Divisão de Turismo e Divertimentos Públicos.

Art. 178 — As despesas do Departamento Municipal de Cultura, inclusive folha de pagamento do pessoal, correrão por conta da verba autorizada pelos artigos 148 e 156 da Constituição Federal e artigos 80 e 82 da Constituição Estadual.

Art. 179 — Toda e qualquer renda imprevista do Departa­mento Municipal de Cultura será aplicada na propria Secção de que proveio, com comunicação prévia ao Diretor do Departamento e aprovação expressa deste.

§único — Para a fiscalização dessas rendas e sua aplicação, será mantida uma contabilidade adequada, de acordo com plano previamente aprovado, devendo ser fornecidos extratos de contas mensais ao Departamento da Fazenda.

SECÇÃO I

DIRETOR E SEU GABINETE

Art. 180 — Compete ao diretor superintender a todos os ser­viços do Departamento e especialmente traçar, organizar e fazer executar o plano geral do tombamento e defesa do patrimonio artístico e historico do Município; planos e campanhas culturais de carater geral a serem fixados e promovidos oficialmente pela Prefeitura.

Art. 181 — Compete-lhe, outrosim, sacar, mediante cheques, na forma dos artigos 516 e 520 das Disposições Gerais, deste Ato, as importâncias destinadas :

a) — ao pagamento de gratificações aos Membros do Con­selho Técnico;

b) — ás assinaturas e aquisições de livros, revistas e jor­nais para as bibliotecas;

c) — ás despesas com musicas, partituras e discos;

d) — ás despesas com instalações provisorias e para reali­zação de concertos, espetáculos e festividades;

e) — ao pagamento de prêmios de concursos;

f) — á publicação de documentos, de obras premiadas, da "Revista do Arquivo" e de outras publicações;

g) — ás despesas com alimentação e pequenos objetos para os parques infantis;

h) — á remuneração de pesquizadores, cicerones, interpretes e outros colaboradores transitórios;

i ) — a aquisições que não possam, pela sua natureza, ser feitas por intermedio da Comissão de Compras e Almoxarifado.

SECÇÃO II

DIVISÃO DE EXPANSÃO CULTURAL

Art. 182 — Constitue-se a Divisão de Expansão Cultural das seguintes Secções :

a) — Theatros, cinemas e salas de concertos;

b) — Radio Escola.

c) Discoteca (Redação dada pela Lei 3.662/1937)

Art. 183 — A' Divisão de Expansão Cultural compete:

a) — promover e estimular iniciativas que favoreçam o mo­vimento cultural e educacional;

b) — promover e organizar espetáculos de arte e cooperar, por um conjunto sistemático de medidas, para o desenvolvimento das artes plasticas, da arte dramatica em geral, da musica e do cinema;

c) — incentivar o cinema popular educativo, pedagogico, ou escolar.

d) — pôr ao alcance, de todos, por lima estação radio difu­sora, palestras e cursos, tanto universitários como de espirito popular, e tudo o que possa contribuir para o aperfeiçoamento cultural do povo;

e) — organizar a discotéca municipal;

f) — organizar a orquestra e a banda municipais;

g) — superintender a quaisquer atividades relativas a teatros, salas de concertos e cinemas;

h) — sugerir medidas legislativas, da alçada municipal, ten­dentes á repressão das produções cinematograficas ou teatrais ofensivas á moral, que violem texto expresso de lei, ou que sejam perniciosas á infanda e á juventude.

i ) — entrosar-se com a Comissão do Plano 'da Cidade e mais instituições competentes, para fixar as paisagens municipais, dignas de preservação, bem como impedir o êxodo ou destruição de obras de valor artístico ou historico, pertencentes ao patrimonio artístico municipal.

Art. 184 — A' Secção de Teatros, Cinemas e Salas de Con­certos, assistida de um Conselho Técnico Consultivo, ficam subor­dinados os Teatros Municipal e outros teatros e salas de concertos que se criarem, bem como quaisquer atividades relativas a teatros salas de concertos e cinemas.

§1.° — Presidido pelo Chefe da Divisão, o Conselho Técnico será constituído de quatro membros, nomeados pelo Prefeito pelo prazo de tres anos, sendo um escritor ou critico de arte dramatica, uni critico ou professor de musica, um crítico ou técnico de arte cinematografica e um membro de qualquer das sociedades de cultura artística do Municipio;

§2.° — O Conselho reunir-se-á mensalmente, percebendo cada membro uma gratificação de cem mil réis (100$000) por sessão a que comparecer. Em caso extraordinário e a juizo do Prefeito, poderá realizar mais de uma reunião mensal;

§3.° — Compete-lhe opinar sobre as questões a ele subme­tidas, apresentar sugestões e planos de execução para o desenvol­vimento da arte teatral, da musica, dos bailados e da cinemato­grafia nacional, e organizar, presidir e fiscalizar concursos que, para tal fim, forem instituídos ;

§4.° — O Conselho promoverá anualmente concursos de peças teatrais de autores brasileiros, de trabalhos técnicos sobre a musica e de composições musicais de autores nacionais.

Art. 185 — Por iniciativa do Departamento e anuência prévia do Prefeito, pela orquestra municipal ou quaisquer agrupamentos musicais pertencentes á Municipalidade ou não, serão executados concertos públicos sinfonicos ou de outra natureza.

§único — A critério do Prefeito, poderá também o Muni­cípio subvencionar uma orquestra organizada por sociedades de arte ou particulares, desde que possa preencher os fins da orques­tra municipal.

Art. 186 — Para os efeitos da letra "c" do artigo 183 a Prefeitura favorecerá:

a) — Benefícios fiscais aos cinemas que sistematicamente exibirem fitas documentarias ou consideradas educativas pelo orgão competente da Municipalidade ou das Secretarias de Edu­cação ou do Ministério da Educação, ou por instituição de cultura para tal fkn autorizada;

b) — Benefícios fiscais aos produtores nacionais dessas fitas; benefícios fiscais aos distribuidores dessas fitas; quando estrangeiros, sujeitando-se produtores e distribuidores á apresen­tação periódica de um numero de fitas educativas ao orgão com­petente, para qualificação efetiva das mesmas;

c) — Benefícios fiscais aos cinemas que forem postos por seus proprietários arrendatários ou exploradores, á disposição da Municipalidade, uma vez por mês no minimo, para a realização de espetáculos educativos, fóra das horas de sessões diarias; be­nefícios fiscais aos produtores nacionais e aos distribuidores em geral, que fornecerem á Municipalidade, uma vez por mês, os programas por esta requisitados e destinados a espetáculos educa­tivos que poderão ser mixtos, ou de cinema, de teatro, de musica, etc.

d) — Qualificação prévia de fitas educativas submetidas á apreciação do orgão competente da Municipalidade, pelos produ­tores e distribuidores em geral;

e) — A realização dos espetáculos educativos acima refe­ridos ;

f) — A realização sístematica de exibições pedagógicas nos parques infantis e nos estabelecimentos de ensino em geral, criando ou facilitando o que fôr útil ou necessário a esse fim sobretudo mediante entendimento com as autoridades competentes, federais e estaduais;

Art. 187 — Destina-se a Secção da Radio Escola, com a res­pectiva estação transmissora, que será instalada quando o Pre­feito julgar conveniente, a irradiar;

a) — os programas diários de informações organizados pelo serviço de Publicidade ou pelo Departamento;

b) — a hora oficial e o boletim meteorologico;

c) — noticias e informações de interesse publico, que lhe forem remetidas pelo Gabinete do Prefeito;

d) — palestras, discursos e conferencias de quaisquer dos institutos universitários de São Paulo, ou de outras instituições ou particulares, a juízo da Diretoria do Departamento;

e) — concertos e operas realizados nos teatros e salas de con­certos municipais, no Conservatorio Dramatico e Musical de São Paulo e instituições similares;

f) — discursos proferidos nas solenidades oficiais, a cri­tério do Prefeito.

§1.° — As comunicacões noticias, informações e discursos que forem irradiados, deverão ser escritos e submetidos á censura prévia do chefe da Radio Escola, salvo quando provenham de autoridades que serão enumeradas no regulamento, ou estejam expressamente autorizadas pelo Prefeito ou pelo Diretor do Departamento';

§2.° — Tais documentos deverão ser arquivados aia Radio Escola.

Art. 188 — A Estação da Radio Escola será ligada por linhas telefônicas apropriadas ás radio-transmissoras, ao Paço Muni­cipal, á sede da Universidade de São Paulo, ao Teatro Municipal e a outros locais indicados pelas necessidades de seu funcionamento.

Art. 189 — Os aparelhos de radio, pertencentes á Prefeitura, serão reparados nas oficinas da Radio Escola, onde poderão pra­ticar até 12 aprendizes.

Art. 190 — A Radio Escola manterá um curso de telefonia, radio-telefonia, telegrafia, radio-telegrafia para os candidatos que hajam concluído ao menos o curso primário e de idade entre 12 e 18 anos.

Art. 191 — A Discoteca Municipal subordinada á Secção da Radio Escola, tem como fins:

a) — manter um serviço de obras de arte erudita tanto na­cionais como estrangeira, e outro de obras de arte popular, de interesse estritamente folclorico, especialmente nacional;

b) — fazer transmissões de discos da sua coleção, que serão acompanhados de breves comentários explicativos, de caráter cultural;

c) — funcionar para consultas particulares, tendo, para isso, no edifício ou dependencia da Radio Escola, cabines em numero correspondente á afluência do publico;

d) — manter um serviço de gravação de discos, que consti­tuirão o arquivo da palavra, com discos de interesse cívico, fixação de vozes de homens públicos sem distinção de credo politico, de artistas, e para estudos de fonética experimental;

e) — manter um serviço de gravação de discos que fixará canções, solos e conjuntos instrumentais populares, bem como de arte erudita paulista;

f) — manter ainda um serviço de partituras orquestrais e de camara, que sirvam como objeto de estudo, comparativo dos discos, e para as execuções musicais do Departamento.

Art. 192 — Enquanto não se fizerem, em caráter definitivo, as instalações da Radio Escola, poderá o Prefeito entrar em en­tendimento com associações de radio para obter irradiações diárias, bi ou tri-semanais de caráter informativo, musical, literário ou cientifico, organizadas com fins culturais.

Art. 193 — Todos os funcionários da Radio Escola, com exceção do discotecário, do steno-datilografo, do zelador, do 'con­tinuo e do servente que pertencerão ao quadro, serão contratados pelo Diretor do Departamento dentre pessoas especializadas, por prazo indeterminado, demissiveis '"'ad-nutum" e com o ordenado de acôrdo com as tabelas correntes das estações radio-difusoras.

SECÇÃO XXX

DIVISÃO DE BIBLIOTECAS

Art. 194 — A Divisão de Bibliotécas tem a seu cargo em serviços da Biblioteca Publica Municipal, os da Biblioteca Infantil, os das Bibliotécas Circulantes, os das Bibliotécas Populares e os de outras que se criarem.

§único — Ficam distribuídos tais serviços pelo gabinete do respectivo chefe e uma sub-divisão técnica com duas secções.

§único — Ficam distribuídos tais serviços pelo gabinete do respectivo chefe, a Secção de Biblioteca Infantil e uma Sub-Divisão Técnica com duas Secções(Redação dada pela Lei 3.662/1937)

Art. 195 — Ao Chefe da Divisão de Biblioteca compete supe­rintender a todos os serviços da Divisão e especialmente:

a) — organizar no Município da Capital, os serviços das Bibliotécas Populares, Circulantes, Infantis e outras que se cria­rem, cujos quadros de pessoal serão discriminados á medida que tais bibliotécas se instalarem;

b) — orientar os serviços de catalogação, classificação e con­servação de livros;

c) — procurar e manter correspondência e intercambio com bibliotecas nacionais e estrangeiras;

d) — superintender á preparação do fichário geral e de catalogo, cujas edições devem ser revistas, quando necessário, acom­panhando com exatidão o estado e movimento das bibliotécas;

e) — organizar anualmente um curso de biblioteconomia;

f) — divulgar quinzenalmente os ciados estatísticos relati­vos 'ao movimento de consultas, informações sobre entradas de livros e assinaturas de revistas;

g) — adquirir, registar e permutar duplicatas, propor a sua venda ao Diretor do Departamento, proceder a inventários e orga­nizar estatísticas;

h) — tomar as medidas ao seu alcance e propor as que de­pendam de autorização do Prefeito, ou do Diretor do Departa­mento, tendentes a tornar as bibliotécas cada vez mais accessiveis e úteis ao publico.

Art. 196 — A Sub-Divisão técnica será chefiada por um especialista de biblioteconomia.

§1.° — A l.ª Secção da Sub-Divisao técnica terá a seu cargo os seguintes serviços:

a) — classificação, catalogação, fichamento e arquivo;

b) — consultas, traduções e informações bibliográficas;

c) — revistas e jornais;

d) — bibliotécas infantis;

e) — brasiliana;

f) — gravuras, documentos, manuscritos e mapas;

§2.° — A 2.ª Secção terá a seu cargo o recebimento, destribuição, circulação e conservação dos livros e os serviços de policia e zeladoria.

Art. 197 — A Biblioteca Infantil será constituída de obras nacionais de literatura infantil e de traduções autorizadas de obras estrangeiras, de historias, figuras, revistas infantis recreativas e educativas, mapas, gravuras, selos e moedas.

§1.° — A Biblioteca Infantil organizará, diariamente, para ser lido desde a hora da sua abertura, o "Jornal das Crianças”, feito de recortes de todos os jornais diários, de noticias, informa­ções e comentários que possam interessar ás crianças e contribuir para a sua educação;

§2º — Serão feitos frequentemente inquéritos com o fim de verificar quais as obras de literatura infantil preferidas pelas crianças, as impressões que deixam e as influencias que exercem sobre o seu espirito;

§3.° — Será organizado, anualmente, um concurso de livros infantis, estabelecendo prêmios em dinheiro aos concorrentes, ven­cedores. A Comissão julgadora, nomeada pelo Diretor do Depar­tamento, será composta de quatro membros a saber: O Diretor do Departamento com voto de desempate, um educador e dois escritores,

Art. 198 — As bibliotecas de parques, destinadas a facilitar a consulta e leitura dos frequentadores de jardins e ás pessoas residentes em bairros afastados, serão progressivamente instaladas e n logradouros previamente designados pelo Chefe da Divisão.

Art. 199 — As bibliotecas populares, localizadas em bairros operários, serão constituídas:

a) — de um serviço bibliográfico, destinado a orientar o povo em suas leituras;

b) — de um serviço cultura destinado a promover cursos de vulgarização e conferencias e a formar associações de caráter educativo.

§único — Os serviços das bibliotecas populares serão articu­lados com os da Discoteca, os da Radio-Escola e os da Divisão de Documentação Histórica e Social.

Art. 200 — As casas editoras e os autores, quando editores, as empresas jornalísticas e outras publicações periódicas ficam obrigadas, sob pena de multa de 50$000 a 100$000 por infração, a enviar á Biblioteca Publica Municipal, pelo menos um exemplar de toda a obra editada no Município, ou jornal ou revista logo que publicados ou expostos á venda.

§único — As multas serão aplicadas pela Chefia da Divisão de Bibliotecas, destinando-se o respectivo produto á aquisição de livros para as bibliotecas populares.

Art. 201 — Os cargos de bibliotecarios-chefes, 1.os e 2.os bibliotecários da Divisão de Bibliotecas só poderão ser exercidos, quando os atuais se vagarem, de acordo com o artigo 271 por can­didatos que preencham as seguintes condições:

a) — curso superior;

b) — curso de biblioteconomia.

Art. 202 — A juízo do Diretor do Departamento, poderá o chefe da Divisão de Bibliotecas admitir bibliotecários praticantes, sem ônus para os cofres municipais e fornecer-lhes certificados no fim do estagio caso desejem.

SECÇÃO IV

DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E RECREIO

Art. 203 — A Divisão de Educação e Recreio, que será diri­gida por um educador ou higienista, terá os seus serviços distri­buídos pelas seguintes secções:

a) — Parques infantis;

b) — Estádio, Campos de Atletismo e Piscinas.

Art. 204 — A Secção de Parques Infantis terá como atri­buições:

a) — localizar, instalar e organizar os parques infantis;

b) — orientar todos os serviços relativos á sua construção e aparelhamento;

c) — dirigir e acompanhar a pratica e desenvolvimento de brinquedos e diversões;

d) — colaborar na obra de preservação e de previsão social, contribuindo para a educação das crianças.

§1.° — Os parques serão instalados de preferencia nos bairros operários e nas proximidades de escolas e casas de habitação coletiva;

§2.° — A’ construção e instalação dos parques, o Muni­cípio destinará terrenos apropriados em todos os bairros da cidade.

§3.° — A secção será dirigida por um higienista ou educador auxiliado por um Conselho Consultivo, constituído:

a) — de um representante do Serviço Sanitario;

b) — de um representante da Diretoria do Ensino;

c) — de um representante do Departamento de Educação Fisica do Estado;

d) — de um representante do Instituto de Higiene da Uni­versidade de São Paulo;

e) — de um representante dei Instituto de Educação da Uni­versidade de São Paulo;

f) — de um representante de instituições particulares de assistência e proteção á infanda.

§4.° — Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Prefeito e exercerão os seus cargos "pró-honore".

§5.° — A duração da investidura para os representantes das instituições publicas e particulares será de dois anos.

§6.° — O Conselho Consultivo será presidido pelo Chefe da Divisão, servindo de secretario o chefe da Secção.

Art. 205 — Ao chefe da Secção de Parques Infantis, além das atribuições próprias de seu cargo, compete:

a) — estimular e coordenar as iniciativas particulares e pro­mover os estudos para solução dos problemas inherentes ao assunto.

b) — cooperar com o chefe da Divisão em todos os trabalhos concernentes á localização, instalação e organização dos parques infantis;

c) — orientar e fiscalizar as atividades recreativas que forem adotadas, e promover outras que tornem os parques úteis e atraentes ;

d) — propor as medidas que julgar convenientes ao desen­volvimento dos parques;

e) — promover e estimular a organização particular de urna associação de parques infantis em São Paulo, que terá por fins:

1) — angariar fundos, por meio de subscrições privadas;

2) — obter a cooperação de sociedades educativas ;

3) — incentivar por todas as vias, a abertura desses parques;

4) — zelar pela sua propaganda e instalação, de acordo com o padrão estabelecido, dentro das mais rigorosas condições técnicas e higiênicas;

f) — promover, solicitar e auxiliar, sempre de acordo com a Secção de Documentação Social, quaisquer inquéritos e pesquizas higiênicas, psicológicas e sociais nas populações infantis;

g) — promover, com a colaboração do corpo docente das instituições escolares, um inquérito permanente de pesquizas fol­clóricas, e, mais geralmente, etnologicas, entre a população escolar, recolhendo assim as tradições de costumes, superstições, adivinhas, parlendas, historias, canções, brinquedos etc., sendo os resultados desses inquéritos, devidamente selecionados, organizados e cata­logados em secções distintas, e publicados na ''Revista do Arquivo" ;

h) — organizar, com a colaboração de instituições estaduais ou particulares, em datas como o Dia do Trabalho ou o de Natal, festivais infantis que sirvam á educação social, moral e estética das crianças e revivam costumes tradicionais;

i ) — convocar mensal e extraordinariamente, quando neces­sário, e sempre por ordem do chefe da Divisão, o Conselho Con­sultivo, para informa-lo sobre as atividades da secção e solicitar a sua critica e sugestões.

Art. 205 — Cada um dos parques infantis terá tantos educa­dores sanitarios, instrutores instrutores-auxiliares substitutos, vi­gilantes e zeladores quantos forem reclamados pelos serviços.

Art. 206 — As educadoras sanitarias compete:

a) — auxiliar o medico e o dentista nos seus serviços especializados;

b) — zelar pela saúde das crianças, investigar as condições higiênicas do meio social de que provierem e encaminhar as sus­peitas de moléstia, ou necessitadas de tratamento, ao Departa­mento de Higiene;

c) — formar a consciência sanitaria das crianças, incutindo-lhes hábitos higiênicos ;

d) — estabelecer, de acordo com o medico, as medidas con­venientes para a melhoria do estado de nutrição das crianças;

e) — estudar as crianças sob o ponto de vista biologico, psíquico e social e auxiliar o medico na organização de fichas clinicas;

f) — estabelecer as fichas biotipologicas e sociais, organizar e manter o respectivo arquivo;

g) — praticar serviços de enfermaria, vacinações e revaci­nações, injeções intra-musculares, analises e pequena cirurgia de emergencia;

h) — organizar e praticar o serviço de visitas domiciliares, ministrando aos responsáveis pelas crianças conhecimentos de higiene, profilaxia e cozinha dietetica;

i ) — fiscalizar e dirigir o trabalho dos zeladores;

j) — organizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de ali­mentação nos Parques das crianças desnutridas.

Art. 207 — Aos instrutores compete:

a) — zelar pela conservação dos parques, seus abrigos, pér­golas, telheiros e aparelhos;

b) — providenciar o reparo dos aparelhos que, por falta de resistencia ou outro qualquer defeito, não ofereçam segurança;

c) — providenciar para que os tanques de vadear sejam constantemente alimentados com agua corrente e renovada a areia dos taboleiros;

d) — colaborar com o chefe da secção na execução de tudo quanto se refira aos fins sociais da repartição, propondo-lhe me­didas e iniciativas oriundas da observação e da experiencia, ten­dentes a um constante aperfeiçoamento da secção;

e) — atrair as crianças para os brinquedos proprios á sua idade, desviando-as de todos aqueles que sejam contra indicados;

f) — orientar as atividades recreativas da criança, velando por ela, sem lhe perturbar ou ameaçar a liberdade e a espontanei­dade no brinquedo;

g) — ensinar a pratica de jogos infantis, participando das atividades lúdicas e recreativas ;

h) — propagar a pratica de brinquedos e jogos nacionais cuja tradição as crianças já perderam ou tendem dia a dia a perder;

i ) — promover a pratica de jogos que, pela experiencia universal, forem dignos de incorporação ao patrimônio dos inspi­rados nas tradições nacionais;

j) — aproveitar as oportunidades proporcionadas pelo inte­ressado das crianças para lhes ministrar educação fisica;

k) — fiscalizar e dirigir o trabalho dos vigilantes.

Art. 208 — Os serviços clinicos dos parques infantis serão feitos por médicos do Departamento de Higiene, designados pelo Prefeito para tal fim e que ficarão subordinados á Divisão de Educação e Recreio.

Art. 209 — A' Secção de Estádio, Campos de Atletismo e Piscinas compete :

a) — propor a instalação, sobretudo em bairros operários, de campos para atividades atléticas, ginasticas e esportivas, desti­nadas a proporcionar a adolescentes e adultos oportunidades para exercícios fisicos ao ar livre, desviando os operários em folga dos ambientes improdutivos ou prejudiciais;

b) — administrar o Estádio da Cidade de São Paulo, desti­nado a realização de competições, campeonatos, demonstrações ou torneios esportivos ou atléticos nacionais ou internacionais, e, com autorização do Prefeito, de grandes solenidades civicas;

c) — administrar as piscinas publicas.

§1.° — Os campos de atletismo, uma vez devidamente apa­relhados, serão franqueados ao publico e entregues á guarda e direção de uma comissão constituída de adolescentes e adultos dos bairros em que estejam situados, comissão que será escolhida pelo Chefe da Secção e presidida pelo instrutor de educação física, esportes e atletismo.

§2.° — Os campos de atletismo funcionarão nos dias úteis nas horas em que o permitirem ou favorecerem as atividades do­minantes no meio.

§3.° — Os serviços da Secção serão regulamentados opor­tunamente pelo Prefeito, em áto que disporá também sobre forma e condições da cessão ou locação do Estádio e sobre as atividades dos campos de atletismo e das piscinas.

Art. 210 — Só poderá inscrever-se no concurso de provas e títulos para o provimento do cargo de instrutor da Divisão de Educação e Recreio, candidato diplomado por Escola Normal do Estado.

§único — São considerados títulos para esse fim os seguintes:

a) — Do Centro de Educação Física do Exercito;

b) — Do Departamento de Educação Física do Estado;

c) — De Educadora Sanitaria do Instituto de Higiene ;

d) — Do Instituto Nacional de Musica ou institutos congê­neres oficializados;

e) — Do Curso de Psicologia da Criança e Pedagogia espe­cializada do Departamento de Cultura;

f) — Portaria, de nomeação para substituto.

Art. 211 — O Prefeito poderá admitir, a titulo precário, por proposta do Chefe da Divisão de Educação e Recreio, instru­tores substitutos, que só perceberão vencimentos correspondentes aos dias em que trabalharem.

§único — Para a admissão de instrutor substituto, é bas­tante a apresentação do diploma de professor por Escola Normal do Estado.

Art. 212 — Só poderão inscrever-se no concurso para o pre­enchimento do cargo de educador sanitario, professores diploma­dos por escolas normais do Estado que tenham feito curso de educador sanitario no Instituto de Higiene de São Paulo.

Art. 213 — Só poderão inscrever-se no concurso para ins­trutor dos campos de atletismo candidatos diplomados pela Es­cola de Educação Física do Departamento de Educação Fisíca do Estado de São Paulo, ou por Escolas de Educação Física do Exercito.

Art. 214 — A Secção de Parques Infantis terá ainda um inspetor ao qual compete a fiscalização imediata dos trabalhos dos instrutores.

§único — Para o cargo de inspetor só poderá ser nomeado um instrutor que tenha, no minimo, um ano de exercício nas suas funções.

SECÇÃO V

DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO HISTÓRICA E SOCIAL

Art. 215 — A Divisão de Documentação Histórica e Social tem distribuídos os seus serviços pelas seguintes repartições:

a) — Sub-Divisão de Documentação Histórica;

b) — Sub-divisão de Documentação Social e estatísticas municipais;

c) — Secção Grafica.

c) — Sub-Divisão Gráfica(Redação dada pela Lei 3.662/1937)

Art. 216 — Fica criado o Museu Histórico da Cidade de São Paulo subordinado á Sub-Divisão Histórica, a ele devendo todas as repartições da Prefeitura recolher os documentos e quaisquer objetos de valor histórico que cheguem ao seu poder.

Art. 217 — A Sub-Divisão de Documentação Histórica incumbe:

a) — recolher, restaurar e conservar os papeis e documentos historicos ou antigos, pondo-os em condições de serem consultados e publicados;

b) — preparar e publicar em volumes os documentos antigos:

c) — manter correspondência com os institutos culturais, remetendo-lhes informações sobre os resultados das pesquizas feitas em documentos arquivados, permutando informações e publicações;

d) — coligir leis, atos e outras matérias que possam inte­ressar á administração do serviço publico e promover-lhe a publi­cação, distribuição e venda;

e) — Propor fundamentadamente as denominações a serem dadas a logradouros públicos:

f) — organizar e fazer publicar a lista completa dos mesmos, podendo, para isso, requisitar informações ao Departamento de Serviços Municipais;

g) — promover, anualmente, um concurso sobre assunto historico, com prêmios em dinheiro aos concorrentes vencedores;

h) — instalar e manter o Museu da Cidade de São Paulo.

§único — Para os efeitos da letra "a" deste artigo, papel e documento historico ou antigo, é todo aquele existente no Arquivo Municipal ha mais de 30 anos.

Art. 218 — A "Revista do Arquivo Municipal", orgão do Departamento de Cultura, será publicada pela Divisão de Do­cumentação Histórica e Social, sendo seu diretor o do Departa­mento e seu secretario o chefe desta Divisão.

Art. 219 — A revista e demais publicações do Departamento poderão ser distribuídas gratuitamente a estabelecimentos culturais, bibliotécas, imprensa e intelectuais de nome.

§único — As importâncias arrecadadas com assinaturas e anúncios, serão empregadas na própria Revista ou publicações do Departamento, a critério do Chefe da Divisão e do respectivo Di­retor, mantendo-se contabilidade adequada, segundo plano previa­mente aprovado pelo Prefeito, da qual serão extraídos, mensal­mente, balancetes com cópia para o Departamento da Fazenda.

Art. 220 — A' Sub-Divisão de Documentação Social e Esta­tísticas Municipais incumbe:

a) — promover e realizar o levantamento das situações sociais e econômicas do Município, coligindo e publicando mapas, dados estatísticos, esquemas gráficos que permitam estabelecer a situação do desenvolvimento do Município em todos os campos de atividade;

b) — proceder a inquéritos no meio social, sobre atividades e ocupações dominantes, numero e aptidões dos desempregados e causas da desocupação, para estudo dos meios que assegurem "nova reclassificação" dos pontos de vista economico, social, inte­lectual e moral;

c) — proceder a inquéritos e pesquizas sobre padrões de vida em S. Paulo, especialmente da família operaria, para estudo e solução racional dos problemas relativos á produção e ao custo dos viveres, aos transportas, á assistência, ao cooperativismo, ás habitações coletivas e a outros problemas similares;

d) — coordenar e elaborar os dados obtidos por outras re­partições publicas ou por particulares;

e) — colaborar com as entidades universitárias de S. Paulo que se dedicarem a estudos congeneres ou com particulares neles interessados, a juízo do chefe da Divisão;

f) — colaborar na administração municipal;

1º) — na uniformização e racionalização da colheita de dados e estudo dos problemas sociais ;

2°) — nos serviços de controle e informações;

g) — organizar todos os serviços de pesquizas e de inquéritos sociais;

h) — organizar as estatísticas municipais, inclusive as de recenseamento, orienta-las e coordenar as estatísticas parciais feitas pelas repartições da Prefeitura, que as enviarão á Sub-Divisão de Documentação Social e Estatísticas Municipais na me­dida em que forem solicitadas.

Art. 221 — Os serviços referidos no artigo anterior serão feitos:

a) — ou por um corpo de investigadores ou pesquizadores sociais, contratados enquanto durarem os inquéritos ou pesquizas:

b) — ou mediante a colaboração de repartições publicas e de organizações especializadas, como o Centro de Pesquizas So­ciais do Instituto de Educação e a Secção de Ciências Sociais e Politicas da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Univer­sidade de S. Paulo, sob a direção da Divisão de Documentação Histórica e Social.

Art. 222 — A Sub-Divisão de Documentação Social poderá ter um Conselho Consultivo, não remunerado, composto de numero ilimitado de membros designados pelo diretor do Departamento, por indicação do chefe da Divisão, de acordo com o chefe da Sub-Divisão.

§único — Esse Conselho terá competencia especial para opinar sobre as pesquizas a serem realizadas e os métodos a eTas apl içáveis.

Art. 223 — São membros natos do Conselho Consultivo:

a) — o chefe da Divisão de Documentação Histórica e Social;

b) — o chefe da Sub-Divisão de Documentação Social;

c) — o técnico de Pesquizas Sociais;

d) — o técnico de Estatísticas.

§único — São membros facultativos do Conselho Consultivo ;

a) — quaisquer funcionários da Divisão de Documentação Histórica e Social, a juizo do chefe da Divisão;

b) — pessoas estranhas á repartição que, pela cultura e ca­pacidade, possam ser ouvidas no estudo de projetos de pesquizas.

Art. 224 — A' Secção Grafica compete executar os serviços gráficos e de encadernação da Prefeitura, correndo as despesas pelas verbas correspondentes.

§1.° — O expediente do pessoal operário da Secção Grafica será de 8 ás 11 e das 13 ás 18 horas, sem direito a qualquer grati­ficação ou "pró-labore".

§2.° — Os impressos destinados ás outras repartições muni­cipais serão pagos á Secção Grafica, por consignação das verbas que lhes são próprias.

§3.° — Manterá a Secção contabilidade própria, de acordo com plano previamente aprovado pelo Prefeito e fornecerá balan­cetes mensais ao Departamento da Fazenda.

Art. 225 — Para o cargo de chefe da Sub-Divisão de Do­cumentação Histórica, só poderá ser nomeado historiador ou in­vestigador de Historia tendo preferencia o candidato que for pelo menos licenciado em Historia e Geografia pela Faculdade de Filo­sofia, Ciências e Letras, da Universidade de S. Paulo.

Art. 226 — E' condição indispensável para o provimento do cargo de chefe da Sub-Divisão de Documentação Social, ter cursado o candidato o Instituto de Educação, com estagio no res­pectivo Centro de Pesquizas Sociais, ou ser diplomado em Ciências Sociais e Politicas pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo.

Art. 227 — As funções de pesquizador da Divisão de Do­cumentação Histórica e Social são exercidas por contratado, por tempo indeterminado, a titulo precário,

SECÇÃO VI

DIVISÃO DE TURISMO E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 228 — A Divisão de Turismo e Divertimentos Públicos compreende as seguintes secções:

a) — Turismo;

b) — Divertimentos Públicos.

Art. 229 — A' Secção de Turismo compete:

a) — organizar e dirigir um conjunto de medidas sistemá­ticas que desenvolvam o turismo, atraindo para o Municipio visi­tantes nacionais e estrangeiros, e o tornem mais perfeitamente conhecido fóra do Estado e do País;

b) — promover, para tanto, exposições anuais, certames de toda especie, em colaboração com as entidades especializadas, em­presas, companhias de transporte, hotéis, imprensa, rádios e outras quaisquer instituições;

c) — incentivar quer por favores especiais, quer por isenções, toda iniciativa referente á propaganda de S. Paulo, por meio de publicações, películas cinematograficas e outros;

d) — organizar, de acordo com as demais repartições do Departamento e com a colaboração dos outros, a propaganda do Município por meio de publicação de guias, folhetos, boletins, mapas e similares;

e) — promover, entendendo-se com os Ministérios compe­tentes, a propaganda do Município em todas as representações do Brasil no estrangeiro;

f) — provocar, com a colaboração das Camaras de Comer­cio e das representações estrangeiras aqui acreditadas, um inter­cambio de caráter turístico com todos os centros que mantêm relações com 0 Município de São Paulo.

g) — fazer em todas as grandes cidades do Brasil, mediante entendimento com suas municipalidades, ou entidades organizadas, a propaganda do Município;

Art. 230 — A' Secção de Divertimentos Públicos incumbe:

a) — organizar e estimular todos os divertimentos públicos inspirados »na tradição nacional e quaisquer outros que possam interessar á população;

b) — organizar concursos públicos de planos de festejos, de cartazes de propaganda, de festividades populares e tradicionais e de corsos, cordões, bailados e fogos de artificio, nas festas de interesse etnologico ou popular;

c) — estudar estabelecer e executar planos de ornamenta­ção da cidade por ocasião de festas;

d) — fiscalizar os parques particulares de divertimentos e os públicos em geral, proibindo os prejudiciais ou perigosos, e indi­cando e sugerindo outros;

e) — a expedição de guias para recolhimento da renda pro­veniente de emolumentos, alvarás, impostos, licenças, taxas de vistorias e quaisquer outras, não somente de divertimentos pú­blicos, como de espetáculos, 'cinemas, campeonatos, torneios e cer­tames esportivos.

§único — A parte arrecadadora da Secção e sua contabilidade ficarão a cargo do Departamento da Fazenda, devendo para isto ser organizada na Secção de Divertimentos Publicos, que, em hipótese alguma poderá receber dinheiro, a necessaria agencia arrecadadora.

Art. 231 — A Divisão de Turismo e Divertimentos Públicos dará as necessárias providencias para a instalação na cidade de São Paulo, de um restaurante destinado a estilizar a culinaria brasileira e a fazer a propaganda dos produtos e generos alimenticios nacionais.

§1.° — Para a instalação desse restaurante, entrará a Di­visão em entendimentos com técnicos de competencia notoria, com os quais fará os estudos necessários, apresentando, oportunamente, um relatorio circunstanciado ao Prefeito;

§2.° — O restaurante referido no artigo anterior, que será subvencionado e ficará sob a direta fiscalização da Divisão de Turismo, organizará programas especiais por ocasião de festivi­dades, exposições e certames.

Art. 232 — As funções de interprete e de cicerone, quando se façam necessarias, serão exercidas por contratados por tempo indeterminado e a titulo precário.

CAPÍTULO II

DO PESSOAL

Art. 233 — O quadro do pessoal do Departamento é o seguinte:

1 — No Gabinete do Diretor:

1 Diretor (arts. 7 e 12) ...     3:500$000

2 4.os escriturários              500$000

3 Contínuos, sendo um guarda noturno  . .        400$000

1 Servente                            300$000

II - Na Divisão de Expansão Cultural:

1 Chefe de Divisão 2:500$000

2 Chefes de Secção, um dos quais contratado             1:400$000    

1 Regente . ...... 1:200$000

3 1.os escriturários, sendo um secretario da Radio Escola, outro auxiliar da Secção de Teatros e Cinemas e outro en­carregado da Discoteca 1:000$000

1 3.°escriturario        600$000

5 4.os escriturários  500$000

2 Eletricistas 500$000

5 Contínuos, sendo um guarda da Radio Escola, um guarda no­turno do Teatro Municipal e um porteiro do Teatro Muni­cipal . . 400$000

11 Serventes            300$000

III - Na Divisão de Bibliotecas:

1 Chefe de Divisão . 2: 500$000

1 Chefe de Sub-Divisão . 2 :000$000

2 Bibliotecarios-chefes 1: 400$000

1 1.° escriturário 1 :000$000

6 1.os bibliotecários 1 :000$000

3 2.os bibliotecários 800$000

5 3.os escriturários 600$000

13 4.os escriturários, sendo 6 ins­pectores de sala .... 500$000

7 1.os praticantes, fiscais de consulta 400$000

21 Contínuos, sendo dois guardas e dois porteiros 400$000

6 Serventes ....... 300$000

IV - Na Divisão de Educação e Recreio:

1 Chefe de Divisão . 2 :500$000

2 Chefes de Secção .... 1 :400$000

6 Educadores Sanitarios . 800$000

1 3.° escriturário       600$000

1 Inspector de Parques . . .            600$000

10 Instrutores                       500$000

6 4.os escriturários ....         500$000

2 Contínuos                          400$000

2 Serventes . .                      300$000

V - Na Divisão de Documentação Histórica e Social:

1 Chefe de Divisão ....        2:500$000

2 Chefes de Sub-Divisão . ..         2:000$000

1 Chefe de Secção ....        1:400$000

1 Técnico de Inquéritos e Pesquizas Sociais .....         1 :200$000

1 Chefe de Pesquizadores . .        1:000$000

1 Técnico de Estatísticas . - .        1:000$000

1 1.° Desenhista topografo . .        1:000$000

1 Restaurador                      800$000

1 2.° desenhista                   800$000

2 Paleografos                      800$000

1 Classificador                     800$000

1 Catalogador                      800$000

1 Encarregado encadernador . .   800$000

1 Mestre encadernador . . .            650$000

3.os auxiliares de estatística .       600$000

1 Ajudante paleógrafo . . .  600$000

5 3.os escriturários ....         600$000

6 4.os escriturários ....         500$000

2 Encadernadores              500$000

1 Dourador               500$000

5 Contínuos              400$000

2 1.os praticantes                400$000

3 meios oficiais encadernadores 350$000

1 Ajudante de encadernador . .    300$000

3 2.os praticantes                300$000

2 Serventes              300$000

VI - Na Divisão de Turismo e Divertimentos Públicos

1 Chefe de Divisão ....        2:500$000

2 Chefes de Secção           1:400$000

2 l.os escriturários .... 1 :000$000

2 2.os escriturários ....         800$000

2 3.os escriturários ....         600$000

11 4.os escriturários ....      500$000

15 Fiscais comissionados (art. 521 letra A)                   200$000

4 Contínuos              400$000

3 Serventes              300$000

 

TÍTULO X

DEPARTAMENTO DE HIGIENE

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO

Art. 234 — Constitue-se o Departamento de Higiene do gabinete do respectivo diretor e das seguintes Divisões:

a) — Divisão de Abastecimento;

b) — Divisão de Fiscalização dos Serviços Domésticos Identificação Municipal;

c) — Divisão "Hospital Municipal";

d) — Divisão de Saúde.

SECÇÃO I

DIRETOR E SEU GABINETE

Art. 235 — Constitue-se o gabinete do diretor das seguintes repartições:

a) — Secção de Expediente e Estatística do Departamento

b) — Secção de Fiscalização;

c) — Secção do Deposito Municipal.

§único — Ficam a cargo da Secção de Deposito Municipal os serviços de:

a) — Licenciamento, apreensão e matança de animais;

b) — Conservação e guarda das mercadorias apreendidas em poder de ambulantes sem licença;

c) — Venda de animais e de mercadorias apreendidas na via publica, que não possam ser aproveitados, a critério da Prefeitura.

d) — Vacinação anti-rabica e imunização contra moléstias transmissíveis.

Art. 236 — Nenhum animal poderá ser licenciado ou retirado do Deposito Municipal sem que exiba o interessado o certificado de vacinação anti-rabica ou de imunização contra moléstias trans­missiveis, quando for o caso.

§único — Será de 5$000 a taxa de vacinação ou de imuni­zação, quando feita pela Prefeitura.

Art. 237 — Compete ao Diretor, que será necessariamente um medico ou higienista, superintender a todos os serviços do De­partamento, no que será assistido por um auxiliar de iguais requi­sitos e de sua confiança, do quadro do funcionalismo municipal, com uma gratificação mensal de 500$000.

Art. 238 — Compete-lhe outrosim, sacar mediante cheques, na forma dos artigos 516 a 520 das "Disposições Gerais" deste Áto, as importâncias destinadas á aquisição de generos, carne, leite, legumes, frutas, aves e ovos e material de urgência para o Hospital Municipal.

Art. 239 — Os fiscais subordinados ao gabinete do Diretor serão por ele distribuídos, a seu critério pelas repartições do Departamento.

§1.° — Além dos fiscais para os serviços normais do De­partamento, haverá ainda cinco fiscais especializados, cujos cargos serão providos mediante concurso e terão por fim, nos mercados e feiras livres, a verificação, sob o ponto de vista toxico e de impro­priedade para o consumo, dos vegetais e demais generos alimenticios;

§2.° — Será organizado pelo Departamento de Higiene um pequeno curso especializado no sentido de preparar os funcionários para o concurso referido no corpo deste artigo.

Art. 240 — Será de 180 no máximo, o numero de operários do Departamento e esse numero só poderá ser ultrapassado me­diante prévia e expressa autorização do Prefeito.

SECÇÃO II

DIVISÃO DE ABASTECIMENTO

Art. 241 — Constitue-se a Divisão de Abastecimento das se­guintes secções:

a) — Mercado Municipal e Frigoríficos;

b) — Mercado de Pinheiros;

c) — Entreposto de generos;

d) — Entreposto de carnes;

e) — Feiras livres.

§único — Quando instalado o Tendal Unico Municipal, a Secção do Entreposto de Carnes passará a constituir uma Sub-Divisão, com o mesmo titulo.

SECÇÃO III

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS E IDENTIFICAÇÃO MUNICIPAL

Art. 242 — Constitue-se a Divisão de Fiscalização dos Ser­viços Domésticos e Identificação Municipal das seguintes secções:

a) — Expediente e fiscalização;

b) — Identificação e colocações.

§único — Competem á Divisão as atribuições que lhe forem conferidas pelo art. 11 do Ato n. 983, de 27-12-1935, art. 1.° do Ato n. 1.028 de 10-3-1936 e art. 3.°, letra "f", do Ato n. 1.115, de 13-6-1936.

a) — fazer todo o serviço de identificação municipal e pro­mover a matricula de todas as pessoas que, mediante remuneração, prestem serviços domésticos no Município da Capital, quer sejam ou não colocadas pela Secção de Colocações;

b) — Encaminhar aos ambulatórios da Divisão de Saúde; os candidatos á matricula, ou já matriculados, que deverão, após exame, serem declarados aptos ou não, fornecendo-se-lhes atestado, mediante um taxa de 3$000;

c) — Identificar os candidatos á matricula, pelos sistemas atuais, fornecendo-lhes uma autorização de trabalho, na forma disposta naquele Ato, mediante o pagamento de uma taxa de 3$000 e mais 2$000 pelas fotografias necessarias, caso os interessados não prefiram fornece-las, o que deverá ser feito; obedecendo aos moldes geralmente adotados na identificação;

d) — Colocar os domésticos que se apresentarem para esse fim na sede dos serviços da Divisão, exigindo dos patrões que a eles recorrerem a assinatura de contratos de locação, em que serão estipuladas todas as obrigações de ambas as partes, não cabendo á Prefeitura, entretanto, responsabilidade alguma pela falta de cumprimento cios referidos contratos, por qualquer das partes;

e) — fiscalizar eficientemente tudo quanto se refira ao ser­viço domestico, aplicando as sanções estabelecidas no regulamento àqueles que não cumprirem as determinações legais, ou que, por mau procedimento, ou incorreção, a elas fizerem jús.

SECÇÃO IV

DIVISÃO "HOSPITAL MUNICIPAL"

Art. 243 — Constitue-se a Divisão "Hospital Municipal" das seguintes repartições:

a) — Sub-Divisão de Assistência;

b) — Secção de Administração.

Art 244 — A Sub-Divisão de Assistência superintenderá, além de outros que venham a ser criados, os seguintes serviços:

a) — Clinica medica;

b) — Clinica cirúrgica e ortopédica;

c) — Urologia e ginecologia;

d) — Oftalmologia;

e) — Otorinolaringologia;

f) — Pediatria;

g) — Cardiologia, eletro-cardiografia e metabolismo-basal;

h) — Radiologia e fisioterapia;

i ) — Analises;

j) — Farmacia.

Art. 245 — A' Secção de Administração compete os serviços de expediente, almoxarifado, admissão, fiscalização e dispensa de empregados; abastecimento, cosinha, lavanderia e todos os de­mais serviços do Hospital.

Art. 246 — Os serviços de assistência medica, domiciliar e hospitalar, serão prestados gratuitamente aos funcionários e ope­rários municipais.

§único — Os operários terão direito, também, gratuitamente aos medicamentos e pesquizas clinicas de que necessitarem, pes­quizas e medicamentos que dos funcionários serão cobrados pelo custo.

Art. 247 — Para o custeio dos serviços de assistência a que se referem os artigos anteriores e o paragrafo 1° do artigo 255, ficam sujeitos os funcionários, municipais, contratados, comissio­nados e extranumerarios ao desconto da Taxa de Saúde corres­pondente a 1% dos seus vencimentos mensais.(Revogado pela Lei nº 4.298/1952)

§1.° — Essa taxa jamais recairá sobre os salarios do opera­riado municipal;

§2.° — Para o custeio do serviço do Hospital serão reser­vados também 2% dos 15% cobrados pela Prefeitura no imposto sobre divertimentos públicos.

Art. 248 — As famílias, assim de funcionários como de operários pre-efetivos e efetivos, terão direito, gratuitamente, á assistência medica, e por preços especiais fixados em regulamento, á assistência hospitalar, compreendendo medicamentos e pesquizas clínicas.

§1.° — Para os efeitos deste artigo, consideram-se membros de família, o cônjuge, o ascendente e o descendente imediato, desde que vivam sob a dependencia do funcionário ou operário;

§2º — A nota de despesas devidas pelo funcionário ao Hospital poderá ser paga parceladamente, por meio de desconto em folha.

Art. 249 — O Hospital manterá também serviços de assis­tência retribuída, na forma e pelos preços que forem previstos em regulamento.(Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 1.525/1938)

Art. 250 — Atenderá, ainda, gratuitamente, nos seus ambula­tórios, as pessoas reconhecidamente pobres.(Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 1.525/1938)

Art. 251 — O Hospital Municipal reger-se-á autonomamente dentro das dotações orçamentarias, sob o regime de adiantamentos mensais da parte destinada ao custeio.

§único — Além da prestação de contas, mensal, fica sujeito o Hospital á fiscalização do Departamento da Fazenda, no que se refira á sua parte financeira.

Art. 252 — Os cargos do quadro da Divisão "Hospital Mu­nicipal" serão exercidos por contrato, até dois anos, a titulo pre­cário, dispensáveis "ad-nutum".

§único — Os funcionários municipais que forem aprovei­tados para o exercício de cargos no Hospital Municipal, conser­varão as suas categorias e vencimentos.

Art. 253 — A Divisão do "Hospital Municipal" escalará, dia­riamente, os medicos que deverão servir na Divisão de Fiscalização dos Serviços Domésticos e Identificação Municipal.

Art. 254 — O pessoal não previsto no quadro e necessário aos serviços do Hospital Municipal será contratado por proposta do chefe da Divisão na fôrma do artigo 252,

SECÇÃO V

DIVISÃO DE SAÚDE

Art. 255 — Ficam a cargo da Divisão de Saúde os serviços de inspecção sanitaria exigida pelas leis municipais e os de assis­tência dentaria ao funcionalismo e operariado da Prefeitura.

§1.° — A assistência dentaria com exceção dos serviços de prótese, será inteiramente gratuita aos operários e pelos preços de custo aos funcionários municipais;

§2.° — Os exames de radiografia, otorinolaringologia e oftalmologia e pesquizas clinicas, de que a Divisão de Saúde ne­cessitar, serão executados pelos serviços especializados da Divisão "Hospital Municipal".

Art. 256 — Quando se vagar a chefia da Divisão de Saúde, serão os seus serviços transferidos para a Divisão "Hospital Municipal".

Art. 257 — Quando se vagarem os cargos da atual Divisão de Saúde e os de outros funcionários da mesma Divisão, que pas­sarem a servir na Divisão "Hospital Municipal", serão eles pre­enchidos na forma do artigo 252 e com os vencimentos fixados neste Ato.

§unico — A assistência dentaria nos Parques Infantis, en­quanto esse serviço não for neles organizado, será provida pelo serviço odontologico da Divisão de Saúde.

CAPITULO II

PESSOAL

Art. 258 — Será o seguinte o quadro do pessoal do Depar­tamento

I — Gabinete do Diretor:

1 Diretor (arts. 7 e 12) 3 :500$000

3 Chefes de Secção . 1:400$000

1 1.° escriturário . 1:000$000

1 2.° escriturário . 800$000

5 Fiscais especializados 800$000

3 3.os escriturários, sendo almoxarife .... 600$000

8 4.os escriturários, sendo auxiliar de almoxarife . 500$000

7 Contínuos, sendo 4 encarregados de apreensão e 1 chefe de laçadores 400$000

2 Serventes 300$000

1 Chefe de sector (Art. 521 letra "b")       200$000

20 Fiscais (art. 521, letra "a") . 200$000

1 Chefe de Divisão .

. 2:500$000

5 Chefes de Secção .

. 1:400$000

2 l.os escriturários

. 1:000$000

1 Técnico1 de frigoríficos .

800$000

1 2.° auxiliar de contador .

800$000

1 Mestre mecânico ....

800$000

4 2.os escriturários

800$000

11 3.os escriturários

600$000

16 4.os escriturários

500$000

XI — Divisão de Abastecimento:

1 Porteira 500$000

7 Recebedores 400$000

6 Guarda-noturno 400$000

6 Continuos 400$000

28 Serventes . 300$000

III - Na Divisão "Hospital Municipal"

1 Chefe de Divisão 2:500$000

1 Medico, chefe de Sub-Divisão 2:000$000

1 Administrador, chefe de Secção 1:400$000

9 Médicos, chefes de serviços 1:400$000

1 Farmacêutico 1:000$000

1 1º auxiliar de contador 1;000$000

11.° ajudante de farmacêutico 800$000 600$000

1 2º auxiliar de contador 800$000

3 Ajudantes de laboratorio 600$000

1 2º ajudante de farmacêutico

3.os auxiliares de contador sendo 1 almoxarife 600$000

2 Continuos .400$000

3 Serventes 300$000

IV - Na Divisão de Saúde:

1 Chefe de Divisão 2;500$000

1 Dentista  1:400$000

2 Médicos 1:400$000

1 1.° escriturário . 1:000$000

2 2.os escriturários 800$000

2 3.os escriturários 600$000

 5 4.os escriturários 500$000

1 Auxiliar de dentista 400$000

2 Enfermeiros . 400$000

2 Continuos . . 400$000

2 Serventes . 300$000

V — Divisão de Fiscalização de Serviços Domésticos e Identifi­cação Municipal :

1 Chefe de Divisão .... 2:500$000

2 Chefes de Seccão .... 1:400$000

 

2

l.os escriturários

1:000$000

3

2.os escriturários

800$000

1

Fotografo ......

800$000

6

3.os escriturários

600$000

11

4.os escriturários

500$000

3

Datiloscopistas ....

500$000

3

Ajudantes de fotografo .

500$000

1

Datiloscopista-auxiliar

400$000

4

Contínuos    

400$000

4

Serventes     

300$000

 

TÍTULO XI

SUB-PREFEITURA DE SANTO AMARO

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO

Art. 259 — A Sub-Prefeitura de Santo Amaro é dirigida por um Sub-Prefeito, de livre escolha e nomeação do chefe do execu­tivo municipal.

§1.° — O subsidio do Sub-Prefeito de Santo Amaro será fixado pela Camara Municipal;

§2.° — Uma vez nomeado, o Sub-Prefeito prestará compro­misso e tomará posse perante o Prefeito Municipal;

§3.° — Não poderá ser Sub-Prefeito quem não possa ser Prefeito ou Vereador;

§4.° — O Sub-Prefeito será substituído em suas licenças ou impedimentos por cidadão domiciliado no distrito de Santo Amaro e designado pelo Prefeito.

Art. 260 — A Sub-Prefeitura de Santo Amaro terá os seus serviços entrosados e em perfeita conexão com os Departamentos Municipais, por eles dando desempenho aos trabalhos relativos a pessoal, arrecadação, obras publicas, serviços municipais, providen­cias de ordem jurídica, culturais, abastecimento, fiscalização e outros.

Art. 261 — Os funcionários da Sub-Prefeitura terão os mesmos direitos, deveres e obrigações que os demais funcionários municipais.

Art. 262 — Constitue-se a Sub-Prefeitura de Santo Amaro, além do gabinete do Sub-Prefeito, das seguintes repartições:

a) — Secção de Expediente e Divida Ativa;

b) — Secção de Fazenda e Higiene;

c) — Secção de Obras e Serviços Municipais.

SECÇÃO I

SUB-PREFEITO E SEU GABINETE

Art. 263 — Compete ao Sub-Prefeito superintender aos ser­viços da Sub-Prefeitura de Santo Amaro e especialmente:

a) — executar e fazer executar de acordo com as instru­ções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções e mais Atos do Município;

b) — propor ao Prefeito a nomeação e demissão dos empre­gados da Sub-Prefeitura;

c) — suspender e conceder licenças, até 10 dias, aos empre­gados da Sub-Prefeitura, podendo nomear-lhes substitutos du­rante esse prazo;

d) — fiscalizar as repartições e serviços da Sub-Prefeitura;

e) — Prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou em qual­quer ocasião que lhe forem pedidas;

f) — atender ás reclamações das partes, com recurso obri­gatório para o Prefeito, quando lhes for favoravel a decisão proferida.

g) — indicar ao Prefeito as providencias necessarias ao interesse da Sub-Prefeitura;

h) — prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Camara Municipal;

i ) — todas as atribuições conferidas pelos artigos 13 e 14 deste Ato.

Art. 264 — Ao gabinete do Sub-Prefeito ficam subordinados os serviços de seu expediente e representação, os de transporte de pessoal e material e os de zeladoria da séde da Sub-Prefeitura.

§1.° — O Sub-Prefeito terá como assistente um dos enge­nheiros do quadro da Prefeitura que servirá em comissão com os vencimentos do seu proprio cargo.

§2.° — Os serviços de transporte de pessoal e material serão executados em conexão com a Sub-Divisão da Garage Municipal.

SECÇÃO II

SECÇÃO DE EXPEDIENTE E DIVIDA ATIVA

Art. 265 — A' Secção de Expediente e Divida Ativa incumbe os serviços de expediente, protocolo e arquivo da Sub-Prefeitura, e os de cobrança amigavel ou judicial da divida ativa do Muni­cípio, na parte referente aos contribuintes da Sub-Prefeitura.

§1.° — Os serviços do expediente da Sub-Prefeitura com­preendem os assentamentos de funcionários e operários, que serão executados em conexão com o Departamento do Expediente e do Pessoal.

§2.° — Os serviços de protocolo e arquivo da Sub-Prefei­tura serão executados de conformidade com o disposto no para­grafo anterior, obedecidas as disposições dos artigos 67 e 217 paragrafo único, deste Ato, e as normas do Ato n. 996, de 8 de janeiro de 1936.

§3.° — Os de cobrança amigavel ou judicial da divida ativa serão coordenados pelo chefe da Secção, que ficará diretamente subordinado, nessa parte, ao Departamento Jurídico, podendo, quando advogado, representar em juizo o Município.

SECÇÃO III

SECÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 266 — A Secção de Obras e Serviços Municipais terá a seu cargo os serviços dos Departamentos de Obras Publicas e de serviços Municipais, no que se referir á Sub-Prefeitura de Santo Amaro, serviços estes que serão executados em conexão com os dos referidos Departamentos.

SECÇÃO IV

SECÇÃO DE FAZENDA E HIGIENE

Art. 267 — A Secção de Fazenda e Higiene, que será dirigida, em comissão, por um contador do quadro do funcionalismo mu­nicipal, terá a seu cargo todos os serviços dos Departamentos da Fazenda e de Higiene Municipal, na parte referente á Sub-Prefeitura, serviços que serão executados em conexão com os dos referidos Departamentos.

CAPITULO II

PESSOAL

Art. 268 — E’ o seguinte o quadro da Sub-Prefeitura:

I — Gabinete do Sub-Prefeito:

Sub-Prefeito .... 3 :000$000

2 Motoristas de 2.ª classe 390$000

2 Motoristas de 3.ª classe 360$000

II -- Na Secção de Expediente e Divida Ativa:

1 Chefe de Secção 1:400$000

1 3.° escriturário 600$000

3 4.º escriturários 500$000

1 Continuo 400$000

1 2º Praticante 300$000

2 Serventes, sendo um guarda- noturno 300$000

III - Na Secção de Obras Serviços Municipais:

1 Chefe de Secção 1:400$000

2 Auxiliares Técnicos 1:000$000

1 Engenheiro estagiario 800$000

1 2.° desenhista 800$000

1 3.° escriturário 600$000

2 4.° escriturário 500$000

1 desenhista-ajudante ....   500$000

1 administrador de cemiterio de 4.ª classe 400$000

4 1 .os praticantes . . .. . .    400$000

IV — Secção de Fazenda e Higiene:

1

Chefe de Secção, na fôrma do art. 267

 

 

 

 

1

1.° escriturário         

1:000$000

1

3.° escriturário         

600$000

4

4.os escriturários ....

500$000

1

Administrador de Deposito .

500$000

1

Guarda arrecadador de mercado

 

 

e feiras livres           

500$000

4

l.os praticantes . ...

400$000

1

2.° praticante           

300$000

4

Serventes, sendo um guarda-

 

 

noturno do Deposito .

300$000

 

PARTE SEGUNDA

DO FUNCIONALISMO E DO OPERARIADO

TITULO I

DOS CARGOS, SEU PROVIMENTO E EXERCÍCIO

CAPITULO I

DOS CARGOS E SEU PROVIMENTO

Art. 269 — O quadro dos funcionários municipais compre­enderá os que exerçam, em carater efetivo e mediante nomeação do Prefeito, cargo municipal, criado por lei, na fôrma do disposto nos artigos 23 nº 5 e 35 da lei estadual n.° 2.484, de 16 de dezembro de 1935.

Art. 270 — Não poderão ser exercidos, ainda que em caráter transitório, sinão por portadores de titulo legal de habilitação, os seguintes cargos:

a) — os de advogado auxiliar, sub-procurador e procurador;

b) — os de estagiario;

c) — os de engenheiro ajudante e engenheiro;

d) — os de assistente do Prefeito e dos diretores de Depar­tamento ;

e) — os de contador chefe, contador e auxiliares de contador;

f) — os de educador sanitario e instrutor de parques infantis e de campo de atletismo;

g) — os de que tratam os artigos 134 e 201 deste Ato ;

h) — os que vierem a ser criados com exigencia expressa de habilitação legal para seu provimento e exercício.

Art. 271 — Serão providos por concurso de prova ou de títulos, livre a quaisquer candidatos que preencham os requisitos legais, os seguintes cargos:

a) — os de advogado auxiliar, o de engenheiro ajudante, o de 2.° bibliotecário, o de 3.° auxiliar de contador e o de 4.° escri­turário, havidos como iniciais de carreira;

b) — o de instrutor de parques infantis, e de campo de atle­tismo, o de educador sanitario e outros para cujo provimento se venha a exigir concurso;

c) — os de que trata o artigo 134 deste Ato.

§único — Em igualdade de condições, terão preferencia para nomeação, em relação a estranhos, os candidatos que estiverem prestando serviços á Prefeitura.

Art. 272 — Os cargos de Sub-Procurador, Procurador, En­genheiro, 2.° e 1.° Auxiliar de Contador, Contador e Contador-chefe, Bibliotecario-chefe e 1.° Bibliotecário, 3.°, 2.° e 1.° escri­turários serão de acesso dos funcionários da mesma carreira, de vencimentos imediatamente inferiores.

§único — Terão também acesso aos cargos de 3.°, 2.° e 1.° escriturários e aos de 2.° e 1.° auxiliar de contador, contador e contador-chefe, os funcionários que exerçam cargos de venci­mentos iguais aos dos escriturários, auxiliares de contador e contadores, desde que se submetam as provas exigidas para o provi­mento dos cargos de 4.° escriturário e de 3.° auxiliar de contador, ou tenham sido aprovados em concurso para estes cargos, ou que pela natureza das funções que exerçam sejam julgados compe­tentes para o exercício daqueles cargos.

Art. 273 — O cargo de lançador será provido mediante con­curso de provas em que se poderão inscrever quaisquer funcioná­rios do quadro, de vencimentos iguais ou superiores a 1:000$000.

Art. 274 — O cargo de revisor será de acesso, por mereci­mento, dos lançadores efetivos.

Art. 275 — Os cargos para o provimento dos quais não se exija concurso, serão providos mediante acesso, por merecimento, dos funcionários de vencimentos imediatamente inferiores, de todo o quadro da Prefeitura.

§1.º— Os cargos de vencimentos iguais ou inferiores de 500$000, com exceção dos de 4.os escriturários, serão providos, ou por acesso na fôrma deste artigo, ou por livre nomeação do Pre­feito, a critério deste.

§2.° — Quando se tratar de vaga em cargo cujo exercício reclame conhecimentos especiais, os que tenham direito a acesso na fôrma deste artigo, deverá submeter-se a exame para concorrerem ao provimento.

Art. 276 — Anualmente, em épocas determinadas por des­pacho do Prefeito, serão realizados concursos para preenchimento das vagas de 4.os escriturários e de 3.os auxiliares de contador, a se verificarem no ano seguinte.

§único — Si até o início do mez de novembro de cada ano não tiver sido determinada pelo Prefeito a realização dos con­cursos, a Comissão Municipal de Serviço Civil providenciará para que os mesmos se realizem até 25 de dezembro.

Art. 277 — O concurso para o cargo de 4.° escriturário cons­tará de prova pratica de datilografia e de stenografia, esta quando convier, e de prova escrita sobre:

a) — aritmética, até logaritmos, exclusive:

b) — elementos de geometria plana e no espaço;

c) — português, compreendendo analise gramatical e lógica e redação;

d) — elementos de contabilidade.

§único — Poderão increver-se ao concurso, dependendo apenas das provas praticas, os diplomados por estabelecimentos oficiais ou legalmente aquiparados, em curso secundário ou superior.

Art. 278 — O concurso para o provimento do cargo de 3.° auxiliar de contador versará sobre as matérias exigidas para o de 4.° escriturário e constará, também, de provas escritas e praticas, de contabilidade em geral, inclusive contabilidade publica e con­tabilidade mecanica, conforme sugestões do diretor do Departa­mento da Fazenda.

Art. 279 — As bases para tais concursos, organizadas pela Comissão Municipal de Serviço Civil e aprovadas pelo Prefeito, constarão do edital que declarar abertas as inscrições, por prazo não feriar a 15 dias.

§único — Os editais serão publicados no orgao oficial e men­cionarão as matérias exigidas para cada caso, os requisitos para inscrição, a data do inicio das provas, a forma da classificação e aproveitamento e tudo quanto possa interessar ao candidato.

Art. 280 — As provas serão presididas e julgadas pela Comis­são Municipal de Serviço Civil que, concluído o julgamento, en­viará ao Prefeito a lista completa dos candidatos aprovados, com a respectiva classificação na ordem decrescente das notas obtidas.

§único — Os candidatos que, nos termos do paragrafo único do artigo 277 tiverem sido dispensados de provas, serão arrolados em lista em separado, si aprovados nas provas praticas.

Art. 281 — As vagas de 4.os escriturários e de 3.os auxiliares de contador que se verificarem no ano seguinte ao da realização do concurso, serão preenchidas pelo Prefeito, mediante o apro­veitamento dos classificados, na seguinte fôrma: ,

a) — para o provimento de uma vaga, escolherá o Prefeito livremente, dentre os tres primeiros classificados;

b) — para o provimento de mais vagas, escolherá o Prefeito na ordem de classificação, dentro de um numero de classificados correspondente aos das vagas até então verificadas multiplicado por dois;

c) — poderá o Prefeito, a seu critério, fazer a escolha na fôrma das letras anteriores, entre os constantes da lista em sepa­rado de que trata o paragrafo único do artigo 280.

§único — Em se esgotando os dois termos dos classificados constantes de ambas as listas, determinará o Prefeito a abertura de novo concurso.

Art. 282 — Os concursos para o preenchimento dos demais cargos, que por essa fôrma devam ser providos, realizar-se-ão, á medida que se verificarem as vagas e da oportunidade do seu pre­enchimento e serão processados e presididos pela Comissão Muni­cipal de Serviço Civil, a qual, consoante proposta e sugestões do diretor do Departamento em que ocorrer a vaga, fixará as con­dições e bases de sua realização, mediante aprovação do Prefeito.

§1.° — Tais condições constarão de edital que será publi­cado, com quinze dias de antecedencia no orgão oficial e facultati­vamente em outro de grande circulação, e afixado na Prefeitura em lugar acessível aos interessados;

§2.° — Realizado o concurso, organiza rá a Comissão Muni­cipal de Serviço Civil, para as vagas a serem preenchidas, uma lista dos candidatos melhor classificados, na ordem da respectiva classificação, contendo tantos nomes quantas forem as vagas e mais tres. O Prefeito nomeará livremente qualquer dos candi­datos constantes da lista.

CAPITULO II

DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES

Art. 283 — São meios legais de investidura nos cargos pú­blicos municipais a nomeação e a promoção.

Art. 284 — São condições indispensáveis para a nomeação e exercício de qualquer cargo publico municipal:

a) — ser brasileiro mato, ou naturalizado;

b) — ter menos de 45 anos de idade;

c) — ser eleitor;

d) — ter prestado o serviço militar ou dele estar legalmente isento;

e) — ter idoneidade moral;

f) — não sofrer de moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante, nem ter defeitos físicos que o impossibilite ao exer­cício das funções, requisitos esses verificados em exame de sani­dade perante a repartição municipal competente;

g) — possuir o competente titulo profissional, em se tratando dos cargos mencionados no artigo 270.

h) — ter sido indicado em virtude de classificação, em con­curso de provas ou de títulos, quando se trate de cargos que por esta forma devam ser providos;

i ) — contar no mínimo 10 anos de residencia no Estado.

Art. 285 — Mediante proposta, minuciosamente fundamen­tada, dos chefes de serviço, poderão ser admitidos contratados e extranumerarios, nos seguintes casos:

a) — quando se tornarem necessários os serviços de técnicos, nacionais ou estrangeiros de reconhecida competencia e renome profissional, para. o exercício de funções ainda não atribuídas a funcionários do quadro ou na insuficiência destes;

b) — quando houver estrita necessidade para o bom anda­mento dos serviços;

c) — nos casos especiais previstos neste Ato.

§1.° — A admissão far-se-á por prazo determinado, até o limite de dois anos, podendo o contratado ser dispensado a qual­quer tempo.

§2º — os contratados e os extranumerarios ficarão sujeitos, enquanto em exercício, ás obrigações estabelecidas neste Ato para os funcionários em geral e deverão satisfazer as exigencias do artigo 284, exceto a da letra "h";

§3.° — Na hipótese da letra "a" deste artigo, poderão ser dispensados, a critério do Prefeito, as exigencias das letras “a”, “b”, "c", "d" do artigo 284, quando se tratar de técnico estran­geiro e a da letra "b", quando de técnico nacional;

§4.° — Os contratos poderão ser renovados, observadas as disposições do corpo deste artigo e seus itens.

Art. 286 — O nomeado ou contratado deverá tomar posse e entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no jornal oficial. A pedido do interes­sado e a juizo do Prefeito, poderá se prorrogado esse prazo uma única vez, e por trinta dias apenas.

§único — Ficará sem efeito o ato de nomeação ou contrato, si o nomeado ou contratado não assumir o exercício de suas fun­ções dentro do prazo fixado neste artigo, ou si não exibir, dentro do mesmo prazo, os documentos que comprovem os requisitos do artigo 284.

Art. 287 — As promoções se farão sempre por merecimento, mediante classificação pela Comissão Municipal de Serviço Civil.

Art. 288 — Só serão classificados para promoção os funcio­nários que contarem pelo menos seis mezes de efetivo exercício no cargo imediatamente inferior, descontadas as faltas, justificadas ou não e as licenças, com exceção das licenças-premio.

§unico — Contar-se-á, para os efeitos deste artigo, o tempo em que tenha servido o funcionário, interinamente ou como contratado.

Art. 289 — As classificações para o efeito de promoção serão feitas pela Comissão Municipal de Serviço Civil, no quarto tri­mestre de cada ano e valerão para as vagas que se verificarem no ano seguinte.

Art. 290 — As classificacões atenderão;

a) — á assiduidade;

b) — ás notas dos diretores de Departamento e dos chefes de repartições diretamente subordinadas ao Prefeito;

c) — ás notas conferidas pela Comissão Municipal de Ser­viço Civil.

Art. 291 — A assiduidade será indicada pela relação entre o numero de dias de trabalho e o tempo de serviço municipal.

§único — A' relação de 100/100 corresponderá a nota 10 e á relação 50/100 a nota zero. As outras notas resultarão pro­porcionais dentro desse intervalo.

Art. 292 — As' notas de que trata a letra "b" do artigo ante­rior serão de 0 a 10 quanto a cada um dos seguintes fatores: assi­duidade, eficiencia, dedicação ao trabalho, produtividade do ser­viço, iniciativa e compostura, e serão de 0 a 50, quanto ao fator probidade e aptidão para o cargo.

Art. 293 — As mesmas notas serão dadas, trimestralmente em listas que conterão os nomes de todos os funcionários e serão sempre justificadas.

§único — Estas notas serão enviadas á Comissão Municipal de Serviço Civil em envelopes lacrados, a serem abertos por ocasião das classificações.

Art. 294 — A Comissão Municipal de Serviço Civil dará tam­bém suas notas na fôrma dos artigos anteriores, tirando a média das que forem conferidas pelos comissários e das trimestrais de que trata o art. 293. E da soma de-todas as notas (letras "a", "b" e “c" do artigo 290), resultarão os totais dos candidatos, indi­cativos da respectiva classificação.

Art. 295 — Das classificações feitas na fôrma dos artigos anteriores, poderão os interessados, dentro de cinco dias da respe­ctiva publicação, recorrer para o Prefeito, que, depois de ouvir a Comissão e os funcionários que houverem conferido notas deci­dirá soberanamente o recurso, mantendo ou alterando a classi­ficação.

Art. 296 — Para ajuizar do merecimento dos funcionários, a Comissão Municipal de Serviço Civil levará em conta, também, os relevantes serviços prestados á Municipalidade, sem prejuízo das funções efetivas e averbações constantes da sua folha de ser­viço e que lhe serão sempre presentes.

Art. 297 — Concluída a classificação e enviada ao Prefeito a respectiva lista, poderá este, ao prover as vagas que se verificarem no ano seguinte, escolher livremente dentre os melhores classi­ficados, em numero correspondente ao das vagas e mais tres.

§único — Em se esgotando os dois terços da lista, determi­nará o Prefeito nova classificação para o anno corrente.

Art. 298 — O funcionário removido ou promovido deverá assumir incontinenti as novas funções, salvo ocorrendo força maior, devidamente comprovada, ou si estiver em licença, caso em que deverá pagar os respectivos emolumentos e regularizar a sua situação.

Art. 299 — Serão nulas as nomeações, promoções e contratos, feitos em desacordo com as disposições deste Capitulo,

Art. 300 — Pelo exame de sanidade a que se refere o artigo 284 letra "f" pagarão os interessados, mediante guia do Depar­tamento do Expediente e do Pessoal, emolumentos fixos de 20$000, que lhes serão restituídos si desfavorável o exame.

Art. 301 — Os emolumentos referentes ás nomeações ou con­tratos serão de 10% sobre vencimentos do primeiro mês pagos adiantadamente e de uma só vez.

§único — No caso de aumento de vencimentos, será cobrada igual porcentagem sobre a diferença que se verificar no primeiro mês.

CAPITULO III

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SERVIÇO CIVIL

Art. 302 — Constitue-se a Comissão Municipal de Serviço Civil de tres comissários, escolhidos dentre os funcionários do quadro da Prefeitura, pela forma seguinte:

a) — o primeiro de livre nomeação do Prefeito;

b) — o segundo, eleito pelo funcionalismo municipal, na fôrma do artigo 307;

c) — o terceiro, eleito pelos dois primeiros comissários, na forma do artigo 310.

Art. 303 — O mandato dos comissários será de um ano, iniciando-se a primeiro de janeiro para terminar em 31 de de­zembro de cada ano e as suas funções serão exercidas ífpró- honore", sem prejuízo cias atribuições de cada um, nos respe­ctivos cargos.

§único — Si a natureza e vulto dos trabalhos da Comissão o exigirem, poderá o Prefeito considerar em comissão os respe­ctivos membros, dispensando-os do exercido de seus cargos, pelo tempo julgado necessário.

Art. 304 — O Comissário de que trata a letra "a" do artigo 302 será nomeado pelo Prefeito no decorrer da primeira quinzena de dezembro de cada ano.

Art. 305 — Na segunda quinzena de dezembro, em dia e hora fixados pelo Prefeito, o comissário de que trata a letra "b" do artigo 302 será escolhido pelos delegados eleitores das repartições diretamente subordinadas ao chefe do executivo municipal e aos diretores de Departamento.

Art. 306 — Para os efeitos do artigo anterior, cada uma das repartições nele referidas escolherá, por simples maioria de votos, em dia e hora também fixados pelo Prefeito, 10 dias antes, pelo menos, do da eleição do segundo comissário, um delegado que a represente na mencionada eleição.

Art. 307 — Os delegados eleitores, sob a presidencia do Pre­feito ou de funcionário por este designado, elegerão, por simples maioria de votos, o comissário representante do funcionalismo, de tudo se lavrando ata, em livro próprio da Comissão.

§único — O Prefeito designará, por portaria, um secretario e um escrutinador.

Art. 308 — Da escolha dos delegados eleitores lavrar-se-ao atas, em cada uma das repartições, em livros proprio, também fornecidos e autenticados pela Comissão.

§único - Ao chefe de cada repartição competirá presidir aos trabalhos, bem como designar os membros da respectiva mesa, quantos se façam necessários.

Art. 309 — Na falta ou impedimento de qualquer dos mem­bros da mesa, designados pelo Prefeito ou pelos chefes das repar­tições, serão eles substituídos, no momento, por quem o Prefeito, seu representante ou chefes de repartições designarem.

Art. 310 — Nomeado o comissário de escolha do Prefeito e eleito o do funcionalismo municipal, serão eles empossados pelo Diretor do Departamento do Expediente e do Pessoal e reunir-se-ão incontinenti para a escolha do terceiro comissário.

§único — Si os comissários empossados não acordarem na escolha do terceiro, será convocado para desempatar o presidente da Comissão em exercício.

Art. 311 — Todos os funcionários do quadro que não estejam afastados, no gozo de licença ou de férias, suspensos ou respon­dendo a inquérito ou processo administrativo, são obrigados a votar para a escolha dos delegados eleitores.

§1.° — O não comparecimento a essa eleição constará da ata dos trabalhos será comunicado ao Departamento do Expediente do Pessoal e importará, para o faltoso, na perda de um dia de vencimentos, em favor do Montepio Municipal;

§2.° — O não comparecimento do delegado eleitor á eleição de que trata o artigo 307 constará também da ata dos trabalhos, será comunicado ao Departamento do Expediente e do Pessoal, e importará, para o faltoso, na perda de tres dias de vencimentos, em favor do Montepio Municipal;

§3.° — As faltas de que tratam os paragrafos anteriores só se poderão justificar por serviço publico obrigatorio, preferencial, ou por doença grave do funcionário ou de pessoa de sua família, devidamente comprovados á Comissão, sem prejuízo da justifi­cação perante a repartição a que pertencer o funcionário faltoso.

Art. 312 — O comissário escolhido na forma do artigo 310 será imediatamente empossado pelo Diretor do Departamento do Expediente e do Pessoal, ficando assim definitivamente consti­tui da a Comissão que escolherá, ato continuo, dentre os seus mem­bros, o respectivo presidente.

§único — No caso de empate, será havido como presidente o comissário que contar maior tempo de serviço municipal.

Art. 313 — A Comissão só poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.

§1.° — Faltando qualquer dos comissários a tres sessões consecutivas, o comissário ou comissários que houver comparecido pedirão ao Prefeito a designação de substituto ao faltoso, si houver matéria urgente a resolver-se;

§2.° — Nos impedimentos de qualquer dos comissários, por tempo superior a um mez, será ele substituído, mediante repre­sentação dos demais, por quem o Prefeito designar.

Art. 314 — Não poderão servir na mesma Comissão os pa­rentes ou afins até o terceiro grau civil, devendo servir o que contar maior tempo de serviço municipal, sendo substituído o impedido por quem o Prefeito designar.

Art. 315 — As eleições de que tratam os artigos 306 e 307 serão feitas por escrutínio secreto, observadas as seguintes disposições:

a) — Cada eleitor assinará seu nome em seguida á ata de abertura cios trabalhos e receberá da mesa uma sobrecarta devida­mente rubricada pelo respectivo presidente, na qual, em comparti­mento indevassavel, depositará sua cédula, impressa ou datilo­grafada, contendo unicamente o nome do candidato;

b) — A sobrecarta, depois de fechada, será depositada em urna pelo proprio eleitor, devendo a mesa, antes do inicio da vo­tação, verificar e demonstrar que a urna nada contém;

c) — Finda a votação, será lavrado um termo de encerra­mento logo após a ultima assinatura e dar-se-á inicio á apuração, com a abertura da urna e contagem das sobrecartas nela encontradas ;

d) — As cédulas serão lidas em voz alta pelo mesario desi­gnado e sob direta fiscalização da mesa;

e) — Si o numero de sobrecartas encontradas não fôr igual ao de votantes e se verificar, feita a apuração, que a diferença pôde alterar o resultado do pleito, este será declarado nulo pela mesa que fixará, no ato, dia para nova eleição, sempre de modo que esta se realize antes de 31 de dezembro;

f) — Si na mesma sobrecarta forem encontradas duas ou mais cédulas, serão estas inutilizadas, não- se apurando os respe­ctivos votos, salvo si conferidos todos a um mesmo candidato, caso em que se apurará para este um único voto;

g) — terminada a apuração, a mesa proclamará e diplomará o candidato eleito, fornecendo boletins aos fiscais e comunicando ao Prefeito o resultado do pleito;

h) — Os candidatos a delegados eleitores ou a comissários poderão constituir, por escrito, fiscais que acompanhem os tra­balhos das eleições, em numero de um para cada mesa.

i ) — os casos omissos serão soberanamente decididos, no momento, pelas mesas.

Art. 316 — Si o comissário escolhido pelos delegados elei­tores ou o escolhido pelos dois outros, não tomar posse de seu cargo dentro de cinco dias, ou si renunciar ao mandato dentro do primeiro semestre, proceder-se-á a nova eleição na forma do dis­posto neste Capitulo, exercendo o que fôr eleito o seu mandato pelo tempo que faltar.

§único — Si se verificar a renuncia no decorrer do segundo semestre, será o renunciante substituído por funcionário designado pelo Prefeito.

Art. 317 — O comissário nomeado pelo Prefeito será, no caso de renuncia ou si não tomar posse dentro do prazo estabele­cido no artigo anterior, substituído sempre por quem o Prefeito designar.

Art. 318 — Os comissários poderão ser destituídos de suas funções:

a) — por deliberação do Prefeito, mediante despacho fundamentado;

b) — quando quer que sobrevenha impedimento ao exercido do mandato;

c) — quando haja, nesse sentido, representação ao Prefeito assinada, pelo menos, por metade e mais um dos delegados elei­tores, em relação ao comissário por eles escolhido;

d) — quando, em relação a qualquer dos comissários, houver nesse sentido representação ao Prefeito assinada, no minimo, por metade e mais um dos funcionários do quadro.

Art. 319 — As representações de que tratam as letras “c" e "d" do artigo anterior serão processadas e despachadas dentro do prazo máximo de quinze dias da data de sua apresentação ao Prefeito.

Art. 320 — Deferida pelo Prefeito a representação, proceder-se-á a nova eleição, si o destituido fôr o escolhido pelos dele­gados eleitores e si não houver decorrido ainda o primeiro semestre.

§único — Em todos os demais casos, designará o Prefeito substituto aos destituidos.

Art. 321 — Apurada a improcedência das acusações feitas ao pedido de destituição a qualquer dos comissários, ficarão sujeitos os respectivos signatarios á pena de suspensão por cinco a noventa dias, de acordo com o grau de má fé que se provar em inquérito administrativo.

Art. 322 — São as seguintes as atribuições da Comissão Mu­nicipal de Serviço Civil:

a) — processar concursos para o provimento de cargos;

b) — classificar funcionários para efeitos de promoção;

c) — representar ao Prefeito sobre qualquer assunto de in­teresse de funcionalismo.

Art. 323 — Ficam impedidos de intervir em qualquer ato dos processos de concurso e de classificação os comissários que sejam parentes até o terceiro grau civil de qualquer dos interessados, os que tenham interesse imediato nesses processos ou que aleguem motivo ponderável, a juizo do Prefeito.

Art. 324 — Sempre que fôr necessário a Comissão Municipal de Serviço Civil convidará pessoa estranha, de comprovada com­petência e idoneidade, para auxilia-la nos concursos e julgamento das provas, desde que tal se faça sem ônus para a Prefeitura, sendo privativas dos comissários as classificações e indicações.

Art. 325 — Os trabalhos da Comissão serão secretariados por um dos escriturários do quadro da Prefeitura comissionado nessas funções, por portaria do Prefeito.

§único — O escriturário assim comissionado perceberá uma gratificação mensal de 200$000, competindo-lhe também organizar e manter em ordem o arquivo da Comissão.

Art. 326 — A Comissão terá tambem a seu serviço um dos contínuos do quadro do Departamento do Expediente e do Pessoal.

CAPITULO IV

EXPEDIENTE E HORÁRIO

Art. 327 — Todo funcionário e bem assim o contratado ou o extranumerario, é obrigado a prestar, no mínimo, 6 horas diarias de serviço, no horário atual ou no que vier a ser estabelecido, podendo ser convocado, independentemente de qualquer gratifi­cação, para prestar serviços extraordinários, quando se torne necessário.

§1.º— A convocação será feita no livro de ponto ou por qualquer outra forma pelo Diretor do Departamento, chefes de Divisão, Sub-Divisão, Secção ou de serviço, a que pertencer o funcionário, sendo a presença deste anotada de modo especial e comunicada ao Departamento do Expediente e do Pessoal ;

§2.° — O funcionário que, convocado para serviço extra­ordinário, a ele deixar de comparecer, sem motivo justificado, sofrerá desconto integral dos vencimentos correspondentes aos dias em que faltar a tal serviço, ainda que tenha comparecido ao expediente normal.

Art. 328 — Com exceção dos Diretores de Departamento, todos os funcionários municipais estão sujeitos ao ponto diário de­monstrativo de sua frequencia e efetivo exercício, tanto na hora da entrada como na de saída, quer para os serviços ordinários, quer para os extraordinários.

§1.° — Haverá para esse fim em todas as repartições livros ou folhas de presença, ou relogio de ponto, onde deverão os fun­cionários assinar, de proprio punho, os seus nomes, nas horas para isso determinadas ;

§2.° — O ponto será encerrado nas horas precisas de entrada e de saída, pelos chefes de Divisão, de Sub-Divisão e de Secção, e na falta destes pelo funcionários mais graduado da repartição;

§3.° — O funcionário que comparecer depois de encerrado o ponto, só sem admitido a trabalhar si der entrada na primeira hora de expediente e, nesse caso, assinará o seu nome depois do do encarregado do encerramento, perdendo a quarta parte dos ven­cimentos do dia;

§4.° — Si o funcionário tiver serviço extraordinário ou externo que o impeça, de assinar o livro ou folha de ponto nas horas determinadas, deverá essa circunstancia ser anotada, com a especificação do serviço, pelo encarregado da fiscalização e encer­ramento do ponto.

Art. 329 — Durante as horas de expediente, nenhum funcio­nário poderá ausentar-se da repartição, a não ser com licença do respectivo chefe, que só poderá concede-la em casos extraordi­nários, ou para a execução de serviços externos, devendo o funcio­nário, neste ultimo caso, prestar ao respectivo chefe informações verbais ou escrita do serviço executado.

§único — Aquele que se retirar da repartição fora dos casos acima especificados, ou que deixar de assinar o ponto de saída, perderá integralmente os vencimentos do dia.

Art. 330 — Quando o exercício de determinados cargos reclame, normal ou extraordinariamente, tempo de serviço superior a 6 horas diarias, poderão os diretores do Departamento ou chefes ele repartições diretamente subordinadas ao Prefeito, propor fiquem sujeitos tais cargos ao regime de 8 horas mínimas de tra­balho diário, distribuídas a critério dos respectivos chefes.

§1o — Tais propostas serão fundamentadas e justificadas minuciosamente com a indicação precisa dos cargos e dos motivos que as determinarem;

§2o — Aos funcionários sujeitos ao regime previsto neste artigo, com exceção, dos diretores de Departamento e dos que per- berenl percentagens, poderá ser abonada, a critério do Prefeito, uma gratificação calculada sobre os respectivos ordenados, excluí­dos os adicionais, até o limite de 20%.

CAPITULO V

FALTAS E SUAS CONSEQUENCIAS

Art. 331 — Considera-se corno tendo faltado ao serviço o funcionário que, sujeito ao ponto, deixar de assina-lo nos dias de expediente obrigatorio, na forma do artigo 328 e seus paragrafos.

Art. 332 — As faltas serão contadas de acordo com as assina­turas e anotações do livro ou das folhas de ponto.

Art. 333 — O não comparecimento deixará de ser considerado falta quando motivado por:

a) — serviço publico obrigatorio;

b) — trabalho externo ou comissão;

c) — casamento, durante 8 dias;

d) — nojo, por falecimento de pais, filhos e cônjuge, até 7 dias;

e) — nojo, por falecimento de avós, sogro, sogra, genro, nora, tios, irmãos, cunhados e netos, até 3 dias.

§1.° — Nos casos das letras “a”, “b” e "c", o funcionário para não sofrer descontos, deverá com a necessária antecedência, dar conhecimento, por escrito, ao respectivo chefe; nos demais casos deverá, no primeiro dia util, justificar o não comparecimento podendo ser-lhe exigida a necessaria prova, a critério dos chefes de serviço.

§2.° — O não comparecimento, na forma deste artigo e. para­grafo anterior, será anotado no livro ou folha de ponto e não dará lugar a desconto alguma de vencimentos ou de tempo de serviço.

Art. 334 — No caso de moléstia, o funcionário, por escrito seu ou de alguém a rogo. é obrigado a fazer imediata, comunicação do seu estado ao respectivo chefe e a solicitar licença dentro do prazo improrrogável de cinco dias.

§único — A licença solicitada no prazo e fôrma deste artigo retroagirá, quando concedida, á data do pedido.

Art. 335 — Sem prejuízo da obrigatória comunicação de que trata o artigo anterior, deverá o funcionário, que houver faltado por moléstia, requerer ao respectivo chefe, no primeiro dia de comparecimento, a justificação de sua falta, juntando sempre atestado medico com firma reconhecida.

§1.° — Só se poderão justificar, por moléstia, faltas até c máximo de 5 dentro de um trimestre;

§2.° — Recebida a comunicação acima referida, poderão os diretores ou chefes de serviço, a seu critério, pedir ao Departa­mento de Higiene, inspecção ou visita ao funcionário faltoso;

§3.° — As faltas justificadas na fôrma deste artigo darão lugar ao desconto de um, terço, apenas, dos vencimentos.

Art. 336 — Aplicam-se as disposições dos artigos 334 e 335 e paragrafos ao caso de moléstia grave, devidamente comprovada, em pessoa da familia do funcionário, entendendo-se tais o côn­juge, pais e filhos.

Art. 337 — Fora dos casos dos artigos anteriores não haverá justificação de faltas.

Art. 338 — Para efeito do calculo dos descontos, todos os meses serão considerados como tendo 30 dias e serão computados como dias de faltas, os domingos, feriados e dias de ponto facul­tativo, entre elas intercalados.

Art. 339 — Não serão justificadas as faltas dadas entre a terminação da licença e a apresentação do funcionário ou o pedido de prorrogação daquela.

Art. 340 — Fica sujeito a perda do cargo, por abandono, o funcionário que, com inobservância das disposições deste Capi­tulo, dér 20 faltas seguidas, incluídos os domingos, dias feriados e de ponto facultativo, ou o que dér, nas mesmas condições, 45 faltas intercaladas, no período de um ano.

Art. 341 — Não haverá conversão de faltas em férias.

CAPITULO VI

DAS LICENÇAS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 342 — Os funcionários terão direito a licença mediante requerimento :

a ) — por molestia;

b) — por motivo atendível;

c) — por premio.

Art. 343 — Compete ao Diretor do Departamento do Expe­diente e do Pessoal apreciar e despachar os pedidos de licença dos funcionários municipais, salvo as que forem requeridas pelos dire­tores de Departamento, cuja concessão compete ao Prefeito.

Art. 344 — Mencionarão os pedidos a especie de licença pre­tendida e o prazo de sua duração e serão instruídos nos termos deste Capítulo.

Art. 345 — O prazo de duração das licenças será contado seguidamente, sem desconto de quaisquer feriados, e não poderá exceder de um ano, nem ser prorrogado de forma a ultrapassar o limite ora estabelecido, ressalvadas as exceções previstas neste Capitulo.

Art. 346 — O funcionário que obtiver licença poderá goza-la onde lhe aprouver, sendo-lhe facultado renuncia-la em qualquer tempo, reassumindo o exercício do cargo,

Art. 347 — A portaria que conceder licença marcará prazo, nunca superior a 10 dias para que o funcionario entre no gozo dela, sob pena de caducidade.

Art. 348 — Não serão concedidas licenças aos funcionários que nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercício do respectivo cargo.

Art. 349 — O funcionário que tiver de interromper o exer­cício do cargo por motivo de mandato eletivo ou conmissionamento em cargo estadual ou federal, considerar-se-á simplesmente afas­tado independentemente de pedido de licença, devendo tão somente fazer ao Diretor do Departamento do Expediente e do a que per­tencer, a competente comunicação.

Art. 350 — O funcionário não poderá entrar em gozo de li­cença antes da publicação do despacho que a tiver concedido, do pagamento dos respectivos emolumentos e da apresentação da portaria ao diretor do Departamento, salvo o caso do § único do artigo 334.

§único — E' obrigatoria a comunicação, por escrito, ao De­partamento do Expediente da data em que o funcionário iniciar a licença.

Art. 351 — As prorrogações de licença, quando concedidas, serão contadas a partir do termo da licença anterior, sempre que o pedido fôr entregue cinco dias antes, pelo menos, do referido termo.

Art. 352 — No caso de indeferimento do pedido de licença ou de prorrogação, deverá o funcionário que se não achar em exercício reassumir o cargo dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da publicação do despacho, salvo força maior devida­mente comprovada, sob pena de serem as faltas consideradas injustificadas.

SECÇÃO II

DA LICENÇA POR MOLÉSTIA

Art. 353 — A licença por moléstia será concedida quando esta se verificar no proprio funcionário ou em pessoas de sua família, entendendo-se tais o cônjuge, pais e filhos.

Art. 354 — Não se concederá licença por motivo de moléstia por tempo superior a seis meses, admitindo-se, entretanto, pror­rogações, dentro do limite de que trata o artigo 345.

Art. 355 — Será obrigatoria a inspecção medica, pela repar­tição competente do Departamento de Higiene, sempre que se re­querer 'licença por tempo superior a quinze dias ou em caso de prorrogação.

§único — Tratando-se de licença por tempo não superior a quinze dias, deverá o requerimento vir instruído de atestado medico passado por profissional idoneo, com firma reconhecida.

Art. 356 — Achando-se o enfermo ausente do Município e im­possibilitado de comparecer á inspecção, será esta realizada por junta medica especialmente nomeada pelo Prefeito.

§único — Neste caso correrão as despesas por conta do re­querente e serão descontadas em folha.

Art. 357 — Salvo o caso do paragrafo 1.° do artigo 335 ne­nhum funcionário poderá deixar o exercício do cargo sob alegação de moléstia sem haver, primeiramente, obtido licença na forma legal.

Art. 358 — Para a inspecção de saude a que refere o artigo 355 deverá o interessado, no prazo de oito dias contados do des­pacho que a determinar, retirar guia no Departamento do Expe­diente e com ela apresentar-se na repartição competente no dia e hora que lhe forem marcados, sob pena de ser o requerimento indeferido e arquivado.

§único — Não podendo o interessado, por motivo justificável comparecer ao local marcado para o exame, este poderá, a pedido, ser feito em sua própria residencia ou onde se encontrar.

Art. 359 — Quando a verificação da moléstia tiver de ser feita em país estrangeiro, deverá o respectivo exame ser autenti­cado pela autoridade consular brasileira do lugar.

Art. 360 — A pessoa da família do funcionário que der mo­tivo ao pedido da licença ficara também sujeita á inspecção medica, nos termos dos artigos anteriores.

Art. 361 — O funcionário licenciado por motivo de moléstia sofrerá em seus vencimentos os seguintes descontos:

I — da terça parte, o que contar menos de dez anos de exercício;

II — da quarta parte, o que contar mais de dez, até vinte anos de exercício;

III — da sexta parte, o que contar mais de vinte anos de exercício.

Art. 362 — As reduções a que se refere o artigo anterior, serão observadas para as licenças concedidas dentro do per iodo de um ano, qualquer -que seja a duração de cada uma delas.

§1.° — Somente depois de decorrido um ano do vencimento da ultima, poderá o funcionário obter nova licença.;

§2.° — Não serão computadas para o calculo dos descontos em virtude dos números I, II e III do artigo anterior as gratifi­cações, "pró-labore" ou diferenças de vencimentos oriundos de comissões, substituições ou acumulações, que serão descontadas integralmente.

Art. 363 — Para as licenças dos funcionários que percebem porcentagens, só ou reunidas ao ordenado fixo, tomar-se-ão para base do desconto, duas terças partes da média das porcentagens vencidas no ultimo exercício e mais a parte fixa.

Art. 364 — Esgotados os limites de que trata o artigo 354, poderá o funcionário licenciado por moléstia, obter nova licença uma vez se verifique, em inspecção de saúde, persistirem as con­dições do seu estado anterior, caso em que lhe será concedida nova licença pelo prazo de seis meses, com perda da terça parte dos seus vencimentos.

§único — Terminada essa secunda licenca e verificando-se em novo exame que o funcionário continua doente ou sofre de mal que o incapacite para o trabalho, ser-lbe-á, no primeiro caso concedida terceira licença por tempo indeterminado e perda de um terço dos vencimentos e, no segundo caso, o afastamento de que tratam os artigos 371 letra "a" e 372.

Art. 365 — Ao funcionário licenciado nos termos do artigo anterior é facultado requerer em qualquer tempo, exame de saúde, tendente a provar que se acha em condições de reassumir o exercício.

§único — Igual direito assiste á Prefeitura, que poderá de­terminar o exame., suspendendo a licença.

Art. 366 — A funcionaria gestante terá direito a tres meses - de licença, com vencimentos integrais, a partir da data da apre­sentação do atestado medico, com firma reconhecida, ao Diretor do respectivo Departamento, mediante pedido escrito, despacho de concessão e pagamento de emolumentos;

§1° — A licença referida neste artigo poderá ser obtida intercaladamente, mediante aviso escrito ao chefe respectivo.

§2.° — O atestado medico será encaminhado ao Departa­mento do Expediente com a menção da data de sua apresentação para as devidas anotações quanto ao prazo de duração da licença.

§3.° — O pedido de prorrogação desta licença deverá ser processado de acordo com as disposições dos artigos anteriores.

SECÇÃO III

DAS LICENÇAS POR MOTIVO ATENDÍVEL

Art. 367— Por motivo atendível, a juiz o do Prefeito, poderá o funcionário obter licença, nas seguintes condições:

a) — o que contar menos de dez anos de serviço, sem ven­cimento algum;

b) — o que contar mais de dez, até um mez, e o de mais de vinte anos, até dois meses, com perda da metade dos venci­mentos e, por maior tempo, sem vencimento algum.

Art. 368 — A licença de que trata o artigo anterior, não poderá exceder de quatro meses em cada período de tres anos.

SECÇÃO IV

DAS LICENÇAS-PREMIO

Art. 369 — O funcionário que, no decenio anterior ao pedido, não houver sofrido penalidade administrativa constante de sua folha de serviço, terá direito, por decenio de efetivo exercício, descontadas as faltas, a seis meses de licença-premio.

§1.° — Tal licença lhe será concedida sem desconto nos ven­cimentos e no tempo de serviço e nço será computada para o calculo de assiduidade;

§2º — O tempo de tal licença, não gozado, será acrescido em drobro ao de serviço do funcionário para todos os efeitos.

§3.° — A licença-premio poderá ser gozada seguida ou parceladamente, dividindo-se, neste caso no máximo em tres períodos, forma esta que deverá constar do respectivo requerimento,

§4.° — Ficam isentos de qualquer emolumento os pedidos de licença-premio.

§5.° — Poderá o funcionário acumular as licenças-premio a que tiver direito.

SECÇÃO V

DAS LICENÇAS "EX-OFICIO"

Art. 370 — Independentemente, ele pedido, poderá o Prefeito licenciar, por prazo determinado, sem perda de vencimentos e de temp de serviço, o funcionario que:

a) — sem culpa que dê lugar a suspensão ou demissão, se tenha incompatibilizado com superiores hierárquicos ou compa­nheiros de trabalho, daí resultando prejuízo aos serviços da repar­tição, desde que, pela natureza de suas funções não possa ser em outras aproveitado ;

b) — se tenha revelado notoriamente incapaz, fisica ou mo­ralmente, para o exercício de suas funções, quando, pelas garan­tias de que esteja investido, não possa ser demitido do cargo, nem haja no quadro outro para que possa ser removido.

§único — Os funcionários assim licenciados ficarão sujeitos ao ponto no Departamento do Expediente e do Pessoal e obri­gados ao desempenho de funções compatíveis e que lhes sejam pelo Prefeito cometidas.

CAPITULO VII

DO AFASTAMENTO E DA APOSENTADORIA

SECÇÃO I

DO AFASTAMENTO

Art. 371 — O afastamento do funcionário dar-se-á:

a) — como preliminar á aposentadoria, nos casos do artigo 87, n.° 7 da Constituição do Estado;

b) — no caso de estar ele envolvido em inquérito administrativo, nos termos do artigo 378;

c) — no caso de pronuncia, no Juizo comum, por crime punido com um ano ou mais de reclusão ou prisão celular (artigo 378 paragrafo único) ;

d) — no caso de mandato eletivo ou comissionamento em cargo estadual ou federal (artigo 349).

Art. 372 — Nos casos das alineas "a", "b" e “c” do artigo anterior, o afastamento será determinado por despacho do Pre­feito; nos casos da alinea "d", o afastamento dar-se-á automatica­mente, a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do mandato ou do cargo em que tenha sido comissionado.

Art. 373 — O funcionário que se incapacitar para o trabalho, em virtude de doença contagiosa crônica, ou afecção duradoura, será afastado com todas as vantagens até o máximo de quatro anos, qualquer que seja o tempo de serviço.

§único — O afastamento poderá ser requerido pelo funcio­nário ou determinado "ex-oficio", observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 374 — A verificação de incapacidade far-se-á por ins­pecção medica procedida pela repartição competente da Prefeitura ou, em casos especiais, a juizo do Prefeito, por junta medica por ele nomeada.

Art. 375 — O laudo medico deverá mencionar a causa e extensão da incapacidade e si a mesma é suscetível ou não de cura ou cessação, devendo em caso afirmativo, prognosticar o tempo provavelmente necessário ao tratamento.

Art. 376 — O prazo do afastamento será determinado pelo Prefeito, á vista das conclusões do laudo medico.

Art. 377 — O afastamento moderá ser prorrogado até o prazo máximo estabelecido no artigo 373. Si, no fim deste prazo, o impedimento não tiver cessado, será o funcionário' aposentado com todas as vantagens, qualquer que seja o tempo de serviço.

Art. 378 — O funcionário afastado em razão de inquérito administrativo (artigo 371, letra "b") sofrerá o desconto de metade dos vencimentos, o qual lhe será restituído si contra ele não fôr apresentada denuncia, ou si fôr esta julgada improcedente.

§único — Do mesmo modo se procederá no caso de pronun­cia no Juizo comum (artigo 371, letra “c”) quando o funcionário fôr absolvido.

Art. 379 — O funcionário afastado em virtude de mandato eletivo ou comissionamento em cargo estadual ou federal perderá a totalidade dos vencimentos:

a) — si o mandato ou o cargo em que se der o comissiona­mento forem remunerados;

b) — nos casos expressos em lei.

SECÇÃO II

DA APOSENTADORIA

Art. 380 — Dar-se-á a aposentadoria:

a) — compulsoriamente, quando completar o funcionário sessenta e oito anos de idade;

b) — por invalidez para o exercício do cargo;

c) — por invalidez em consequência de acidente ocorrido no trabalho;

d) — por incapacidade para o trabalho, em virtude de do­ença contagiosa crônica ou afecção duradoura, em se verificando, findo o prazo do afastamento de que trata o artigo 373 não haver cessado o impedimento;

e) — independente de invalidez, a simples pedido do funcio­nário que houver completado 35 anos de serviço publico.

Art. 381 — A aposentadoria será concedida :

a) — nos casos das letras "a" e "b" do artigo anterior, com tantas vigésimas quintas partes dos vencimentos, quantos forem os annos de serviço, si contar o funcionário mais de quinze anos de serviço publico;

b) — nos casos das letras "c" e "d", com vencimentos inte­grais, seja qual fôr o tempo de serviço:

c) — com vencimentos integrais no caso da letra “e" do mesmo artigo.

Art. 382 — Na contagem do tempo para efeito de aposenta­doria será incluído o tempo ou período de serviço que, por dispo­sição de lei deva ser contado ao funcionário.

Art. 383 — Será igualmente contado para o mesmo efeito o tempo de serviço prestado pelo funcionário anteriormente á efeti­vação ou nomeação, como interino, contratado ou em comissão, assim como o de outro qualquer serviço estipendiado de qualquer fôrma pelos cofres da Prefeitura.

Art. 384 — Contar-se-á ao funcionário, por metade e tão somente para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço federal ou estadual, prestado o primeiro dentro do Estado, em qualquer cargo, provenha ou não a remuneração dos cofres públicos e, por inteiro, quando se tratar de serviço militar obrigatorio.

Art. 385 — Na liquidação de tempo de serviço, não se des­contarão as interrupções:

a) — pelo exercício de quaisquer outras funções publicas;

b) — pelo desempenho de serviços públicos obrigatorios;

c) — pelo exercício de mandato eletivo até o prazo máximo de dois mandatos;

d) — por afastamento em virtude de pronuncia no Juizo comum ou decorrente de inquérito ou processo correcional admi­nistrativo, si o funcionário for declarado inocente;

e ) — por licenças-premio e pelas motivadas por gravidez;

f) — por licenças motivadas por moléstias desde que, em média, não excedam de um mês por ano de serviço;

g) — por faltas justificadas por moléstia, até 30 por ano de serviço.

Art. 386 — A invalidez do funcionário será verificada em inspecção de saúde, procedida pela repartição competente ou a juizo do Prefeito, por junta de três médicos, notáveis, por ele nomeada.

Art. 387 — O funcionário que se julgar com direito á aposen­tadoria e pretender gozar de seus benefícios, deverá requere-la ao Prefeito, juntando certidão de seu tempo de serviço.

Art. 388 — Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nas letras "a", “c" e "d" do artigo 380, poderá o Prefeito, "ex-oficio", determinar que se proceda á liquidação do tempo de serviço do fun­cionário e que se processe, em seguida, sua aposentadoria.

Art. 389 — Compete privativamente, ao Prefeito conceder e determinar, mediante despacho, a aposentadoria do funcionário, expedindo-se o competente ato, do qual deverão constar a dispo­sição legal em que se fundar, o tempo liquido de serviço - publico do funcionário aposentado e os vencimentos a que terá direito.

Art. 390 — O funcionário será aposentado com os venci­mentos do cargo de que for titular, desde que tenha nele um ano pelo menos, de efetivo exercício e com os vencimentos do cargo imediatamente anterior, si não contar o referido estagio.

§único — Nos casos das letras "c" e "d", do artigo 380, os vencimentos da aposentadoria serão sempre os do cargo em que o funcionário estiver, seja qual fôr o tempo de exercido nele.

Art. 391 — Para o calculo dos vencimentos dos funcionários que perceberem porcentagens ou comissões, sós ou reunidas ao or­denado fixo, tomar-se-á por base a média das porcentagens ou comissões vencidas nos tres exercícios anteriores ao pedido de aposentadoria, ou do despacho que, "ex-oficio", a determinar.

Art. 392 — Os proventos da aposentadoria não poderão exceder os da atividade.

Art. 393 — A aceitação de cargo remunerado, salvo os do magistério e os técnicos científicos, importam na suspensão dos proventos da inatividade. A suspensão será completa em se tratando de cargo eletivo remunerado ou subsidio anual. Si, porém, o subsidio fôr mensal, cessarão- aqueles proventos apenas durante os meses em que fôr vencido.

Art. 394 — Perderá a aposentadoria o funcionário que, em qualquer tempo vier a ser condenado definitivamente por crime funcional praticado na Prefeitura, quando ainda em exercício efe­tivo, ou no desempenho de qualquer interinidade ou comissão.

CAPITULO VIII

SUBSTITUIÇÕES, ACUMULAÇÕES E COMISSÕES

Art. 395 — No inicio de cada exercido, ou quando julgar conveniente, o Prefeito designará, por portaria, o chefe de divisão que eleva substituir o respectivo diretor em suas faltas ou impedimentos, e, em cada caso, o que o deva substituir durante o período de suas férias ou licenças.

§único — Na falta de chefe de Divisão o Prefeito designará quer para os impedimentos ocasionais, quer para o per iodo de férias ou licenças, quem deva substituir ao diretor.

Art. 396 — As demais substituições, por faltas ou impedimentos por férias ou por licenças, competirão a funcionário de vencimentos imediatamente inferiores aos do substituído, mediante proposta do Diretor.

§1.° — No caso de substituição, o substituto terá direito aos vencimentos do cargo do substituído não podendo receber, em qualquer hipótese, mais do que o efetivo quando em exercício ;

§2.° — As substituições nos casos de faltas, férias ou impe­dimentos, por tempo não superior a 30 dias, não darão ao substi­tuto direito a qualquer acréscimo de vencimentos;

§3.° — Não haverá substituição de um por outro funcio­nário, quando as atribuições dos respectivos cargos, embora diver­samente remunerados, forem da mesma natureza.

Art. 397 — As acumulações só se darão por proposta ao Diretor do Departamento e portaria do Prefeito, competindo, nesse caso, ao funcionário designado ou nomeado além dos pró­prios vencimentos, uma gratificação "pro-labore" 'correspondente á metade do ordenado atribuído ao cargo cujas funções esteja acumulando ás de seu cargo efetivo.

§único — Não dará direito a remuneração especial a acumu­lação de funções da mesma natureza.

Art. 398 — Os diretores de Departamento, o Sub-Prefeito de Santo Amaro, os chefes de Divisão e os Procuradores, poderão comissionar, como seu auxiliar de gabinete, um dos funcionários que lhes esteja subordinado, o qual terá direito nesse caso, a uma gratificação mensal de 200$000.

Art. 399 — Não haverá comissionamento de funcionários a não ser nos cargos que, por essa forma, devam ser exercidos, ou para a execução de serviços extraordinários ou especiais.

TÍTULO II

DISCIPLINA E PODER DISCIPLINAR

CAPITULO I

DEVERES DO FUNCIONÁRIO

Art. 400 — Além dos deveres que incumbe a cada funcio­nário, inherente á natureza do seu cargo, são comuns a todos os seguintes :

a) — zelar pelos interesses do Município e prestigiar a admi­nistração, com ela cooperando dedicadamente, para a consecução dos seus fins;

b) — prestar obediencia aos superiores hierárquicos, salvo quanto a ordens manifestamente ilegais, caso em que deverão justificar, por escrito, a recusa;

c) — representar aos seus chefes imediatos sobre todos os abusos, irregularidades e desvios de que tiverem conhecimento e ocorrerem na sua repartição, ou ás autoridades superiores quando os mesmos chefes não tomem em consideração suas representações;

d) — tratar com urbanidade as partes, atendendo-as com presteza e sem preferencias pessoais;

e) — desempenhar com zelo, diligencia e presteza os tra­balhos de que forem incumbidos;

f) — observar estritamente os prazos a que se referem o artigo 402 e seus paragrafos;

g) — expor aos seus chefes todas as duvidas que oferecerem os negocios, documentos e papeis sujeitos ao seu exame e quais­quer vicios que neles encontrar;

h) — prestar serviços extraordinários quando para isso convocados ou designados pelos superiores hierárquicos;

i ) — guardar segredo sobre todos os negocios e assuntos de sua repartição, que forem de caráter reservado ou sobre despachos, decisões ou providencias, enquanto não fôr autorizada a respe­ctiva publicação ;

j) — portar-se convenientemente na repartição observando sua disciplina interna e de modo compatível com o respeito devido aos seus superiores hierárquicos e á dignidade do cargo;

k) — tratar com respeito os superiores hierárquicos e com urbanidade os colegas e os seus inferiores ;

l ) — conduzir-se, fora da repartição, de modo a não com­prometer o bom conceito da administração e a dignidade do cargo;

m) — observar e cumprir fielmente as leis e regulamentos municipais, e determinações das autoridades e poderes do Municipio.

Art. 401 — Além das proibições constantes das leis e regula­mentos, é especialmente vedado ao funcionário:

a) — criticar publicamente, ou de modo acrimonioso ou des­leal, a administração ou seus superiores hierárquicos, bem como procurar desprestigiá-los por palavras ou atos;

b) — fomentar desharmonias ou inimizades entre os colegas ou entre estes e os superiores hierárquicos, por palavras ou escritos;

c) — retirar ou levar consigo, livros, processos, documentos, papeis ou objetos da repartição, salvo mediante carga vista ou competente autorização;

d) — entreter-se, durante o expediente, em ocupação ou assunto estranho ao cargo;

e) — atender a quem quer que seja, fora da sua sala de trabalho, ou dar ingresso nela a quem não venha tratar de matéria de serviço, ou de interesse perante a repartição;

f) — ser procurador de partes perante quaisquer reparti­ções municipais ou pleitear perante estas, remuneradamente ou não, interesses de terceiros;

g) — exercer profissão, ocupação ou atividade que, por qualquer fôrma, não se concilie, com os interesses do Município, ou contravenha disposição de lei;

h) — dar procuração ou autorização a terceiros, quando em exercício, para o recebimento de ordenados ou vencimentos, salvo em se tratando de consignações em folha, admitidas em lei ou autorizadas pelo Prefeito;

i ) — divulgar ou comentar, dentro ou fóra da repartição, os pareceres, despachos ou informações, bem como comunica-los a quem quer que seja, antes de autorizada a respectiva publicação;

j) — fazer contratos com o Município com fins lucrativos, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa.

Art. 402 — No ato de distribuir papeis ou processos para informações pareceres ou quaisquer outras providencias, os fun­cionários que o fizerem determinarão, sob sua responsabilidade, o prazo dentro do qual deverão aqueles a que forem distribuídos praticar os atos objeto de despacho;

§1.° — Esse prazo não será nunca superior a cinco dias, a não ser que, a critério e sob responsabilidade do funcionário que o fixar, seja necessário maior tempo para estudo ou diligencias;

§2.° — Sempre que o funcionário incumbido tiver necessi­dade de maior prazo que o fixado, pedirá a prorrogação dele antes de expirado, sob pena de incorrer em falta, si for excedido.

Art. 403 — Os funcionários responderão administrativa­mente, pelo extravio ou demora dos papeis, processos, documentos e valores, que lhes tenham sido distribuídos ou entregues, ou estejam sob sua guarda, bem como, civil e criminalmente, por quaisquer prejuízos, direta ou indiretamente causados ao Muni­cípio, por omissão, negligencia, abuso, prevaricação ou falta de exação no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO XI

PENALIDADES

Art. 404 — Estão sugeitos os funcionários ás seguintes penas disciplinares:

a) — advertencia;

b) — repreensão ;

c) — suspensão;

d) — demissão.

Art. 405 — A pena de advertencia será aplicada nos casos de simples negligencia ou omissão, no cumprimento dos deveres e nos casos de pequenos erros ou faltas que não reclamem maior penalidade.

Art. 406 — A advertencia será verbal ou escrita. Quando escrita será anotada no livro ou folha de ponto, e não constará da folha de serviço.

Art. 407 — São competentes para a aplicação da pena de advertencia:

a) — O Prefeito, em relação a quaisquer funcionários da Prefeitura;

b) — os diretores de Departamento, chefes de Divisão, Sub-Divisão ou Secção, quanto aos funcionários que estejam sob suas ordens;

c) — os chefes de quaisquer serviços na forma da letra anterior.

§único — Não estando afeto o ponto ao funcionário compe­tente para advertir, a advertencia escrita anotar-se-á no ponto me­diante representação sua.

Art. 408 — A pena de repreensão será aplicada quando o funcionário:

a) — reincidir-se em falta pela qual já tenha sido advertido ou cometer falta ou erro que reclame maior penalidade que a de simples advertencia, verbal ou escrita;

b) — infringir o artigo 329 deste Ato;

c) — procurar intrigar ou criar inimizade entre compa­nheiros de trabalho ou entre estes e os superiores hierárquicos, por palavras ou escrito;

d) — deixar de cumprir fielmente, sem motivo justo e sem representação escrita, qualquer ordem recebida de seus superiores, eu natureza do serviço da repartição;

e) — faltar reiteradamente ao serviço, ordinário ou extra­ordinário, de modo a lhe prejudicar o regular andamento;

f) — dar, por escrito, em processos ou papeis, ou mesmo verbalmente, informações ou pareceres manifestamente falsos ou inexatos, resulte ou não, daí, prejuízo para o Município ou terceiro :

g) — deixar de observar, intecionalmente, ou de modo ma­nifestamente culposo, ordens ou instruções gerais de serviço, constantes de leis, atos, regulamentos, portarias ou recomendações;

h) — revelar, sem a devida autorização, o teor ou o sentido dos pareceres, informações ou despachos exarados nos processos, antes de publicados;

i) — usar de linguagem descortez nos despachos, pareceres e informações;

j) — criticar, acrimoniosa ou deslealmente, a administração ou os superiores hierárquicos, ou procurar desprestigia-los por palavras, atos, ou escritos;

k) — deixar de observar o disposto lio artigo 402 e seus paragrafos.

Art. 409 — São competentes para aplicar a pena de repre­ensão :

a) — o Prefeito, em relação a qualquer funcionário da Prefeitura;

b) — os Diretores de Departamento e os Chefes de Divisão, em relação aos respectivos funcionários;

c) — os Chefes das Sub-Divisões, Secções ou repartições diretamente subordinadas ao Prefeito, em relação aos respectivos funcionarios.

Art. 410 — A repreensão se aplicará por portaria ou des­pacho e será comunicada ao Departamento do Expediente e do Pessoal, para ser anotada na folha de serviço do funcionário.

Art. 411 — A pena de suspensão, que poderá variar de 5 a 90 dias, conforme a gravidade da falta e as circunstancias que a acom­panharem, será imposta quando os funcionários:

a) — reincidirem em falta pela qual já tenham sido repreendidos;

b) — derem cumprimento a ordens manifesta mente ilegais, com prejuízo para o Município ou para terceiros;

c) — desacatarem os superiores hierárquicos por gestos, palavras ou atos, ou, do mesmo modo, maltratar os colegas ou infe­riores hierárquicos ;

d) — tornarem-se relapsos ou desidiosos no cumprimento de seus deveres e obrigações ;

e) — exercerem atividade estranha e incompatível com o exercício do cargo, salvo autorização especial e as exceções consi­gnadas em lei ;

f) — quebrarem o segredo de oficio, entendendo-se como tal a divulgação de factos de que tenham tido noticia em razão de suas funções, sempre que essa divulgação seja proibida por lei ou puder ocasionar ao Município prejuízo de qualquer ordem.;

g) — depuzerem em juízo sobre atos ou factos de que tenham noticia em razão de suas funções, salvo precedendo licença do Prefeito;

h ) — valerem-se da sua qualidade para melhor desempenhar atividade estranha ás suas funções, ou obter qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa ;

i ) — por procedimeno doloso ou culposo, ou manifestamente contrario á lei, ocasionarem dano ao Município, sem prejuízo de outras sanções de ordem civil ou criminal, estabelecidas em lei ;.

j) — tiverem conduta privada conhecidamente escandalosa ou reprovável, de modo a prejudicar o bom conceito da adminis­tração ou a dignidade do cargo;

k) — cometerem, dentro da repartição, ato ofensivo aos cré­ditos desta ou á moral ;

l) — usarem de linguagem ofensiva ou injuriosa nos despachos ou informações ;

m) — adulterarem ou sonegar processos, documentos, termos, livros, fichas e assentamentos, si não couber pena mais severa, conforme a gravidade do caso.

Art. 412 — A pena de demissão será aplicada aos funcioná­rios que :

a) — reincidirem em falta pela qual tenham já sofrido a pena de suspensão;

b) — revelarem segredo de oficio, nos termos do artigo ante­rior, letra no caso de. efetivo e grave prejuízo para o Município

c) — desobedecerem, de modo formal e positivo, ordens de superior hierárquico, salvo quando, tais ordens forem manifesta­mente ilegais devendo o funcionário, em tal caso, aduzir por escrito as razões de sua conduta;

d) — incitarem companheiros á cessação coletiva ou parcial do trabalho, ou á desobediencia a leis ou ordens de superior hierárquico;

e) — promoverem, organizar ou dirigir sociedade, de qual­quer especie, cuja atividade se exerça no sentido de subverter ou modificar a ordem politica ou social por meios não consentidos em lei;

f) — forem condenados, por sentença passada em julgado, em pena de um ano ou mais de prisão, pelos crimes definidos nos Títulos V, VI, VII, XII e XIII do Codigo Penal;

g) — tiverem a autoria ou co-participação em qualquer crime contra a Fazenda Publica, convenientemente apurada em processo correcional administrativo e independente" de processo ou conde­nação pela Justiça Publica;

h) — praticarem os crimes de prevaricação, peita, suborno, concussão, peculato, falsidade de títulos, documentos ou papeis de credito, furto, estelionato, abuso de confiança, roubo, extorsão, uso de nome suposto, títulos indevidos ou outras vantagens para enganar ou obter de outrem dinheiro ou qualquer outro beneficio independentemente de condenação judicial, quando tais crimes se relacionarem com os interesses municipais, ou praticados no exer­cício do cargo e ficar apurados em processo correcional adminis­trativo ;

i ) — incidirem no disposto do artigo 340;

j) — cometerem crimes previstos pelas leis do país e por elas punidos com a perda do cargo ou função publica,

Art. 413 — A pena de suspensão por tempo superior a 5 dias e a de demissão, somente poderão ser aplicadas mediante processo correcional administrativo, nos termos do Capitulo III deste Titulo. Todas as demais poderão ser aplicadas ou mediante pro­cesso, ou na forma do disposto em relação a cada uma.

Art. 414 — A qualquer das penas estabelecidas nesta Capi­tulo, exceto as de advertencia, poderá ser acrescentada, por sen­tença em processo correcional ou por imposição do Prefeito, multa de 5 a 20% cios vencimentos mensais dos funcionários faltosos, de acordo com a gravidade e a circunstancia da infração.

§único — O produto dessas multas reverterá, integralmente, em beneficio do Hospital Municipal.

Art. 415 — Nos casos de faltas ou crimes funcionais que, por se revestirem de circunstancias especiais, não estiverem pre­vistos no presente Capitulo, aplicar-se-á a pena estabelecida para a figura delituosa mais próxima ou semelhante.

Art. 416 — Poderá a administração, tendo em vista as cir­cunstancias de cada caso e os antecedentes do funcionário faltoso, aplicar-lhe pena correcional inferior á prevista para a falta co­metida, suspender os seus efeitos, quando cumprida em parte, ou revoga-la, cancelando-a da folha de serviço, quando, o funcionário, por sua posterior conduta, assim o merecer.

Art. 417 — Em casos especiais, para a manutenção da boa ordem dos trabalhos, necessidade de consolidar-se a disciplina e firmar-se a organização das repartições e dos serviços, poderá o Prefeito, independentemente de processo correcional, aplicar ao funcionário faltoso a pena de suspensão até o máximo de cinco dias, tenha ele ou não, sofrido anteriormente qualquer outra penalidade.

Art. 418 — Da aplicação de penalidade fora de processo corre­cional administrativo, poderá sempre dentro de cinco dias, recorrer o funcionário para o Prefeito ou pedir a este reconsideração de despacho.

§único — Poderá o Prefeito, antes de julgar o recurso ou pedido de reconsideração ordenar as medidas que julgar conve­nientes para o esclarecimento do caso.

CAPITULO III

INQUÉRITOS E PROCESSOS CORRECIONAIS ADMINISTRATIVOS

SECÇÃO I

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 419 — Os inquéritos serão instaurados mediante des­pacho ou portaria do Prefeito, quando lhe conste, em virtude de queixa, representação ou denuncia, ou por qualquer outro modo, ter sido cometida, por funcionário municipal, alguma falta ou crime funcional.

Art. 420— Correrão os inquéritos na Procuradoria Adminis­trativa, sob a presidencia do respectivo procurador.

Art. 421 — Recebida a copia do despacho ou portaria que determine a abertura do inquérito, designará o procurador, no prazo máximo de tres dias, o advogado e o escrivão que nele deva funcionar.

Art. 422 — Iniciado o inquérito, serão logo autuados, junta­mente com a portaria ou copia do despacho que o tiver determi­nado, os documentos, papeis, denuncias e quaisquer outras peças que se relacionem com a existencia da falta ou crime funcional, sua autoria e circunstancias da infração.

§único — Para cumprimento do estabelecido neste artigo remeterá o Departamento do Expediente ao Departamento Jurí­dico, quando necessário, duas copias, devidamente autenticadas, do despacho ou da portaria que determinar a abertura do inquérito.

Art. 423 — Feita a autuação, será intimado o acusado para prestar declarações em dia e hora que forem designados, fazendo-Ihe o advogado todas as perguntas que julgar necessarias ao escla­recimento da infração, com todas as suas circunstancias.

Art. 424 — As respostas serão escritas ou datilografadas pelo escrivão, assinadas pelo advogado e pelo acusado e rubricadas pelo procurador.

§1.° — Quando o acusado não souber ou não puder escrever, serão as suas declarações assinadas por duas testemunhas.

§2.° — Não se admitirá, no decorrer do inquérito, intervenção de advogado do acusado, que poderá, entretanto, fazer as declara­ções ou juntar os documentos que entender convenientes á sua defesa.

§3.° — Serão consignadas as perguntas não respondidas.

Art. 425 — Si, feita a intimação o funcionário acusado deixar de comparecer, para prestar declarações, prosseguir-se-á no inqué­rito a sua revelia.

Art. 426 — Tomadas as daclarações do acusado, deverá o advogado da Municipalidade requerer todas as diligencias e pesquizas que julgar necessarias á apuração da verdade, notadamente depoimentos de testemunhas, acareações, exame periciais e jun­tadas de documentos, requisitando ainda as informações que julgar convenientes, tanto na unidade de serviço a que pertencer o fun­cionário acusado como nas demais repartições publicas.

§1.° — Será requisitado sempre, que necessário á investi­gação da verdade, o auxilio da Policia Técnica;

§2.° — Das diligencias do inquérito poder-se-á excluir a in­tervenção do acusado quando fôr conveniente;

§3.° — Do inquérito constará sempre a folha de serviço do funcionário acusado, requisitada para tal fim, ao Departamento do Expediente e do Pessoal.

Art. 427 — Terminadas as diligencias requeridas, será o inquérito relatado pelo advogado que nele tiver funcionado, indo em seguida ao Procurador Administrativo, que opinará pelo seu arquivamento ou pela apresentação da denuncia, de acordo com as provas colhidas e sua intima convicção. Em seguida, serão os autos conclusos ao Diretor do Departamento, que decidirá no prazo de 10 dias, determinando o arquivamento ou a apresentação da denuncia.

§único — Do despacho do Diretor do Departamento, orde­nando o arquivamento do inquérito, haverá recurso “ex-oficio" ao Prefeito Municipal.

Art. 428 — Os inquéritos arquivados poderão ser reabertos, por determinação do Diretor do Departamento Jurídico, quando apareçam novos elementos de prova, que o autorizem.

SECÇÃO II

DO PROCESSO CORRECIONAL ADMINISTRATIVO

Art. 429 — Determinada a apresentação da denuncia, nos termos dos artigos anteriores, serão os autos do inquérito devol­vidos á Procuradoria Administrativa, que os distribuirá, para tal fim, ao advogado que neles já houver funcionado.

Art. 430 — Recebidos os autos do inquérito apresentará o advogado, no prazo de dez dias, denuncia articulada que deverá conter:

a) — narração da falta ou crime funcional cometido;

b) — o nome do acusado com todos os carateristicos de sua identificação;

c) — o pedido de condenação, indicando-se a pena aplicavel e a disposição de lei que a determinar.

Art. 431 — Recebida a denuncia pelo Procurador, que poderá adita-la ou determinar a sua modificação, será ela autuada em separado, anexando-se, ao processo os autos do inquérito.

Art. 432 — Em seguida, será o denunciado intimado a com­parecer, afim de proceder-se á sua qualificação, devendo- a inti­mação para apresentar defesa e acompanhar o processo em todos os seus termos ser feita pela entrega, mediante recibo, que será junto aos autos, de unia copia de denuncia, autenticada pelo Procurador.

Art. 433 — Poderá o acusado, nos cinco dias que se seguirem á entrega da copia da denuncia, apresentar contestação escrita, nela requerendo as diligencias e provas que julgar convenientes á sua defesa.

§1.° — A falta de contestação importa na perda do direito de produzir provas, salvo quanto á juntada de documentos ;

§2.° — Será articulada a contestação, sempre que houver protesto por prova testemunhal;

§3.° — Decorrido o prazo para a contestação, sem que esta seja apresentada, o Procurador Administrativo fará subir os autos conclusos ao Diretor do Departamento, o qual, si encontrar no inquérito elementos suficientes, decidirá de plano, com recurso "ex- ofício” ao Prefeito Municipal;

§4.° — Determinado o prosseguimento do processo, poderá o acusado acompanha-lo em todo-s os seus termos, até final decisão;

§5.° — O funcionário processado poderá ser assistido pelo advogado, constituído mediante procuração escrita, que ficará junta aos autos.

Art. 434 — A denuncia oferecida poderá ser modificada si posteriormente ao seu oferecimento, aparecerem novas provas ou chegarem ao conhecimento da acusação novos factos, que im­portem modificação de seus termos essenciais.

§único — Modificada a denuncia, dela se entregará nova copia ao acusado, que, no prazo de cinco dias, poderá oferecer nova contestação ou aditar a que tiver apresentado, nos termos dos artigos anteriores.

Art. 435 — Oferecida a contestação, serão inquiridas as teste­munhas da acusação em dia e hora que forem designados, com intimação do acusado ou de seu advogado, si o tiver com pro­curação nos autos.

§1.° — Na redação dos depoimentos deverão os advogados cingir-se o mais possível ás expressões das testemunhas e repro­duzir textualmente as frases e ditos por elas proferidos.

§2.° — O advogado do acusado poderá reperguntar sobre a matéria das perguntas.

Art. 436 — As testemunhas porventura arrobadas pelo acusado serão inquiridas em dia e hora designados pelo escrivão, mediante requerimento do acusado e despacho do Procurador, observando- se na inquirição, as determinações do artigo anterior.

Art. 437 — A acusação e a defesa produzirão outras provas que tiver, no prazo de quinze dias, contados da inquirição da ultima de suas testemunhas.

§unico — Tratando-se de prova, cuja produção dependa de prazo mais dilatado, ficará o processo suspenso, até que seja ulti­mada a diligencia.

Art. 438 — A acusação e a defesa poderão arrolar, no máximo, oito testemunhas cada uma, limite que poderá ser excluído em casos excepcionais, a juízo do Procurador.

Art. 439 — As provas colhidas no inquérito serão repetidas no processo correcional sempre que, por sua natureza possam ser novamente produzidas, salvo se já o tiverem sido com assistência ou intimação do acusado.

Art. 440 — Terminadas as inquirições e demais diligencias, e encerrado assim o período probatorio, terão o advogado da Pre­feitura e o acusado, cada um por sua vez, vista do processo pelo prazo de 10 dias, para apresentação de suas razões.

§único — Sendo mais de um os acusados, a vista lhes será comum, pelo prazo de 15 dias e será dada na Procuradoria Admi­nistrativa, de onde, sob nenhum pretexto, poderá sair o processo.

Art. 441 — Se, juntamente com suas razoes de defesa, juntar o acusado algum documento, voltará o processo com vista ao advo­gado da Prefeitura, que sobre os mesmos dirá no prazo de 3 dias.

Art. 442 — Apresentadas as razões, serão os autos conclusos ao Procurador, que ordenará as diligencias que julgar necessarias a bem do processado e os remeterá, com parecer, exarado nos termos do artigo- 427, após nova vista ás partes, quando, realizada nova diligencia — ao Diretor do Departamento, para sentença final,

§único — As diligencias a que se refere este artigo poderão também ser ordenadas pelo Diretor do Departamento ou pelo Pre­feito, sempre que as julguem necessarias a boa instrução do pro­cesso, ou ao fiel cumprimento das disposições do presente Capitulo.

Art. 443 — As sentenças serão sempre fundamentadas e de­verão inspirar-se, em caso de duvida, nas razões de equidade, devendo o Diretor do Departamento recorrer sempre ao Prefeito Municipal, sem prejuízo do recurso porventura interposto pela parte.

Art. 444 — O prazo para recurso do acusado será de cinco dias, contados da data em que for intimado da sentença, ou, no caso de não ser ele encontrado para a intimação, da data da publi­cação da sentença no orgão oficial.

§único — Será publicada apenas em resumo, a parte con­clusiva da sentença.

Art. 445 — O recurso do acusado será interposto por petição, dirigida ao Diretor do Departamento Jurídico, que mandará abrir- lhe vista pelo prazo de 10 dias, para razões. Pelo mesmo prazo será aberta vista ao advogado da Municipalidade, findo o qual irão os autos ao Procurador Administrativo, que, com seu parecer, os remeterá novamente ao Diretor do Departamento.

Art. 446 — Sem prejuízo do recurso "ex-oficio", estabelecido no artigo 443, poderá o Diretor do Departamento reformar sua decisão em despacho fundamentado.

SECÇÃO III

DA REVISÃO DOS PROCESSOS CORRECIONAIS ADMINISTRATIVOS

Art. 447 — O funcionário exonerado em virtude de processos administrativos poderá, a qualquer tempo, e nos casos especificados no artigo seguinte, requerer a revisão do processo, afim de ser reintegrado no cargo que exercia, com todas as vantagens a este inherentes.

Art. 448 — Somente se admitirá a revisão:

a) — quando a sentença fôr contraria a lei expressa, vigente ao tempo em que foi proferida;

b) — quando a sentença tiver como fundamento depoimento ou documentos manifestamente falsos;

c) — quando no processo correcional houver sido preterida formalidade substancial, com prejuízo da defesa do funcionário acusado;

d) — quando a sentença fôr contraria á evidencia dos autos;

e) — quando, após a sentença, se descobrirem novas e irrecu­sáveis provas de inocência do acusado.

Art. 449 — O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal em petição minuciosamente fundamentada, sob pena de não ser tomado em consideração, indicando ou juntando o reque­rente, desde logo, as provas que tiver.

Art. 450 — Autuado em separado o pedido, serão os autos anexados aos do processo correcional, e remetidos ao Diretor do Departamento Jurídico, que o informará no prazo de 20 dias.

Art. 451 — Com o parecer do Diretor do Departamento Jurí­dico voltarão os autos ao Prefeito Municipal, que determinará as medidas que julgar convenientes, deferindo, sempre que possível, os pedidos de produção de prova, porventura formulados pelo requerente.

§único — Tais diligencias realizar-se-ão na Procuradoria Administrativa, designando o Procurador o advogado que nelas deva funcionar.

Art. 452 — Devolvidos os autos ao Diretor do Departamento, dará este nova informação, no prazo de 10 dias, decidindo o Pre­feito de fôrma definitiva e irrecorrível.

SECÇÃO IV

­DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE INQUÉRITOS E PROCESSOS CORRECTONAIS

Art. 453 — Si o acusado não tiver advogado, deverá o Pro­curador Administrativo, logo que lhe conste o facto, consulta-lo sobre si deseja ser assistido no processo por um dos advogados do quadro do Departamento Jurídico, que nele não tenha funcionado. Aceita a assistência, deverá o advogado designado desempenha-la sob o compromisso do seu grau, e terá vista dos autos em todos os termos da defesa.

Art. 454 — O escrivão providenciará a intimação, ao acusados, de todos os termos e atos do processo. Si o acusado não fôr encontrado, a intimação será feita por duas vezes no orgão oficial, juntamente com o expediente da Prefeitura,

§1.° — Será obrigatoriamente pessoal a intimação da denuncia, que se fará pela entrega da respectiva copia (artigo 432 podendo as demais intimações ser feitas na pessoa do advogado do acusado;

§2.° — Serão sempre pessoais as intimações, quando o acusado for assistido por advogado da Municipalidade, nos termos do artigo 452.

Art. 455 — Apresentada a denuncia, por falta ou crime que possa dar lugar a suspensão ou demissão, será o funcionário de­nunciado imediatamente afastado do cargo, percebendo, durante o afastamento a metade dos vencimentos.

§1.° — O despacho que determinar a abertura do inquérito poderá ordenar o afastamento dos funcionários nele envolvidos;

§2.° — Sempre que necessário, será o afastamento determi­nado no decorrer do inquérito, pelo Prefeito, "ex-oficio", ou me­diante representação do Diretor do Departamento Jurídico.

Art. 455 - O funcionário indiciado ou denunciado, por cri­me ou falta que possa dar lugar a suspensão ou demis­são, poderá ser removido ou afastado do seu cargo, em qualquer tempo, por deliberação do Prefeito, ex-oficio, e mediante representação do Diretor do Departamento Jurídico ou do Diretor do Departamento a que ele pertencer.(Redação dada pelo Ato Governo Provisório 1.415/1938)

Paragrafo único - Durante o afastamento o funcionário perceberá a metade dos seus vencimentos.(Redação dada pelo Ato Governo Provisório 1.415/1938)

Art. 456 — Os funcionários afastados do cargo ficarão sujeitos á assinatura do ponto na Procuradoria Administrativa, em livro especial, destinado a tal fim.

Art. 457 — O funcionário municipal que, intimado para depor em inquérito ou processo correcional administrativo, deixar de atender á intimação, sem motivo justificado, perderá, pela pri­meira vez, os vencimentos totais de um dia de serviço, podendo ser repreendido ou suspenso, até cinco dias, nas reincidências, a juizo do Prefeito.

§único — As pessoas estranhas ao funcionalismo, nas mes­mas condições, ficarão sujeitas a multa de 20$000 a 50$000 na primeira vez, de 100$000 a 200$000 nas que se lhe seguirem, devendo o escrivão transcrever, nas intimações, a disposição deste paragrafo.

Art. 458 — Serão também afastados dos cargos que ocupar os funcionários pronunciados, no juizo comum, por crimes que acarretem pena de um ano ou mais de reclusão ou prisão celular, percebendo, durante o afastamento, a metade dos vencimentos, até decisão final do processo.

§único — No caso de absolvição do funcionário afastado, ser-lhe-ão pagos os vencimentos que tiver deixado de perceber, após imediata reintegração no exercício do cargo.

Art. 459 — Poderá o acusado arguir suspeição do advogado, do Procurador ou do Diretor do Departamento Jurídico, quando os mesmos tiverem prestado depoimento no inquérito ou no pro­cesso, na qualidade de testemunhas, ou quando existir, entre eles e o acusado, inimizade pessoal.

Art. 460 — A suspeição será arguida por petição dirigida ao Diretor do Departamento Jurídico, ou ao Prefeito, quando o arguido fôr o primeiro, juntando o acusado desde logo as provas que tiver.

Art. 461 — Autuada em separado a petição, será ouvido o arguido, no prazo de 3 dias, podendo a autoridade que tiver de decidir a arguição, ordenar as diligencias que entender necessarias.

Art. 462 — Da decisão do incidente caberá recurso ao Prefeito, anexando-se os autos, uma vez proferida a decisão definitiva, aos do processo administrativo.

Art. 463 — Terão efeito suspensivo todos os recursos pre­vistos neste Capitulo.

Art. 464 — Havendo dois ou mais inquéritos ou processos correcionais administrativos contra o mesmo funcionário, poderão eles, por despacho do Procurador que os presidir, ser reunidos em um único processo, uma vez que não resulte, da juntada, qualquer inconveniente de ordem processual.

§único — Uma vez reunidos, serão os processos, no ponto em que se acharem, distribuídos a um só advogado, que os estudará, requerendo os atos ou medidas necessarias a que tenham uma única solução todos os casos sobre que versarem.

Art. 465 — As disposições deste Capitulo aplicar-se-ão desde logo, na medida do possível aos processos em andamento, ou pen­dentes de decisão, a partir do termo em que se acharem.

TITULO III

DIREITOS DO FUNCIONÁRIO

CAPITULO I

DIREITOS AO CARGO

Art. 466 — Os funcionários municipais, depois de dois anos, quando inicialmente nomeados em virtude de concurso de provas e, em geral, depois de 10 anos de efetivo exercício, só poderão ser destituídos por sentença judiciaria, ou mediante processo adminis­trativo, na forma do Capitulo II, Titulo II, desta parte.

Art. 467 — Os funcionários que não preencherem as condi­ções do artigo anterior somente poderão ser destituídos de seus cargos ocorrendo justa causa ou motivos de interesse publico.

Art. 468 — As garantias dos artigos anteriores não se estendem:

a ) — aos contratados ;

b) — aos que exercerem cargo considerado por lei como de confiança.

Art. 469 — Os nomeados somente se considerarão investidos do cargo e função publica depois que se obrigarem, por compro­misso formal, ao fiel desempenho de seus deveres legais, tomar posse e entrar em efetivo exercício, nos termos do artigo 286 deste Ato.

§único — Deixando o nomeado de tomar posse ou de entrar em exercício nos termos deste artigo, o cargo será havido como vago.

Art. 470 — Serão também destituídos de seus cargos os que incorrerem na disposição do artigo 340 deste Ato.

Art. 471 — O direito do funcionário ao cargo, qualquer seja ele, não obsta a respectiva remoção, para outro, de qualquer repar­tição da Prefeitura, desde que lhe sejam assegurados os venci­mentos que percebia e as funções do novo cargo, embora diversas, sejam compatíveis com as que vinha exercendo.

Art. 472 — Nos casos de extinção de repartições ou de su­pressão de cargos, o funcionário que gozar de garantias de estabi­lidade será aproveitado em cargos de iguais vencimentos ficando, enquanto não fôr aproveitado, adido a qualquer repartição, com os vencimentos do cargo de que era titular.

CAPITULO II

DOS VENCIMENTOS

Art. 473 — Consideram-se vencimentos, para os efeitos do presente Ato, o ordenado, adicionais, porcentagens e comissões, a que o funcionário tenha direito pelo exercício do cargo.

Art. 474 — Os vencimentos dos funcionários municipais serão os estabelecidos em lei, não podendo ser reduzidos sinão quando a conveniência publica o exigir.

Art. 475 — E’ vedado a acumulação de cargos públicos remu­nerados, salvo os do magistério e os técnico-cientificos, que poderão ser exercidos cumulativamente, desde que haja compatibilidade dos horários de serviço.

§único — E' facultado o exercício cumulativo e remunerado de comissão temporaria ou de confiança, decorrente do proprio cargo.

Art. 476 — Os vencimentos serão pagos mensalmente, depois de vencidos, mediante folha para esse fim organizada.

§único — Os funcionários que não forem de folha, receberão os seus vencimentos mediante, recibo com as formalidades legais.

Art. 477 — Os vencimentos cios funcionários não poderão ser objeto de transação ou penhora para pagamento de qualquer obrigação, excetuando-se, porém:

a) — As consignações em folha estabelecidas em lei e as autorizadas pelo Prefeito;

b) — os descontos em folha, determinados por lei, decor­rentes da imposição de penalidades por inobservância de leis e regulamentos administrativos;

c) — os descontos em folha para amortização ou pagamento de alcance devidamente apurado, os de custas devidas pelo funcio­nário que tenha decaído de ação contra o Município, assegurada ao responsável ampla defesa;

d) — os descontos em folha para amortização ou pagamento á Fazenda Municipal, de condenação ou indenização, por sentença passada em julgado;

e) — os descontos em folha referidos no artigo 248, § 2.° deste Ato.

Art. 478 — Ao funcionário que se achar em comissão e for promovido, abonar-se-ão os vencimentos do novo cargo desde a data em que prestar o compromisso e tomar posse, embora continue na comissão.

Art. 479 — Ao funcionário promovido, que se achar em gozo de licença ou afastado do cargo, só se abonarão, as vantagens do novo cargo, depois que assumir o exercício das respectivas fun­ções e prestar compromisso do novo cargo.

Art. 480 — O funcionário adido perceberá os vencimentos do cargo que anteriormente, exercia.

Art. 481 — Poderá o funcionário perceber, conjuntamente com os respectivos vencimentos, a gratificação inherente ao exercício de suas funções.

Art 482 — O funcionário terá direito a perceber adicional sobre o ordenado fixo de seu cargo, de. acordo com o tempo de efetivo exercício exclusivamente municipal, nas condições seguintes:

a) — de mais de 10 até 20 anos . . 10%

b) — de mais de 20 até 30 anos . . 20%

c) — de mais de 30 anos .... 25%

§1.° — O adicional de que trata este artigo será abonado ao funcionário, após a expedição do competente titulo declaratório, o qual deverá ser requerido ao Prefeito;

§2.° — Do tempo a ser contado para os efeitos deste artigo, serão excluídas as faltas, as penalidades e os períodos superiores a quinze dias em cada ano, em que tenha o funcionário estado em gozo de licença ;

§3.° — O adicional de 25% corresponde á quarta parte do ordenado, de que trata o artigo 87 . 13 da Constituição do Estado.

CAPITULO IIl

FERIAS ADMINISTRATIVAS

Art 483 — Todo funcionário com mais de um ano de exer­cício terá direito, em cada ano civil, a férias, sem perda de quais­quer vencimentos, ou de contagem de tempo, na seguinte proporção;

a) — vinte dias, si contar menos de dez anos de exercicio ;

b) — vinte e cinco dias, si contar mais de dez anos e menos de 20;

c) — trinta dias, si contar mais de vinte anos de exercício.

§1.° — Excetuam-se os que, no decurso de um ano anterior ao pedido:

1) — tenham sofrido penalidades administrativas constantes da folha de serviço;

2) — tenham gozado licença por seis mezes ou mais;

3) — tenham tido mais de trinta faltas injustificadas;

§2.° — Nas férias não serão computados os domingos, dias feriados ou de ponto facultativo;

§3.° — As férias serão gozadas, seguidamente, de uma só vez, salvo as da letra '"V que poderão ser divididas em dois pe­ríodos iguais.

Art. 484 — O pedido sera informado, quanto a oportunidade, pelo chefe da repartição ou serviço a que pertencer o funcionário e pelo Diretor do respectivo Departamento, ou pelo chefe das repartições ou serviços diretamente subordinados ao Prefeito.

§único — Na informação será designada, de acordo com as conveniências do serviço, a data a partir da qual poderão as férias ser gozadas, devendo o funcionário ao inicia-las fazer comunica­ção escrita ao Departamento do Expediente e do Pessoal, por inter­médio do respectivo chefe.

Art. 485 — Não entrando o funcionário o gozo das férias dentro dos 10 dias seguintes á data designada, ficará o pedido sem efeito, podendo ser, entretanto, renovado.

Art. 486 — As férias serão pedidas em oficio ao Diretor do Departamento do Expediente e do Pessoal e o seu deferimento ou indeferimento publicado no orgão oficial, no prazo máximo de cinco dias, da data do despacho.

Art. 487 — Tratando-se de férias de Diretor de Departa­mento ou dos chefes das repartições diretamente subordinadas ao Prefeito, serão elas concedidas por este com informação do Departamento do Expediente e do Pessoal.

Art. 488 — Os pedidos de férias terão andamento preferen­cial, devendo ser prestadas as informações dentro do prazo má­ximo de cinco dias.

Art. 489 — Não serão acumulaveis de um ano para outro as férias que deixarem de ser gozadas.

Art. 490 — Não se contará, para qualquer efeito, o tempo de férias não gozadas.

TITULO IV

DO OPERARIADO

CAPITULO ÚNICO

Art. 491 — As repartições municipais, que mantêm a seu serviço turmas de operários, organizarão anualmente, o respectivo quadro, de acordo com a dotação orçamentaria.

Art. 492 — Compõe-se o quadro dos operários municipais de tres categorias:

a) — efetivos;

b) — pre-efetivos;

c) — estagiarios.

Art. 493 — Ao ser admitidos ao serviço, serão os operários enquadrados na categoria de estagiados e nela permanecerão pelo lapso minimo de 5 anos, até que promovidos a pre-efetivos, no caso de vaga neste quadro, ou dispensados dos serviços na fôrma dos artigos 506 a 508.

§único — Serão, também, considerados estagiarios os ope­rários das turmas ou organização provisorias que, em qualquer tempo, se constituirem.

Art. 494 — O operário que, na fôrma do artigo anterior, passar á categoria de pre-efetivo, nela permanecerá no minimo por mais 5 anos, até que seja promovido a efetivo, no caso de vaga nesta categoria, ou que seja dispensado do serviço na fôrma do artigo 509.

Art. 495 — Serão efetivos os promovidos na forma do artigo anterior.

Art. 496 — Da contagem de tempo a que se referem os artigos anteriores, serão descontadas as faltas que derem os operários, sejam quais forem os respectivos motivos, salvo as que se derem por férias.

Art. 497 — O operário efetivo permanecerá nesta categoria enquanto bem servir, só podendo ser dispensado na fôrma do artigo 510.

Art. 498 — A passagem da categoria de estagiário para a de pre-efetivos e desta para a de efetivos, só poderá verificar-se no caso de vaga e em favor de operário que tenha concluído o tempo minimo de estagio, ou de pre-efetivado, salvo a hipótese do artigo 501.

Art. 499 — No caso de pluralidade de operários, com períodos de estagio ou pre-efetividade, completos, valerão como razões de preferencia para cada vaga, na ordem em que são enunciadas;

a) — a melhor conduta;

b) — a maior capacidade ou aptidão para o trabalho;

c) — o maior tempo de serviço.

Art. 500 — Dentro da mesma categoria, de estagiados, pre-efetivos ou efetivos, serão permitidas classificações e promoções de operários, do ponto de vista da respectiva conduta e capacidade, sem que a promoção de uma para outra dessas classificações assegure, só por si o direito de promoção á categoria superior.

Art. 501 — Ainda que não ocorra vaga na categoria superior e mesmo que não conte o operário o mínimo de tempo necessária, poderá, a titulo de premio, ser o estagiário promovido a pre-efe­tivo e este a efetivo, desde que tenha praticado, em serviço, atos que o recomendem.

§único — Dar-se-á tal promoção a critério exclusivo do Prefeito mediante processo administrativo especial.

Art. 502 — O Diretor da repartição ouvirá sempre os chefes de serviço a respeito das promoções, não ficando adstrito, porém, ás respectivas informações.

Art. 503 — Os lugares de feitores, ajudantes de campo, apontadores, chefes de turma e serventes da Prefeitura, serão de acesso dentro dos quadros operários, não podendo ser providos por estranhos, a não ser quando não haja nesses quadros, quem me­reça promoção ou falte a todos a habilitação especializada recla­mada pelo cargo.

§único — As promoções aos referidos lugares só serão havidas como definitivas depois de um ano de observação, me­diante decisão do diretor da repartição, com recurso para o Prefeito.

Art. 504 — Os -mestres de oficina serão também escolhido dentre os operários especializados dos quadros, observadas as normas do artigo anterior e seu paragrafo.

Art. 505 — Nenhum operário será admitido, sem que se verifique, em inspecção prévia pela repartição competente, possuir capacidade física, não sofrer de moléstia incurável, infecciosa, con­tagiosa, ou repugnante, e sem que tenha bom comportamento, observado o limite de 45 anos, quanto á idade.

§1.° — Para a passagem do operário da categoria de pre-efetivo para efetivo será exigida a prova de ser o candidato brasileiro nato ou naturalizado;

§2.º — Nas oficinas, poderão ser admitidos, como apren­dizes, operários menores de 21 anos, observadas as disposições legais sobre o trabalho.

Art. 506 — A dispensa de serviço municipal poderá verificar-se:

1.° — por diminuição de trabalho, ou redução de dotação orçamentaria;

2.º — por motivos de inaptidão do operário para o trabalho ou indisciplina.

Art. 507 — Quando ocorrer diminuição de trabalho, quer por motivos de economia, quer pela conclusão de determinados serviços, ou redução de dotação orçamentaria, serão dispensados, em pri­meiro lugar, os estagiados pertencentes ás formações provisórias (artigo 493, paragrafo único), em segundo lugar, os estagiários propriamente ditos (artigos 493 e 494), e, por fim, os pre-efetivos (artigo 494).

Art. 508 — O operário estagiado que se revelar mau cum­pridor de seus deveres, improdutivo ou indisciplinado, ou cometer em serviço qualquer falta, poderá ser dispensado sem maiores for­malidades pelo diretor da repartição, mediante proposta justificada, dos respectivos chefes de serviço.

Art. 509 — O operário pre-efetivo poderá ser dispensado do serviço, sem maiores formalidades, na forma do artigo anterior, uma vez tenha cometido falta grave ou sofrido, improficuamente, as penas de advertencia, repreensão, multa e suspensão.

Art. 510 — O operário efetivo poderá ser dispensado quando houver cometido falta grave, mas a dispensa só se dará mediante processo correcional administrativo, ou condenação em processo-crime, nos termos do Capitulo III do Titulo II Parte II deste Ato.

Art. 511 — A transferencia para repartição diferente e pro­moção de operários e a aplicação de penalidades serão, quer se trate de estagiados, quer de pre-efetivos ou de efetivos, da alçada do diretor do Departamento ou chefe da repartição em que ser­virem, quando subordinada esta ao Prefeito, salvo recurso a este por parte do interessado.

§único — A admissão e a dispensa de estagiarios e transfe­rencia para outros serviços de qualquer operário, serão da alçada do diretor de Departamento e do chefe da repartição em que aquele servir.

Art. 512 — Aplicam-se aos operários, sem distinção de cate­goria, as disposições do Capitulo III, Titulo III, desta parte, refe­rentes ás ferias administrativas, desde que tenham, pelo menos, um ano de serviço efetivo municipal, revelando, outrosim, bom comportamento.

§único — As férias serão concedidas de modo a não per­turbar ou paralisar os serviços, ficando a oportunidade da con­cessão a critério do diretor da repartição, com recurso para o Prefeito.

Art. 513 — Aplicam-se aos operários do quadro, seja qual for a sua categoria, as disposições dos artigos 353 e seguintes, relativos á obtenção de licença por motivo de moléstia.

Art. 514 — Os motoristas da Prefeitura e os fiscais dos ser­viços de Limpeza Publica, ao serem admitidos ao serviço, serão havidos como operários estagiados e, quando completar cinco anos de efetivo exerci cio, sem ter sofrido penalidade por falta funcionais ou de imprudência no exercício da profissão, passarão para o quadro do funcionalismo, mediante requerimento ao Prefeito.

§único — Aquele que sofrer qualquer penalidade por faltas em serviço ou imprudência, só poderá, transferir-se para o quadro do funcionalismo, decorridos cinco anos da data de sua imposição.

Art. 515 — Aquele que não puder, ara forma deste artigo, passar para o quadro do funcionalismo, poderá entretanto ser promovido a pre-efetivo, dentro do quadro do operariado, obser­vadas as disposições que regem essa promoção.

PARTE TERCEIRA

TITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 516 — Dentro das dotações orçamentarias de cada De­partamento ou repartição diretamente subordinada ao Prefeito, poderão os respectivos diretores ou chefes sacar, mediante cheques emitidos contra a Tesouraria e por esta fornecidos, as importân­cias constantes da rubrica. "Outras Despesas", da lei orçamentaria, e as de que tratam os artigos 158 letra "f", "g” e "h", 181 e 238 deste Ato.

§1.° — Os saques não poderão exceder aos duodécimos dos meses decorridos, a não ser em casos especiais, com prévia autori­zação do Prefeito ;

§2.° — Os funcionários autorizados a sacar deverão pre­encher, na Tesouraria, os cartões de identificação das respectivas assinaturas ;

§3.° — A Divisão da Tesouraria mandará imprimir os che­ques em talões com canhotos e com numeração seguida, talões esses que serão entregues, mediante recibo passado no livro de carga dessa Repartição ;

§4.° — Nos cheques emitidos serão mencionadas as verbas por onde devem correr os respectivos pagamentos.

Art. 517 — Os funcionários autorizados a efetuar paga­mentos por meio de cheques manterão nas suas repartições um "Livro de Pagamentos" com colunas para registo das seguintes informações:

a) — data do cheque ;

b) — numero do cheque;

c) — numero de ordem de pagamento;

d) — nome do beneficiado;

e) — natureza da despesa;

f) — importancia do cheque;

g) — verba.

§1.° — Nenhum cheque poderá ser emitido sem que o paga­mento seja comprovado por documento hábil, devendo declarar-se no documento o numero do cheque por meio do qual se tenha feito a liquidação;

§2.° — Mensalmente, os Diretores de Departamento e os funcionários autorizados a emitir cheques organizarão extratos de seu "Livro de Pagamentos", que remeterão, instruídos com os documentos originais, comprobatorios de pagamentos, á Divisão de Tomada de Contas, sendo que a copia do extrato, feita por decalque, deverá ser enviada á Divisão de Contabilidade;

§3.° — A Divisão de Tomada de Coutas fará a verificação cios extratos e enviá-los-á devidamente informados, á Divisão de Contabilidade.

Art. 518 — Os cheques apresentados á Divisão da Tesou­raria serão pagos depois de devidamente averbados pela Divisão de Contabilidade e de verificada a autenticidade da assinatura do sacador, servindo os mesmos de documentos de credito da Te­souraria.

Art. 519 — A Divisão de Contabilidade registará as importancias dos cheques a debito de contas de adiantamento, abertas no livro competente aos respectivos sacadores.

§1.° — A Divisão de Contabilidade enviará mensalmente, aos Diretores de Departamento e. Chefes de Divisão, extratos das suas contas de adiantamentos;

§2.° — A credito das contas de adiantamento serão regis­tadas as prestações de contas devidamente informadas pela Di­visão de Tomadas de Contas e aprovadas pelo Prefeito.

Art. 520 — Os sacadores dos cheques respondem pelas irregu­laridades que forem verificadas, na fôrma das leis vigentes.

Art. 521 — Os serviços de fiscalização de todas as repartições da Prefeitura, excetuados os da Divisão de Fiscalização Especial, e os dos serviços de que trata o § 1.° do artigo 239 serão sempre executados por fiscais e chefes de sector, comissionados, escolhidos da seguinte fôrma:

a) — os fiscais serão recrutados dentre os 3.os e 4.os escri­turários ou funcionários de vencimentos equivalentes, nomeados ou contratados;

b) — os chefes de sector, dentre os 1.os e 2.os escriturários ou funcionários de vencimentos equivalentes, nomeados ou contratados.

§1.° — Os assim comissionados perceberão, além de seus vencimentos, uma gratificação mensal de 200$000;

§2.° — As comissões se farão por tempo determinado, nunca superior a dois anos e só serão renovadas si, das informações pres­tadas pelos chefes dos serviços, resultar ter sido o comissionado correto e zeloso no exercício de suas funções;

§3.° — A menor falta ou irregularidade poderá determinar, desde que esteja, a exclusivo critério do Prefeito, suficientemente comprovada, a perda da comissão e consequente substituição do comissionado, sem prejuízo das penalidades em que houver incorrido;

§4.° — O comissionado que, durante dois anos, não houver cometido falta nem irregularidade, terá preferencia, em igual­dade de condições, para as promoções aos cargos a que tenha acesso.

Art. 522 — Aos funcionários efetivados e aos providos até a presente data, por titulo de nomeação, ficam asseguradas as mesmas garantias outorgadas aos nomeados em virtude de concurso de provas.

Art. 523 — As ordens, instruções e portarias, urna vez publi­cadas no órgão oficial, obrigam a execução imediata, se em con­trario não dispuzerem.

Art. 524 — Nenhum serviço de arrecadação poderá ser orga­nizado em qualquer repartição da Prefeitura, sem expressa autori­zação do diretor do Departamento da Fazenda.

Art. 525 — A Prefeitura colaborará com o Departamento de Assistência Social no sentido de dar trabalho aos liberados condi­cionais podendo, neste caso, serem dispensadas inicialmente as exi­gências dos artigos 284, com exceção as da letra "f", e 505, deste Ato.

§único — Os favorecidos pelas disposições deste artigo de­verão, em prazo razoavel, concedido pelo Prefeito, satisfazer as condições exigidas, para admissão ao cargo, menos as constantes da letra "m" do artigo 284.

Art. 526 — As duvidas -que surgirem na aplicação ou inter­pretação deste Ato serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dire­tores de Departamento e os chefes cias repartições interessadas e o Departamento Jurídico, quando fôr o caso.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 527 — Os guardas fiscais, os inspectores de fiscalização e os contratados atingidos pelas disposições cios artigos 1.° e 2.° do Ato n.° 889, de 10 de julho de 1935 e que não foram até esta data aproveitados, servirão com adidos nas repartições para que forem designados, como os vencimentos que percebiam e com as atribuições que se lhes cometerem, até que, de acordo com as suas aptidões venham a ser aproveitados) no quadro de qualquer repartição.

Art. 528 — Os cargos de chefes de turma, apontadores, auxi­liares de escrita, ajudantes de campo, fiscais de vista, guardas- chefes, guardas, mecânicos, ajundantes de porteiro e serventes, de todas as repartições da Prefeitura, bem como o de guarda arreca­dador de Mercado e Feiras Livres da Sub-Prefeitura de Santo Amaro, serão extintos á medida que se vagarem, passando as res­pectivas funções a serem exercidas por contratados ou por operarios com ordenados ou salarios que forem fixados pelo Prefeito.

§único — Serão também extintos nas mesmas condições, á medida que se vagarem, os cargos de censores de publicidade, Ajudante Inspector de Jardins e os das oficinas de encadernação e grafica, quanto a estas excetuados os de carteira, exercidos por funcionários efetivos.

Art. 529 — As repartições que tiverem a seu serviço operá­rios indicarão ás demais os que possam preencher as vagas de servente que nestas se verificarem, ou substituti-los nos impedi­mentos.

Art. 530 — Para o efeito de entrada e encaminhamento de papeis e processos, o Departamento do Expediente e do Pessoal, fará, de acordo com este Ato, a revisão da nomenclatura das unidades de serviço.

Art. 531 "Ad-referendum" da Camara Municipal, fica fixado em 3:000$000 mensais, o subsidio do Sub-Prefeito de Santo Amaro.

Art. 532 — A atual Comissão Municipal de Serviço Civil exercerá seu mandato até 31 de dezembro de 1936, realizando-se na 2.ª quinzena desse mez, as eleições para a composição da que deverá servir no exercício de 1937.

Art. 533 — Quando, por qualquer motivo, se vagar o cargo de Diretor do Departamento do Expediente e do Pessoal, será ele provido de conformidade com o disposto no artigo 7.° e seus parágrafos.

Art. 534 — Quando, por qualquer motivo, se vagar o cargo de Chefe de Divisão de Compras e Almoxarifado, haver-se-á por extinto o de Assistente Técnico, cujo titular será aproveitado para exercer o cargo vago.

Art. 535 — Enquanto não forem expedidos os regulamentos de cada Departamento ou repartição, o que se fará até 31 de de­zembro proximo, vigorarão os atuais, no que não fôr incompatível com as disposições deste Ato.

Art. 536 — Ficam relevados das respectivas responsabilidades, por pequenos prejuízos causados ao Município, os funcionários que, até a presente data, nelas tenham incorrido por pequenos erros, faltas ou omissões em matéria de serviço, desde que, a juizo da Administração, tais erros, faltas ou omissões, tenham sido leve­mente culposos, ou se possam atribuir á deficiencia de instruções precisas ou a falhas na organização dos serviços.

Art. 537 — O provimento de todos os cargos do quadro da Prefeitura far-se-á de acordo com uma relação, assinada e rubri­cada pelo Prefeito, que será presente ao Departamento do Expe­diente o qual remeterá aos diversos Departamentos e repartições subordinadas ao Prefeito a lista do respectivo pessoal.

§1.° — Aos que forem aproveitados em cargos superiores ou diversos dos que estiverem exercendo, serão feitas apostilas nos respectivos títulos, de acordo com a relação referida neste artigo.

§2.° — A todos os demais se expedirão títulos de nomeação, salvo si indicados para cargos cujos provimentos, nos termos deste Ato, se deva fazer por concurso, caso em que serão apenas contra­tados, enquanto bem servirem e até o máximo de dois anos.

§3.° — Os nomeados para cargos, cujo exercício depende de títulos de habilitação legal, deverão apresenta-los no Ato da posse;

§4.° — Ficam mantidos os ordenados atuais dos titulares de cargos cujos estipêndios tenham sido reduzidos pelo presente Ato.

§5,° — Os atuais funcionários que não forem apreveitados no provimento de cargos do quadro, ficarão adidos, por portaria do Prefeito e com os mesmos vencimentos a qualquer das repar­tições da Prefeitura.

Art. 538 — Cada diretor do Departamento ou chefe de repar­tição diretamente subordinada ao Prefeito, apresentará a este uma relação do pessoal contratado estritamente indispensável aos respe­ctivos serviços.

Art. 539 — Os 4.os escriturários sob qualquer forma admi­tidos a partir de 10 de janeiro de 1935 submeter-se-ão obrigatoria­mente a concurso de provas perante a Comissão Municipal de Ser­viço Civil, para o efeito de poderem ser efetivados.

§ único — Ficam isentos desse concurso os que a ele já se submeteram e os que foram efetivados em virtude do disposto no artigo 7º das "Disposições Transitórias" da Constituição do Estado.

Art. 540 — Ficam igualmente sujeitos ao mesmo concurso os atuais contratados como 4.os escriturários, sendo dispensados os que não lograrem aprovação.

Art. 541 — Os concursos de que tratam os artigos anteriores serão realizados dentro de 60 dias contados da publicação deste Ato e deverão obedecer ás bases já organizadas pela Comissão Municipal de Serviço Civil, aprovadas pelo Prefeito.

Art. 542 — Os contratados que se viram aproveitados como 4.os escriturários do quadro principal, a partir de 10 de janeiro de 1935 e que ainda se não submeteram a concurso, ficam obri­gados a se inscrever no de que tratam os artigos anteriores, para o efeito de fazerem jus á efetivação ou de ficarem obrigados ás provas subsequentes, na fôrma do artigo 11 e seu paragrafo do Ato n. 768, daquela data.

Art. 543 — O Prefeito abrirá os créditos suplementares, por­ventura necessários á completa execução deste Ato.

Art. 544 — Este Ato entrará em vigor na data da sua publi­cação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura do Municipio de São Paulo, 4 de julho de 1936, 383.° da fundação de São Paulo.

O Prefeito

Fabio da S. Prado

O Diretor do Departamento do Expediente e do Pessoal:

Alvaro Martins Ferreira

Frederico Hermann Junior respondendo pelo expediente do Departamento da Fazenda.

Benjamin Botelho Egas.

Diretor do Departamento de Obras e Serviços Municipais.

Inácio Proença de Goitvêa

respondendo pelo expediente do Departamento de Higiene

Paião B. de Campos Filho

Diretor do Departamento Jurídico Sergio M. da Costa e Silva

respondendo pelo expediente do Departamento de Cultura.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Ato Governo Provisório 1.415/1938 - Altera o art. 455 deste Ato.;
  2. Lei nº 3.661/1937 - Altera os arts. 7º e 12 deste Ato.;
  3. Lei nº 3.662/1937 - Modifica o quadro de repartições do Departamento de Cultura.