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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 140 de 15 de Outubro de 2019

Estabelece normas de gestão administrativa para as parcerias financiadas com recursos dos fundos especiais vinculados à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) e Fundo Municipal do Idoso (FMID) – com Organizações da Sociedade Civil (OSCs).

Portaria nº 140/SMDHC/2019

Estabelece normas de gestão administrativa para as parcerias financiadas com recursos dos fundos especiais vinculados à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) e Fundo Municipal do Idoso (FMID) – com Organizações da Sociedade Civil (OSCs).

BERENICE MARIA GIANELLA, respondendo pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO a , com redação alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabeleceu novo regime jurídico de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e alteração;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e conferiu atribuições aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente;     

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso e conferiu atribuições aos Conselhos do Idoso;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Municipal nº 15.764, de 27 de maio de 2013 do Decreto Municipal nº 53.685, de 1º de janeiro de 2013, e Decreto Municipal nº 57.906, 1° de outubro de 2017, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Grande Conselho Municipal do Idoso – GCMI, o Conselho de Orientação e Administração Técnica – COAT, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD e o Fundo Municipal do Idoso – FMID estão vinculados à Secretaria de Municipal de Direitos Humanos, doravante SMDHC;

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto Municipal nº 54.799, de 29 de janeiro de 2014, atualizado pelo Decreto Municipal nº 55.016, de 11 de abril de 2014, e pelo Decreto Municipal nº 57.321, de 16 de setembro de 2016, do Decreto Municipal nº 53.685, de 1º de janeiro de 2013, e da Lei Municipal nº 15.764, de 27 de maio de 2013, compete à SMDHC a gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD;

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto Municipal nº 57.906, 1° de outubro de 2017, compete à SMDHC a gestão administrativa do Fundo Municipal do Idoso – FMID;

CONSIDERANDO os fundamentos da gestão pública democrática, da participação social, do fortalecimento da sociedade civil e da transparência na aplicação dos recursos públicos, bem como os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;

resolve:

Art. 1º Estabelecer normas de gestão administrativa para celebração, execução financeira, monitoramento e avaliação de parcerias que envolvam recursos dos fundos especiais vinculados à SMDHC – FUMCAD e FMID – com Organizações da Sociedade Civil, doravante OSCs, sob a forma de termos de fomento e de colaboração.

CAPÍTULO I DAS OBRIGATORIEDADES

Seção I Edital de chamamento público

Art. 2º A seleção das OSCs para celebração de parcerias deverá ser realizada por meio de edital de chamamento público, que atenderá às exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto Municipal nº 57.575, de 2016.

Art. 3º O conselho gestor do fundo especial – FUMCAD e FMID –, doravante conselho gestor, deverá elaborar o edital de chamamento público, com apoio da SMDHC, e observando o respectivo Plano de Aplicação de Recursos do Fundo.

Parágrafo único. O edital de chamamento público deverá conter a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a parceria, os critérios objetivos para habilitação, seleção e classificação das propostas de planos de trabalho, as diretrizes e prioridades de financiamento, bem como as regras e os prazos de captação definidos pelos conselhos.

Art. 4º A Secretaria Executiva do conselho gestor, doravante Secretaria Executiva, deverá iniciar processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, instruindo com o memorando de abertura e o edital de chamamento público aprovado pelo conselho gestor, e encaminhá-lo para análise da Assessoria Jurídica do Gabinete (SMDHC/GAB/AJ), doravante AJ. 

Art. 5º Concluída a análise jurídica, para fins de publicidade, a Secretaria Executiva deverá encaminhar o processo administrativo:

I - ao Departamento de Administração (SMDHC/CAF/DA), doravante DA, para publicação do extrato do edital de chamamento, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, e, na íntegra, no sítio eletrônico e-negocioscidadesp; e  

II - à Assessoria Técnica do Gabinete (SMDHC/GAB/AT), doravante AT, para divulgação no sítio eletrônico da SMDHC.

Art. 6º O prazo para a apresentação de propostas deverá observar o disposto nos editais de chamamento, sempre respeitando o mínimo 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação do edital no DOC.

Art. 7° Terminado o prazo para o envio das propostas, a Secretaria Executiva deverá enviar à AT, para publicação no sítio eletrônico da SMDHC, a listagem com o nome de todas as OSCs proponentes, com respectivo CNPJ, conforme § 1º do art. 27, do Decreto Municipal nº 57.575, de 2016

Seção II - Proposta de plano de trabalho e requisitos de participação

Art. 8º Para participar do edital de chamamento público, as OSCs interessadas deverão obrigatoriamente apresentar proposta de plano de trabalho, devendo conter o previsto no art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e regulamentado no art. 11 do Decreto Municipal nº 57.575, de 2016

Art. 9º Além da proposta de plano de trabalho, deverão ser observados os requisitos de participação previstos no art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e apresentar demais documentos comprobatórios solicitados no edital de chamamento.

Seção III - Registro nos conselhos

Art. 10.  As OSCs interessadas deverão sempre observar as condições e as excepcionalidades relativas ao registro e à inscrição de programas constantes em resoluções dos conselhos e no edital de chamamento, sob risco de eliminação do chamamento público.      

Art. 11 No caso das parcerias que utilizem recursos do FUMCAD, para concorrer aos editais de chamamento público, será obrigatório que as OSCs estejam regularmente registradas no CMDCA, bem como tenham inscritos no conselho os programas de atendimento para os quais o financiamento está sendo pleiteado, nos termos dos arts. 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e de resoluções do conselho.

Art. 12 No caso das parcerias que utilizem recursos do FMID, para concorrer aos editais de chamamento público, será obrigatório que as OSCs de atendimento à pessoa idosa estejam com programas regularmente registrados no GCMI, nos termos do parágrafo único art. 48 da Lei Federal nº 10.741, de 2003.  

Art. 13 Serão exceções às regras dos arts. 11 e 12, as propostas de plano de trabalho inovadoras que exigirem a criação de novo programa de atendimento direto ou indireto.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE ESCOLHA

Seção I Da comissão de seleção

Art. 14 A designação da comissão de seleção competirá ao conselho gestor, em consonância com seu regimento interno e suas resoluções.

§ 1º O conselho gestor deverá observar que será impedida de participar da comissão de seleção a pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das OSCs participantes do chamamento público, observando-se a especificação de relação jurídica e as condições de substituição regulamentadas nos § 3° e § 4º do art. 24, do Decreto Municipal nº 57.575, de 2016

§ 2º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obstará a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a OSC e a SMDHC.

Art. 15 Para parcerias financiadas pelo FUMCAD será constituída Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos, nos termos do Decreto Municipal nº 54.799, de 2014, e atualizações, para análise das propostas de trabalho e emissão de parecer técnico, o qual subsidiará as decisões da comissão de seleção. 

Seção II Da habilitação

Art. 16 A fase de habilitação consistirá na verificação e na comprovação das condicionalidades de participação das OSCs no chamamento público, sendo realizada a partir da proposta de plano de trabalho e dos demais documentos solicitados, seguindo os formatos e os prazos especificados no edital de chamamento.

§ 1º A Secretaria Executiva será responsável pela habilitação, devendo receber, verificar e analisar as condicionalidades editalícias dentro do prazo previsto no edital de chamamento.

§ 2 º Caso seja constatada a ausência dos documentos necessários ou a sua não-conformidade com os requisitos do edital de chamamento, a Secretaria Executiva poderá notificar a OSC para saneamento das inconsistências em prazo definido, sob risco de eliminação do chamamento público.

Art. 17 Da fase de habilitação, resultarão as propostas habilitadas a seguirem para a fase de seleção e as eliminadas do chamamento público, cabendo à comissão de seleção homologar o resultado dessa fase.

Art. 18 A Secretaria Executiva deverá publicar o resultado da fase de habilitação, discriminando as propostas habilitadas e as eliminadas, no DOC, e divulgá-lo no sítio eletrônico da SMDHC.

Art. 19 Do resultado preliminar da fase de habilitação caberá recurso, em conformidade com o Capítulo II, Seção V desta portaria e com os prazos definidos no edital de chamamento público.

Seção III - Da seleção

Art. 20 As propostas de plano de trabalho habilitadas seguirão para a fase de seleção, que consiste em análise técnica das propostas pela comissão de seleção.

§ 1º No caso das parcerias que envolvam recursos FUMCAD, a fase de seleção será apoiada pelo parecer técnico emitido em até 30 (trinta) dias corridos pela Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos, nos termos do Decreto Municipal nº 54.799, de 2014, e atualizações.

§ 2º O parecer técnico emitido pela Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos não terá caráter vinculante, podendo a comissão de seleção acatá-lo ou afastá-lo desde que este ato seja fundamentado.

Art. 21 Da fase de seleção, resultarão as propostas de plano de trabalho aptas à captação de recursos financeiros e a seguirem para a etapa de classificação, e as propostas inaptas, as quais serão eliminadas do chamamento público. 

§ 1º No caso das parcerias que envolvam recursos do FUMCAD, o resultado da fase de seleção deverá ser encaminhado pela Secretaria Executiva às instâncias deliberativas do CMDCA, a fim de procederem à aprovação do resultado.

§ 2º No caso das parcerias que envolvam recursos do FMID, caberá ao COAT encaminhar o resultado da fase de seleção para ciência da Plenária do GCMI.

Art. 22 O resultado preliminar e final da fase de seleção deverá ser publicado pela Secretaria Executiva no DOC e divulgado no sítio eletrônico da SMDHC, conforme prazo previsto em edital.

Art. 23 Do resultado preliminar da fase de seleção caberá recurso, em conformidade com o Capítulo II, Seção V desta portaria e com os prazos definidos no edital de chamamento público.

Art. 24 A Secretaria Executiva deverá emitir Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros (CAC) para todas as propostas aptas, dentro do prazo e com a validade previstos em regulamento próprio de cada conselho gestor.

Seção IV - Da classificação

Art. 25 As propostas de plano de trabalho aptas seguirão para a fase de classificação, a qual será realizada pela comissão de seleção, consistindo em classificar aquelas que terão acesso direto aos recursos financeiros do fundo, seguindo os critérios objetivos de pontuação estabelecidos no edital de chamamento público.

§ 1º No caso das parcerias que envolvam recursos do FUMCAD, o resultado da fase de classificação será encaminhado pela Secretaria Executiva às instâncias deliberativas do CMDCA, a fim de proceder à aprovação.

§ 2º No caso das parcerias que envolvam recursos do FMID, caberá ao COAT encaminhar o resultado da fase de classificação para ciência da Plenária do GCMI.

Art. 26 Após a aprovação do resultado da classificação, caberá à Secretaria Executiva enviar os resultados preliminar e final para publicação no DOC e para divulgação no sítio eletrônico da SMDHC.

Art. 27 Do resultado preliminar da fase de classificação caberá recurso, em conformidade com o Capítulo II, Seção V desta portaria e com os prazos definidos no edital de chamamento público.

Seção V - Da interposição de recursos

Art. 28 As OSCs proponentes e demais interessados poderão apresentar recursos contra os resultados das fases habilitação, de seleção e de classificação em prazo previsto no edital de chamamento público, a partir da publicação da fase em questão no DOC, devendo ser entregues nas respectivas Secretarias Executivas.

Art. 29 Os recursos recebidos serão analisados pela Secretaria Executiva, no caso da fase de habilitação e, pela comissão de seleção, no caso das fases de seleção e de classificação, podendo qualquer das instâncias reformar a sua decisão ou encaminhar o julgamento do recurso, devidamente informado, às instâncias deliberativas do conselho gestor.

Art. 30 Caso sejam recebidos recursos questionando o resultado particular de uma OSC, esta deverá ser notificada pela Secretaria Executiva do respectivo conselho gestor, por meio do endereço eletrônico, informado pela OSC. A OSC afetada poderá interpor contrarrazão, em prazo previsto no edital, contado do envio da notificação, conforme art. 28 do Decreto Municipal nº 57.575, de 2016.

Art. 31 Após o transcurso do prazo para interposição e análise de recursos, as decisões recursais proferidas deverão ser publicadas no DOC e divulgadas no sítio eletrônico da SMDHC.

Art. 32 Após a publicação das decisões recursais, o conselho gestor deverá homologar o resultado final do processo de chamamento público, devendo a Secretaria Executiva publicar tal resultado no DOC e divulgar no sítio eletrônico da SMDHC.

CAPÍTULO III – DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Seção I – Da análise de viabilidade técnica

Art. 33 Após a homologação pelo conselho gestor e a publicação do resultado final da fase de classificação, a Secretaria Executiva deverá remeter os processos das propostas classificadas a acessar recursos do fundo à Divisão de Gestão de Parcerias (SMDHC/DP/DGP), doravante DGP, para que a divisão realize a análise e emita parecer acerca da viabilidade técnica das parcerias.

Art. 34 No caso das propostas aptas à captação de recursos, a Secretaria Executiva acompanhará a captação de recursos pelas OSCs e encaminhará o processo à DGP, quando a captação atingir os valores necessários nos termos previstos em regulamento do conselho gestor, para que a DGP realize a análise de viabilidade técnica.

Art. 35 Recebidos os processos, a DGP irá realizar a análise de viabilidade técnica das parcerias, de acordo com os incisos III e V do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 36 As OSCs que tiverem parcerias com pareceres de viabilidade técnica favoráveis serão convocadas pela DGP, por comunicação eletrônica, carta com aviso de recebimento, diário oficial ou outro meio hábil, a apresentarem a documentação exigida para formalização do termo de parceria.

Parágrafo único. A Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (SMDHC/CAF/DOF/DEOF), doravante DEOF, deverá emitir a nota de reserva das propostas com pareceres de viabilidade técnica favoráveis, seguindo a programação orçamentária prevista. 

Art. 37 Caso na análise de viabilidade técnica, a DGP constatar a necessidade de solicitar novos documentos ou esclarecimentos à OSC, esta deverá ser notificada, por comunicação eletrônica, carta com aviso de recebimento, diário oficial ou outro meio hábil, a apresentá-los no prazo de até 15 (quinze) dias corridos.   

Art. 38 A proposta de plano de trabalho deverá ser reencaminhada para deliberação do conselho gestor na hipótese de os documentos e/ou esclarecimentos apresentados pela OSC apontarem para alterações em seu mérito, em especial nos itens enumerados a seguir:

 I - Objeto e metas;

II - Recursos humanos no que concerne à natureza dos cargos;

III - Prazo de execução do projeto;

IV - Natureza do material imobilizado;

V - Local de execução do projeto;

VI - Quantidade e faixa etária dos beneficiários.

Parágrafo único. Após a deliberação pelo conselho gestor, a proposta de plano de trabalho deverá retornar à DGP para conclusão da análise de viabilidade técnica.

Art. 39 Caso os documentos ou esclarecimentos solicitados conforme art. 37 não forem entregues no prazo previsto ou não forem suficientes para garantir a viabilidade técnica da parceria, a DGP poderá:

I - dar novo prazo, mediante solicitação e justificativa da OSC;

I – excepcionalmente, por uma única vez, conceder novo prazo, mediante solicitação e justificativa da OSC; ou(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 48/2021)

II - emitir parecer declarando a inviabilidade técnica.

Parágrafo único. Diante da inviabilidade técnica, o Departamento de Parcerias (SMDHC/DP), doravante DP, poderá determinar o arquivamento do processo, notificando a OSC e dando ciência ao conselho gestor.

Art. 40 Decorrido o prazo de interposição de recurso frente ao arquivamento, o processo cuja proposta for considerada inviável tecnicamente será remetido à Secretaria Executiva, para providências administrativas cabíveis.

Seção II - Dos documentos necessários

Art. 41 Concluída a análise de viabilidade técnica, para celebrar os termos de parceria, as OSCs deverão apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos e à regularidade previstos, respectivamente, nos arts. 33 e 34, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em até 30 (trinta) dias corridos, sob risco de arquivamento do processo.

Art. 42 As OSCs deverão apresentar à DGP, com exceção daqueles documentos já apresentados na fase de habilitação, salvo se já tiverem ultrapassado prazo:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND/INSS);

III - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, quando houver contratação de mão de obra com verbas oriundas dos fundos ou como forma de contrapartida;

V - Certidão Negativa de Débitos Tributários Não Inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo;

VI - Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo;

VII - Certidão Negativa de Tributos Municipais – Mobiliários;

VIII - Certidão Negativa de Tributos Municipais – Imobiliários ou Certidão de Rol Nominal no caso da OSC proponente não ser proprietária de imóveis na Cidade de São Paulo;

IX - cópia de comprovante de inexistência de pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual);

X - cópia de comprovante de inexistência de pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Municipais (CADIN Municipal);

XI - estatuto social e ata de eleição e posse da diretoria em exercício, registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

XII - cópias do Cadastro de Pessoa Física e do documento de identificação do responsável legal da OSC;

XIII - balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de exercício relativo ao ano anterior;

XIV - comprovação do regular funcionamento da OSC no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inciso VII do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, que poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da OSC, conforme previsto no art. 25 do Decreto Municipal nº 57.575, de 2016;

XV - ficha de dados cadastrais, comprovando inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Prefeitura de São Paulo;

XVI - comprovante de regularidade de inscrição no Cadastro Municipal de Entidades do Terceiro Setor (CENTS);

XVII - declaração de não-impedimento, conforme modelo definido pelo DP; 

XVIII - relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

XIX - declaração, conforme modelo definido pelo DP, firmada por todos os membros da diretoria da OSC e conselho fiscal, de que não incidem nas hipóteses de inexigibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos do art. 7º do Decreto Municipal nº 53.177, de 2012;

XIX - declaração, conforme modelo definido pelo DP, firmada por todos os membros da diretoria da OSC, de que não incidem nas hipóteses de inexigibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos do art. 7º do Decreto Municipal nº 53.177, de 2012;(Redação dada pela Portaria SMDHC n° 45/2020)

XX - declaração, conforme modelo definido pelo DP, indicando o número da conta específica a ser utilizada exclusivamente para o projeto;

XX - declaração, conforme modelo definido pelo DP, indicando o número das contas geral e específica a serem utilizadas no projeto;(Redação dada pela Portaria SMDHC n° 45/2020)

XX - declaração, conforme modelo definido pelo DP, indicando o número da conta específica a ser utilizada exclusivamente para o projeto;(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 48/2021)

XXI - extrato bancário da conta específica a ser utilizada para a parceria, conforme especificações do art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a qual não poderá ser alterada durante a vigência da parceria, salvo por motivo de força maior alheio à vontade da OSC;

XXII - declaração de autorização para crédito em conta corrente para a transferência dos recursos, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 2° do Decreto Municipal nº 51.197, de 2010 (Ficha de Atualização do Cadastro de Credores - FACC);

XXIII - certidão de qualificação OSCIP, quando for o caso; e

XXIV - Declaração de Instalações e Condições Materiais, conforme modelo definido pelo DP;

§ 1º Deverão ainda ser apresentadas as pesquisas de preços – requisitadas no edital de chamamento público e em conformidade com as orientações da DGP – que referenciaram as despesas orçadas com materiais imobilizados e com recursos humanos, a fim de verificar se foram observados os parâmetros usuais adotados pelas organizações privadas e os valores do mercado local.  

§ 2º As certidões e comprovações de que tratam os incisos deste artigo deverão ser apresentadas dentro dos respectivos prazos de validade.

§ 3º Os documentos elencados nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, e XXIII e as pesquisas de preços, terão o prazo de validade de 180 (cento e oitenta dias) corridos, contados da data de expedição.

§ 4º Não serão aceitos protocolos de pedidos de certidão como comprovantes de regularidade fiscal.

§ 5º A apresentação dos documentos citados no caput, quando se tratar de processo eletrônico, deverá ser realizada em formato digital, podendo a DGP exigir a apresentação, no formato original, dos documentos que não possuam certificação, com subsequente devolução à OSC após conferência.

§ 6º Os documentos entregues pelas organizações serão incluídos pela DGP no processo SEI indicado no art. 4º desta portaria.

Art. 43 Caso os documentos solicitados conforme art. 42 não forem entregues no prazo previsto ou não atenderem aos requisitos previstos, a DGP poderá:

I – dar novo prazo, mediante solicitação e justificativa da OSC; ou

I – excepcionalmente, por uma única vez, conceder novo prazo, mediante solicitação e justificativa da OSC; ou(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 48/2021)

II - arquivar o processo, notificando a OSC e dando ciência ao conselho gestor.

Art. 44  Decorrido o prazo sem interposição de recurso, o processo será remetido à Secretaria Executiva, para providências administrativas.

Seção III - Das vedações

Art. 45 Não poderá ser celebrada parceria com OSCs que incorram nas vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no art. 37, do Decreto Municipal nº 57.575, de 2016, bem como:

I -estejam inadimplentes ou em mora em outra parceria ou em situação de irregularidade para com a administração pública municipal; e

II - tenham apontamentos feitos pelos órgãos de controle interno ou externo que não tenham sido sanados. 

II – tenham impedimentos, nos termos da legislação vigente, feitos pelos órgãos de controle interno ou externo que não tenham sido sanados.(Redação dada pela Portaria SMDHC n° 45/2020)

§ 1º A comprovação de não incidência nas vedações do inciso I deste artigo e do inciso II, do art. 37, do Decreto Municipal nº 57.575, de 2016, deverá ser realizada quando da celebração do termo de parceria e de seus respectivos aditamentos, se houver.

§ 2º Quando o respectivo aditamento não implicar em liberação de recursos adicionais aos previstos no termo de parceria celebrado, a comprovação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser dispensada, a critério da SMDHC.

Art. 46 É vedada a gestão ou a administração total ou parcial do objeto da parceria por terceiros que não a OSC interessada.

Seção IV - Da formalização

Art. 47 Após a comprovação de regularidade da OSC, a DGP instruirá o processo com a minuta do instrumento de parceria, informando também sobre a existência ou não de outras parcerias entre a mesma OSC e a SMDHC e, caso existam, da inexistência de pendências na prestação de contas ou de quaisquer outras irregularidades em tais parcerias.

Art. 48 Cabe à AJ, a análise da minuta do instrumento de parceria e dos documentos exigidos e a emissão de parecer jurídico acerca de celebração da parceria.

Art. 49 Na hipótese de o parecer jurídico apresentar ressalvas à celebração da parceria, a DGP deverá convocar a OSC para sanar os aspectos apontados, em até 15 dias corridos.

Art. 50 Caso as ressalvas apontadas no parecer jurídico não sejam sanadas no prazo previsto, a DGP poderá:

I – dar novo prazo, mediante solicitação e justificativa da OSC; ou

I – excepcionalmente, por uma única vez, conceder novo prazo, mediante solicitação e justificativa da OSC; ou(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 48/2021)

II - arquivar o processo, notificando a OSC e dando ciência ao conselho gestor.

Art. 51 Decorrido o prazo sem interposição de recurso, o processo será remetido à Secretaria Executiva, para providências administrativas.

Art. 52 Se não houver ressalvas no parecer jurídico, a DGP deverá encaminhar o processo à AT, para elaboração do despacho autorizatório, o qual deverá conter a designação do gestor da parceria e ser assinado pelo (a) assinado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 53 Após a publicação do despacho autorizatório no DOC, o processo seguirá para a DEOF emitir a nota de empenho, com posterior retorno do processo à DGP.

Parágrafo único. Será vedada a celebração de parceria sem nota de empenho e realizada após o encerramento do exercício orçamentário, este último determinado por Decreto Municipal específico, ficando postergada a formalização para o exercício subsequente.

Art. 54 O termo de parceria será assinado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e pelo (a) representante legal da OSC e, após sua assinatura, o extrato do termo deverá ser publicado no DOC pelo DA e divulgado no sítio eletrônico da SMDHC pela AT.

Art. 55 Formalizada a parceria, a DGP deverá providenciar a abertura do processo de pagamento da primeira parcela, que ocorrerá independentemente de requerimento da OSC, e encaminhar o referido processo ao DEOF, para a emissão da nota de liquidação e pagamento.

Art. 56 Emitida a nota de liquidação e pagamento da primeira parcela, a DEOF encaminhará o processo de pagamento para custódia da Divisão de Análise de Contas (SMDHC/DP/DAC), doravante DAC.

Art. 57 O início da vigência da parceria dar-se-á em até 180 (cento e oitenta) dias corridos depois da assinatura do instrumento de parceria, respeitada a lei orçamentária e considerando a supremacia do interesse público.

Seção V - Do gestor da parceria

Art. 58 O gestor da parceria deverá ser designado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, em ato prévio à celebração do termo e publicado no DOC.

Art. 59 São atribuições do gestor da parceria:

I- acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II- informar ao (à) Secretário (a) Municipal de Direitos Humanos e Cidadania indícios de irregularidades na gestão dos recursos e fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III- orientar a OSC executante quanto às diretrizes e normas correlatas à execução do projeto no que tange a sua viabilidade técnica, prestação de contas, monitoramento e avaliação; e

IV- emitir parecer técnico de análise da prestação de contas, levando em consideração os documentos apresentados pela OSC e aqueles produzidos no âmbito do monitoramento e avaliação, conforme art. 104 desta portaria.

Art. 60 Será impedido de ser gestor da parceria pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a OSC executante da parceria, compreendendo-se relação jurídica conforme § 3º do art. 24 do Decreto Municipal nº 57.575, de 2016.

Seção VI - Da liberação de recursos financeiros

Art. 61 A liberação dos recursos financeiros estará condicionada à entrega e à regularidade da prestação de contas pela OSC, regulamentada no Capítulo III, Seção XII, nos modelos definidos pelo DP.

Art. 61. A liberação dos recursos financeiros estará condicionada à entrega e à integralidade documental da prestação de contas pela OSC, regulamentada no Capítulo III, Seção XII, nos modelos definidos pelo DP.(Redação dada pela Portaria SMDHC n° 45/2020)

Art. 62 As parcelas de recursos transferidos à OSC serão liberadas em estrita conformidade com o cronograma de desembolso do termo de parceria, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC executante da parceria em relação às obrigações estabelecidas no instrumento de parceria; e

III- quando a OSC executante deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela SMDHC ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Art. 63 A liberação de cada parcela deverá ter o intervalo máximo de 6 (seis) meses entre si. 

Art. 64 O fluxo de pagamento das parcelas, com exceção da primeira parcela, cujo pagamento será feito conforme art. 55 desta portaria, englobará instrução, conferência, autorização e liberação do recurso, conforme segue:

I - a DAC elaborará a solicitação de pagamento de acordo com o cronograma de desembolso, atualizando as certidões que atestam a regularidade fiscal, trabalhista e tributária da OSC e a situação da análise;

II - o gestor da parceria, após verificação da solicitação, remeterá à DEOF;

III - a DEOF fará a conferência e solicitará autorização para emissão da ordem de pagamento para o Gabinete da SMDHC;

IV – após a autorização do Gabinete da SMDHC, a DEOF anexará a nota de liquidação da parcela e encaminhará para Secretaria Municipal da Fazenda – SF, que efetivará o pagamento após a liquidação.

Art. 65 A liberação de recursos de cada parcela devida será realizada pela SMDHC no mês indicado pelo cronograma de desembolso, sendo que os procedimentos administrativos deverão ser iniciados em até 15 (quinze) dias corridos do referido mês, respeitado o princípio da anualidade orçamentária.

Seção VII - Da movimentação dos recursos financeiros

Art. 66 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta específica no Banco do Brasil, informada obrigatoriamente em cláusula do termo assinado.

Art. 66. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta geral no Banco do Brasil, devendo ser transferidos pela organização executante em até 48 (quarenta e oito) horas a contar do seu recebimento para conta bancária específica da parceria.(Redação dada pela Portaria SMDHC n° 45/2020)

Art. 66 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta específica no Banco do Brasil.(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 48/2021)

§ 1º A conta bancária específica não poderá ser alterada durante a vigência do instrumento de parceria, salvo por motivo de força maior alheio à vontade da OSC parceira.

§ 2º Os recursos repassados, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança do Banco do Brasil.

§ 2º. Os recursos repassados e transferidos para conta específica da pareceria, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança do Banco do Brasil.(Redação dada pela Portaria SMDHC n° 45/2020)

§ 2º. Os recursos repassados, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança do Banco do Brasil.(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 48/2021)

§ 3º Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados no objeto da parceria, desde que sua utilização seja aprovada previamente por meio de termo aditivo ao plano de trabalho, conforme § 1º do art. 73 desta portaria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§4º Caso os rendimentos mencionados no §3º não sejam aplicados durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos ao erário no prazo estabelecido no art. 118 desta portaria, juntamente com outros saldos remanescentes não utilizados no projeto.

Art. 67 Os recursos serão recebidos e movimentados de acordo com o contido na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda – SF.

§ 1º Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada à impossibilidade física de pagamento por transferência bancária e mediante solicitação e aprovação prévia pela DGP.

§ 3º Será permitida a movimentação de recursos por meio de cartão de débito em nome da OSC, desde que possibilite a identificação do beneficiário final.

Seção VIII - Das despesas

Art. 68 As despesas relacionadas à execução da parceria deverão ser executadas em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado e com eventuais aditamentos e apostilamentos, sendo vedado, além das previsões do art. 45 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, realizar despesas:

I  - fora do município de São Paulo, exceto as despesas com materiais e serviços que comprovadamente sejam de preço menor do que dos fornecedores do Município de São Paulo;

II  - com o pagamento, a qualquer título, a servidor ou a empregado público de qualquer esfera de governo, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública ou parente de dirigente da OSC de até quarto grau consanguíneo ou afim, inclusive por serviços de consultoria ou de assistência técnica;

II - com o pagamento, a qualquer título, a servidor ou a empregado público de qualquer esfera de governo, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública, inclusive por serviços de consultoria ou de assistência técnica;(Redação dada pela Portaria SMDHC n° 45/2020)

III  - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo se tratar de encargos de mora comprovadamente decorrentes unicamente de atraso na liberação de repasses por culpa exclusiva da administração pública, e no caso dos termos de parceria, em que se admitem despesas com taxas bancárias exclusivamente da conta específica da parceria;

IV - com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, representantes ou dirigentes da OSC parceira;

V  - com a aquisição de veículos automotores de qualquer natureza, exceto quando houver relação direta com o objeto da parceria e desde que sua destinação seja fundamentada;

VI - que não guardem nexo de causalidade com a execução do objeto, ainda que em caráter de emergência;

VII  - com ornamentação e cerimonial; e

VIII - com táxi, locação de veículos, combustível e estacionamento para funcionários da administração da OSC, exceto para atividades que se limitem a visitas ao domicílio dos beneficiários ou para o local de realização do projeto, quando este for diverso da sede da OSC, bem como para veículos utilizados pelos beneficiários do objeto da parceria.

Parágrafo único. Em relação ao inciso IV, a OSC deverá observar o disposto na Lei Cidade Limpa - Lei Municipal nº 14.223, 26 de setembro de 2006, e utilizar a logomarca do respectivo fundo financiador, quando for o caso.

Art. 69 As despesas com remuneração da equipe de trabalho e encargos trabalhistas decorrentes deverão:

I  - estar detalhadas no plano de trabalho;

II  - ser proporcionais ao tempo dedicado à parceria;

III - ser compatíveis com o valor de mercado e observar os acordos e as convenções coletivas de trabalho, prevendo no plano de trabalho, se for o caso, a alteração do valor a ser repassado aos colaboradores em decorrência do dissídio coletivo; e

IV - nos casos em que a remuneração for parcialmente paga com recursos da parceria, ser discriminadas em memória de cálculo de rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do inciso III do art. 88 desta portaria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 70 A alteração do vínculo trabalhista dos membros da equipe do projeto estará sujeita à anuência prévia do gestor da parceria.

Art. 71 A aquisição de material imobilizado estará condicionada à definição prévia no termo de parceria celebrado de sua destinação após o término do projeto.

Seção IX - Das alterações

Art. 72 O termo de parceria celebrado poderá sofrer alterações mediante termo aditivo ou por apostilamento.

Art. 73 Ocorrerão por meio de termo aditivo, devidamente publicado no DOC, as alterações relativas à:

I - alteração do valor total da parceria;

II - alteração de (as) meta (s);

III - do cronograma de desembolso;

IV - prorrogação da vigência solicitada pela OSC em decorrência de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade da OSC parceira, desde que tal fato altere fundamentalmente as condições de execução do projeto; e

V - prorrogação da vigência de ofício pela SMDHC.

§1º As solicitações de alterações enumeradas nos incisos I, II, III e IV deverão ser protocoladas junto à Secretaria Executiva e passarão pela análise do conselho gestor, da DGP e da AJ, nesta ordem, com vistas a embasar a deliberação final pelo (a) Secretário (a) da SMDHC.

§1º. As solicitações de alterações enumeradas nos incisos I, II e IV deverão ser protocoladas junto à Secretaria Executiva e passarão pela análise do conselho gestor, da DGP e da AJ, nesta ordem, com vistas a embasar a deliberação final pelo (a) Secretário (a) da SMDHC.(Redação dada pela Portaria SMDHC n° 45/2020)

§2º Na hipótese do inciso IV, a OSC deverá observar os prazos previstos em resoluções do conselho gestor e o mínimo de 30 (trinta) dias corridos antes do término previsto inicialmente, para que a solicitação seja analisada em tempo hábil pela DGP.

§3º Na hipótese do inciso V, a prorrogação de ofício ocorrerá quando a SMDHC der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, sendo limitada ao exato período do atraso verificado.

 Art. 74 Ocorrerão por meio de apostilamento, depois de a devida autorização da SMDHC,  as alterações no termo de parceria relativas a:

I - dotação orçamentária;

II - endereço da sede da OSC;

III - conta específica da OSC; e

IV - CNPJ da OSC executante da parceria.

Art. 75 Desde que dentro de uma mesma rubrica orçamentária, o saldo não utilizado dentro do trimestre e os remanejamentos de despesas que não alterem o valor total da parceria não precisarão ser oficializados por meio de termo aditivo ou apostilamento, devendo a OSC informar a alteração na prestação de contas subsequente.

Art. 76 Os remanejamentos de despesas que não alterem o valor total da parceria, mas que ocorram entre rubricas orçamentárias diferentes, deverão ser solicitados previamente, com o ofício de requisição sendo entregue à Secretaria Executiva para que a análise seja feita pelo conselho gestor, DGP e DAC, nesta ordem. 

Art. 76-A. Remanejamentos de despesas que não alterem o valor total da parceria, mas que ocorram em trimestres diferentes, dentro de uma mesma rubrica orçamentária, deverão ser solicitados previamente, com o ofício de requisição sendo entregue à DGP para que a análise seja feita pela DGP e DAC, nesta ordem.(Incluído pela Portaria SMDHC n° 45/2020)

Parágrafo único. O remanejamento previsto no caput somente poderá ser realizado após autorização pela SMDHC, sob pena de glosa dos valores utilizados sem prévia autorização.

Parágrafo único. O remanejamento previsto no caput somente poderá ser realizado após autorização pela SMDHC, sob pena de glosa dos valores utilizados sem prévia autorização.(Redação dada pela Portaria SMDHC n° 45/2020)

Art. 77 As solicitações enumeradas nos incisos I e III do art. 73, inciso I do art. 74 e no art. 76 desta portaria devem estar acompanhadas de planilha orçamentária atualizada do projeto e memória de cálculo das despesas.

Art. 78 Em hipótese alguma, os termos de parceria serão renovados.

Seção X - Da comissão de monitoramento e avaliação

Art. 79 A comissão de monitoramento e avaliação deverá ser composta por membros do conselho gestor, nos termos do § 2º do art. 59, da Lei nº Federal nº 13.019, de 2014, e no § 2º do art. 49, do Decreto Municipal nº 57.575, de 2016, e de seus regimentos internos.

Parágrafo único.  O conselho gestor deverá observar que será impedida de participar da comissão de monitoramento e avaliação a pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das OSCs participantes do chamamento público, observando-se a especificação de relação jurídica e as condições de substituição regulamentadas nos § 3° e § 4º do art. 24 do Decreto Municipal nº 57.575, de 2016

Seção XI - Do monitoramento e avaliação

Art. 80 O monitoramento da parceria deverá acontecer ao longo de toda sua execução e será realizado pela comissão de monitoramento e avaliação e pela SMDHC, mediante visitas técnicas, análise de relatórios emitidos pelas OSCs e pela DGP e demais instrumentos que possam ser adotados para aperfeiçoar o monitoramento e a avaliação dos projetos.

§ 1º Para a implementação do disposto no caput, a SMDHC poderá se valer do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

§ 2º A SMDHC e/ou a comissão de monitoramento e avaliação poderão realizar, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários da parceria e utilizar seus resultados como subsídio para avaliação da parceria e do cumprimento das metas, bem como para eventual reorientação das metas e das atividades definidas.

Art. 81 Os relatórios de que trata o art. 80 desta portaria são:

I. relatório de cumprimento de metas e execução do objeto, elaborado semestralmente e no final da parceria pela OSC;

II. relatório de monitoramento e avaliação, elaborado semestralmente pela DGP;

III. relatório de execução financeira, elaborado pela OSC, quando requisitado pela SMDHC.

Art. 82 As visitas técnicas serão realizadas in loco pela DGP a partir do início da execução da parceria.

§ 1º A DGP poderá solicitar à OSC executante da parceria, por ocasião da visita técnica, a demonstração do alcance das metas até o momento e os esclarecimentos que julgar necessários.

§ 2º Em caso de constatação de irregularidades ou não cumprimento de metas, a DGP deverá notificar a OSC e informar o gestor acerca da notificação. A OSC terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para se manifestar, prorrogáveis pelo mesmo período mediante solicitação sujeita à análise da DGP.

§ 3º A DGP analisará a manifestação e, na hipótese dela ser considerada insuficiente, solicitará à OSC a apresentação de relatório de execução financeira, informando o gestor da parceria.

§ 4º O relatório de execução financeira comporá a prestação de contas da parceria e deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias corridos do recebimento da solicitação, independentemente da contagem de prazo para entrega dos demais documentos que compõem a prestação de contas.

§ 5º A ausência ou insuficiência da manifestação da OSC dentro do prazo estabelecido no § 2º poderá implicar nas sanções previstas no art. 114 desta portaria.

Art. 83 O relatório de monitoramento e avaliação deverá ser elaborado pela DGP a cada semestre, contendo o previsto nos incisos I, do parágrafo único, do art. 66, e no § 1º, do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quais sejam:

I- descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II- análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o momento da elaboração do relatório, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III- valores efetivamente transferidos pela SMDHC;

IV- análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de parceria; e

V- análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tenham tomado em decorrência dessas auditorias; e

VI- descrição das visitas técnicas realizadas no período abrangido pelo relatório e análise dos resultados observados.

Art. 84 O relatório de monitoramento e avaliação deverá ser enviado pela DGP à OSC executante, para ciência, e à comissão de monitoramento e avaliação, para homologação, em até 30 (trinta) dias corridos após seu recebimento.

§ 1º A OSC poderá se manifestar, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, sobre o conteúdo do relatório de monitoramento e avaliação, sendo que sua manifestação será encaminhada pela DGP à comissão de monitoramento e avaliação.

§ 2º Caso o relatório de cumprimento de metas e execução do objeto já tenha sido entregue pela OSC, este relatório e o parecer técnico da DGP sobre ele deverão acompanhar o relatório de monitoramento e avaliação.

§ 3º Para embasar a análise e a homologação do relatório de monitoramento e avaliação, a comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar informações adicionais sobre a execução da parceria à DGP.

Art. 85 Dentro do prazo previsto, de até 30 (trinta) dias corridos, tendo a comissão de monitoramento e avaliação homologado ou não o relatório de monitoramento e avaliação, ele deverá ser encaminhado ao gestor, para ciência e elaboração do parecer técnico de análise de prestação de contas.

Seção XII Da prestação de contas

Art. 86 A OSC executante deverá manter a execução físico-financeira e fiscal do projeto e/ou atividade sempre atualizada e alinhada com as metas e os resultados previstos no plano de trabalho.

Art. 87 A prestação de contas consistirá na elaboração e na entrega trimestral, semestral e ao final da parceria por parte da OSC dos documentos comprobatórios da execução da parceria, discriminados e em conformidade com os prazos estabelecidos por esta portaria.

Art. 88 Trimestralmente, em até 15 (quinze) dias corridos após o término do trimestre, a OSC parceira deverá elaborar e entregar, para acompanhamento da execução da parceria no que tange à regularidade das despesas:

I – demonstrativos de conciliação bancária mensal, acompanhados dos respectivos extratos mensais da conta bancária específica da parceria, conforme modelo definido pelo DP;

II – demonstrativo consolidado de movimentação financeira trimestral, conforme modelo definido pelo DP;

III – demonstrativo de memória de cálculo mensal de rateio de despesas, quando houver, conforme modelo definido pelo DP;

IV - demonstrativo consolidado de execução de contrapartidas trimestral, conforme modelo definido pelo DP;

V – demonstrativo mensal de despesas com recursos humanos, conforme modelo definido pelo DP.

Art. 89 Semestralmente, em até 30 (trinta) dias corridos após o término do semestre, para atestar o cumprimento parcial do objeto, a OSC parceira deverá elaborar e entregar, além dos documentos citados no art. 88:

I - relatório parcial de cumprimento de metas e execução do objeto, conforme modelo definido pelo DP, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

II - comprovantes do recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas: FGTS (incluindo a guia GPS - GFIP e SEFIP), INSS, IR e PIS, incluindo as guias referentes aos prestadores de serviço – Pessoa Física, conforme o caso.

III – cópia dos contratos de prestação de serviços (Pessoa Física e Jurídica) firmados com recursos da parceria.

Art. 90 No final da parceria, em até 90 (noventa) dias corridos do término da vigência, para fins de análise de prestação de contas final e de avaliação da parceria por parte da SMDHC, a OSC deverá elaborar e entregar:

I - relatório final de cumprimento de metas e execução do objeto, conforme modelo definido pelo DP, contendo:

a)  as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

b)  o comparativo dos resultados alcançados com as metas propostas;

c)  os documentos que comprovem tais resultados;

d) os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver; e

e)  esclarecimentos sobre eventuais divergências entre a execução, o plano de trabalho e as comprovações documentais.

II - comprovante de recolhimento de saldo da conta bancária; e

III - demonstrativo de cálculo de rescisões, quando houver, conforme modelo definido pelo DP.

Art. 91 No final da parceria, os documentos previstos nos incisos I, II, III e IV, do art. 88, referentes ao último trimestre de execução, e no inciso II, do art. 89, referentes ao último semestre de execução, poderão ser entregues em até 90 (noventa) dias corridos do término da parceria. 

Art. 92 Caso a análise da prestação de contas constate o descumprimento de metas, de  resultados e contenha inconsistências, a DAC poderá solicitar à OSC o relatório de execução financeira da parceria, conforme modelo definido pelo DP, a ser apresentado pela OSC em até 30 (trinta) dias corridos do recebimento da solicitação.

Art. 93 No relatório de execução financeira da parceria, a OSC deverá evidenciar:

I - a comprovação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, apontando sua vinculação com a execução do objeto e a observância do plano de trabalho;

II - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC executante da parceria e do fornecedor e indicação do produto ou serviço, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos de custeio de uma mesma parcela da despesa; e

III - cópia dos comprovantes de pagamento.

Parágrafo único. O relatório de execução financeira da parceria também poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo gestor da parceria, por meio do DP, justificadamente, quando houver indícios de irregularidade ou para atender a solicitação de esclarecimentos formulada por órgãos de controle interno ou externo.

Art. 94 Se na análise do relatório de execução financeira for constatada a realização de despesas indevidas ou desnecessárias, a DAC deverá informar o gestor para que ele notifique a OSC executante a fim de que ela se manifeste sobre tais despesas no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis pelo mesmo período mediante solicitação sujeita à análise do gestor.

Art. 95 Todos os documentos que compõem a prestação de contas deverão ser entregues na DGP, conforme orientações e modelos definidos pelo DP.

Art. 96 As OSCs executantes deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme parágrafo único do art. 68 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 97 A SMDHC disponibilizará o Manual de Prestação de Contas de Parcerias no seu sítio eletrônico, a ser atualizado conforme conveniência e oportunidade da Secretaria.

Seção XIII - Da análise e avaliação da prestação de contas

Art. 98 A análise da prestação de contas trimestral realizada pela DAC compreenderá:

I - conferência da documentação citada no art. 88;

II - envio de notificação de inconsistência à OSC, em caso de haver necessidade, para complementar a documentação apresentada ou apresentar justificativas às despesas efetuadas no prazo de até 15 (quinze) dias corridos;

III - análise da resposta da notificação apresentada pela OSC;

IV - elaboração do parecer financeiro simplificado para ciência e providências do gestor da parceria em caso de desconto de saldo não utilizado ou glosa;

V - encaminhamento do parecer do gestor à CAF para desconto de saldo não utilizado ou glosa, se houver; e

VI - envio do parecer do gestor à OSC para ciência e/ou interposição de recurso aos descontos efetuados em decorrência de glosa.

Art. 99 A análise trimestral da prestação de contas terá como finalidade:

I - convergência do extrato bancário da conta específica com a conciliação bancária mensal;

II - compatibilidade do demonstrativo consolidado de movimentação financeira trimestral com o orçamento anual previsto no Plano de Trabalho;

III - verificação da adequabilidade dos remanejamentos realizados; e

IV - compatibilidade do vínculo dos prestadores de serviços com o previsto no plano de trabalho e a proporcionalidade do pagamento das guias de impostos.

Art. 100 Caso a análise trimestral constate a realização de despesas em desacordo com a legislação, elas deverão ser objeto de glosa, a ser descontada na parcela devida subseqüente, após ciência e providências do gestor da parceria, em conformidade com os incisos IV, V e VI do art. 98 desta portaria.   

Art. 101 Serão objeto de glosa as despesas que:

I - não estejam previstas no Plano de Trabalho;

II - tenham sido realizadas acima do valor previsto na parceria;

III - não possuírem nexo de causalidade com o objeto da parceria e/ou a respectiva categoria de despesa;

IV - forem pagas em espécie ou em desacordo com esta portaria;

V - não tiverem prévio empenho específico para o objeto da despesa;

VI - não tiverem comprovação física;

VII - estiverem em desacordo com o Plano de Trabalho e seu orçamento anual;

VIII - débitos não identificados no extrato bancário da conta específica do projeto;

IX - despesas executadas fora do trimestre conforme Plano de Trabalho sem autorização prévia da SMDHC; e

X - despesas vedadas previstas no art. 68.

Parágrafo único. A falta de comprovação do alcance das metas previstas no plano de trabalho poderá ensejar valores de glosa. 

Art. 102 Será considerado saldo não utilizado a despesa não executada pela OSC no período proposto pelo Plano de Trabalho, devendo ser devolvido ao erário, após parecer do gestor da parceria.

§1º A solicitação de remanejamento de saldo não utilizado deverá ser realizada previamente, sob pena de glosa dos valores utilizados sem a devida deliberação da SMDHC, exceto na situação prevista no art. 75 desta portaria.

§ 2°A falta de comprovação de contrapartida ensejará em saldo não utilizado do valor correspondente à contrapartida não comprovada.

Art. 103 A análise do relatório de cumprimento de metas e execução do objeto será realizada pela DGP com vistas a verificar cumprimento das metas alcançadas pela parceria, considerando as informações e documentações obtidas por meio das visitas técnicas, e confrontando-as se necessário, além das justificativas apresentadas pela OSC para o descumprimento de metas, quando houver.

§1º A DGP elaborará um parecer simplificado sobre o relatório de cumprimento de metas e execução do objeto entregue pela OSC, o qual deverá ser enviado à comissão de monitoramento e avaliação e, posteriormente, ao gestor da parceria para ciência e elaboração do parecer técnico de análise da prestação de contas.

§2º Para avaliar se as justificativas para descumprimento de metas são suficientes, a DGP deverá considerar:

I - eventuais fatores externos que tenham constituído empecilhos à execução da parceria;

II - eventuais falhas no plano de trabalho e as providências que a SMDHC tenha tomado para auxiliar a OSC a corrigi-las;

III - eventuais falhas de gestão no curso da execução e as providências que o gestor tenha tomado para auxiliar a OSC corrigi-las, quando houver; e

IV - a boa fé da OSC executante da parceria.

Art. 104 No mínimo, ao final da parceria, o gestor deverá emitir parecer técnico de análise da prestação de contas, com base nos seguintes documentos:

I - relatório de cumprimento de metas e execução do objeto elaborado pela OSC;

II - parecer simplificado da DGP sobre o relatório de cumprimento de metas e execução do objeto de que trata o §1º do art. 103;

III - pareceres financeiros simplificados da DAC;

IV - relatório de monitoramento e avaliação da DGP;

V - relatório de execução financeira, quando tiver sido requisitado;

VI - manifestação da comissão de monitoramento e avaliação, quando houver.

Art. 105 Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações realizadas, o parecer técnico de análise da prestação de contas do gestor deverá mencionar, dentre outros:

I - os resultados alcançados e seus benefícios;

II - os impactos econômicos ou sociais da parceria, com base nos elementos previstos no plano de trabalho;

III - o grau de satisfação do público-alvo, se cabível; e

IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

Art. 106 O parecer técnico de análise da prestação de contas emitido pelo gestor manifestar-se-á por:

I - aprovada, em caso de metas e resultados atingidos e regular aplicação dos recursos;

II - aprovada com ressalvas, em caso de falhas formais ou cumprimento parcial das metas que não resultem em dano ao erário ou na qualidade da execução do projeto; ou

III - rejeitada, quando o objeto não for executado, ou o alcance das metas não for atingido ou quando recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

Art. 107 A OSC poderá se manifestar nos casos de aprovação com ressalvas ou rejeição, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados do recebimento do parecer técnico de análise do gestor, prorrogáveis por no máximo igual período, com devida justificativa, para sanear irregularidade ou cumprir a obrigação.

Art. 108 O(a) Secretário(a) Municipal de Direitos Humanos e Cidadania ou servidor(a) devidamente designado(a) por ele(a) avaliará a prestação de contas final, nos seguintes termos:

I - regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento integral das metas estabelecidas no plano de trabalho e do objeto da parceria, ou quando a justificativa para seu descumprimento for considerada suficiente;

II- regular com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário ou prejuízos no alcance das metas previstas em plano de trabalho; ou

III  irregular, nas seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento dos objetivos ou metas estabelecidos no plano de trabalho;

c)  inexecução do objeto da parceria;

d) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Parágrafo único.  A decisão de que trata o caput poderá ser precedida de parecer jurídico da AJ, se cabível. 

Art. 109 A avaliação da prestação de contas final da parceria será encaminhada pelo gestor da parceria, em até 10 (dez) dias corridos de sua emissão, à OSC e ao conselho gestor pertinente, para ciência.

Art. 110 Da avaliação da prestação de contas que concluir pela necessidade de restituição de recursos repassados no âmbito da parceria ou que julgar irregulares as contas prestadas - exaurida a fase recursal e mantida a conclusão pela necessidade de restituição dos valores -, a DAC deverá adotar as providências necessárias a obter o ressarcimento dos recursos devidos.

Parágrafo único. A OSC poderá solicitar autorização para que o ressarcimento seja realizado por ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Art. 111 Quando for necessária a restituição de recursos, os valores deverão ser restituídos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, atualizados monetariamente desde a data do recebimento e acrescidos de juros legais, observado o disposto no inciso II do art. 113 desta portaria.

Art. 112 A avaliação da prestação de contas final da parceria pela SMDHC deverá ocorrer em até 150 (cento e cinqüenta) dias corridos da data de entrega dos documentos finais pela OSC ou do cumprimento de diligência determinada pela SMDHC, prazo que poderá ser prorrogável por igual período. 

Art. 113 O transcurso do prazo referido no art. 112 sem que a prestação de contas tenha sido apreciada:

I - não impede a apreciação em data posterior nem veda a adoção de medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;

II - não sendo constatado dolo da OSC executante da parceria, impede a incidência de juros de mora sobre eventuais débitos no período entre o fim do prazo para apreciação da prestação de contas e a data de sua apreciação pela administração pública, sem prejuízo da atualização monetária.

Seção XIV - Das sanções

Art. 114 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com as normas desta portaria ou da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e quando dela resultar dano ao erário ou enriquecimento ilícito, a SMDHC poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à OSC as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por até dois anos; e

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades vinculados de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a SMDHC, que ocorrerá quando a OSC ressarcir a administração pelos prejuízos; e

IV - inclusão de pendências no CADIN Municipal, conforme Lei Municipal nº 14.094, de 2005, facultada a defesa do interessado em 10 (dez) dias corridos contados da data de abertura de vista dos autos processuais.

§ 1º As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração cometida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a boa-fé da OSC e a dimensão dos danos que dela provieram para a administração municipal.

§ 2º A aplicação da sanção de advertência é de competência do gestor, conforme inciso IV do art. 64 do Decreto Municipal nº 57.575, de 2016.

§ 3º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade e de inclusão de pendências no CADIN Municipal é de competência exclusiva do (a) Secretário (a) Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Seção XV - Da denúncia, rescisão ou inexecução das parcerias

Art. 115 Os termos de parceria poderão ser denunciados a qualquer tempo, respeitadas as condições, sanções e delimitações de responsabilidades previstas no instrumento de parceria, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência dos denunciantes, conforme Decreto Municipal nº 58.674, de 2019.

Art. 116 Na hipótese de denúncia antecipada, o denunciante responderá pela falta, promovendo-se, para tanto, a análise de conciliação bancária, em que será apurada a necessidade de eventual devolução da verba repassada ou responsabilização por má gestão da verba pública, sem prejuízo da aplicação das demais disposições desta portaria.

Art. 117 A parceria poderá ser rescindida nos seguintes casos:

I - descumprimento de qualquer disposição prevista nas cláusulas pactuadas, mediante denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial;

II  - a qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante lavratura do termo de rescisão;

III - unilateralmente, de pleno direito, a critério da administração, por irregularidades constatadas referentes a:

a) administração dos valores recebidos;

b)  execução do plano de trabalho aprovado;

c) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a regulamentação;

d) falta de apresentação das prestação de contas nos prazos estabelecidos; e

e) manutenção da regularidade fiscal.

Art. 118 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao respectivo fundo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de serem tomadas providências administrativas, cíveis e criminais contra a OSC executante da parceria e seus dirigentes pela Secretaria Municipal de Justiça e imediata instauração de processo administrativo destinado à inscrição da OSC no Cadastro Informativo Municipal-CADIN.

Art. 119 Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC executante da parceria a SMDHC poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

I - retomar os bens públicos em poder da OSC, independentemente da modalidade ou título em que tenham sido concedidos os direitos de uso de tais bens;

II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, devendo a prestação de contas considerar o que tiver sido executado pela OSC até o momento em que a administração tenha assumido a responsabilidade.

Parágrafo único. As situações previstas no caput deste artigo devem ser comunicadas pelo gestor ao (à) Secretário (a) de Direitos Humanos e Cidadania e ao conselho gestor do respectivo fundo.

Seção XVI - Da interposição de recursos

Art. 120 Caberá a interposição de recursos à gestão administrativa das parcerias, nos casos de arquivamento de processos, de aplicação de sanções e de descontos em decorrência de glosa, a serem protocolados no DP em até dez (10) dias corridos da data de publicação no DOC.

Art. 121 A análise do recurso e a publicação da decisão deverão ser feitas pelo DP em até dez (10) dias corridos do recebimento do recurso.

Art. 122 Em até 10 (dez) dias da publicação da decisão, caberá um único recurso ao (à) Secretário (a) Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que decidirá no prazo de até 15 (quinze) dias corridos.

Art. 123 Os recursos contra as decisões que concluírem pela necessidade de restituição de recursos repassados no âmbito da parceria ou que avaliarem irregulares as contas prestadas  poderão ser interpostos em até dez (10) dias corridos da publicação no DOC, ao(à) Secretário(a) de Direitos Humanos e Cidadania, que decidirá no prazo de  15 (quinze) dias corridos.

Art. 124 Os recursos direcionados ao (à) Secretário (a) Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, conforme previsto nos arts. 122 e 123, serão encaminhados à AJ para manifestação e posterior encaminhamento ao (à) Secretário (a) para decisão.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 125 A SMDHC promoverá a capacitação de que trata o art. 7ª da Lei Federal nº 13.019, de 2014, para os servidores da SMDHC, do CMDCA, do COAT e do GCMI envolvidos nas parcerias decorrentes desta portaria, bem como para os funcionários das organizações parceiras.

Art. 126 A SMDHC manterá, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e de seus respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias corridos após o seu encerramento, conforme art. 10 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 127 As notificações da gestão administrativa constantes nesta portaria poderão ser feitas por publicação no DOC, carta com aviso de recebimento ou por meio de endereço eletrônico fornecido pela OSC no ato da apresentação das propostas de plano de trabalho.

Art. 128 Todos os fluxos de publicidade de atos administrativos constantes nesta portaria deverão consistir no envio, via SEI, dos documentos pela unidade interessada da SMDHC ao DA para publicação no DOC e à AT para divulgação no sítio eletrônico da Secretaria.

Art. 129 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 130 Ficam revogadas a Portaria nº 115, SMDHC, de 30 de agosto de 2016, e a Portaria nº 85, SMDHC, de 05 de junho de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Portaria SMDHC n° 45/2020 - Altera os artigos 42°, 45°, 61º, 66°, 68º, 73° e acrescenta o artigo 76°-A.
  2. Portaria SMDHC nº 48/2021 - Altera os artigos 39º, 42º, 43º, 50º e 66º.