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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 106 de 20 de Maio de 2016

Disciplina os procedimentos internos para a solicitação e utilização dos serviços de locomoção pela frota da Secretaria e por taxi via aplicativo customizável web e mobile, e dá outras providências.

PORTARIA 106/2016 - SF, de 20 de maio de 2016

Disciplina os procedimentos internos para a solicitação e utilização dos serviços de locomoção pela frota da Secretaria e por taxi via aplicativo customizável web e mobile, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a contratação, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de serviço de taxi via aplicativo customizável web e mobile com apoio operacional, para auxiliar o deslocamento de seus servidores, quando a serviço da Secretaria;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização, pelos servidores, de tal serviço, com vistas à preservação do interesse público, da economicidade e dos princípios constitucionais que regem o gasto público; e

CONSIDERANDO o Decreto nº 56.986 de 13 de maio de 2016;

O SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições legais,

RESOLVE:

Título Primeiro – Da Experiência-Piloto

Art. 1º. Fica estabelecida experiência-piloto para a utilização do serviço de transporte por taxi, com duração de 03 (três) meses, contados da publicação desta portaria, na qual participarão as seguintes áreas:

I – Comissão de Controle de Qualidade do IPTU, subordinada ao Departamento de Cadastros;

II – Grupo de Trabalho Instituído pela Portaria Intersecretarial SF-CGM nº 1, de 2013 (GT do Habite-se);

III – Comissão Permanente de Revisão – CPR, da Divisão de Programação, Controle e Avaliação – DIPRO;

IV – Serviços de frota de que trata o art. 2º; e

V- servidores com direito a veículos de representação.

I – Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SF/SUREM nº 17, de 28 de junho de 2016, ou órgão equivalente a ser criado e que venha a incorporar suas atribuições, nos termos do artigo 8º da referida Portaria;(Redação dada pela Portaria SF nº 202/2016)

II – Divisão de Fiscalização do Simples Nacional – DISNA, do Departamento de Fiscalização – DEFIS;(Redação dada pela Portaria SF nº 202/2016)

III – Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 1 -DISER 1, do Departamento de Fiscalização – DEFIS;(Redação dada pela Portaria SF nº 202/2016)

IV – Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 2 -DISER 2, do Departamento de Fiscalização – DEFIS;(Redação dada pela Portaria SF nº 202/2016)

V – serviços de frota de que trata o art. 2º; e(Redação dada pela Portaria SF nº 202/2016)

VI – servidores com direito a veículos de representação.(Redação dada pela Portaria SF nº 202/2016)

V – Divisão de Fiscalização de Imóveis – DIVIM, do Departamento de Fiscalização – DEFIS;(Redação dada pela Portaria SF nº 205/2016)

VI – serviços de frota de que trata o art. 2º; e(Redação dada pela Portaria SF nº 205/2016)

VII – servidores com direito a veículos de representação.(Incluído pela Portaria SF nº 205/2016)

§1º Durante a experiência-piloto, a Coordenadoria de Administração e os gestores das unidades participantes, bem como de seus respectivos Departamentos, deverão orientar os servidores das unidades acerca da disponibilização do serviço de taxi e das condições para sua correta utilização, por meio de mensagens eletrônicas institucionais, realização de palestras ou quaisquer outros meios hábeis a tanto.

§2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados do fim da experiência-piloto, deverá ser elaborado relatório, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão, contendo os seguintes elementos, sem prejuízo de outros úteis à análise da qualidade, utilidade e boa utilização do serviço:

I – Dados quantitativos acerca do total de deslocamentos efetuados por cada unidade participante, do valor gasto e da distância percorrida, bem como valores consolidados;

II – Avaliação de qualidade e custo-benefício do serviço contratado; e

III – Sugestões para aprimoramento dos procedimentos de utilização e fiscalização do serviço, bem como das normas a ele atinentes.

Título Segundo – Da Utilização do Serviço de Taxi e da Frota Contratada pela COADM

Art. 2º Poderá ser utilizado o serviço de transporte por taxi, em caráter suplementar aos veículos da frota contratada pela Secretaria, para os serviços prestados pela Divisão de Recursos Logísticos – DILOG, da COADM, tais como transporte misto de cargas leves e passageiros, ou apenas de passageiros, no exclusivo cumprimento de compromissos de trabalho, exceto o indicado no Título Terceiro, desde que autorizado pelo Coordenador de Administração ou servidor designado por ele.

Art. 3º. Fica criada, no âmbito da DILOG, a Central de Agendamento de Veículos - CAV, que centralizará os agendamentos das viagens solicitadas pelos servidores da Secretaria, quando enquadráveis nas hipóteses do art. 2º.

§1º O servidor requerente deverá entrar em contato com a CAV, por telefone ou e-mail, para que esta determine o recurso logístico mais adequado ao caso específico, dentre aqueles à disposição da Secretaria.

§2º A CAV realizará o agendamento solicitado, informando ao servidor requerente os detalhes da solicitação por telefone ou registro em correio eletrônico.

§3º A escolha da utilização do serviço de taxi ou da frota da Secretaria para o atendimento a solicitação de servidor competirá à CAV, observados os objetivos e características da corrida solicitada, assim como dos contratos em vigor.

§4º Exceto quando justificável, a equipe de atendimento da CAV não autorizará corridas cuja distância entre os pontos de partida e chegada seja inferior a 1 (um) quilômetro.

§5º As corridas enquadráveis neste título realizar-se-ão em dias de expediente normal, das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, com retorno ao ponto de origem até as 18 (dezoito) horas, sendo possível a utilização do serviço em dias e horários diferentes, desde que justificados e autorizados pelo Coordenador de Administração.

§6º A CAV manterá controle das corridas solicitadas e realizadas, para fins de conferência e auditoria.

Art. 4º. Quando for autorizada a utilização de serviço de taxi, o servidor solicitante deverá apresentar à CAV, no prazo de 3 (três) dias úteis, um dos documentos abaixo elencados:

I – recibo fornecido por correio eletrônico; ou

II – outro documento hábil a especificar o valor da corrida.

Art. 5º. A estimativa mensal relativa ao serviço de taxi de que trata o art. 2º será elaborada pelo Diretor de DILOG, com apoio do fiscal do contrato, e submetida à ratificação do Coordenador de Administração, observado o disposto nos contratos em vigor.

Art. 6º. Sem prejuízo das atribuições do fiscal do contrato, o Diretor de DILOG deverá elaborar o relatório mensal dos serviços utilizados nos termos deste título, submetendo as conclusões ao Coordenador de Administração.

Título Terceiro – Da Utilização do Serviço de Taxi para Diligência de Fiscalização

Art. 7º O serviço de transporte por taxi poderá ser utilizado por Auditor-Fiscal Tributário Municipal, previamente cadastrado, para cumprimento de diligência fiscalizatória no bojo de operação fiscal ou outro expediente previamente instaurado.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal poderá utilizar o serviço para prestar uma ou múltiplas diligências por viagem.

Art. 8º A solicitação do serviço de transporte por taxi deverá ser efetuada diretamente pelo Auditor-Fiscal responsável pela diligência, preferencialmente por meio de aplicativo para telefone móvel tipo smartphone, ou por meio de contato com a central de atendimento da prestadora do serviço por servidor previamente cadastrado.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal deverá indicar os números de processo SIMPROC, processo SEI, operação fiscal, ou outra numeração hábil a identificar os expedientes em cujo bojo se justificam as diligências objeto do deslocamento.

Art. 9º A estimativa de custos de cada unidade, relativa à utilização do serviço de taxi conforme previsto neste título, será elaborada mensalmente pelo respectivo gestor e encaminhada ao fiscal do contrato.

Título Quarto – Da Utilização do Serviço de Táxi e Veículos de Representação

Art 10 O serviço de transporte por taxi poderá ser utilizado por servidores com direito a veículos de representação, observado os contratos em vigor.

Art. 11 A solicitação do serviço de transporte por taxi deverá ser efetuada diretamente pelo servidor por meio de aplicativo para telefone móvel tipo smartphone, ou por meio de contato com a central de atendimento da prestadora do serviço por servidor previamente cadastrado.

Título Quinto - Disposições Gerais

Art. 12 As requisições de serviços de locomoção no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico devem ser efetuadas com observância das condições e procedimentos previstos nesta portaria.

Art. 13 O servidor é responsável pela adequada utilização do serviço, devendo ressarcir o erário por despesas incorridas com sua utilização indevida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 14 Para qualquer modalidade de transporte, exceto o previsto no artigo 10, o ponto de partida deverá ser a unidade no qual o servidor solicitante estiver lotado ou outra unidade da Prefeitura do Município de São Paulo compatível com a natureza e os objetivos da corrida solicitada.

§1º O servidor solicitante poderá indicar local de partida diverso dos indicados no caput deste artigo, quando o local alternativo representar diminuição da distância do trajeto ou dos custos de utilização do serviço, em observância ao princípio da economicidade.

§2º Cumpridos os requisitos do parágrafo anterior, o servidor poderá, ainda, solicitar a realização de múltiplos trajetos em uma mesma corrida, bem como solicitar ao condutor que o aguarde para realizar o trajeto de retorno, mediante justificativa do servidor.

Art. 15 Quando utilizar serviço de taxi, o servidor deverá, assim que alcançado o destino ou encerrada a viagem, solicitar o encerramento da cobrança e a emissão, pelo condutor ou prestadora do serviço, de mensagem eletrônica, mensagem tipo SMS ou outro meio, físico ou digital, hábil para a conferência posterior do valor cobrado, assim como do itinerário realizado, conservando o comprovante da corrida até regular liquidação da despesa.

Parágrafo único. O servidor deverá relatar ao fiscal do contrato eventuais comportamentos do condutor lesivos ao erário ou que acarretem despesas injustificáveis, especialmente a adoção de trajeto manifestamente incompatível com a origem e o destino da viagem.

Título Sexto – Disposições Finais

Art. 16. Casos omissos serão resolvidos pela Chefia de Gabinete, ouvidos o fiscal do contrato e o Coordenador de Administração.

Art. 17. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 202/2016 - Altera incisos do art. 1º;
  2. Portaria SF nº 205/2016 - Altera incisos do art. 1º.