Dispõe sobre a organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
PORTARIA 5637/11 - SME
Dispõe sobre a organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto nº 49.731, de 10/07/08 que dispõe sobre a criação e organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino, nas condições que especifica e dá outras providências;
- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
- a importância de correlacionar o Decreto nº 49.731/08 por identidade de objetivos, com as metas estabelecidas na Portaria SME nº 5.403, de 16/11/07, que reorganiza o Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", na Portaria SME nº 4.507, de 30/08/07, que institui o Programa" "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas" e com os parâmetros adotados na Prova São Paulo;
- o disposto na Portaria SME nº 5.360, de 04/11/11, que reorganiza o Programa Ampliar
RESOLVE:
Art. 1º - As Salas de Leitura, os Espaços de Leitura e os Núcleos de Leitura, criados e organizados pelo Decreto nº 49.731, de 10/07/08, terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.
Art. 2º - A Sala de Leitura e o Espaço de Leitura visam precipuamente à inserção dos alunos na cultura escrita tendo os seguintes objetivos específicos:
I - Oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e etapas/modalidades de ensino em funcionamento na Unidade Educacional;
II - Despertar o interesse pela leitura, por meio da vivência de diversas situações nas quais seu uso se faça necessário bem como do desenvolver as habilidades de leitura de livros, revistas e outros textos, contribuindo para o desenvolvimento do comportamento leitor do aluno e da comunidade escolar;
III - Favorecer a aprendizagem dos diferentes procedimentos de leitura por meio de estratégias metodológicas que promovam o contato com gêneros literários que circulam socialmente;
IV - Disponibilizar o acervo de forma organizada de modo a garantir o acesso da comunidade escolar aos títulos disponíveis;
V - Favorecer os avanços dos níveis de proficiência dos alunos juntamente com o professor regente da classe.
Art. 3º - As Salas de Leitura e os Espaços de Leitura terão suas atividades articuladas e em consonância com os princípios educacionais dos Programas, "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas" e "A Rede em rede: a formação continuada na Educação Infantil", integrantes do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais.
Art. 4º - O atendimento às classes na Sala de Leitura dar-se-á dentro do horário regular de aula dos alunos, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, assegurando-se uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida.
Art. 5º - As Escolas Municipais que oferecem Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Especial e que possuem Sala de Leitura poderão dispor de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, para exercerem a função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL.
Art. 6º - O módulo de Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, que possuem Sala de Leitura, será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento, observando os seguintes critérios:
I - Módulo de POSL:
Nº de POSL Nº de Classes da U.E.
01 até 25 classes
02 de 26 a 50 classes
03 Mais de 50 classes
II Constatada a necessidade, para fins de composição da Jornada de Trabalho do POSL, poderão ser atribuídas aulas observada a seguinte conformidade:
a) até 4 (quatro) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas bibliográficas, pesquisas e empréstimos dentro do horário de trabalho do POSL e fora do horário normal de aula do aluno, tanto para a Jornada Básica do Docente - JBD quanto para Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.
b) até 04(quatro) classes com 2º atendimento, preferencialmente para classes que, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, necessitem a utilização dos recursos da leitura, a fim de propiciar os avanços nas competências leitora e escritora dos alunos, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
c) até 4(quatro) turmas de alunos participantes do Programa Ampliar, reorganizado pela Portaria nº 5.360/11, com atividades contidas no inciso II de seu artigo 4º.
III - Na hipótese de mais de um POSL na Unidade Educacional, deverão ser formados blocos de classes preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidade igualitária para cada um.
IV - Será realizada eleição para até 03(três) POSLs em quantidade necessária ao atendimento semanal a todas as classes, observado o módulo estabelecido no inciso I deste artigo.
§1º - Excepcionalmente, para fins de composição da jornada de trabalho, esgotadas as possibilidades indicadas, nas alíneas a, b e c do inciso II deste artigo, as quantidades mencionadas deverão ser ampliadas, em conformidade com o Projeto Pedagógico da escola.(Incluído pela Portaria SME nº 934/12)
§2º - Para os POSLs com 23 a 25 classes de regência, poderão ser destinadas, horas-aula, a título de JEX, para o atendimento do disposto na alínea a do inciso II deste artigo, até o limite estabelecido.(Incluído pela Portaria SME nº 934/12)
§ 3º - O número de POSLs menor que o previsto no inciso I deste artigo, somente será autorizado pelo Diretor Regional de Educação, mediante justificativa do Diretor da U.E. e no interesse do Ensino.(Incluído pela Portaria SME nº 934/12)
§ 4º - As classes que vierem a ser atribuídas em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão atribuídas a título de JEX.(Incluído pela Portaria SME nº 934/12)
Parágrafo Único - § 5º - O POSL poderá participar das atividades que compõem o inciso II do artigo 4º da Portaria nº 5.360/11, que reorganiza o Programa Ampliar, por meio da organização de atividades a serem desenvolvidas além de sua jornada regular de trabalho e remuneradas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente.(Renumerado pela Portaria SME nº 934/12)
Art. 7º - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBSs será exigido também do Professor Orientador de Sala de Leitura a habilitação específica na área da surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.
Art. 8º - Fica vedada a designação de Professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor JB, instituída pela Lei nº 11.434/93.
Art. 9º - O horário de trabalho do POSL, independentemente da jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POSLs em exercício na Unidade Educacional.
Art. 10 - O professor regente deverá acompanhar a classe quando as atividades de Sala de Leitura estiverem programadas dentro de seu horário de aulas atribuídas.
Art. 11 - - As atividades realizadas no Sala e Espaço de Leitura deverão integrar o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e atender as diretrizes curriculares de SME.
Art. 12 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POSL são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.
Art. 13 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento da Sala de Leitura serão resolvidos, em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador(es) Pedagógico(s), mediante aprovação do Supervisor Escolar.
Art. 14 - São atribuições do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL:
I - Participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário Escolar.
II - Planejar e desenvolver atividades com os alunos na Sala de Leitura, vinculando-as ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional constituindo-se, dentre outras, de:
a) roda de leitura de livros de literatura;
b) roda de leitura de textos científicos;
c) roda de jornal;
d) leitura de diversos gêneros;
e) orientação à pesquisa para a realização de estudos ou de assuntos específicos;
f) empréstimo de livros;
g) Clube de Leitura;
h) formação dos Jovens Mediadores de Leitura;
i) Jornal Mural Literário.
III - Elaborar e desenvolver projetos didáticos e/ou seqüência de atividades de leitura.
IV - Construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Sala de Leitura.
V - Compilar e organizar o material informativo, especialmente álbuns, jornais, revistas, folhetos, catálogos, murais, vídeos, slides e outros recursos complementares.
VI - Programar atividades, objetivando socializar as aprendizagens, tais como: festivais de poesia, concursos literários, Semana da Leitura, Feira de Troca de Livros, Saraus, mostras de atividades desenvolvidas na Sala de Leitura, e outros complementares ao trabalho.
VII - Assegurar a infra-estrutura necessária ao funcionamento regular da Sala de Leitura, no tocante a:
a) organização permanente do acervo, constituído de livros, revistas, jornais e outros;
b) tombamento do acervo;
c) organização do espaço físico, no sentido de adequá-lo às diferentes atividades de leitura a serem desenvolvidas;
d) organização do acervo de sala de aula em articulação com o Professor regente de classe;
e) restauração do acervo, bem como descarte documentado de volumes inservíveis;
f) proposição anual de ampliação do acervo, mediante indicação de títulos para aquisição pela Unidade;
g) elaboração do horário de atendimento, conforme normas legais pertinentes e de acordo com o Projeto Pedagógico.
VIII - Divulgar o acervo da Sala de Leitura a todos os docentes e educandos da Unidade Educacional.
IX - Organizar outros ambientes de leitura na escola, tais como: quiosques de leitura, porta-livros, carrinhos ambulantes e Jornal Mural Literário.
X - Organizar em parceria com o regente da sala de aula regular, o uso da Sala de Leitura para as diversas pesquisas realizadas em sala de aula, selecionando e disponibilizando o acervo adequado para contribuir na aprendizagem dos alunos durante o estudo.
XI - Orientar os alunos na busca das informações para que, no ato da realização de uma pesquisa bibliográfica, aprendam não só o conteúdo específico de estudo, mas também procedimentos de pesquisa.
XII - Preparar acervo circulante, a fim de disponibilizar para o uso na sala de aula.
XIII - Criar projetos específicos da Sala de Leitura que possibilitem estender o uso desse espaço à comunidade, tais como: Clube de Leitura, Formação dos Jovens Mediadores de Leitura e Jornal Mural Literário.
Art. 15 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) da Unidade Educacional o acompanhamento, supervisão e avaliação do trabalho desenvolvido na Sala de Leitura.
Art. 16 - Para exercício da função de POSL, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao Projeto Pedagógico da Escola e observados os seguintes critérios:
I - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento da Sala de Leitura;
II - possuir experiência com projetos voltados para a construção de comportamento leitor;
III - possuir disponibilidade de horário que atenda às necessidades da escola e momentos de formação.
§ 1º - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de edital publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.
§ 2º - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.
§ 3º - O não referendo do POSL pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.
Art. 17 Nos afastamentos do POSL por períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 17 desta Portaria, para escolha e designação de outro docente para a função.
Art. 18 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POSL deverá realizar, imediatamente, 05 (cinco) horas-aula de estágio na respectiva Diretoria Regional de Educação DRE visando receber orientações quanto a organização e funcionamento das Salas de Leitura.
§ 1º - O Diretor da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica DOT-P/DRE, deverá expedir documento comprobatório da realização do estágio a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhando à Unidade Educacional de exercício do POSL para ciência do Diretor e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.
§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no "caput" deste artigo o Professor Orientador de Sala de Leitura que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial supramencionado.
Art. 19 - A formação inicial dos POSLs recém designados será de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME e a formação continuada, das Diretorias de Orientação Técnico- Pedagógicas - DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação - DREs.
Art. 20 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classes para exercício dos POSLs, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - O Professor efetivo terá prioridade sobre o Professor estável.
II - Para desempate entre Professores efetivos considerar-se-á pela ordem:
a) maior tempo na função de POSL;
b) maior tempo na Carreira do Magistério;
c) maior tempo no Magistério Municipal.
III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:
a) maior tempo na função de POSL;
b) maior tempo no Magistério Municipal.
Art. 21 - Nos períodos em que não contar com o Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação do acervo.
Art. 22 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso da Sala de Leitura com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.
Art. 23 - Não serão designados Professores Orientadores de Sala de Leitura para os Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, bem como para EMEFs, EMEFMs e EMEEs que contem apenas com Espaços de Leitura.
Art. 24 - As Unidades Educacionais que não disponham de condições físicas para instalação de Sala de Leitura deverão organizar o Espaço de Leitura, onde se aloca acervo próprio para atendimento dos alunos em sala de aula ou outro espaço compartilhado na Unidade Educacional.
Parágrafo Único - Nos Centros de Educação Infantil - CEI e nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, os Espaços de Leitura deverão propor atividades que favoreçam o desenvolvimento dos diferentes campos de experiências contidos nas Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas.
Art. 25 - Nas Unidades Educacionais que possuam Espaços de Leitura compete ao Professor regente:
I - Conhecer o acervo.
II - Planejar atividades considerando os objetivos e as prioridades estabelecidos no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, adequadas às necessidades de cada classe.
III - Co-responsabilizar-se, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola pelo acervo e pela organização dos Espaços de Leitura.
IV - Preparar rotinas a serem vivenciadas pelos educandos, organizando momentos para:
a) no Ensino Fundamental e Médio:
1) roda de leitura de livros de literatura;
2) roda de leitura de textos científicos;
3) roda de jornal;
4) empréstimos de livros para a leitura fora da escola;
5) pesquisa para a realização de estudos ou de assuntos específicos;
6) leitura de diversos gêneros;
7) exploração livre do acervo;
8) Clube de Leitura;
9) Formação dos Jovens Mediadores de Leitura;
10) Jornal Mural Literário.
b) na Educação Infantil:
1) hora da história - textos lidos pelo professor;
2) roda de leitura de diferentes textos;
3) recontagem de histórias;
4) acesso das crianças aos livros em diferentes tempos da rotina: seqüência de atividades, projetos, atividades permanente ;
5) acesso das crianças aos livros em diferentes espaços da rotina:rodas, cantinhos, área externa/interna.
6) leitura sistemática para os alunos de histórias de diferentes gêneros;
7) escolha pela criança de livros para apreciação e leitura;
8) contato cotidiano com livros, revistas, histórias em quadrinhos, etc;
9) empréstimos de livros para a leitura fora da escola;
10) Seleção de acervo de livros de qualidade adequada a cada faixa etária;
Art. 26 - Todo trabalho realizado nos Espaços de Leitura estará sob acompanhamento do Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional, que receberá orientação das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOT-P das Diretorias Regionais de Educação e da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.
Art. 27 - As Diretorias Regionais de Educação deverão organizar o Núcleo de Leitura, constituído de ambiente próprio, equipado com acervo especializado, com o objetivo de propiciar formação e enriquecimento profissional aos educadores da região.
Parágrafo Único - O Núcleo de Leitura ficará sob a responsabilidade das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOT-P das Diretorias Regionais de Educação e inclusive, o tombamento e a manutenção do acervo.
Art. 28 - Caberá:
I - à Diretoria de Orientação Técnica - DOT da Secretaria Municipal de Educação, a indicação dos títulos que farão parte do acervo inicial e a aquisição da bibliografia temática, que estejam de acordo com as diretrizes da SME para as Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura;
II - à Diretoria Regional de Educação, por meio de sua Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e Diretoria de Planejamento, a aquisição de mobiliário específico, acervo inicial, reposição do acervo e material necessário ao funcionamento das Salas de Leitura e dos Núcleos de Leitura, bem como, no que couber, dos Espaços de Leitura;
III - às Unidades Educacionais, em caráter complementar, a ampliação, a restauração do acervo e material necessário ao funcionamento das Salas de Leitura e Espaços de Leitura, por meio de recursos próprios, inclusive os do Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres - PTRF, instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005.
Parágrafo Único - A DOT/SME caberá dotar a sua Biblioteca Pedagógica Professora "Alaíde Bueno Rodrigues" com o mesmo acervo especializado e bibliografia temática integrantes dos Núcleos de Leitura.
Art. 29 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida a Supervisão Escolar e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 30 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/12, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n° 3.079, de 23/07/08 e 3.774, de 05/09/08.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo