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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 899 de 24 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

PORTARIA 899/14 - SME DE 24 DE JANEIRO DE 2014

Dispõe sobre a organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- o disposto nas diferentes Diretrizes Curriculares Nacionais e demais documentos de caráter normativo, emanados pelo Conselho Nacional de Educação;

- o contido no Decreto nº 49.731, de 10/07/08 que dispõe sobre a criação e organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino;

- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de assegurar que as atividades desenvolvidas nas Salas de Leitura estejam integradas ao currículo fundamentadas no “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo”, instituído pelo Decreto nº 54.452/13, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930/13;

- a importância de adequação dos Planos de Trabalho das Salas de Leitura com as metas estabelecidas no Decreto nº 54.452/13 e na Portaria SME nº 5.930/13;

- o compromisso com a melhoria da qualidade social da educação e com o alcance dos indicadores definidos pelas avaliações externas, em especial, os do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;

- a importância de correlacionar o Decreto nº 49.731/08 por identidade de objetivos, com as metas estabelecidas na Portaria SME nº 5.930/13 que regulamenta o Decreto nº 54.452/13 que institui o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- “Mais Educação São Paulo”;

- o caráter integrador das áreas de conhecimento, presentes na Portaria 5.930/13 que regulamenta o Decreto nº 54.452/13 que institui o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- “Mais Educação São Paulo”;

- a necessária articulação entre a Portaria 5.930/13 e o Caderno Orientador para ambientes de leitura – Leitura ao Pé da Letra de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º - As Salas de Leitura, os Espaços de Leitura e os Núcleos de Leitura, criados e organizados pelo Decreto nº 49.731, de 10/07/08, terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.

Art. 2º - O trabalho nas Salas de Leitura e nos Espaços de Leitura visa precipuamente à inserção dos educandos na cultura escrita, tendo os seguintes objetivos específicos:

I - oferecer atendimento a todos os educandos, de todos os turnos em funcionamento nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs; Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bílíngue para Surdos – EMEBSs;

II - despertar o interesse pela leitura, por meio da vivência de diversas situações nas quais seu uso se faça necessário, bem como desenvolver as habilidades de leitura de livros, revistas e outros textos, contribuindo para a formação contínua do comportamento leitor dos educandos e da comunidade educativa;

III - favorecer a aprendizagem dos diferentes procedimentos de leitura por meio de estratégias metodológicas que promovam o contato com gêneros literários, crônicas, lendas, fábulas, contos de assombração, de fadas, de humor, poesia, parlendas e outros que circulam socialmente;

IV - disponibilizar o espaço e o acervo de forma organizada para garantir o desenvolvimento:

a) de Projetos de Trabalho integrados com as áreas de conhecimento e letramento no Ciclo de Alfabetização;

b) de Projetos Interdisciplinares que auxiliem na consolidação do processo de alfabetização/letramento no Ciclo Interdisciplinar;

c) de Projetos comprometidos com a intervenção social no Ciclo Autoral e concretizados por meio do Trabalho Colaborativo de Autoria - TCA;

d) de acesso aos títulos disponíveis, por toda a comunidade educativa, nos horários de pesquisa.

V - favorecer os avanços nos níveis de proficiência estabelecidos e nas metas de desenvolvimento da qualidade educacional, indicados nos sistemas de avaliação externa, em especial, no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB);

Art. 3º - As Salas de Leitura e os Espaços de Leitura terão suas atividades articuladas e em consonância com os Projetos e Programas que compõem a Política Educacional da SME com os princípios integrantes do Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais.

Art. 4º - O atendimento às classes na Sala de Leitura dar-se-á dentro do horário regular de aula dos educandos, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, assegurando-se uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na unidade corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida.

Art. 5º - As Escolas Municipais que oferecem Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Especial e que possuem Sala de Leitura poderão dispor de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, para exercerem a função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL.

Art. 6º - O módulo de Professores Orientadores de Sala de Leitura – POSL nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs; Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs) e nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs que possuem Sala de Leitura, será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento, observando os seguintes critérios:

a) Para U.Es com até 25 classes: 1 POSL;

b) Para U.Es com 26 a 50 classes: 2 POSLs;

c) Para U.Es com mais de 50 classes: 3 POSLs.

§ 1º - Na hipótese de mais de um POSL na Unidade Educacional, deverão ser formados blocos de classes preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidade igualitária para cada um.

§ 2º - Será realizada eleição para até 03 (três) POSLs para o atendimento semanal a todas as classes, observado o módulo estabelecido no inciso I deste artigo.

Art. 7º - Assegurado o atendimento semanal a todas as classes em funcionamento na U.E. e constatada a necessidade, para fins de composição da Jornada de Trabalho do POSL, poderão ser atribuídas aulas, observada a seguinte conformidade:

I - até 4 aulas destinadas a ampliação da jornada diária dos educandos participantes do “Programa Mais Educação- São Paulo”, com projetos desenvolvidos de acordo com o disposto no inciso II, do artigo 23 da Portaria SME nº 5.930/13;

II - até 3 aulas destinadas ao acompanhamento, orientação e desenvolvimento do Trabalho Colaborativo de Autoria – TCA, elaborado pelos educandos do Ciclo Autoral, conforme o disposto no artigo 10 da Portaria SME nº 5.930/13;

III - até 3 aulas destinadas ao segundo atendimento, preferencialmente no Ciclo de Interdisciplinar, em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, exceto para as classes da Educação de Jovens e Adultos – EJA e as que já possuem segundo atendimento ministrado pelo Professor Orientador de Informática Educativa - POIE;

IV - até 2 sessões semanais destinadas à orientação de consultas, pesquisas e elaboração de atividades pelos educandos, como forma de propiciar avanços das competências leitora e escritora;

§ 1º - As aulas atribuídas em conformidade com os incisos “I”, “II” e “IV” deste artigo serão oferecidas no contraturno escolar;

§ 2º - O POSL poderá participar de outras atividades que compõem o artigo 23 da Portaria 5.930/13 – Programa Mais Educação São Paulo, por meio da organização de atividades a serem desenvolvidas além da sua jornada regular de trabalho e remuneradas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente.

§ 3º - Excepcionalmente, para fins de composição de jornada, poderão ainda ser atribuídas aulas dos tempos destinados à orientação de projetos do Ciclo Interdisciplinar, ministradas em docência compartilhada, de acordo com o contido nos artigos 7º, 8º e 9º da Portaria SME nº 5.930/13, que estiverem sem regência, respeitado o turno de trabalho do POSL.

§ 4º - No interesse do ensino, a composição de jornada de que trata este artigo poderá, a qualquer tempo ser alterada, a fim de assegurar a regência dos tempos de Projetos no Ciclo Interdisciplinar.

Art. 8º - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBSs será exigido também do Professor Orientador de Sala de Leitura a habilitação específica na área da surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.

Art. 9º - Fica vedada a designação de Professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor – JB, instituída pela Lei nº 11.434/93.

Art. 10 - O horário de trabalho do POSL, independentemente da jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POSLs em exercício na Unidade Educacional, buscando a possibilidade de participação em até 3(três) horas-aula da hora-atividade nos horários coletivos, para o planejamento e desenvolvimento do trabalho da área de integração, envolvendo os demais professores da unidade, articulando os projetos com o Projeto Político- Pedagógico da Unidade Educacional.

Art. 11 – O Professor regente deverá acompanhar a classe quando as atividades de Sala de Leitura estiverem programadas dentro de seu horário de aulas atribuídas.

Art. 12 - As atividades realizadas nas Salas e Espaços de Leitura deverão integrar o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e atender as diretrizes curriculares da SME.

Art. 13 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POSL são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.

Art. 14 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento da Sala de Leitura serão resolvidos, em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador(es) Pedagógico(s), mediante aprovação do Supervisor Escolar.

Art. 15 - São atribuições do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL:

I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário de Atividades numa perspectiva integradora;

II – articular em conjunto com o Professor Orientador de Sala de Leitura (POSL) o planejamento e desenvolvimento do trabalho na área de integração, envolvendo os demais professores da unidade, e organizando suas ações, preferencialmente, por projetos que estejam em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional e com as especificidades dos ciclos;

III – contribuir no Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional com proposta de inserção e ampliação do uso das TICs e da linguagem multimídia, do equipamento de comunicação para inserção social e participação no mundo do conhecimento;

IV - atuar como agente integrador das áreas de conhecimento nos Ciclos de Alfabetização, Interdisciplinar e Autoral, visando auxiliar a concretização do Projeto Político-Pedagógico da U.E.;

V - planejar e desenvolver atividades com os educandos e professores na Sala de Leitura, vinculando-as aos projetos da Área de Integração e ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional constituindo-se, dentre outras, de:

a) roda de leitura de livros de literatura;

b) roda de leitura de textos científicos;

c) roda de jornal;

d) leitura de diversos gêneros como: crônicas, lendas, fábulas, contos, assombração, conto de fadas, humor, poesia, parlendas e outros;

e) orientação à pesquisa para a realização de estudos ou de assuntos específicos;

f) empréstimo de livros;

g) Clube de Leitura;

h) formação dos Jovens Mediadores de Leitura;

i) Jornal Mural Literário;

j) Sessões Simultâneas de Leitura.

VI – planejar e desenvolver projetos e atividades integrados ao currículo, que promovam o desenvolvimento da competência leitora e escritora, vinculando-as ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, nos Ciclos de Alfabetização, Interdisciplinar e Autoral;

VII - construir instrumentos de registro que possibilite diagnóstico, planejamento, acompanhamento, avaliação e publicação dos trabalhos desenvolvidos na Sala de Leitura no sentido de aprimorar as práticas educativas para a melhoria da qualidade social da educação;

VIII - compilar e organizar o material informativo, especialmente álbuns, jornais, revistas, folhetos, catálogos, murais, vídeos, slides e outros recursos complementares;

IX - programar atividades, objetivando socializar as aprendizagens dos educandos, tais como: festivais de poesia, concursos literários, Semana da Leitura, Feira de Troca de Livros, Saraus, mostras de atividades desenvolvidas na Sala de Leitura, Trabalho Colaborativo Autoral e outros trabalhos complementares;

X - assegurar a infraestrutura necessária ao funcionamento regular da Sala de Leitura, no tocante a:

a) organização permanente do acervo, constituído de livros, revistas, jornais e outros;

b) tombamento do acervo;

c) organização do espaço físico, no sentido de adequá-lo às diferentes atividades de leitura a serem desenvolvidas;

d) organização do acervo de sala de aula em articulação com os Professores regentes de classe com ênfase nas especificidades dos projetos desenvolvidos nos Ciclos de Alfabetização, Interdisciplinar e Autoral;

e) restauração do acervo, bem como descarte documentado de volumes inservíveis de acordo com a legislação vigente (artigo 18 da Lei 10.753 de 30/10/2003 – Política Nacional do Livro);

f) proposição anual de ampliação do acervo, mediante indicação de títulos para aquisição pela Unidade;

g) elaboração do horário de atendimento, conforme normas legais pertinentes e de acordo com o Projeto Político-Pedagógico.

XI - divulgar o acervo da Sala de Leitura a todos os docentes, educandos e comunidade educativa;

XII - organizar espaços que possibilitem diversas situações de leitura, promovendo saraus, sessões simultâneas de leitura, jornal mural literário, utilizando, por exemplo, porta-livros, carrinhos, quiosques de leitura, dentre outros;

XIII – organizar, em parceria com o regente da sala de aula regular, o uso da Sala de Leitura para as diversas pesquisas realizadas em sala de aula, selecionando e disponibilizando o acervo adequado para contribuir com a aprendizagem dos educandos durante o estudo;

XIV - orientar os educandos na busca das informações para que, no ato da realização de uma pesquisa bibliográfica, aprendam não só o conteúdo específico de estudo, mas também procedimentos de pesquisa;

XV - preparar acervo circulante, a fim de disponibilizá-lo para uso na sala de aula;

XVI – articular os projetos da unidade educacional que possibilitem estender o uso desse espaço à comunidade, tais como: Clube de Leitura, Formação dos Jovens Mediadores de Leitura e Jornal Mural Literário.

Art. 16 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) da Unidade Educacional o acompanhamento, supervisão, apoio e avaliação do trabalho desenvolvido na Sala de Leitura em consonância com Projeto Político-Pedagógico e o “Programa Mais Educação - São Paulo”.

Art. 17 - Para exercício da função de POSL, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao Projeto Político-Pedagógico da unidade e observados os seguintes critérios:

I - conhecer a legislação que rege a organização e o funcionamento da Sala de Leitura;

II - possuir experiência com projetos pedagógicos voltados à construção de comportamento leitor dos educandos;

III- apresentar proposta que contemple a proposta do “Programa Mais Educação São Paulo”, especialmente no que tange ao trabalho com o desenvolvimento de projetos na Área de Integração;

IV - possuir disponibilidade de horário que atenda às necessidades da unidade e à necessidade de participação nos momentos de formação.

§ 1º - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL - e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

§ 2º - O candidato eleito somente iniciará exercício na função após a publicação do correspondente ato designatório.

Art. 18 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando- lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

Parágrafo Único - O não referendo do POSL pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subsequentes, envolvendo outros docentes interessados.

Art. 19 – Nos afastamentos do POSL por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 17 desta Portaria, para escolha e designação de outro docente para a função.

Art. 20 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POSL deverá realizar, imediatamente, 02 (duas) horas-aula de estágio na respectiva Diretoria Regional de Educação – DRE, e 03(três) horas-aula de estágio em uma unidade indicada pela DOT-P visando receber orientações quanto ao planejamento, organização e funcionamento da Sala de Leitura.

§ 1º - O Diretor da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica – DOT-P/DRE, deverá expedir documento comprobatório da realização do estágio a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhando à Unidade Educacional de exercício do POSL para ciência do Diretor e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.

§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no "caput" deste artigo o Professor Orientador de Sala de Leitura que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial supramencionado.

Art. 21 - A formação inicial do POSL recém designado será de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME e a formação continuada, da Diretoria de Orientação Técnico - Pedagógica - DOT-P da Diretoria Regional de Educação - DRE.

Art. 22 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classe para exercício do POSL, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - O Professor efetivo terá prioridade sobre o Professor estável.

II - Para desempate entre Professores efetivos considerar-se-ão pela ordem:

a) maior tempo na função de POSL;

b) maior tempo na Carreira do Magistério;

c) maior tempo no Magistério Municipal.

III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-ão, pela ordem:

a) maior tempo na função de POSL;

b) maior tempo no Magistério Municipal.

Art. 23 - Nos períodos em que a Unidade Educacional não contar com o Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação do acervo.

Art. 24 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso da Sala de Leitura com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.

Art. 25 - Não serão designados Professores Orientadores de Sala de Leitura para os Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, bem como para Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs que possuam apenas Espaços de Leitura.

Art. 26 - As Unidades Educacionais que não disponham de condições físicas para instalação de Sala de Leitura deverão organizar o Espaço de Leitura, onde se aloca acervo próprio para atendimento aos educandos em sala de aula ou outro espaço compartilhado na Unidade Educacional.

Parágrafo Único - Nos Centros de Educação Infantil - CEI e nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, os Espaços de Leitura deverão propor atividades que favoreçam o contato dos bebês e das crianças com os livros e com outros materiais escritos que possibilitem vivências de práticas sociais de leitura em situações agradáveis e acolhedoras, colaborando com o seu desenvolvimento integral.

Art. 27 - Nas Unidades Educacionais que possuam Espaços de Leitura compete ao Professor regente:

I - conhecer o acervo;

II - planejar atividades considerando os objetivos e as prioridades estabelecidos no Projeto Político- Pedagógico da Unidade Educacional, adequadas às necessidades de cada classe/turma;

III - Responsabilizar-se, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola pelo acervo e pela organização dos Espaços de Leitura;

IV – O professor deverá assegurar nos tempos e espaços, apreciação de leituras pelos educandos planejando e preparando momentos diários a serem organizados para:

a) leitura pelo professor de textos literários e textos de divulgação científica;

b) acesso aos livros em diferentes tempos e espaços da rotina: rodas, cantinhos, área externa/interna;

c) planejar, organizar os empréstimos de livros para a leitura fora da Unidade Educacional;

d) planejar, organizar acervo para pesquisa e realizar estudos de assuntos específicos;

e) leitura de diversos gêneros: crônicas, lendas, fábulas, contos de assombração, de fadas, de humor, poesia, parlendas e outros;

f) planejar e organizar a exploração livre do acervo;

g) organizar e selecionar acervo de livros de qualidade adequados a cada faixa etária que considere os interesses do grupo/turma;

h) planejar, organizar e acompanhar os Clubes de Leitura;

i) planejar, organizar e acompanhar a Formação dos Jovens Mediadores de Leitura;

j) planejar, organizar e acompanhar o Jornal Mural Literário;

k) planejar, organizar, acompanhar e avaliar as Sessões Simultâneas de Leitura.

§ 1º - Na Educação Infantil, o Professor deverá selecionar acervos de livros de qualidade adequada a cada faixa etária que considere os interesses do grupo e oportunize aos bebês e às crianças possibilidades de:

a) vivenciar momentos de apreciação de leitura de textos literários e textos de divulgação científica pelo professor;

b) ler, contar e recontar histórias a sua maneira;

c) ter acesso aos livros em diferentes tempos e espaços da rotina: rodas, cantinhos, área externa/interna;

d) leitura sistemática de histórias de diversos gêneros: crônicas, lendas, fábulas, contos de assombração, de fadas, de humor, poesia, parlendas e outros;

e) acesso a diferentes portadores textuais como: revistas, histórias em quadrinhos, panfletos, fotos e imagens, obras de arte, jornais e outros;

f) empréstimo de livros para leitura fora da unidade;

g) participar dos Projetos Institucionais de Leitura;

h) exploração livre do acervo;

i) sessão Simultânea de Leitura.

§ 2º - Na Educação de Jovens e Adultos, o Professor deverá organizar o uso do Espaço de Leitura, selecionar livros e materiais de qualidade adequados a cada faixa etária do acervo que compõe a Unidade Educacional, considerando os interesses e as necessidades sociais, culturais e educacionais, possibilitando acesso aos educandos e à comunidade educativa e preparando momentos na rotina para:

a) vivenciar momentos de apreciação de leitura pelo professor e pelos educandos de textos literários, textos de divulgação científica e demais gêneros;

b) acesso aos jovens e adultos a livros em diferentes tempos e espaços;

c) planejar e organizar os empréstimos de livros para a leitura fora da Unidade Educacional;

d) planejar, organizar acervo para pesquisa e realizar estudos de assuntos específicos;

e) leitura de diversos gêneros: crônicas, lendas, fábulas, contos de assombração, de fadas, de humor, poesia, parlendas e outros;

f) planejar e organizar a exploração livre do acervo;

g) organizar a seleção de acervo de livros de qualidade adequados a cada faixa etária que considere os interesses do grupo/turma;

h) planejar, organizar e acompanhar os Clubes de Leitura;

i) planejar, organizar e acompanhar a Formação dos Jovens e Adultos Mediadores de Leitura;

j) planejar, organizar e acompanhar o Jornal Mural Literário;

k) planejar, organizar e acompanhar as Sessões Simultâneas de Leitura;

§ 3º - Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, os Espaços de Leitura deverão proporcionar atividades que favoreçam o contato dos jovens e adultos com os livros, com outros portadores de escrita e materiais diversificados, que possibilitem vivências de práticas sociais de leitura.

Art. 28 - Todo trabalho realizado nos Espaços de Leitura estará sob acompanhamento do Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional, que receberá orientação das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOT-P, da Diretoria Regional de Educação e da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.

Art. 29 - As Diretorias Regionais de Educação deverão organizar o Núcleo de Leitura, constituído de ambiente próprio, equipado com acervo especializado, com o objetivo de propiciar formação e enriquecimento profissional aos educadores da região.

Parágrafo Único - O Núcleo de Leitura ficará sob a responsabilidade das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas DOT-P, das Diretorias Regionais de Educação e, inclusive do tombamento e da manutenção do acervo.

Art. 30 - Caberá:

I - à Diretoria de Orientação Técnica - DOT da Secretaria Municipal de Educação, às Unidades Educacionais e às Diretorias de Orientação Técnica de cada Diretoria Regional de Educação a indicação dos títulos que farão parte do acervo inicial e acervo complementar e a aquisição da bibliografia temática, que estejam de acordo com as diretrizes da SME para a Sala de Leitura, Espaço de Leitura e Núcleo de Leitura;

II - à Diretoria Regional de Educação, por meio de sua Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e Diretoria de Planejamento, a aquisição de mobiliário específico, acervo inicial, reposição do acervo e material necessário ao funcionamento da Sala de Leitura e do Núcleo de Leitura, bem como, no que couber, do Espaço de Leitura;

III - à Unidade Educacional poderá ampliar e restaurar o acervo e adquirir material necessário ao funcionamento da Sala de Leitura e Espaço de Leitura por meio de recursos próprios, inclusive os do Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF, instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005.

Parágrafo Único – À Diretoria de Orientação Técnica - DOT/SME caberá dotar a sua Biblioteca Pedagógica Professora Alaíde Bueno Rodrigues" com o mesmo acervo especializado e bibliografia temática integrantes dos Núcleos de Leitura.

Art. 31 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida a Supervisão Escolar e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 32 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME n° 5.637, de 02/12/11; a Portaria SME n° 934, de 17/01/12 e a Portaria SME n° 2.687, de 13/04/2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo