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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.637 de 2 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

PORTARIA 5637/11 - SME

Dispõe sobre a organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto nº 49.731, de 10/07/08 que dispõe sobre a criação e organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino, nas condições que especifica e dá outras providências;

- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

- a importância de correlacionar o Decreto nº 49.731/08 por identidade de objetivos, com as metas estabelecidas na Portaria SME nº 5.403, de 16/11/07, que reorganiza o Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", na Portaria SME nº 4.507, de 30/08/07, que institui o Programa" "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas" e com os parâmetros adotados na Prova São Paulo;

- o disposto na Portaria SME nº 5.360, de 04/11/11, que reorganiza o Programa Ampliar

RESOLVE:

Art. 1º - As Salas de Leitura, os Espaços de Leitura e os Núcleos de Leitura, criados e organizados pelo Decreto nº 49.731, de 10/07/08, terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.

Art. 2º - A Sala de Leitura e o Espaço de Leitura visam precipuamente à inserção dos alunos na cultura escrita tendo os seguintes objetivos específicos:

I - Oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e etapas/modalidades de ensino em funcionamento na Unidade Educacional;

II - Despertar o interesse pela leitura, por meio da vivência de diversas situações nas quais seu uso se faça necessário bem como do desenvolver as habilidades de leitura de livros, revistas e outros textos, contribuindo para o desenvolvimento do comportamento leitor do aluno e da comunidade escolar;

III - Favorecer a aprendizagem dos diferentes procedimentos de leitura por meio de estratégias metodológicas que promovam o contato com gêneros literários que circulam socialmente;

IV - Disponibilizar o acervo de forma organizada de modo a garantir o acesso da comunidade escolar aos títulos disponíveis;

V - Favorecer os avanços dos níveis de proficiência dos alunos juntamente com o professor regente da classe.

Art. 3º - As Salas de Leitura e os Espaços de Leitura terão suas atividades articuladas e em consonância com os princípios educacionais dos Programas, "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas" e "A Rede em rede: a formação continuada na Educação Infantil", integrantes do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais.

Art. 4º - O atendimento às classes na Sala de Leitura dar-se-á dentro do horário regular de aula dos alunos, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, assegurando-se uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida.

Art. 5º - As Escolas Municipais que oferecem Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Especial e que possuem Sala de Leitura poderão dispor de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, para exercerem a função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL.

Art. 6º - O módulo de Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, que possuem Sala de Leitura, será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento, observando os seguintes critérios:

I - Módulo de POSL:

Nº de POSL Nº de Classes da U.E.

01 até 25 classes

02 de 26 a 50 classes

03 Mais de 50 classes

II – Constatada a necessidade, para fins de composição da Jornada de Trabalho do POSL, poderão ser atribuídas aulas observada a seguinte conformidade:

a) até 4 (quatro) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas bibliográficas, pesquisas e empréstimos dentro do horário de trabalho do POSL e fora do horário normal de aula do aluno, tanto para a Jornada Básica do Docente - JBD quanto para Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.

b) até 04(quatro) classes com 2º atendimento, preferencialmente para classes que, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, necessitem a utilização dos recursos da leitura, a fim de propiciar os avanços nas competências leitora e escritora dos alunos, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA.

c) até 4(quatro) turmas de alunos participantes do Programa “Ampliar”, reorganizado pela Portaria nº 5.360/11, com atividades contidas no inciso II de seu artigo 4º.

III - Na hipótese de mais de um POSL na Unidade Educacional, deverão ser formados blocos de classes preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidade igualitária para cada um.

IV - Será realizada eleição para até 03(três) POSLs em quantidade necessária ao atendimento semanal a todas as classes, observado o módulo estabelecido no inciso I deste artigo.

§1º - Excepcionalmente, para fins de composição da jornada de trabalho, esgotadas as possibilidades indicadas, nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, as quantidades mencionadas deverão ser ampliadas, em conformidade com o Projeto Pedagógico da escola.(Incluído pela Portaria SME nº 934/12)

§2º - Para os POSLs com 23 a 25 classes de regência, poderão ser destinadas, horas-aula, a título de JEX, para o atendimento do disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo, até o limite estabelecido.(Incluído pela Portaria SME nº 934/12)

§ 3º - O número de POSLs menor que o previsto no inciso I deste artigo, somente será autorizado pelo Diretor Regional de Educação, mediante justificativa do Diretor da U.E. e no interesse do Ensino.(Incluído pela Portaria SME nº 934/12)

§ 4º - As classes que vierem a ser atribuídas em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão atribuídas a título de JEX.(Incluído pela Portaria SME nº 934/12)

Parágrafo Único - § 5º - O POSL poderá participar das atividades que compõem o inciso II do artigo 4º da Portaria nº 5.360/11, que reorganiza o Programa “Ampliar”, por meio da organização de atividades a serem desenvolvidas além de sua jornada regular de trabalho e remuneradas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente.(Renumerado pela Portaria SME nº 934/12)

Art. 7º - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBSs será exigido também do Professor Orientador de Sala de Leitura a habilitação específica na área da surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.

Art. 8º - Fica vedada a designação de Professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor – JB, instituída pela Lei nº 11.434/93.

Art. 9º - O horário de trabalho do POSL, independentemente da jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POSLs em exercício na Unidade Educacional.

Art. 10 - O professor regente deverá acompanhar a classe quando as atividades de Sala de Leitura estiverem programadas dentro de seu horário de aulas atribuídas.

Art. 11 - - As atividades realizadas no Sala e Espaço de Leitura deverão integrar o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e atender as diretrizes curriculares de SME.

Art. 12 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POSL são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.

Art. 13 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento da Sala de Leitura serão resolvidos, em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador(es) Pedagógico(s), mediante aprovação do Supervisor Escolar.

Art. 14 - São atribuições do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL:

I - Participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário Escolar.

II - Planejar e desenvolver atividades com os alunos na Sala de Leitura, vinculando-as ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional constituindo-se, dentre outras, de:

a) roda de leitura de livros de literatura;

b) roda de leitura de textos científicos;

c) roda de jornal;

d) leitura de diversos gêneros;

e) orientação à pesquisa para a realização de estudos ou de assuntos específicos;

f) empréstimo de livros;

g) Clube de Leitura;

h) formação dos Jovens Mediadores de Leitura;

i) Jornal Mural Literário.

III - Elaborar e desenvolver projetos didáticos e/ou seqüência de atividades de leitura.

IV - Construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Sala de Leitura.

V - Compilar e organizar o material informativo, especialmente álbuns, jornais, revistas, folhetos, catálogos, murais, vídeos, slides e outros recursos complementares.

VI - Programar atividades, objetivando socializar as aprendizagens, tais como: festivais de poesia, concursos literários, Semana da Leitura, Feira de Troca de Livros, Saraus, mostras de atividades desenvolvidas na Sala de Leitura, e outros complementares ao trabalho.

VII - Assegurar a infra-estrutura necessária ao funcionamento regular da Sala de Leitura, no tocante a:

a) organização permanente do acervo, constituído de livros, revistas, jornais e outros;

b) tombamento do acervo;

c) organização do espaço físico, no sentido de adequá-lo às diferentes atividades de leitura a serem desenvolvidas;

d) organização do acervo de sala de aula em articulação com o Professor regente de classe;

e) restauração do acervo, bem como descarte documentado de volumes inservíveis;

f) proposição anual de ampliação do acervo, mediante indicação de títulos para aquisição pela Unidade;

g) elaboração do horário de atendimento, conforme normas legais pertinentes e de acordo com o Projeto Pedagógico.

VIII - Divulgar o acervo da Sala de Leitura a todos os docentes e educandos da Unidade Educacional.

IX - Organizar outros ambientes de leitura na escola, tais como: quiosques de leitura, porta-livros, carrinhos ambulantes e Jornal Mural Literário.

X - Organizar em parceria com o regente da sala de aula regular, o uso da Sala de Leitura para as diversas pesquisas realizadas em sala de aula, selecionando e disponibilizando o acervo adequado para contribuir na aprendizagem dos alunos durante o estudo.

XI - Orientar os alunos na busca das informações para que, no ato da realização de uma pesquisa bibliográfica, aprendam não só o conteúdo específico de estudo, mas também procedimentos de pesquisa.

XII - Preparar acervo circulante, a fim de disponibilizar para o uso na sala de aula.

XIII - Criar projetos específicos da Sala de Leitura que possibilitem estender o uso desse espaço à comunidade, tais como: Clube de Leitura, Formação dos Jovens Mediadores de Leitura e Jornal Mural Literário.

Art. 15 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) da Unidade Educacional o acompanhamento, supervisão e avaliação do trabalho desenvolvido na Sala de Leitura.

Art. 16 - Para exercício da função de POSL, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao Projeto Pedagógico da Escola e observados os seguintes critérios:

I - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento da Sala de Leitura;

II - possuir experiência com projetos voltados para a construção de comportamento leitor;

III - possuir disponibilidade de horário que atenda às necessidades da escola e momentos de formação.

§ 1º - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de edital publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

§ 2º - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

§ 3º - O não referendo do POSL pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.

Art. 17 – Nos afastamentos do POSL por períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 17 desta Portaria, para escolha e designação de outro docente para a função.

Art. 18 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POSL deverá realizar, imediatamente, 05 (cinco) horas-aula de estágio na respectiva Diretoria Regional de Educação – DRE visando receber orientações quanto a organização e funcionamento das Salas de Leitura.

§ 1º - O Diretor da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica – DOT-P/DRE, deverá expedir documento comprobatório da realização do estágio a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhando à Unidade Educacional de exercício do POSL para ciência do Diretor e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.

§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no "caput" deste artigo o Professor Orientador de Sala de Leitura que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial supramencionado.

Art. 19 - A formação inicial dos POSLs recém designados será de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME e a formação continuada, das Diretorias de Orientação Técnico- Pedagógicas - DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação - DREs.

Art. 20 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classes para exercício dos POSLs, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - O Professor efetivo terá prioridade sobre o Professor estável.

II - Para desempate entre Professores efetivos considerar-se-á pela ordem:

a) maior tempo na função de POSL;

b) maior tempo na Carreira do Magistério;

c) maior tempo no Magistério Municipal.

III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:

a) maior tempo na função de POSL;

b) maior tempo no Magistério Municipal.

Art. 21 - Nos períodos em que não contar com o Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação do acervo.

Art. 22 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso da Sala de Leitura com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.

Art. 23 - Não serão designados Professores Orientadores de Sala de Leitura para os Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, bem como para EMEFs, EMEFMs e EMEEs que contem apenas com Espaços de Leitura.

Art. 24 - As Unidades Educacionais que não disponham de condições físicas para instalação de Sala de Leitura deverão organizar o Espaço de Leitura, onde se aloca acervo próprio para atendimento dos alunos em sala de aula ou outro espaço compartilhado na Unidade Educacional.

Parágrafo Único - Nos Centros de Educação Infantil - CEI e nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, os Espaços de Leitura deverão propor atividades que favoreçam o desenvolvimento dos diferentes campos de experiências contidos nas “Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas”.

Art. 25 - Nas Unidades Educacionais que possuam Espaços de Leitura compete ao Professor regente:

I - Conhecer o acervo.

II - Planejar atividades considerando os objetivos e as prioridades estabelecidos no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, adequadas às necessidades de cada classe.

III - Co-responsabilizar-se, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola pelo acervo e pela organização dos Espaços de Leitura.

IV - Preparar rotinas a serem vivenciadas pelos educandos, organizando momentos para:

a) no Ensino Fundamental e Médio:

1) roda de leitura de livros de literatura;

2) roda de leitura de textos científicos;

3) roda de jornal;

4) empréstimos de livros para a leitura fora da escola;

5) pesquisa para a realização de estudos ou de assuntos específicos;

6) leitura de diversos gêneros;

7) exploração livre do acervo;

8) Clube de Leitura;

9) Formação dos Jovens Mediadores de Leitura;

10) Jornal Mural Literário.

b) na Educação Infantil:

1) hora da história - textos lidos pelo professor;

2) roda de leitura de diferentes textos;

3) recontagem de histórias;

4) acesso das crianças aos livros em diferentes tempos da rotina: seqüência de atividades, projetos, atividades permanente ;

5) acesso das crianças aos livros em diferentes espaços da rotina:rodas, cantinhos, área externa/interna.

6) leitura sistemática para os alunos de histórias de diferentes gêneros;

7) escolha pela criança de livros para apreciação e leitura;

8) contato cotidiano com livros, revistas, histórias em quadrinhos, etc;

9) empréstimos de livros para a leitura fora da escola;

10) Seleção de acervo de livros de qualidade adequada a cada faixa etária;

Art. 26 - Todo trabalho realizado nos Espaços de Leitura estará sob acompanhamento do Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional, que receberá orientação das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOT-P das Diretorias Regionais de Educação e da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.

Art. 27 - As Diretorias Regionais de Educação deverão organizar o Núcleo de Leitura, constituído de ambiente próprio, equipado com acervo especializado, com o objetivo de propiciar formação e enriquecimento profissional aos educadores da região.

Parágrafo Único - O Núcleo de Leitura ficará sob a responsabilidade das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOT-P das Diretorias Regionais de Educação e inclusive, o tombamento e a manutenção do acervo.

Art. 28 - Caberá:

I - à Diretoria de Orientação Técnica - DOT da Secretaria Municipal de Educação, a indicação dos títulos que farão parte do acervo inicial e a aquisição da bibliografia temática, que estejam de acordo com as diretrizes da SME para as Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura;

II - à Diretoria Regional de Educação, por meio de sua Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e Diretoria de Planejamento, a aquisição de mobiliário específico, acervo inicial, reposição do acervo e material necessário ao funcionamento das Salas de Leitura e dos Núcleos de Leitura, bem como, no que couber, dos Espaços de Leitura;

III - às Unidades Educacionais, em caráter complementar, a ampliação, a restauração do acervo e material necessário ao funcionamento das Salas de Leitura e Espaços de Leitura, por meio de recursos próprios, inclusive os do Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres - PTRF, instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005.

Parágrafo Único - A DOT/SME caberá dotar a sua Biblioteca Pedagógica Professora "Alaíde Bueno Rodrigues" com o mesmo acervo especializado e bibliografia temática integrantes dos Núcleos de Leitura.

Art. 29 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida a Supervisão Escolar e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 30 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/12, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n° 3.079, de 23/07/08 e 3.774, de 05/09/08.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 934/12 - Acrescenta os parágrafos 1, 2, 3 e 4 e o parágrafo único renumerado para parágrafo 5 do artigo 6º da Portaria.