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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 2.761 de 30 de Abril de 2014

Dispõe sobre a adesão das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo aos programas educacionais de âmbito federal, sob a égide do “Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE”, que integrarão o “Programa Mais Educação – São Paulo”, instituído pelo Decreto nº 54.452, de 10/10/13, e dá outras providências.

PORTARIA 2761/14 - SME

DE 30 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre a adesão das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo aos programas educacionais de âmbito federal, sob a égide do “Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE”, que integrarão o “Programa Mais Educação – São Paulo”, instituído pelo Decreto nº 54.452, de 10/10/13, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- o previsto na Lei federal nº 9.394/96, que estabelecer as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial, o § 2º do artigo 34;

- o contido no Decreto federal nº 7.083/10 e na Portaria Interministerial nº 17/07, que instituem o “Programa Mais Educação”/MEC;

- o disposto no Decreto municipal nº 54.452, de 10/10/13, que institui o “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- Mais Educação São Paulo”, regulamentado pela Portaria nº 5.930, de 14/10/13;

- o contido na Resolução CD/FNDE nº 38/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e suas alterações;

- o disposto na Resolução/CD/FNDE nº 27/2012, que dispõe sobre o “Programa Escola Acessível” e suas alterações;

- o estabelecido no “Programa de Desenvolvimento da Escola – PDE-Escola”, na conformidade do disposto na Resolução/CD/FNDE nº 49/2013 e suas alterações;

- o contido na Resolução/CD/FNDE nº 30/2012, que institui o “Programa Mais Cultura” e suas alterações;

- o previsto no “Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE”, nos termos da Resolução nº 10, de 18/04/13 e suas alterações;

- o contido na Resolução/CD/FNDE nº 11/2013, que institui o “Programa Atleta na Escola” e suas alterações;

- o previsto no “Programa Escola Sustentável”, instituído pela Resolução CD/FNDE nº 18/2013 e suas alterações;

- o contido na Resolução/CD/FNDE nº 34/2013, que orienta o repasse de recursos destinados à implementação do “Programa Mais Educação” e suas alterações;

- as metas de Governo da Administração Municipal de São Paulo 2013/2016, especialmente a meta nº 15;

- o estabelecido na Portaria nº 1.486 de 21/02/14, que dispõe sobre a formação do Comitê Municipal de análise e aprovação dos programas de âmbito federal sob a égide do “Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE”;

- a possibilidade de participação de bolsistas para auxiliar no desenvolvimento das ações curriculares por meio do “Programa Institucional de Bolsa de Iniciação a Docência – PIBID”;

- a necessidade de assegurar o acompanhamento sistemático da implantação e implementação, dos Programas Educacionais de âmbito Federal nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino – RME - poderão aderir aos programas educacionais de âmbito federal, sob a égide do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, que integrarão o “Programa Mais Educação São Paulo”, instituído pelo Decreto nº 54.452, de 10/10/13 na conformidade do contido na presente Portaria.

Art. 2º - As Unidades Educacionais que, de acordo com seus Projetos Político-Pedagógicos, se interessarem em aderir a um ou mais Programas, todos de iniciativa do MEC, sob a égide do “Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE”, respeitadas as suas resoluções específicas, poderão escolher, dentre outros:

a) Programa Atleta na Escola;

b) Programa Escola Sustentável;

c) Programa Mais Cultura na Escola;

d) Programa Mais Educação;

§ 1º - Os Programas referidos neste artigo, bem ainda o Programa Escola Acessível e o Programa de Desenvolvimento da Escola – PDE-Escola, integrarão o “Programa Mais Educação – São Paulo”, e visam contribuir para a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas favorecendo a diminuição das desigualdades educacionais e a valorização da diversidade cultural brasileira na perspectiva de uma educação integral para uma Cidade Educadora, bem ainda, a melhoria do processo de ensino e aprendizagem e a integração entre as políticas educacionais com as demais Secretarias.

§ 2º - A adesão aos Programas dar-se-á de forma gradativa, observadas as especificidades de cada Programa e os Projetos Político-Pedagógicos de cada Unidade Educacional.

Art. 3º - O Programa Atleta na Escola, referido na alínea “a” do artigo anterior, tem por finalidade a promoção do desenvolvimento de atividades educativas e esportivas que concorrem para a elevação do desempenho escolar e esportivo dos alunos, com os seguintes objetivos:

I. difundir a prática desportiva entre os estudantes brasileiros;

II. desenvolver valores olímpicos e paraolímpicos entre os jovens e adolescentes;

III. favorecer a identificação de jovens talentos numa perspectiva de formação educativa integral que contribua para a melhoria do desempenho escolar e esportivo dos alunos.

Parágrafo Único: O recebimento dos recursos financeiros do Programa terá como pré-requisito que a Unidade Educacional de Ensino Fundamental e/ou Médio possua Associação de Pais e Mestres (APM) e realize a adesão por meio do acesso ao site do PDE Interativo (http://pdeinterativo.mec.gov.br) de acordo com as orientações das respectivas Resoluções em vigor.

Art. 4º - O Programa Escola Sustentável referido na alínea “b” do art. 2º desta Portaria, tem como finalidade a promoção do desenvolvimento de iniciativas voltadas à sustentabilidade, possibilitando a criação/adequação de espaços sustentáveis nas Unidades Educacionais, que considerem, sempre, as intervenções dentro do tripé espaço físico-gestão-currículo, com os seguintes objetivos:

I - adequar o espaço físico da escola, a fim de aprimorar a destinação de resíduos e obter eficiência energética;

II - apoiar a criação e fortalecimento de comissões de meio ambiente e qualidade de vida;

III - promover a inclusão socioambiental no projeto político-pedagógico da escola;

Parágrafo Único: A adesão ao PDDE - Escola Sustentável deve ser realizada pelo site do PDE Interativo (http://pdeinterativo.mec.gov.br) de acordo com as orientações das respectivas Resoluções em vigor.

Art. 5º - O Programa Mais Cultura na Escola, de que trata a alínea “c” do art. 2º desta Portaria, tem como finalidade a promoção da parceria de iniciativas culturais (artistas, mestres das culturas populares, bibliotecas, museus, pontos de cultura etc.) nas práticas escolares desenvolvidas nas Unidades Educacionais, preferencialmente de Ensino Fundamental, visando:

I – desenvolver processos artísticos e culturais contínuos, de acordo com a disponibilidade e orientação pedagógica da escola, de modo a favorecer a aprendizagem dos educandos;

II – contribuir para a promoção e reconhecimento de territórios educativos por meio da integração dos espaços escolares com outros equipamentos públicos, espaços culturais diversos, centros culturais, bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas, valorizando o diálogo entre saberes comunitários e escolares;

III - integrar espaços escolares com espaços culturais diversos, como equipamentos públicos de promoção à cultura, centros culturais, bibliotecas públicas, pontos de cultura, praças, parques, museus e cinemas.

§ 1º - Os parceiros referidos no caput deste artigo deverão criar, em conjunto com a Unidade Educacional, um Plano de Atividade Cultural que estabeleça um diálogo direto com o Projeto Político-Pedagógico da escola.

§2º - Os critérios de atendimento e execução do Programa Mais Cultura nas Escolas, bem como outras orientações relativas à sua operacionalização, serão divulgados no Manual do Programa Mais Cultura nas Escolas a ser disponibilizados nos sites www.cultura.gov.br/maisculturanasescolas, www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.

Art. 6º - A adesão ao Programa Mais Educação de âmbito federal referido na alínea “d” do art. 2º desta Portaria, deverá integrar o “Programa Mais Educação - São Paulo” e tem por finalidade a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para a melhoria da aprendizagem de crianças, adolescentes e jovens e com a diminuição das desigualdades educacionais;

II - fomentar debates em torno de novas metodologias de trabalho, novos olhares aos currículos e à prática pedagógica;

III - valorizar a diversidade cultural brasileira.

§ 1º - O Programa de que trata este artigo será realizado pelas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental que detenham condições para ampliar o tempo de permanência dos educandos na Unidade Educacional para, no mínimo, 7(sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais não excedendo 10(dez) horas diárias.

§ 2º - Para a ampliação do tempo de permanência do educando, serão programadas atividades em horário diverso ao de escolarização, não devendo acarretar prejuízos ao atendimento à demanda.

§ 3º A adesão ao Programa deverá ser realizada por meio do acesso ao site do PDE Interativo (http://pdeinterativo.mec.gov.br) de acordo com as orientações das respectivas Resoluções em vigor.

Art. 7º - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental interessadas na adesão ao Programa “Mais Educação” de âmbito federal, deverão organizar os horários e as atividades propostas para os diferentes Ciclos de Aprendizagem, estruturando-as conforme segue:

I - A duração de cada atividade será de:

a) 45(quarenta e cinco) minutos, quando envolver professor;

b) 60 (sessenta) minutos, quando envolver monitores, oficineiros ou especialistas dos CEUs.

II - Para os alunos envolvidos a duração das atividades será computada em horas-relógio incluindo a organização das turmas, alimentação e higienização dos educandos.

III – As turmas das atividades referentes ao Programa Mais Educação de âmbito federal, realizadas em ampliação ao tempo de permanência, respeitadas as disposições específicas vigentes, serão formadas com:

a) mínimo de 20(vinte) educandos, para Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs e de Ensino Fundamental e Médio- EMEFMs;

b) mínimo de 05(cinco) educandos, para Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs.

IV – No caso de desligamento de educandos, as vagas deverão ser disponibilizadas, de modo a assegurar o número mínimo de participantes exigido para cada turma.

Parágrafo Único – A integração das atividades de ampliação dos tempos de permanência dos educandos nas Unidades Educacionais com as do “Programa Mais Educação - São Paulo” far-se-á com base no disposto no inciso X do artigo 23 da Portaria SME nº 5.930, de 14/10/13.

Art. 8º - Exclusivamente as Unidades Educacionais que aderirem ao Programa “Mais Educação” de âmbito federal, poderão designar 1(um) professor para exercer a função de “Professor Orientador de Educação Integral”, sem prejuízo de suas atividades de regência de classes/aulas.(Revogado pela Portaria SME nº 7.464/2015)

§ 1º - O “Professor Orientador de Educação Integral - POEI” deverá ser indicado dentre os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, em exercício, preferencialmente, na própria Unidade Educacional, optante por Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, e observarão os seguintes critérios:

a) ter disponibilidade de horário para atendimento às necessidades do Programa “Mais Educação” de âmbito federal, objeto desta Portaria;

b) apresentar proposta de trabalho a ser referendada pelo Conselho de Escola para seleção e indicação do profissional de que trata este artigo;

c) participar dos cursos ou encontros de formação/orientação promovidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou pela Secretaria Municipal de Educação-SME.

§ 2º - Os “Professores Orientadores de Educação Integral - POEI” atuarão nas Unidades Educacionais, desempenhando suas atribuições em corresponsabilidade com o Diretor de Escola, o Coordenador Pedagógico e o Conselho de Escola.

§ 3º - O “Professor Orientador de Educação Integral - POEI” será designado por ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 4º - Respeitados os limites previstos em lei, as horas efetiva e exclusivamente desempenhadas pelo POEI no desenvolvimento do Programa serão remuneradas a título de Jornada Especial de Hora- Trabalho – TEX.

§ 5º - As horas-aula efetiva e exclusivamente desempenhadas pelo POEI referidas no § anterior, não deverão exceder a 10 (dez) horas-aula semanais, observado o limite de 02 (duas) horas-aula diárias.

Art. 9º - Compete ao “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”:(Revogado pela Portaria SME nº 7.464/2015)

I – articular as atividades propostas pelo Programa “Mais Educação” de âmbito federal com o Projeto Político-Pedagógico da Escola e as diretrizes do “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- Mais Educação São Paulo”;

II – buscar parcerias que promovam a utilização de espaços educativos existentes no seu entorno;

III – organizar e implementar, juntamente com os demais professores e a equipe gestora, as atividades a serem desenvolvidas durante a ampliação do tempo de permanência do educando;

IV – estabelecer contatos com órgãos públicos e entidades não governamentais com vistas ao enriquecimento das experiências de aprendizagem;

V – organizar e coordenar a agenda semanal das atividades da Unidade Educacional;

VI – promover condições para a atuação dos professores, monitores e bolsistas;

VII – organizar e acompanhar o desenvolvimento das atividades educacionais, culturais, esportivas ou sociais voltadas ao desenvolvimento de ações educativas fora do ambiente escolar;

VIII – articular e implementar ações educativas que favoreçam o desenvolvimento do Programa;

IX – propor ações que auxiliem na melhoria do convívio escolar;

X – auxiliar na implantação de uma política de integração dos órgãos públicos.

Art. 10 - As atividades que compõem o Programa “Mais Educação” de âmbito federal, poderão ser ministradas por:

I - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio do Quadro do Magistério Municipal, da própria Unidade Educacional, que atuarão fora do seu horário regular de aulas e perceberão a remuneração correspondente como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX, respeitados os limites previstos na Lei nº 14.660, de 26/12/07 e observadas as disposições do Decreto nº 49.589, de 09/16/08;

II – Especialistas dos Centros Educacionais Unificados – CEUs;

III- Oficineiros, arte-educadores e outros profissionais contratados;

IV – Monitores voluntários;

V – Bolsistas: integrantes do “Programa Institucional de Bolsa de Iniciação a Docência – PIBID”, desde que previsto nas atribuições definidas pelo projeto da instituição a que pertence.

§ 1º - Para os docentes mencionados no inciso I deste artigo, a discussão e elaboração dos Programas, bem como, as atividades de formação docente serão remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX observado o limite de 02(duas) horas-aula semanais tanto para o Professor em Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, como para o Professor em Jornada Básica do Docente – JBD.

§ 2º - Os Professores Orientadores de Sala de Leitura – POSL e Professores Orientadores de Informática Educativa – POIE, poderão participar das atividades do Programa “Mais Educação” de âmbito federal mediante a organização de projetos relativos à sua área de atuação ou de outras, desenvolvidos em horário diverso de sua jornada regular de trabalho percebendo remuneração das horas-aula correspondentes como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX, respeitados os limites previstos na Lei nº 14.660, de 26/12/07 e observadas as disposições do Decreto nº 49.589, de 09/16/08.

§ 2º - Os Professores Orientadores de Sala de Leitura – POSL e Professores Orientadores de Informática Educativa – POIE poderão participar das atividades do Programa “Mais Educação” de âmbito federal mediante a organização de projetos relativos a:(Redação dada pela Portaria SME nº 3.617/2014)

a) a sua área de atuação, desde que assegurado o atendimento semanal a todas as classes em funcionamento na U.E., para fins de composição de Jornada de Trabalho /Opção - JOP, observados os limites estabelecidos no inciso I do artigo 7º da Portaria SME nº 899, de 24/01/14 e no inciso I do artigo 7º da Portaria SME nº 900, de24/01/14;(Redação dada pela Portaria SME nº 3.617/2014)

b) outras áreas de atuação, desenvolvidos em horário diverso de sua jornada regular de trabalho percebendo remuneração das horas-aula correspondentes como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX, respeitados os limites previstos na Lei nº 14.660, de 26/12/07 e observadas as disposições do Decreto nº 49.589, de 09/06/08.(Redação dada pela Portaria SME nº 3.617/2014)

§ 3º - Os Professores submetidos à Complementação de Jornada – CJ e os Professores ocupantes de vaga no módulo sem regência poderão participar do Programa “Mais Educação” de âmbito federal desde que em horário diverso de sua jornada regular de trabalho, remunerados como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX.

§ 4º - Não sendo possível o completo atendimento pelos profissionais referidos no inciso I deste artigo, as atividades poderão ser ministradas por Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio vinculados a outras Unidades Educacionais na seguinte ordem:

I – da mesma Diretoria Regional de Educação;

II – de outras Diretorias Regionais de Educação.

§ 5º - No caso referido no inciso II do parágrafo anterior, o Professor deverá apresentar anuência do Diretor Regional de Educação da DRE de lotação.

§ 6º - Na hipótese de utilização de oficineiros, referidos no inciso III deste artigo, a contratação será realizada pela respectiva Diretoria Regional de Educação, na conformidade do estabelecido em edital de credenciamento específico.

§ 7º - Os monitores, referidos no inciso IV deste artigo, quando em atividade nas Unidades Educacionais prestarão serviço voluntário e receberão ajuda de custo por meio de verba específica oferecida pelo MEC, conforme disposto na Resolução/CD/FNDE nº 34/2013 e suas alterações.

§ 8º - Será permitida a atuação concomitante de Professores, nos termos deste artigo com Monitores ou Bolsistas.

Art. 11 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Educação Integral - POEI, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando- lhe a permanência na função até o término do ano letivo.(Revogado pela Portaria SME nº 7.464/2015)

Parágrafo Único - O não referendo do POEI pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subsequentes, envolvendo outros docentes interessados.

Art. 12 - A organização das atividades curriculares realizadas na ampliação do tempo de permanência do educando observarão às fases estabelecidas no art. 26, da Portaria SME nº 5.930, de 14/10/13.

Art. 13 – Caberá à Equipe Gestora da Unidade Educacional em conjunto com o Professor Orientador de Educação Integral - POEI a implantação dos Programas em todas as suas etapas, em especial:

I – elaborar Plano de Atendimento relativo ao Programa que atenda aos seus critérios específicos, articulando-o com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

II – divulgar o Programa de adesão a toda Comunidade Escolar, em especial ao corpo docente, objetivando a ampliação de sua participação no Programa;

III – inscrever os educandos em consonância com os critérios estabelecidos, mediante anuência dos Pais/responsáveis;

IV – encaminhar os profissionais que atuarão no Programa para formação específica, quando for o caso;

V – controlar e manter em dia os registros de frequência diária dos educandos inscritos;

VI – assegurar os registros de cada uma das Fases de desenvolvimento dos Programas;

VII – avaliar semestralmente e ao final de cada ano, os resultados obtidos no desenvolvimento do Programa, com vistas ao seu redimensionamento, se necessário;

VIII – envolver a Comunidade na tomada de decisão, acompanhamento e avaliação do Programa, por meio das Reuniões do Conselho de Escola;

Art. 14 – O Plano de Atendimento, referido no inciso I do artigo anterior, deverá conter:

I – Justificativa;

II – Objetivos;

III – Metas;

IV – Indicação do Programa a ser desenvolvido;

V – Carga Horária de cada atividade e total;

VI – Cronograma das Turmas;

VII – Recursos Materiais e Humanos;

VIII – Previsão de gastos;

IX – Referências Bibliográficas;

X – Parecer da Equipe Gestora;

XI – Aprovação do Conselho de Escola;

XII –Aprovação do Supervisor Escolar;

XIII- Aprovação do Comitê Local das DRE’s, constituído nos termos do Art. 3º da Portaria SME nº 1.486, de 21/02/14;

XIV – Homologação do Diretor Regional de Educação.

Art. 15 - Caberá a cada Unidade Educacional:

I – aderir ao(s) Programa(s) e organizar suas atividades nos termos da presente Portaria;

II - apresentar à Diretoria Regional de Educação o seu Plano de Atendimento para aprovação e homologação;

III - inserir no cadastro do MEC – PDDE Interativo - os dados referentes ao seu Plano de Atendimento.

IV – atender às orientações emanadas pelo Comitê Municipal de Análise e Aprovação dos Programas Dinheiro Direto na Escola – PDDE Escola, constituído pela Portaria SME nº 1.486, de 21/02/14 e as do Comitê constituído pela DRE.

V- Encaminhar a prestação de contas de acordo com as normas específicas definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br e com as orientações específicas emanadas pela SME/DRE.

Art. 16 – Caberá a Diretoria Regional de Educação:

I – constituir Comitê local, nos termos do disposto no Artigo 3º da Portaria SME nº 1.486, de 21/02/14;

II – solicitar às Unidades Educacionais um cadastro de seus monitores para que possa disponibilizar a todas as Unidades Educacionais interessadas;

III – subsidiar as equipes das Unidades Educacionais na elaboração/revisão e desenvolvimento do Plano de Atendimento;

IV - propor atividades de formação indicadas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação das equipes envolvidas;

V – indicar necessidades do(s) Programa(s) à Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - O Supervisor Escolar deverá analisar e emitir parecer favorável nos Planos de Atendimento, propondo, se necessário, os ajustes pertinentes para aprovação do Comitê Local, bem como, acompanhar sua execução.

§ 2º - O Diretor Regional de Educação deverá homologar o Plano de Atendimento, previamente aprovado pelo Comitê Local.

Art. 17 – As orientações para recebimento e utilização dos recursos financeiros advindos do MEC para a efetivação do(s) Programa(s) serão objeto de formação específica, nos termos da pertinente legislação em vigor.

Art. 18 – Caberá à Secretaria Municipal de Educação apoiar as Diretorias Regionais de Educação na implementação, desenvolvimento e prestação de contas dos Programas de âmbito federal, bem ainda na formação dos profissionais envolvidos.

Art. 19 - As horas destinadas ao Programa serão computadas para fins de Evolução Funcional dos educadores participantes, que farão jus a Atestado para fins de Evolução Funcional, na conformidade do disposto no art. 32 da Portaria SME nº 5.930, de 14/10/13.

Art. 20 – A participação dos Centros Educacionais Unificados – CEUs nos Programas de âmbito federal dar-se-á por meio da integração de suas atividades às programadas pelas Unidades Educacionais que o compõem e as do entorno.

Parágrafo Único - Caberá ao Coordenador do Núcleo Educacional dos CEUs, a articulação das atividades propostas visando à efetivação de um trabalho conjunto com as Equipes Gestoras das Unidades Educacionais e o Professor Orientador de Educação Integral – POEI, se houver.

Art. 21 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação em conjunto com o seu Comitê local, ouvido, se necessário, o Comitê Municipal de Análise e Aprovação dos Programas de âmbito federal instituído pela Portaria SME nº 1.486, de 21/02/14.

Art. 22 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 3.617/2014 - altera o parágrafo 2º do artigo 10º da portaria.