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LEI Nº 3.661 de 30 de Outubro de 1937

Dispõe sobre o provimento dos cargos de Diretores de Departamentos da Prefeitura e dá outras providencias.

LEI N.° 3.661, DE 30 DE OUTUBRO DE 1937

Dispõe sobre o provimento dos cargos de Diretores de Departamentos da Prefeitura e dá outras providencias.

Fabio da Silva Prado, Prefeito do Município de São Paulo:

FAÇO SABER que a Camara, em sessão de 28 de outubro do corrente ano, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica redigido o art. 7.° do Ato 1.146, de 4 de julho de 1936:

"O cargo de Diretor de Departamento é de confiança do Pre­feito e exercido, em comissão, por funcionário da Prefeitura, ou poi pessoa extranha ao quadro do funcionalismo municipal, de compro­vada competencia e idoneidade.

§único — Quando se tratar de funcionário comissionado da Prefeitura, exercerá ele as funções de Diretor, com ou sem prejuizo de seu cargo efetivo, a critério do Prefeito, o que constará da por taria de Comissionamento.

Art. 2.° — Fica assim redigido o artigo 12 do mencionado Ato n.° 1.146:

"Os Diretores do Departamento, quando extranhos ao quadro do funcionalismo, perceberão, enquanto durar a comissão, ordenado fixo de 4;000$00Q; si pertencentes aquele quadro, perceberão gra­tificação mensal que, acrescida ao ordenado fixo do cargo, perfaça aquela importancia, ainda que o funcionário designado acumule ou­tras funções."

§único — Enquanto não for provido de conformidade com o disposto no artigo 7.° do Ato 1.146, o cargo de Diretor do Departamento do Expediente e do Pessoal terá o ordenado fixo de 3:500$000.

Art. 3.° — Serão de 3:200$000 e 2:700$000, respectivamente, os ordenados mensais dos chefes das divisões e sub-divisões dos di­versos departamentos da Prefeitura quando, pela natureza de seus trabalhos, referidas chefias devam ser exercidas por engenheiro.

§único — Esses cargos passam a denominar-se "Engenheiro Chefe de Divisão" e "Engenheiro Chefe de Sub-Divisão" respectivamente.

Art. 4.° — Passam a ser os seguintes os ordenados mensais dos demais engenheiros da Prefeitura:

Engenheiro......................................... 2:300$000

Engenheiro ajudante .... 2:000$000

Engenheiro estagiario .... 1 :200$000

Art. 5.° — Os vencimentos do Sub-Prefeito de Santo Amaro ficam equiparados aos dos diretores do Departamento cia Prefeitura da Capital.

Art. 6.° — A presente lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1938, revogadas as disposições em contrário, ficando o Prefeito autorizado a abrir os créditos necessários á sua execução.

O Diretor do Departamento do Expediente e do Pessoal a faça publicar.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo