Disciplina os procedimentos internos para a solicitação e utilização dos serviços de locomoção pela frota da Secretaria e por taxi via aplicativo customizável web e mobile, e dá outras providências.
PORTARIA 106/2016 - SF, de 20 de maio de 2016
Disciplina os procedimentos internos para a solicitação e utilização dos serviços de locomoção pela frota da Secretaria e por taxi via aplicativo customizável web e mobile, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a contratação, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de serviço de taxi via aplicativo customizável web e mobile com apoio operacional, para auxiliar o deslocamento de seus servidores, quando a serviço da Secretaria;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização, pelos servidores, de tal serviço, com vistas à preservação do interesse público, da economicidade e dos princípios constitucionais que regem o gasto público; e
CONSIDERANDO o Decreto nº 56.986 de 13 de maio de 2016;
O SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições legais,
RESOLVE:
Título Primeiro Da Experiência-Piloto
Art. 1º. Fica estabelecida experiência-piloto para a utilização do serviço de transporte por taxi, com duração de 03 (três) meses, contados da publicação desta portaria, na qual participarão as seguintes áreas:
I Comissão de Controle de Qualidade do IPTU, subordinada ao Departamento de Cadastros;
II Grupo de Trabalho Instituído pela Portaria Intersecretarial SF-CGM nº 1, de 2013 (GT do Habite-se);
III Comissão Permanente de Revisão CPR, da Divisão de Programação, Controle e Avaliação DIPRO;
IV Serviços de frota de que trata o art. 2º; e
V- servidores com direito a veículos de representação.
I Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SF/SUREM nº 17, de 28 de junho de 2016, ou órgão equivalente a ser criado e que venha a incorporar suas atribuições, nos termos do artigo 8º da referida Portaria;(Redação dada pela Portaria SF nº 202/2016)
II Divisão de Fiscalização do Simples Nacional DISNA, do Departamento de Fiscalização DEFIS;(Redação dada pela Portaria SF nº 202/2016)
III Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 1 -DISER 1, do Departamento de Fiscalização DEFIS;(Redação dada pela Portaria SF nº 202/2016)
IV Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 2 -DISER 2, do Departamento de Fiscalização DEFIS;(Redação dada pela Portaria SF nº 202/2016)
V serviços de frota de que trata o art. 2º; e(Redação dada pela Portaria SF nº 202/2016)
VI servidores com direito a veículos de representação.(Redação dada pela Portaria SF nº 202/2016)
V Divisão de Fiscalização de Imóveis DIVIM, do Departamento de Fiscalização DEFIS;(Redação dada pela Portaria SF nº 205/2016)
VI serviços de frota de que trata o art. 2º; e(Redação dada pela Portaria SF nº 205/2016)
VII servidores com direito a veículos de representação.(Incluído pela Portaria SF nº 205/2016)
§1º Durante a experiência-piloto, a Coordenadoria de Administração e os gestores das unidades participantes, bem como de seus respectivos Departamentos, deverão orientar os servidores das unidades acerca da disponibilização do serviço de taxi e das condições para sua correta utilização, por meio de mensagens eletrônicas institucionais, realização de palestras ou quaisquer outros meios hábeis a tanto.
§2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados do fim da experiência-piloto, deverá ser elaborado relatório, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão, contendo os seguintes elementos, sem prejuízo de outros úteis à análise da qualidade, utilidade e boa utilização do serviço:
I Dados quantitativos acerca do total de deslocamentos efetuados por cada unidade participante, do valor gasto e da distância percorrida, bem como valores consolidados;
II Avaliação de qualidade e custo-benefício do serviço contratado; e
III Sugestões para aprimoramento dos procedimentos de utilização e fiscalização do serviço, bem como das normas a ele atinentes.
Título Segundo Da Utilização do Serviço de Taxi e da Frota Contratada pela COADM
Art. 2º Poderá ser utilizado o serviço de transporte por taxi, em caráter suplementar aos veículos da frota contratada pela Secretaria, para os serviços prestados pela Divisão de Recursos Logísticos DILOG, da COADM, tais como transporte misto de cargas leves e passageiros, ou apenas de passageiros, no exclusivo cumprimento de compromissos de trabalho, exceto o indicado no Título Terceiro, desde que autorizado pelo Coordenador de Administração ou servidor designado por ele.
Art. 3º. Fica criada, no âmbito da DILOG, a Central de Agendamento de Veículos - CAV, que centralizará os agendamentos das viagens solicitadas pelos servidores da Secretaria, quando enquadráveis nas hipóteses do art. 2º.
§1º O servidor requerente deverá entrar em contato com a CAV, por telefone ou e-mail, para que esta determine o recurso logístico mais adequado ao caso específico, dentre aqueles à disposição da Secretaria.
§2º A CAV realizará o agendamento solicitado, informando ao servidor requerente os detalhes da solicitação por telefone ou registro em correio eletrônico.
§3º A escolha da utilização do serviço de taxi ou da frota da Secretaria para o atendimento a solicitação de servidor competirá à CAV, observados os objetivos e características da corrida solicitada, assim como dos contratos em vigor.
§4º Exceto quando justificável, a equipe de atendimento da CAV não autorizará corridas cuja distância entre os pontos de partida e chegada seja inferior a 1 (um) quilômetro.
§5º As corridas enquadráveis neste título realizar-se-ão em dias de expediente normal, das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, com retorno ao ponto de origem até as 18 (dezoito) horas, sendo possível a utilização do serviço em dias e horários diferentes, desde que justificados e autorizados pelo Coordenador de Administração.
§6º A CAV manterá controle das corridas solicitadas e realizadas, para fins de conferência e auditoria.
Art. 4º. Quando for autorizada a utilização de serviço de taxi, o servidor solicitante deverá apresentar à CAV, no prazo de 3 (três) dias úteis, um dos documentos abaixo elencados:
I recibo fornecido por correio eletrônico; ou
II outro documento hábil a especificar o valor da corrida.
Art. 5º. A estimativa mensal relativa ao serviço de taxi de que trata o art. 2º será elaborada pelo Diretor de DILOG, com apoio do fiscal do contrato, e submetida à ratificação do Coordenador de Administração, observado o disposto nos contratos em vigor.
Art. 6º. Sem prejuízo das atribuições do fiscal do contrato, o Diretor de DILOG deverá elaborar o relatório mensal dos serviços utilizados nos termos deste título, submetendo as conclusões ao Coordenador de Administração.
Título Terceiro Da Utilização do Serviço de Taxi para Diligência de Fiscalização
Art. 7º O serviço de transporte por taxi poderá ser utilizado por Auditor-Fiscal Tributário Municipal, previamente cadastrado, para cumprimento de diligência fiscalizatória no bojo de operação fiscal ou outro expediente previamente instaurado.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal poderá utilizar o serviço para prestar uma ou múltiplas diligências por viagem.
Art. 8º A solicitação do serviço de transporte por taxi deverá ser efetuada diretamente pelo Auditor-Fiscal responsável pela diligência, preferencialmente por meio de aplicativo para telefone móvel tipo smartphone, ou por meio de contato com a central de atendimento da prestadora do serviço por servidor previamente cadastrado.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal deverá indicar os números de processo SIMPROC, processo SEI, operação fiscal, ou outra numeração hábil a identificar os expedientes em cujo bojo se justificam as diligências objeto do deslocamento.
Art. 9º A estimativa de custos de cada unidade, relativa à utilização do serviço de taxi conforme previsto neste título, será elaborada mensalmente pelo respectivo gestor e encaminhada ao fiscal do contrato.
Título Quarto Da Utilização do Serviço de Táxi e Veículos de Representação
Art 10 O serviço de transporte por taxi poderá ser utilizado por servidores com direito a veículos de representação, observado os contratos em vigor.
Art. 11 A solicitação do serviço de transporte por taxi deverá ser efetuada diretamente pelo servidor por meio de aplicativo para telefone móvel tipo smartphone, ou por meio de contato com a central de atendimento da prestadora do serviço por servidor previamente cadastrado.
Título Quinto - Disposições Gerais
Art. 12 As requisições de serviços de locomoção no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico devem ser efetuadas com observância das condições e procedimentos previstos nesta portaria.
Art. 13 O servidor é responsável pela adequada utilização do serviço, devendo ressarcir o erário por despesas incorridas com sua utilização indevida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 14 Para qualquer modalidade de transporte, exceto o previsto no artigo 10, o ponto de partida deverá ser a unidade no qual o servidor solicitante estiver lotado ou outra unidade da Prefeitura do Município de São Paulo compatível com a natureza e os objetivos da corrida solicitada.
§1º O servidor solicitante poderá indicar local de partida diverso dos indicados no caput deste artigo, quando o local alternativo representar diminuição da distância do trajeto ou dos custos de utilização do serviço, em observância ao princípio da economicidade.
§2º Cumpridos os requisitos do parágrafo anterior, o servidor poderá, ainda, solicitar a realização de múltiplos trajetos em uma mesma corrida, bem como solicitar ao condutor que o aguarde para realizar o trajeto de retorno, mediante justificativa do servidor.
Art. 15 Quando utilizar serviço de taxi, o servidor deverá, assim que alcançado o destino ou encerrada a viagem, solicitar o encerramento da cobrança e a emissão, pelo condutor ou prestadora do serviço, de mensagem eletrônica, mensagem tipo SMS ou outro meio, físico ou digital, hábil para a conferência posterior do valor cobrado, assim como do itinerário realizado, conservando o comprovante da corrida até regular liquidação da despesa.
Parágrafo único. O servidor deverá relatar ao fiscal do contrato eventuais comportamentos do condutor lesivos ao erário ou que acarretem despesas injustificáveis, especialmente a adoção de trajeto manifestamente incompatível com a origem e o destino da viagem.
Título Sexto Disposições Finais
Art. 16. Casos omissos serão resolvidos pela Chefia de Gabinete, ouvidos o fiscal do contrato e o Coordenador de Administração.
Art. 17. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo