Modifica as disposições legais atinentes ao afastamento de funcionarios em ração de inquérito ou de denuncia em processo administrativo.
ATO N° 1.415, DE 9 DE JUNHO DE 1938
Modifica as disposições legais atinentes ao afastamento de funcionarios em ração de inquérito ou de denuncia em processo administrativo.
O Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1.° do Decreto Estadual n.° 8.868, de 27 de dezembro de 1937, e considerando que o afastamento de funcionários em razão de inquérito ou de denuncia em processos administrativos oferece inconvenientes ao bom andamento cios serviços ;
considerando que tal afastamento, nos termos da legislação vigente (artigos 378 e 455 do Ato n.° 1.146). sujeita o funcionário á perda de metade dos vencimentos;
considerando que essa perda, embora provisoria, se revela afinal injusta quando demonstrada a inocência do funcionário afastado;
considerando, ainda, que o afastamento só deve ter lugar quando possa o indiciado ou denunciado perturbar a ação do poder disciplinar da Prefeitura;
considerando, afinal, que é possível muitas vezes, evitar-se essa atividade perturbadora com a simples remoção do funcionário da repartição em que trabalha,
Decreta:
Art. 1.° — Fica assim redigido o artigo 455 do Ato n.° 1.146, de 4 de julho de 1936:
"O funcionário indiciado ou denunciado, por crime ou falta que possa dar lugar a suspensão ou demissão, poderá ser removido ou afastado do seu cargo, em qualquer tempo, por deliberação do Prefeito, ex-oficio, e mediante representação do Diretor do Departamento Jurídico ou do Diretor do Departamento a que ele pertencer.
Paragrafo único - Durante o afastamento o funcionário perceberá a metade dos seus vencimentos.
Art. 2.° — Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se desde logo as respectivas disposições nos casos pendentes.
Art. 3.° — Revogam-se as disposições em contrário.
O Prefeito, Francisco Prestes Maia
O Diretor do Departamento do Expediente e do Pessoal,
Alvaro Martins Ferreira
O Diretor do Departamento jurídico.
Percival de Oliveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo