PORTARIA 1160/12 SMS
Institui o Sistema de Monitoramento e Avaliação das unidades e serviços da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo e dá outras providências
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar constantemente o acompanhamento da Atenção à Saúde oferecida à população, por intermédio de elementos que contribuam para o aumento da sua responsabilização, eficiência, eficácia, efetividade e promoção do exercício do controle social sobre as políticas públicas do setor;
CONSIDERANDO que as ações em saúde devam se basear nos princípios da ética, da transparência, da imparcialidade e da isenção e, de tal forma, pautadas pelos princípios de cooperação, articulação e integração entre os órgãos internos e parceiros da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar a SMS de um sistema de monitoramento e avaliação que permita o controle do desempenho dos serviços de saúde, independentemente do modelo de gerenciamento, seja administração direta, indireta ou de parceiros, por meio de convênios, contratos de gestão e congêneres;
CONSIDERANDO a necessidade de definir responsabilidades pelas ações de monitoramento e avaliação;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar instrumentos adequados para a coleta de dados e de estabelecer metodologia para sua análise e aplicação no aprimoramento do sistema,
RESOLVE:
Instituir o Sistema de Monitoramento e Avaliação das unidades e serviços da Secretaria Municipal de Saúde nos seguintes termos:
Art. 1º O Sistema de Monitoramento e Avaliação, subdividido em três subsistemas, é definido como um conjunto estruturado de ações destinadas a realizar, por meio da atribuição de valor, mensuração e verificação contínuos, o acompanhamento da Atenção à Saúde executada nas Unidades da Secretaria Municipal de Saúde, independentemente do procedimento gerencial da unidade ou estabelecimento, seja por Administração direta, indireta ou de parceiros, neste caso por meio de convênios, contratos de gestão ou congêneres.
Art. 2º O Sistema de Monitoramento e Avaliação é estruturado pelas seguintes ações:
I Definição do conjunto mínimo de indicadores que devem ser monitorados;
II Definição do conjunto mínimo de dados que devem ser coletados;
III Acompanhamento sistemático da execução física e financeira da Atenção à Saúde prestada;
IV Verificação in loco da Atenção à Saúde executada pelas Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, conforme artigo primeiro;
V Análise de um conjunto mínimo de indicadores;
VI Análise do processo de implantação de ações;
VII Análise de resultados;
VIII Análise de impactos epidemiológicos;
IX Análise da eficiência, da equidade, da eficácia ou efetividade;
X Análise do perfil dos usuários dos serviços;
XI Elaboração de diagnósticos de perfil da demanda;
XII Avaliação da satisfação dos usuários;
XIII Avaliação da qualidade da Atenção.
Art. 3º O Sistema de Monitoramento e Avaliação será constituído por três subsistemas, a saber:
I - Subsistema de acompanhamento e verificação de indicadores de produção vinculados a metas e resultados das Unidades de Saúde, independentemente do procedimento gerencial da unidade/estabelecimento, seja por Administração direta, indireta ou de parceiros, neste caso por meio de convênios, contratos de gestão ou congêneres;
II - Subsistema de avaliação de expectativas da satisfação de usuários efetivos e potenciais, internos e externos dos serviços prestados nas unidades da SMS, bem como a avaliação dos perfis de sua procura e utilização nas microrregiões de saúde do município;
III - Subsistema de avaliação da qualificação da rede de serviços de saúde e monitoramento com indicadores de qualidade assistencial, incluindo a avaliação da demanda e do desempenho dos serviços sob o ponto de vista do seu impacto epidemiológico.
Art. 4º As ações do Sistema de Monitoramento e Avaliação no âmbito do Subsistema I, independentemente do procedimento gerencial da unidade/estabelecimento ser por Administração direta, indireta ou de parceiros, neste caso por meio de convênios, contratos de gestão ou congêneres, implicarão na aplicação de um dos três instrumentos a seguir, mediante a realização de visitas trimestrais aos estabelecimentos da rede de assistência básica à saúde do Município de São Paulo de cada tipo específico e padrão de atendimento:
I - Roteiro Instrumental para Coleta de Informações sobre Produção de Serviços na Rede de Assistência à Saúde do Município de São Paulo Tipo de Estabelecimento: Unidades Básicas de Saúde - UBS, instituído nos termos do Anexo I desta Portaria;
II - Roteiro Instrumental para Coleta de Informações sobre Produção de Serviços na Rede de Assistência à Saúde do Município de São Paulo Tipo de Estabelecimento: Unidades de Assistência Médico-Ambulatorial AMA, instituído nos termos do Anexo II desta Portaria;
III - Roteiro Instrumental para Coleta de Informações sobre Produção de Serviços na Rede de Assistência à Saúde do Município de São Paulo Tipo de Estabelecimento: Ambulatórios de Especialidades e Unidades de Assistência Médico- Ambulatorial em Especialidades AE/AMA-E, instituído nos termos do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo Único: As duas primeiras tomada de dados de 2012, após a publicação da Portaria e em caráter transitório, as ações previstas pela Secretaria Municipal de Saúde serão realizadas por meio do Termo de Parceria vigente, no qual ocorrerão duas tomadas trimestrais de aplicação dos instrumentos das ações do Sistema de Monitoramento e Avaliação, no âmbito do subsistema I.
Art. 5º As demais ações do Sistema de Monitoramento e Avaliação, no âmbito de cada um dos subsistemas enunciados no artigo 3º, e suas eventuais atualizações serão normatizadas por meio de portarias específicas posteriores, sendo:
I Para o Subsistema I a elaboração e aplicação de roteiros instrumentais para as Unidades de Saúde da Atenção de Urgência e Emergência, Hospitalar, Saúde Mental e Serviços Auxiliares de Terapia e Diagnóstico;
II Para o Subsistema II a estruturação da análise e periodicidade dos resultados das pesquisas regulares de satisfação dos usuários realizadas pela SMS por termo de parceria vigente;
III Para o Subsistema III a definição, periodicidade e estruturação da análise de indicadores de qualidade assistencial, incluindo a avaliação da demanda e do desempenho dos serviços sob o ponto de vista do seu impacto epidemiológico.
Art. 6º Para a implantação e execução do Sistema de Monitoramento e Avaliação, ficam criados no Gabinete do Secretário:
I - O Comitê Gestor;
II - A Unidade Técnica Operacional.
Art. 7º O Comitê Gestor será composto por:
a) Secretário(a) Adjunto(a);
b) Coordenador(a) da Atenção Básica;
c) Coordenador (a) de Epidemiologia e Informação CEInfo;
d) Coordenador(a) da Gerência Hospitalar COGERH;
e) Coordenador(a) do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde NTCSS;
f) Coordenador (a) do Núcleo de Gestão de Contratos e Serviços da Parceria Público Privada (PPP) da Saúde
g) Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal.
Art. 8º Caberá ao Comitê Gestor:
a) Definir as diretrizes para organização e gestão das informações geradas pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação;
b) Analisar e validar os relatórios elaborados pela Unidade Técnica Operacional.
Art. 9º O Comitê Gestor, coordenado pelo Secretário Adjunto, terá reuniões ordinárias a cada trimestre, podendo ser por ele convocadas reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário, com pauta especificada na convocação.
Art.10 Os integrantes da Unidade Técnica Operacional serão designados em portaria específica, escolhidos entre servidores municipais, tendo equipe mínima formada por:
a) Um profissional com Ensino Superior em Saúde com especialização em Administração Hospitalar ou de Sistema de Saúde, ou equivalente;
b) Um profissional com Ensino Superior em Saúde com especialização em Saúde Pública ou equivalente;
c) Um profissional com Ensino Superior em Humanidades, com especialização na área da Saúde ou experiência mínima comprovada de dois anos em pesquisas socioeconômicas ou em atividades de monitoramento e avaliação;
d) Um profissional com Ensino Superior na área de Ciências Contábeis ou Economia;
e) Um profissional com Ensino Superior na área de Análise de Sistemas ou área correlata;
f) Dois profissionais com Ensino médio ou médio-técnico para desenvolver funções de apoio administrativo.
Art. 11 Caberá à Unidade Técnica Operacional:
a) Coordenar a execução das ações do Sistema de Monitoramento e Avaliação, conforme as diretrizes definidas pelo Comitê Gestor;
b) Compilar relatórios trimestrais de análise das informações do Sistema de Monitoramento e Avaliação;
c) Fornecer aos órgãos internos e externos, sempre que solicitadas, informações referentes às ações do Sistema de Monitoramento e Avaliação que estejam sob sua responsabilidade.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
SECRETARIO MUNICIPAL DA SAÚD
Anexo1
Roteiro Instrumental para Coleta de Informações sobre Produção de Serviços na Rede de Assistência à Saúde do Município de São Paulo Tipo de Estabelecimento: Unidades Básicas de Saúde UB
Anexo 2
Roteiro Instrumental para Coleta de Informações sobre Produção de Serviços na Rede de Assistência à Saúde do Município de São Paulo Tipo de Estabelecimento: Ambulatórios de Especialidades e Unidades de Assistência Médico- Ambulatorial em Especialidades AE/AMA-E
Anexo 3
Roteiro Instrumental para Coleta de Informações sobre Produção de Serviços na Rede de Assistência à Saúde do Município de São Paulo Tipo de Estabelecimento: Ambulatórios de Especialidades e Unidades de Assistência Médico- Ambulatorial em Especialidades AE/AMA-E