Dispõe sobre a organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
PORTARIA 899/14 - SME DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre a organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- o disposto nas diferentes Diretrizes Curriculares Nacionais e demais documentos de caráter normativo, emanados pelo Conselho Nacional de Educação;
- o contido no Decreto nº 49.731, de 10/07/08 que dispõe sobre a criação e organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino;
- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
- a necessidade de assegurar que as atividades desenvolvidas nas Salas de Leitura estejam integradas ao currículo fundamentadas no Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino Mais Educação São Paulo, instituído pelo Decreto nº 54.452/13, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930/13;
- a importância de adequação dos Planos de Trabalho das Salas de Leitura com as metas estabelecidas no Decreto nº 54.452/13 e na Portaria SME nº 5.930/13;
- o compromisso com a melhoria da qualidade social da educação e com o alcance dos indicadores definidos pelas avaliações externas, em especial, os do Sistema de Avaliação da Educação Básica SAEB;
- a importância de correlacionar o Decreto nº 49.731/08 por identidade de objetivos, com as metas estabelecidas na Portaria SME nº 5.930/13 que regulamenta o Decreto nº 54.452/13 que institui o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- Mais Educação São Paulo;
- o caráter integrador das áreas de conhecimento, presentes na Portaria 5.930/13 que regulamenta o Decreto nº 54.452/13 que institui o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- Mais Educação São Paulo;
- a necessária articulação entre a Portaria 5.930/13 e o Caderno Orientador para ambientes de leitura Leitura ao Pé da Letra de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º - As Salas de Leitura, os Espaços de Leitura e os Núcleos de Leitura, criados e organizados pelo Decreto nº 49.731, de 10/07/08, terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.
Art. 2º - O trabalho nas Salas de Leitura e nos Espaços de Leitura visa precipuamente à inserção dos educandos na cultura escrita, tendo os seguintes objetivos específicos:
I - oferecer atendimento a todos os educandos, de todos os turnos em funcionamento nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental EMEFs; Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bílíngue para Surdos EMEBSs;
II - despertar o interesse pela leitura, por meio da vivência de diversas situações nas quais seu uso se faça necessário, bem como desenvolver as habilidades de leitura de livros, revistas e outros textos, contribuindo para a formação contínua do comportamento leitor dos educandos e da comunidade educativa;
III - favorecer a aprendizagem dos diferentes procedimentos de leitura por meio de estratégias metodológicas que promovam o contato com gêneros literários, crônicas, lendas, fábulas, contos de assombração, de fadas, de humor, poesia, parlendas e outros que circulam socialmente;
IV - disponibilizar o espaço e o acervo de forma organizada para garantir o desenvolvimento:
a) de Projetos de Trabalho integrados com as áreas de conhecimento e letramento no Ciclo de Alfabetização;
b) de Projetos Interdisciplinares que auxiliem na consolidação do processo de alfabetização/letramento no Ciclo Interdisciplinar;
c) de Projetos comprometidos com a intervenção social no Ciclo Autoral e concretizados por meio do Trabalho Colaborativo de Autoria - TCA;
d) de acesso aos títulos disponíveis, por toda a comunidade educativa, nos horários de pesquisa.
V - favorecer os avanços nos níveis de proficiência estabelecidos e nas metas de desenvolvimento da qualidade educacional, indicados nos sistemas de avaliação externa, em especial, no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB);
Art. 3º - As Salas de Leitura e os Espaços de Leitura terão suas atividades articuladas e em consonância com os Projetos e Programas que compõem a Política Educacional da SME com os princípios integrantes do Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais.
Art. 4º - O atendimento às classes na Sala de Leitura dar-se-á dentro do horário regular de aula dos educandos, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, assegurando-se uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na unidade corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida.
Art. 5º - As Escolas Municipais que oferecem Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Especial e que possuem Sala de Leitura poderão dispor de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, para exercerem a função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL.
Art. 6º - O módulo de Professores Orientadores de Sala de Leitura POSL nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs; Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs) e nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs que possuem Sala de Leitura, será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento, observando os seguintes critérios:
a) Para U.Es com até 25 classes: 1 POSL;
b) Para U.Es com 26 a 50 classes: 2 POSLs;
c) Para U.Es com mais de 50 classes: 3 POSLs.
§ 1º - Na hipótese de mais de um POSL na Unidade Educacional, deverão ser formados blocos de classes preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidade igualitária para cada um.
§ 2º - Será realizada eleição para até 03 (três) POSLs para o atendimento semanal a todas as classes, observado o módulo estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 7º - Assegurado o atendimento semanal a todas as classes em funcionamento na U.E. e constatada a necessidade, para fins de composição da Jornada de Trabalho do POSL, poderão ser atribuídas aulas, observada a seguinte conformidade:
I - até 4 aulas destinadas a ampliação da jornada diária dos educandos participantes do Programa Mais Educação- São Paulo, com projetos desenvolvidos de acordo com o disposto no inciso II, do artigo 23 da Portaria SME nº 5.930/13;
II - até 3 aulas destinadas ao acompanhamento, orientação e desenvolvimento do Trabalho Colaborativo de Autoria TCA, elaborado pelos educandos do Ciclo Autoral, conforme o disposto no artigo 10 da Portaria SME nº 5.930/13;
III - até 3 aulas destinadas ao segundo atendimento, preferencialmente no Ciclo de Interdisciplinar, em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, exceto para as classes da Educação de Jovens e Adultos EJA e as que já possuem segundo atendimento ministrado pelo Professor Orientador de Informática Educativa - POIE;
IV - até 2 sessões semanais destinadas à orientação de consultas, pesquisas e elaboração de atividades pelos educandos, como forma de propiciar avanços das competências leitora e escritora;
§ 1º - As aulas atribuídas em conformidade com os incisos I, II e IV deste artigo serão oferecidas no contraturno escolar;
§ 2º - O POSL poderá participar de outras atividades que compõem o artigo 23 da Portaria 5.930/13 Programa Mais Educação São Paulo, por meio da organização de atividades a serem desenvolvidas além da sua jornada regular de trabalho e remuneradas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente.
§ 3º - Excepcionalmente, para fins de composição de jornada, poderão ainda ser atribuídas aulas dos tempos destinados à orientação de projetos do Ciclo Interdisciplinar, ministradas em docência compartilhada, de acordo com o contido nos artigos 7º, 8º e 9º da Portaria SME nº 5.930/13, que estiverem sem regência, respeitado o turno de trabalho do POSL.
§ 4º - No interesse do ensino, a composição de jornada de que trata este artigo poderá, a qualquer tempo ser alterada, a fim de assegurar a regência dos tempos de Projetos no Ciclo Interdisciplinar.
Art. 8º - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBSs será exigido também do Professor Orientador de Sala de Leitura a habilitação específica na área da surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.
Art. 9º - Fica vedada a designação de Professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor JB, instituída pela Lei nº 11.434/93.
Art. 10 - O horário de trabalho do POSL, independentemente da jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POSLs em exercício na Unidade Educacional, buscando a possibilidade de participação em até 3(três) horas-aula da hora-atividade nos horários coletivos, para o planejamento e desenvolvimento do trabalho da área de integração, envolvendo os demais professores da unidade, articulando os projetos com o Projeto Político- Pedagógico da Unidade Educacional.
Art. 11 O Professor regente deverá acompanhar a classe quando as atividades de Sala de Leitura estiverem programadas dentro de seu horário de aulas atribuídas.
Art. 12 - As atividades realizadas nas Salas e Espaços de Leitura deverão integrar o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e atender as diretrizes curriculares da SME.
Art. 13 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POSL são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.
Art. 14 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento da Sala de Leitura serão resolvidos, em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador(es) Pedagógico(s), mediante aprovação do Supervisor Escolar.
Art. 15 - São atribuições do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL:
I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário de Atividades numa perspectiva integradora;
II articular em conjunto com o Professor Orientador de Sala de Leitura (POSL) o planejamento e desenvolvimento do trabalho na área de integração, envolvendo os demais professores da unidade, e organizando suas ações, preferencialmente, por projetos que estejam em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional e com as especificidades dos ciclos;
III contribuir no Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional com proposta de inserção e ampliação do uso das TICs e da linguagem multimídia, do equipamento de comunicação para inserção social e participação no mundo do conhecimento;
IV - atuar como agente integrador das áreas de conhecimento nos Ciclos de Alfabetização, Interdisciplinar e Autoral, visando auxiliar a concretização do Projeto Político-Pedagógico da U.E.;
V - planejar e desenvolver atividades com os educandos e professores na Sala de Leitura, vinculando-as aos projetos da Área de Integração e ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional constituindo-se, dentre outras, de:
a) roda de leitura de livros de literatura;
b) roda de leitura de textos científicos;
c) roda de jornal;
d) leitura de diversos gêneros como: crônicas, lendas, fábulas, contos, assombração, conto de fadas, humor, poesia, parlendas e outros;
e) orientação à pesquisa para a realização de estudos ou de assuntos específicos;
f) empréstimo de livros;
g) Clube de Leitura;
h) formação dos Jovens Mediadores de Leitura;
i) Jornal Mural Literário;
j) Sessões Simultâneas de Leitura.
VI planejar e desenvolver projetos e atividades integrados ao currículo, que promovam o desenvolvimento da competência leitora e escritora, vinculando-as ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, nos Ciclos de Alfabetização, Interdisciplinar e Autoral;
VII - construir instrumentos de registro que possibilite diagnóstico, planejamento, acompanhamento, avaliação e publicação dos trabalhos desenvolvidos na Sala de Leitura no sentido de aprimorar as práticas educativas para a melhoria da qualidade social da educação;
VIII - compilar e organizar o material informativo, especialmente álbuns, jornais, revistas, folhetos, catálogos, murais, vídeos, slides e outros recursos complementares;
IX - programar atividades, objetivando socializar as aprendizagens dos educandos, tais como: festivais de poesia, concursos literários, Semana da Leitura, Feira de Troca de Livros, Saraus, mostras de atividades desenvolvidas na Sala de Leitura, Trabalho Colaborativo Autoral e outros trabalhos complementares;
X - assegurar a infraestrutura necessária ao funcionamento regular da Sala de Leitura, no tocante a:
a) organização permanente do acervo, constituído de livros, revistas, jornais e outros;
b) tombamento do acervo;
c) organização do espaço físico, no sentido de adequá-lo às diferentes atividades de leitura a serem desenvolvidas;
d) organização do acervo de sala de aula em articulação com os Professores regentes de classe com ênfase nas especificidades dos projetos desenvolvidos nos Ciclos de Alfabetização, Interdisciplinar e Autoral;
e) restauração do acervo, bem como descarte documentado de volumes inservíveis de acordo com a legislação vigente (artigo 18 da Lei 10.753 de 30/10/2003 Política Nacional do Livro);
f) proposição anual de ampliação do acervo, mediante indicação de títulos para aquisição pela Unidade;
g) elaboração do horário de atendimento, conforme normas legais pertinentes e de acordo com o Projeto Político-Pedagógico.
XI - divulgar o acervo da Sala de Leitura a todos os docentes, educandos e comunidade educativa;
XII - organizar espaços que possibilitem diversas situações de leitura, promovendo saraus, sessões simultâneas de leitura, jornal mural literário, utilizando, por exemplo, porta-livros, carrinhos, quiosques de leitura, dentre outros;
XIII organizar, em parceria com o regente da sala de aula regular, o uso da Sala de Leitura para as diversas pesquisas realizadas em sala de aula, selecionando e disponibilizando o acervo adequado para contribuir com a aprendizagem dos educandos durante o estudo;
XIV - orientar os educandos na busca das informações para que, no ato da realização de uma pesquisa bibliográfica, aprendam não só o conteúdo específico de estudo, mas também procedimentos de pesquisa;
XV - preparar acervo circulante, a fim de disponibilizá-lo para uso na sala de aula;
XVI articular os projetos da unidade educacional que possibilitem estender o uso desse espaço à comunidade, tais como: Clube de Leitura, Formação dos Jovens Mediadores de Leitura e Jornal Mural Literário.
Art. 16 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) da Unidade Educacional o acompanhamento, supervisão, apoio e avaliação do trabalho desenvolvido na Sala de Leitura em consonância com Projeto Político-Pedagógico e o Programa Mais Educação - São Paulo.
Art. 17 - Para exercício da função de POSL, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao Projeto Político-Pedagógico da unidade e observados os seguintes critérios:
I - conhecer a legislação que rege a organização e o funcionamento da Sala de Leitura;
II - possuir experiência com projetos pedagógicos voltados à construção de comportamento leitor dos educandos;
III- apresentar proposta que contemple a proposta do Programa Mais Educação São Paulo, especialmente no que tange ao trabalho com o desenvolvimento de projetos na Área de Integração;
IV - possuir disponibilidade de horário que atenda às necessidades da unidade e à necessidade de participação nos momentos de formação.
§ 1º - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Sala de Leitura POSL - e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.
§ 2º - O candidato eleito somente iniciará exercício na função após a publicação do correspondente ato designatório.
Art. 18 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando- lhe a permanência na função até o término do ano letivo.
Parágrafo Único - O não referendo do POSL pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subsequentes, envolvendo outros docentes interessados.
Art. 19 Nos afastamentos do POSL por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 17 desta Portaria, para escolha e designação de outro docente para a função.
Art. 20 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POSL deverá realizar, imediatamente, 02 (duas) horas-aula de estágio na respectiva Diretoria Regional de Educação DRE, e 03(três) horas-aula de estágio em uma unidade indicada pela DOT-P visando receber orientações quanto ao planejamento, organização e funcionamento da Sala de Leitura.
§ 1º - O Diretor da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica DOT-P/DRE, deverá expedir documento comprobatório da realização do estágio a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhando à Unidade Educacional de exercício do POSL para ciência do Diretor e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.
§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no "caput" deste artigo o Professor Orientador de Sala de Leitura que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial supramencionado.
Art. 21 - A formação inicial do POSL recém designado será de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME e a formação continuada, da Diretoria de Orientação Técnico - Pedagógica - DOT-P da Diretoria Regional de Educação - DRE.
Art. 22 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classe para exercício do POSL, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - O Professor efetivo terá prioridade sobre o Professor estável.
II - Para desempate entre Professores efetivos considerar-se-ão pela ordem:
a) maior tempo na função de POSL;
b) maior tempo na Carreira do Magistério;
c) maior tempo no Magistério Municipal.
III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-ão, pela ordem:
a) maior tempo na função de POSL;
b) maior tempo no Magistério Municipal.
Art. 23 - Nos períodos em que a Unidade Educacional não contar com o Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação do acervo.
Art. 24 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso da Sala de Leitura com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.
Art. 25 - Não serão designados Professores Orientadores de Sala de Leitura para os Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, bem como para Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs que possuam apenas Espaços de Leitura.
Art. 26 - As Unidades Educacionais que não disponham de condições físicas para instalação de Sala de Leitura deverão organizar o Espaço de Leitura, onde se aloca acervo próprio para atendimento aos educandos em sala de aula ou outro espaço compartilhado na Unidade Educacional.
Parágrafo Único - Nos Centros de Educação Infantil - CEI e nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, os Espaços de Leitura deverão propor atividades que favoreçam o contato dos bebês e das crianças com os livros e com outros materiais escritos que possibilitem vivências de práticas sociais de leitura em situações agradáveis e acolhedoras, colaborando com o seu desenvolvimento integral.
Art. 27 - Nas Unidades Educacionais que possuam Espaços de Leitura compete ao Professor regente:
I - conhecer o acervo;
II - planejar atividades considerando os objetivos e as prioridades estabelecidos no Projeto Político- Pedagógico da Unidade Educacional, adequadas às necessidades de cada classe/turma;
III - Responsabilizar-se, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola pelo acervo e pela organização dos Espaços de Leitura;
IV O professor deverá assegurar nos tempos e espaços, apreciação de leituras pelos educandos planejando e preparando momentos diários a serem organizados para:
a) leitura pelo professor de textos literários e textos de divulgação científica;
b) acesso aos livros em diferentes tempos e espaços da rotina: rodas, cantinhos, área externa/interna;
c) planejar, organizar os empréstimos de livros para a leitura fora da Unidade Educacional;
d) planejar, organizar acervo para pesquisa e realizar estudos de assuntos específicos;
e) leitura de diversos gêneros: crônicas, lendas, fábulas, contos de assombração, de fadas, de humor, poesia, parlendas e outros;
f) planejar e organizar a exploração livre do acervo;
g) organizar e selecionar acervo de livros de qualidade adequados a cada faixa etária que considere os interesses do grupo/turma;
h) planejar, organizar e acompanhar os Clubes de Leitura;
i) planejar, organizar e acompanhar a Formação dos Jovens Mediadores de Leitura;
j) planejar, organizar e acompanhar o Jornal Mural Literário;
k) planejar, organizar, acompanhar e avaliar as Sessões Simultâneas de Leitura.
§ 1º - Na Educação Infantil, o Professor deverá selecionar acervos de livros de qualidade adequada a cada faixa etária que considere os interesses do grupo e oportunize aos bebês e às crianças possibilidades de:
a) vivenciar momentos de apreciação de leitura de textos literários e textos de divulgação científica pelo professor;
b) ler, contar e recontar histórias a sua maneira;
c) ter acesso aos livros em diferentes tempos e espaços da rotina: rodas, cantinhos, área externa/interna;
d) leitura sistemática de histórias de diversos gêneros: crônicas, lendas, fábulas, contos de assombração, de fadas, de humor, poesia, parlendas e outros;
e) acesso a diferentes portadores textuais como: revistas, histórias em quadrinhos, panfletos, fotos e imagens, obras de arte, jornais e outros;
f) empréstimo de livros para leitura fora da unidade;
g) participar dos Projetos Institucionais de Leitura;
h) exploração livre do acervo;
i) sessão Simultânea de Leitura.
§ 2º - Na Educação de Jovens e Adultos, o Professor deverá organizar o uso do Espaço de Leitura, selecionar livros e materiais de qualidade adequados a cada faixa etária do acervo que compõe a Unidade Educacional, considerando os interesses e as necessidades sociais, culturais e educacionais, possibilitando acesso aos educandos e à comunidade educativa e preparando momentos na rotina para:
a) vivenciar momentos de apreciação de leitura pelo professor e pelos educandos de textos literários, textos de divulgação científica e demais gêneros;
b) acesso aos jovens e adultos a livros em diferentes tempos e espaços;
c) planejar e organizar os empréstimos de livros para a leitura fora da Unidade Educacional;
d) planejar, organizar acervo para pesquisa e realizar estudos de assuntos específicos;
e) leitura de diversos gêneros: crônicas, lendas, fábulas, contos de assombração, de fadas, de humor, poesia, parlendas e outros;
f) planejar e organizar a exploração livre do acervo;
g) organizar a seleção de acervo de livros de qualidade adequados a cada faixa etária que considere os interesses do grupo/turma;
h) planejar, organizar e acompanhar os Clubes de Leitura;
i) planejar, organizar e acompanhar a Formação dos Jovens e Adultos Mediadores de Leitura;
j) planejar, organizar e acompanhar o Jornal Mural Literário;
k) planejar, organizar e acompanhar as Sessões Simultâneas de Leitura;
§ 3º - Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, os Espaços de Leitura deverão proporcionar atividades que favoreçam o contato dos jovens e adultos com os livros, com outros portadores de escrita e materiais diversificados, que possibilitem vivências de práticas sociais de leitura.
Art. 28 - Todo trabalho realizado nos Espaços de Leitura estará sob acompanhamento do Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional, que receberá orientação das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOT-P, da Diretoria Regional de Educação e da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.
Art. 29 - As Diretorias Regionais de Educação deverão organizar o Núcleo de Leitura, constituído de ambiente próprio, equipado com acervo especializado, com o objetivo de propiciar formação e enriquecimento profissional aos educadores da região.
Parágrafo Único - O Núcleo de Leitura ficará sob a responsabilidade das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas DOT-P, das Diretorias Regionais de Educação e, inclusive do tombamento e da manutenção do acervo.
Art. 30 - Caberá:
I - à Diretoria de Orientação Técnica - DOT da Secretaria Municipal de Educação, às Unidades Educacionais e às Diretorias de Orientação Técnica de cada Diretoria Regional de Educação a indicação dos títulos que farão parte do acervo inicial e acervo complementar e a aquisição da bibliografia temática, que estejam de acordo com as diretrizes da SME para a Sala de Leitura, Espaço de Leitura e Núcleo de Leitura;
II - à Diretoria Regional de Educação, por meio de sua Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e Diretoria de Planejamento, a aquisição de mobiliário específico, acervo inicial, reposição do acervo e material necessário ao funcionamento da Sala de Leitura e do Núcleo de Leitura, bem como, no que couber, do Espaço de Leitura;
III - à Unidade Educacional poderá ampliar e restaurar o acervo e adquirir material necessário ao funcionamento da Sala de Leitura e Espaço de Leitura por meio de recursos próprios, inclusive os do Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF, instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005.
Parágrafo Único À Diretoria de Orientação Técnica - DOT/SME caberá dotar a sua Biblioteca Pedagógica Professora Alaíde Bueno Rodrigues" com o mesmo acervo especializado e bibliografia temática integrantes dos Núcleos de Leitura.
Art. 31 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida a Supervisão Escolar e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 32 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME n° 5.637, de 02/12/11; a Portaria SME n° 934, de 17/01/12 e a Portaria SME n° 2.687, de 13/04/2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo